Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027698-33.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento da ação forte nas decisões do STJ nos Temas 1328 e 1414.

Agrava a parte autora enfatizando que não discute a validade, a abusividade ou as cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado/RMC, mas que o núcleo da causa de pedir é a alegação de que o contrato foi firmado fraudulentamente, questão diversa dos Temas 1328 e 1414 do STJ e, portanto, não se sujeitando à determinação de suspensão.

Foi indeferido o pedido liminar. 

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso.

Trata-se originalmente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS C.C. CONDENATÓRIA EM DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em que a parte autora relata que "Em consulta ao extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, notou que o réu realizou diversos contratos RMC com simultâneos encerramentos e ativações em seu nome, com a realização de descontos em seu benefício previdenciário", mas que "não realizou a referida contratação, inexistindo manifestação de vontade – de fato – válida, requisito de existência dos negócios jurídicos", arguindo fraude e postulando a anulação das avenças.

O Tema 1328 do STJ discute se existe dano moral presumido (in re ipsa) quando um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário é cancelado ou anulado pela Justiça. O STJ determinou a suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos) que tratam desta mesma matéria.

O Tema 1414 do STJ discute a validade e o abuso em contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), lastreado na defesa do direito do consumidor. Há também determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos) que tratam desta mesma matéria.

De fato, o feito originário não discute cláusulas contratuais, o que está em exame no Tema 1414. Há, ao contrário, arguição de vício da própria contratação, que teria sido fraudulenta. A determinação de suspensão, no ponto, não se aplica.

Em contrapartida, o autor da ação ordinária, ao arguir a fraude, postula a anulação dos contratos, devolução de valores, e indenização por dano moral decorrente de contarto de cartão de crédito com reserva de margem consignável, coincidindo com a discussão nos precedentes do Tema 1328 e, portanto, sujeitando-se à suspensão determinada pelo STJ.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Intime-se para contrarrazões.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006069839v2 e do código CRC 49ce97a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 23/09/2026, às 15:43:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 03:27:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40006069840
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027698-33.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TEMA 1328 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais, com fundamento nos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fraude na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) afasta a determinação de suspensão do processo decorrente dos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Tema 1414 do STJ discute a validade e o abuso em contratos de cartão de crédito consignado, hipótese que não se aplica diretamente ao caso de origem, que versa sobre fraude e vício de consentimento na contratação.

4. O Tema 1328 do STJ debate a existência de dano moral presumido (in re ipsa) quando o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é cancelado ou anulado judicialmente.

5. Embora a causa de pedir principal seja a fraude, o pedido de anulação do contrato cumulado com indenização por danos morais atrai a aplicação da suspensão nacional determinada no Tema 1328 do STJ.

6. A manutenção da suspensão do feito é medida que se impõe até o julgamento definitivo do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme as regras do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006069840v5 e do código CRC b54a60cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:50:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 03:27:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 30/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 5027698-33.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 03:27:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas