Apelação Cível Nº 5003730-22.2023.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor a declaração da promoção à graduação de Segundo-Sargento de infantaria, em ressarcimento de preterição, a contar de 11 de agosto de 2016, data em que completou 08 (oito) anos de efetivo serviço na graduação de Terceiro-Sargento, com a confecção da planilha de cálculo das diferenças remuneratórias da graduação de Terceiro-Sargento para Segundo-Sargento a contar de 11 de agosto de 2016 até a data de execução da sentença, bem como o pagamento das diferenças.
Alega, em síntese, que possuía altas pontuações nas 1ª e 2ª Fases dos QAM, sendo preterido na promoção a 2º Tenente QAO em 01/06/2016 por Subtenentes que possuíam baixas pontuações. Alega, ainda, que a 3ª Fase dos QAM, não foi realizada de forma transparente, motivada e eficiente. Afirma que os administradores ocultaram e ocultam periodicamente a publicidade de todas as fases do Processo Administrativo de Avaliações e Promoções dos Subtenentes ao posto de 2º Tenente QAO do Exército. Assevera que os atos administrativos praticados pela Comissão de Promoções (CP-QAO), na confecção do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) eram vinculados (§ 2º, incisos I ao IV, do Art. 6º, da IG 10-31) a critérios objetivos motivados para pontuar na 3ª FASE dos QAM=PAP.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à ação, corrigido pelo IPCA-e e em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, todavia, a execução ante a concessão da Justiça Gratuita.
Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela o autor renovando os argumentos expendidos na inicial e requerendo a reforma da sentença e a procedência do pedido, com a promoção do militar à graduação de Segundo Sargento do Exército, em ressarcimento de preterição, a contar de 11 de agosto de 2016; com a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, desde a data em que era devida (11/08/2016) até a efetiva implementação, com os devidos reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor pretende que seja reconhecido o seu direito à promoção a Segundo Sargento Temporário, em ressarcimento de preterição, a contar de 11/08/2016, com base no interstício de 8 anos cumprido na graduação.
Conforme o art. 59 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares):
Artigo 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
Já o Decreto n. 4.853/03 em seu art. 17, trata da necessidade de aproveitamento em curso ou concurso de habilitação para fins de progressão:
Art. 17. Em cada graduação, para o ingresso em QA, é necessário que o graduado:
I - satisfaça aos seguintes requisitos essenciais:
a) interstício;
b) arregimentação;
c) aptidão física;
d) aproveitamento em curso ou concurso de habilitação ao desempenho dos cargos próprios da graduação superior; e
e) classificação, no mínimo, no comportamento militar "bom";
Por seu turno, a Lei n. 12.705/12, exige a prévia aprovação em concurso público para a promoção pretendida:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público, nos termos do inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.
Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente:
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças;
II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido;
III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo;
IV - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas;
V - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar;
VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável;
VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
VIII - não apresentar tatuagens que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército:
a) faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;
b) (VETADO);
IX - não estar na condição de réu em ação penal;
X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente:
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;
XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “bom” ou equivalente da Força específica;
XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e
XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros).
Como se vê, para obtenção da promoção, é necessário que sejam preechidos requisitos, como a aprovação em curso de formação ou exame.
Ademais, o autor é Terceiro Sargento Temporário do Exército em razão de estabilidade reconhecida por sentença judicial (processo Nº 5003362-23.2017.4.04.7002), tendo ingressado para prestar o serviço militar. Como bem ressaltado na sentença (), embora o autor tenha obtido a estabilização em sentença judicial, não é possível reconhecer alteração do regime jurídico. Em outras palavras, a estabilidade garante a permanência na instituição, mas não a mudança do Quadro de Carreira. Logo, sob qualquer ótica, a improcedência è medida que se impõe.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, passando a 12% sobre o valor da causa.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006070802v6 e do código CRC ee08e28b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 23/09/2026, às 15:43:01