Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003730-22.2023.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor a declaração da promoção à graduação de Segundo-Sargento de infantaria, em ressarcimento de preterição, a contar de 11 de agosto de 2016, data em que completou 08 (oito) anos de efetivo serviço na graduação de Terceiro-Sargento, com a confecção da planilha de cálculo das diferenças remuneratórias da graduação de Terceiro-Sargento para Segundo-Sargento a contar de 11 de agosto de 2016 até a data de execução da sentença, bem como o pagamento das diferenças.

Alega, em síntese, que possuía altas pontuações nas 1ª e 2ª Fases dos QAM, sendo preterido na promoção a 2º Tenente QAO em 01/06/2016 por Subtenentes que possuíam baixas pontuações. Alega, ainda, que a 3ª Fase dos QAM, não foi realizada de forma transparente, motivada e eficiente. Afirma que os administradores ocultaram e ocultam periodicamente a publicidade de todas as fases do Processo Administrativo de Avaliações e Promoções dos Subtenentes ao posto de 2º Tenente QAO do Exército. Assevera que os atos administrativos praticados pela Comissão de Promoções (CP-QAO), na confecção do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) eram vinculados (§ 2º, incisos I ao IV, do Art. 6º, da IG 10-31) a critérios objetivos motivados para pontuar na 3ª FASE dos QAM=PAP.

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à ação, corrigido pelo IPCA-e e em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, todavia, a execução ante a concessão da Justiça Gratuita.

Custas ex lege.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela o autor renovando os argumentos expendidos na inicial e requerendo a reforma da sentença e a procedência do pedido, com a promoção do militar à graduação de Segundo Sargento do Exército, em ressarcimento de preterição, a contar de 11 de agosto de 2016; com a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, desde a data em que era devida (11/08/2016) até a efetiva implementação, com os devidos reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor pretende que seja reconhecido o seu direito à promoção a Segundo Sargento Temporário, em ressarcimento de preterição, a contar de 11/08/2016, com base no interstício de 8 anos cumprido na graduação. 

Conforme o art. 59 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares):

Artigo 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.

Já o Decreto n. 4.853/03 em seu art. 17, trata da necessidade de aproveitamento em curso ou concurso de habilitação para fins de progressão:

Art. 17.  Em cada graduação, para o ingresso em QA, é necessário que o graduado:

        I - satisfaça aos seguintes requisitos essenciais:

        a) interstício;

        b) arregimentação;

        c) aptidão física;

        d) aproveitamento em curso ou concurso de habilitação ao desempenho dos cargos próprios da graduação superior; e

        e) classificação, no mínimo, no comportamento militar "bom";

Por seu turno, a Lei n. 12.705/12, exige a prévia aprovação em concurso público para a promoção pretendida:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público, nos termos do inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.

Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente:

I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças;

II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido;

III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo;

IV - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas;

V - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar;

VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável;

VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;

VIII - não apresentar tatuagens que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército:

a) faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;

b) (VETADO);

IX - não estar na condição de réu em ação penal;

X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente:

a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou

b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;

XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “bom” ou equivalente da Força específica;

XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e

XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros).

Como se vê, para obtenção da promoção, é necessário que sejam  preechidos requisitos, como a aprovação em curso de formação ou exame.

Ademais, o autor é Terceiro Sargento Temporário do Exército em razão de estabilidade reconhecida por sentença judicial (processo Nº 5003362-23.2017.4.04.7002), tendo ingressado para prestar o serviço militar. Como bem ressaltado na sentença (evento 101, SENT1), embora o autor tenha obtido a estabilização em sentença judicial, não é possível reconhecer alteração do regime jurídico. Em outras palavras, a estabilidade garante a permanência na instituição, mas não a mudança do Quadro de Carreira. Logo, sob qualquer ótica, a improcedência è medida que se impõe.

Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 

Sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, passando a 12% sobre o valor da causa.

Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006070802v6 e do código CRC ee08e28b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 23/09/2026, às 15:43:01

 


 



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Documento:40006070803
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003730-22.2023.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PEDIDO DE PROMOÇÃO A SEGUNDO-SARGENTO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de militar temporário (Terceiro-Sargento) para declaração de promoção à graduação de Segundo-Sargento, em ressarcimento de preterição, sob o fundamento de que a estabilidade reconhecida por decisão judicial não altera seu regime jurídico e não dispensa o preenchimento dos requisitos legais para a progressão na carreira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o militar temporário, cuja estabilidade foi assegurada por decisão judicial, tem direito à promoção à graduação superior pelo mero decurso de tempo, sem o preenchimento dos requisitos de aprovação em curso de formação ou concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo, devendo ser realizado mediante promoções em conformidade com a legislação e regulamentação específicas, conforme estabelece o art. 59 da Lei nº 6.880/1980.

4. A promoção à graduação superior exige o atendimento de requisitos essenciais, dentre os quais o aproveitamento em curso ou concurso de habilitação, nos termos do art. 17, I, "d", do Decreto nº 4.853/2003 e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.705/2012.

5. A estabilidade decenal obtida por via judicial garante a permanência do militar temporário na instituição, mas não altera o seu regime jurídico nem opera a sua transferência para o quadro de carreira, mantendo-se a exigência de aprovação prévia em concurso público para a promoção pretendida.

6. Inexistindo prova do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a promoção, não resta caracterizada a preterição alegada pelo militar.

7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A estabilidade concedida ao militar temporário por decisão judicial assegura sua permanência na instituição, mas não altera seu regime jurídico nem lhe confere direito à promoção automática, a qual permanece condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006070803v8 e do código CRC 40fd35b0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 30/09/2026

Apelação Cível Nº 5003730-22.2023.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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