Agravo de Instrumento Nº 5027698-33.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento da ação forte nas decisões do STJ nos Temas 1328 e 1414.
Agrava a parte autora enfatizando que não discute a validade, a abusividade ou as cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado/RMC, mas que o núcleo da causa de pedir é a alegação de que o contrato foi firmado fraudulentamente, questão diversa dos Temas 1328 e 1414 do STJ e, portanto, não se sujeitando à determinação de suspensão.
Foi indeferido o pedido liminar.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso.
Trata-se originalmente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS C.C. CONDENATÓRIA EM DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em que a parte autora relata que "Em consulta ao extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, notou que o réu realizou diversos contratos RMC com simultâneos encerramentos e ativações em seu nome, com a realização de descontos em seu benefício previdenciário", mas que "não realizou a referida contratação, inexistindo manifestação de vontade – de fato – válida, requisito de existência dos negócios jurídicos", arguindo fraude e postulando a anulação das avenças.
O Tema 1328 do STJ discute se existe dano moral presumido (in re ipsa) quando um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário é cancelado ou anulado pela Justiça. O STJ determinou a suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos) que tratam desta mesma matéria.
O Tema 1414 do STJ discute a validade e o abuso em contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), lastreado na defesa do direito do consumidor. Há também determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos) que tratam desta mesma matéria.
De fato, o feito originário não discute cláusulas contratuais, o que está em exame no Tema 1414. Há, ao contrário, arguição de vício da própria contratação, que teria sido fraudulenta. A determinação de suspensão, no ponto, não se aplica.
Em contrapartida, o autor da ação ordinária, ao arguir a fraude, postula a anulação dos contratos, devolução de valores, e indenização por dano moral decorrente de contarto de cartão de crédito com reserva de margem consignável, coincidindo com a discussão nos precedentes do Tema 1328 e, portanto, sujeitando-se à suspensão determinada pelo STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se para contrarrazões.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006069839v2 e do código CRC 49ce97a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 23/09/2026, às 15:43:17