Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053018-76.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação, nos termos dos art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015 (evento 79, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião do julgamento da apelação, esta 12ª Turma deu provimento às apelações e à remessa oficial, reformando a sentença que reconheceu a GDAPMP, aos servidores inativos com direito a paridade no patamar de 70 (setenta) pontos (evento 6, ACOR2). O acórdão foi assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDAPMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. TEMA 983 DO STF.

1. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP foi instituída MP nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, sendo  os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho, para efeito de pagamento da GDAPMP, somente estabelecidos pela Portaria nº 529, de 26 de dezembro de 2013, do Ministério da Previdência Social.

2. A Suprema Corte, ao definir o Tema 983, no julgamento do ARE 1.052.570, resultou (a) na fixação da data da homologação do resultado das avaliações como termo inicial de pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos, após a conclusão do primeiro ciclo, e (b) na conclusão de que a diminuição do valor das gratificações pagas aos inativos e pensionistas, após a homologação do resultado das avaliações, não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou à paridade remuneratória.

3. Recursos providos.

Opostos embargos de declaração pela autora, foram providos, com efeitos infringentes, para  dar parcial provimento às apelações da parte ré. Eis o teor do acórdão (evento 29, ACOR2):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. GDAPMP. SUPRIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDAPMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.464/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

2. Suprida a omissão para incluir a fundamentação sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.

3. A Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, realizou substancial alteração na redação do artigo 38, §1º, da Lei 11.907/2009, pois assegurou aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDAPMP, independentemente da realização de avaliação de desempenho institucional e pessoal.

4. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes deferidos aos servidores em atividade afronta o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe.

5. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

6. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.

7. Em razão do provimento parcial dos recursos de apelação da União e do INSS, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, não há falar em majoração da condenação fixada na sentença, de modo que deve ser mantida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a restituição proporcional de eventuais custas processuais.

8. Dado provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para  dar parcial provimento às apelações da parte ré.

Ocorre que, ao julgar o Tema 1289, cuja controvérsia era a "possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela", o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

O acórdão restou assim ementado (RE 1408525):

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. (RE 1408525, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 27-02-2026  PUBLIC 02-03-2026)

Assim, conforme decidiu a Suprema Corte, "a alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho (caput e § 3º do art. 11), que legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos", não havendo violação do direito de paridade previsto na redação original do art. 40, § 8º da Constituição Federal. 

Cuida-se de precedente de observância obrigatória, a partir da publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 927, III, c/c art. 1.040 do CPC.

Desse modo, em observância às teses fixadas nos temas 983 e 1289 do STF, é o caso de reformar o acórdão proferido nos embargos de declaração da autora  (evento 29, ACOR2) para manter o acórdão anterior que deu provimento às apelações do INSS e da União e à remessa oficial (evento 6, ACOR2), julgando improcedentes os pedidos.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n° 282 e n° 356 do STF e n° 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão desta Turma que deu provimento às apelações do INSS e da União e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006069837v6 e do código CRC 95065ad1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 23/09/2026, às 15:42:58

 


 



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Documento:40006069838
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053018-76.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDAPMP). EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE. TEMA 1289 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Juízo de retratação em apelação cível e remessa oficial, determinado pela Vice-Presidência, para adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289 da repercussão geral, que trata da impossibilidade de extensão de gratificação de desempenho a servidor inativo com paridade em razão da fixação de valor mínimo da parcela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) pela Lei nº 13.464/2017 afasta a sua natureza pro labore faciendo e autoriza a sua extensão aos servidores inativos que possuem direito à paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 (RE 1.408.525), fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo de gratificação de desempenho não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

4. A previsão de patamar mínimo de 70 pontos para os servidores em atividade, independentemente de avaliação, não descaracteriza a natureza de vantagem de serviço da GDAPMP, pois permanece o pressuposto da avaliação de desempenho institucional e individual para os demais patamares.

5. Não há ofensa ao princípio da paridade remuneratória previsto no art. 40, § 8º, da CF/1988 (redação original), uma vez que o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos é legítimo após a homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo, conforme o Tema 983 do STF.

6. Diante do caráter vinculante do precedente da Suprema Corte, impõe-se o exercício do juízo de retratação para reformar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e julgar improcedente o pedido de extensão da gratificação no patamar de 70 pontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Juízo de retratação exercido para dar provimento às apelações e à remessa oficial.

Tese de julgamento: 8. A mera alteração do limite mínimo de gratificação de desempenho não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos e não configurando ofensa à paridade remuneratória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão desta Turma que deu provimento às apelações do INSS e da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006069838v5 e do código CRC 8c44c7d8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 30/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053018-76.2022.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE DEU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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