Agravo de Instrumento Nº 5016595-29.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. B. F. em face de acórdão desta Turma que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do INCRA, determinando que o cálculo da GDARA observe a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da exequente, assim ementado ( e ):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (GDARA). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença que julgou improcedente a impugnação referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) a servidores inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento da GDARA a servidores inativos com aposentadoria proporcional deve observar a proporcionalidade dos proventos; e (ii) saber se o termo final dos cálculos da GDARA deve ser fixado em 12/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A natureza da aposentadoria proporcional implica a redução dos valores totais recebidos, conforme a Constituição Federal (art. 40, § 3º) e as Leis nº 8.112/1990 e nº 10.887/2004. A proporcionalidade incide sobre a remuneração como um todo, e não apenas sobre uma rubrica específica, sendo possível a análise em cumprimento de sentença, vez que o título se omitiu no ponto. 4. A implantação da GDARA a partir de 05/2023 não observou o reajuste da Medida Provisória nº 1.170/2023. A executada não comprovou sua tese de que a partir desta data houve o pagamento no valor adequado à exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AG 5016595-29.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 13/07/2026)
A embargante alega omissões quanto à análise do art. 22 da Lei nº 11.090/2005, à ocorrência de coisa julgada/preclusão e à inobservância de precedentes do STJ (em especial o REsp 2216333/PR, decorrente da ação civil pública nº 5063936-52.2016.4.04.7000). Requer efeitos infringentes e prequestionamento ().
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes do pronunciamento judicial (art. 1.022 do CPC).
Lei nº 11.090/2005 e Coisa Julgada
Não há omissão quanto a estes pontos.
O acórdão embargado foi claro e expresso ao fundamentar que a ausência de distinção na lei instituidora da GDARA não afasta a regra constitucional da proporcionalidade, que incide sobre a remuneração como um todo. O julgado consignou expressamente que "a proporcionalidade da gratificação aos aposentados com proventos proporcionais não é matéria a ser tratada por este diploma legal" e que "não se trata de incidência da regra da proporcionalidade sobre uma rubrica específica, mas sim de proporcionalidade sobre a remuneração do servidor como um todo".
Igualmente, o julgado assentou de forma direta que a ausência de debate sobre a proporcionalidade na fase de conhecimento afasta a ocorrência de coisa julgada material sobre o tema, registrando que "tal matéria não fora debatida na ação de conhecimento, de modo a fazer coisa julgada e operar a preclusão consumativa", o que possibilita seu exame no cumprimento de sentença.
O que a embargante pretende, nestes tópicos, é a mera rediscussão da matéria, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ
Assiste razão à embargante quanto à omissão formal na análise dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados em suas contrarrazões (AgInt no REsp 1.544.877/RS, REsp 1.573.197/PR, REsp 1.804.873/SC e REsp 2216333/PR).
Passo a saná-la.
Embora a parte exequente invoque julgados do Egrégio STJ em sentido contrário à tese adotada por este Colegiado, cumpre ressaltar, conforme já expressamente consignado no início do voto embargado, que esta 12ª Turma reviu recentemente seu posicionamento sobre o tema. O Colegiado firmou o entendimento de que a proporcionalidade dos proventos deve refletir no pagamento da gratificação, sob pena de, por via transversa, alçar um benefício proporcional a integral, conforme ementa colacionada no voto embargado (TRF4 5070162-63.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 24/04/2024).
Os precedentes invocados pela embargante não possuem efeito vinculante (art. 927 do CPC) que obrigue a superação do entendimento deste órgão fracionário sobre a matéria constitucional e legal aplicável ao caso.
Assim, integro a fundamentação do acórdão para afastar a aplicação dos precedentes invocados, mantendo, contudo, o resultado do julgamento, sem atribuição de efeitos infringentes.
Do Prequestionamento
Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que o acórdão embargado já deu por prequestionadas as disposições legais e constitucionais aplicáveis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar omissão mediante o acréscimo de fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006076528v9 e do código CRC 9767ecbe.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 23/09/2026, às 15:45:19