Apelação Cível Nº 5006698-57.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Banco do Brasil e pelo FNDE contra sentença que julgou procedente o pedido de abatimento do saldo devedor de financiamento estudantil em razão da atuação da parte autora como médica vinculada ao SUS durante a pandemia de Covid-19 ():
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a União e o FNDE, dentro das respectivas esferas de atribuição, a procederem ao recálculo do saldo devedor do contrato FIES 022412711, titularizado por ela, dele abatendo 1% ao mês no período de 20/02/2020 a 22/05/2022, tudo nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01.
A União e o FNDE deverão autorizar e proceder ao abatimento, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando-o ao agente financeiro, que tem a atribuição apenas de efetuar a cobrança e o repasse ao gestor do FIES.
Condeno a União e o FNDE ao pagamento/reembolso, 'pro rata', das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil a ser revisado.
Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo FNDE e pela parte autora, o dispositivo passou a ter a seguinte redação ():
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelas partes e, no mérito, acolho-os, para acrescer à sentença embargada a fundamentação referida nos itens 2.1 e 2.2, bem como para retificar o seu dispositivo da sentença embargada, o qual passará a ter a seguinte redação:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a União e o FNDE, dentro das respectivas esferas de atribuição, a procederem ao recálculo do saldo devedor do contrato FIES 022412711, titularizado pela Autora, dele abatendo 1% ao mês no período de 08/2020 a 22/05/2022 e, consequentemente, recalcular o valor da prestação mensal, mantendo-se o prazo original de amortização da dívida, tudo nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01 e art. 3º, §1º da Portaria Normativa do MEC nº 7/2013.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Foram mantidas as demais disposições da sentença, que determinou à União e ao FNDE a implementação do abatimento no prazo de quinze dias, com comunicação ao agente financeiro, e os condenou ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do abatimento do saldo devedor.
Em suas razões (), o Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que: 1) atua apenas como agente financeiro, cabendo ao FNDE e ao Ministério da Educação a gestão, a regulamentação e a operacionalização do FIES; 2) a verificação dos requisitos e a autorização para concessão do abatimento competem ao FNDE/MEC, dependendo a atuação da instituição financeira de prévia comunicação desses órgãos; 3) limita-se ao cumprimento das determinações legais e administrativas, não podendo ser responsabilizado pelas condições estabelecidas pelos gestores do programa. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a si, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
O FNDE, por sua vez, sustenta: 1) preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.461 do STJ, por prejudicialidade externa e razões de segurança jurídica e economia processual, embora a determinação de sobrestamento tenha sido restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial; 2) a impossibilidade de concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, por se tratar de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação, cuja ausência não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes; 3) subsidiariamente, a limitação temporal do benefício ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, sendo inviável sua extensão com fundamento na duração da emergência sanitária; 4) a ausência de responsabilidade da autarquia pela implantação do benefício, pois compete ao Ministério da Saúde analisar os requisitos específicos e ao agente financeiro executar as providências financeiras, cabendo ao FNDE verificar a adimplência e a fase contratual e comunicar a concessão ao banco. Requer o sobrestamento do processo ou a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, postula a limitação temporal do abatimento e o reconhecimento de sua ausência de responsabilidade pela implantação. Prequestiona os dispositivos invocados ().
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Suspensão do processo. Tema 1.461 do STJ
O FNDE requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.461 do STJ.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.241.457/RN e 2.250.441/ES ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a controvérsia delimitada.
Não houve, portanto, determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes sobre a matéria, de modo que o sobrestamento não alcança esta apelação.
Também não se configura a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, pois o julgamento da presente demanda não depende da definição de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo, mas apenas envolve questão de direito submetida à formação de precedente qualificado, cujo próprio ato de afetação delimitou expressamente o alcance da suspensão.
Assim, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Da (i)legitimidade Passiva
Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do FNDE, da União e do agente financeiro, em ações como a presente (destacado):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. . Embora o FIES seja administrado pelo FNDE, entidade com personalidade jurídica autárquica, no caso, há interesse legítimo da União para figurar no polo passivo, tendo em vista a necessidade de atuação direta do Ministério da Saúde. Precedentes deste Tribunal. . Agravo de instrumento provido, para reconhecer a legitimidade passiva da União. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024452-34.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENSINO SUPERIOR. SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE ABATIMENTO. LEI 10.260/2001. (IM)POSSIBILIDADE. I- A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. Já a União, responsável pelo SIMEC, tem atuação direta em relação ao pedido inicial. II - Conforme estabelece o artigo 6º-B, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o FIES poderá abater, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde (artigo 2º, inciso II, da Portaria nº 7/2013, do MEC). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008083-15.2022.4.04.7108, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENSINO SUPERIOR. SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE ABATIMENTO. LEI 10.260/2001. (IM)POSSIBILIDADE. I- A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. Já a União, responsável pelo SIMEC, tem atuação direta em relação ao pedido inicial. II - Conforme estabelece o artigo 6º-B, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o FIES poderá abater, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde (artigo 2º, inciso II, da Portaria nº 7/2013, do MEC). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039027-49.2021.4.04.7200, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2023)
Assim, evidente a legitimidade passiva dos réus.
Do direito ao abatimento pela atuação durante a pandemia
O direito ao abatimento do saldo devedor aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, está previsto na Lei nº 10.260/01, que estabelece:
Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Os documentos juntados aos autos são aptos a demonstrar o direito da parte.
Vê-se que a parte comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01 acima transcrito, pois, consoante os documentos constantes dos autos:
a) o contrato de financiamento estudantil acima referido foi celebrado antes do segundo semestre de 2017 e
b) a parte autora trabalhou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de 6 meses.
Desse modo, a ausência de regulamentação específica sobre a hipótese de abatimento em questão não deve impedir a fruição do benefício previsto em lei, tendo em vista a prova do preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01.
Além disso, a parte foi diligente ao buscar solicitar o abatimento, que não foi processado pelo sistema do FIESMED.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou por ocasião do julgamento de casos análogos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE possui legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Por um ato que não lhe é imputável, a parte autora ficou impedida de obter o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, considerando a não permissão de acesso aos sistemas informatizados das partes rés. Portanto, a inexistência da ferramenta eletrônica operacional inibiu o exercício de um direito, não podendo isso ser imputável em culpa da parte autora. 3. Ainda que o pedido de amortização só possa ser concedido à agravada na hipótese de solicitação administrativa e resposta positiva pelo Ministério da Saúde, bem como após prévia atuação do FNDE, para que repasse as determinações a serem cumpridas pelo Banco, à toda evidência o atraso no procedimento não pode ser imputado à agravada, pois comprova que tentou requerer o benefício, que ocorreu defeito sistêmico e que não lhe foi dada qualquer solução pela parte ré. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5000285-50.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 23/03/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. VÍNCULO ATIVO EM REGIÕES PRIORITÁRIAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO VIA SEI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Hipótese em que o estudante/médico não pode ser prejudicado pela mora administrativa em decidir o respectivo requerimento de abatimento do saldo devedor e a suspensão das parcelas de amortização no âmbito do contrato de financiamento junto ao FIES. (TRF4, AG 5040914-03.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15/12/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE ABATIMENTO. LEI 10.260/2001. (IM)POSSIBILIDADE. I- A documentação que instrui a petição inicial denota o caráter diligente da autora, de que tomou todas as providências necessárias para o regular abatimento nas parcelas seu contrato. Comprovou ainda, que até abril de 2021, os descontos não haviam sido implementados (evento 20), de modo que deve ser acolhida a versão apresentada pela parte autora. II- Restando demonstrado que a autora solicitou, por meio físico o abatimento previsto no art. 6º-B, da Lei 10.260/2001, o qual foi recebido pelo Ministério da Saúde em 25/05/2020, cabe ao réu o ônus de suportar as consequências pela não implementação do abatimento. (TRF4, AC 5001474-93.2020.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2022)
Na mesma linha, a Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul também já se manifestou por ocasião do julgamento do RC 5084472-02.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 02/09/2022.
Acrescente-se, ainda, que diante da falta de regulamentação própria, não se mostra razoável estender a exigência da carga horária de 40h semanais, prevista no art. 3º da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, que trata das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), ao benefício do abatimento aos profissionais da saúde que atuaram na pandemia de Covid-19, especialmente diante da situação de maior gravidade enfrentada durante a pandemia.
Por outro lado, não procede o argumento de que o desconto de 1% para cada mês trabalhado durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia deve considerar o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Nos termos do inciso III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, o abatimento em questão será, mensalmente, de 1% do saldo devedor consolidado, para os médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O referido Decreto Legislativo, com a vigência encerrada em 31-12-20, teve por finalidade reconhecer o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898/2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Já a "emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19" é algo distinto. A expressão utilizada pela Lei nº 10.260/01, no inciso III, do art. 6º-B - que trata do abatimento em questão - refere-se à situação que foi declarada pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e teve seu encerramento declarado apenas pela Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, do mesmo Ministério, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, o período a ser considerando para o abatimento em questão é aquele compreendido na vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, que foi até 22 de maio de 2022 - e não o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Por oportuno, cito decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4. Descabida a alegação do recorrente no sentido de que o estado de emergência perdurou apenas até dezembro de 2020. Considerando-se as Portarias GM/MS nº 188/2020 e 913/2022, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) teve início em 03/02/2020 e encerrou-se em 22/05/2022. 5. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF4 5011698-31.2022.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/08/2023)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. FIES. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. TRABALHO NO SUS DURANTE A PANDEMIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em contratos de FIES há legitimidade para compor o polo passivo tanto o FNDE, quando o agente financeiro. 2. De fato o autora/apelante comprovou que se enquadra na hipótese prevista no inciso III do art. 6ºB da Lei 10.260, uma vez que juntou Declaração que atuou no período de 20/03/2020 a 22/05/2022 no enfrentamento da pandemia de Covid-19. 3. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa ocorrida em 2020, não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa claro prejuízo financeiro aos estudantes. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do FNDE improvida. (TRF4 5002159-11.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023)
Todavia, diante das particularidades concretas na implementação do referido abatimento, não se deve determinar imediatamente o recálculo do saldo devedor, mas, sim, que as partes rés promovam a análise do pedido de abatimento no saldo devedor do FIES, cabendo ao FNDE adotar as providências que se fizerem necessárias para encaminhamento ao Ministério da Saúde para análise do preenchimento dos requisitos para concessão.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COVID. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. 1. Por um ato que não lhe é imputável, a parte autora ficou impedida de obter o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, considerando a não permissão de acesso aos sistemas informatizados das partes rés. Portanto, a inexistência da ferramenta eletrônica operacional inibiu o exercício de um direito, não podendo isso ser imputável em culpa da parte autora. 2. Ainda que o pedido de amortização só possa ser concedido à agravada na hipótese de solicitação administrativa e resposta positiva pelo Ministério da Saúde, bem como após prévia atuação do FNDE, para que repasse as determinações a serem cumpridas pelo Banco, fica claro nos autos que o pedido da autora sequer teve prosseguimento, pois ocorreu defeito sistêmico e não foi dada qualquer solução pela parte ré. 3. Recurso parcialmente provido para determinar o processamento do pedido de abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, cabendo ao FNDE adotar as providências que se fizerem necessárias para encaminhamento ao Ministério da Saúde para análise do preenchimento dos requisitos para concessão. (TRF4, AG 5025205-54.2024.4.04.0000, 12ª Turma, un., Relatora GISELE LEMKE, julgado em 11/12/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. MEDICINA. TRABALHO NA PANDEMIA COVID-19. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que a agravada graduou-se em Medicina, mediante contratação do FIES e prestou serviços na linha de frente de combate à COVID-19. 2. Ainda que o pedido de amortização só possa ser concedido à autora na hipótese de solicitação administrativa e resposta positiva pelo Ministério da Saúde, bem como após prévia atuação do FNDE, para que repasse as determinações a serem cumpridas pelo Banco, dos documentos juntados aos autos fica claro que o pedido da autora sequer teve prosseguimento, em razão de problemas nos sistemas informatizados dos réus. 3. Recurso parcialmente provido para determinar o processamento do pedido de abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, cabendo ao FNDE adotar as providências que se fizerem necessárias para encaminhamento ao Ministério da Saúde para análise do preenchimento dos requisitos para concessão. (TRF4, AG 5026566-09.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 11/12/2024)
Assim, deve ser reformada a sentença, a fim de determinar que os réus promovam a análise do pedido de abatimento no saldo devedor do FIES, observadas as diretrizes contidas no presente voto, especialmente quanto ao reconhecimento de que o período da emergência sanitária a ser considerado para fins do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 compreende o intervalo entre 03/02/2020 e 22/05/2022.
Sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso em tela, em razão do provimento parcial do recurso das partes apelantes, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, não há falar em majoração da verba honorária, mantidos os critérios fixados na sentença de Primeiro Grau.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil.
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