Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028498-61.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. Z. D. S. em face da decisão proferida na execução de sentença nº 5029446-77.2011.4.04.7000, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, a qual fixou que o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA apenas de forma indireta, em observância à coisa julgada formada nos embargos à execução.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o pronunciamento recorrido possui natureza decisória, pois estabeleceu critérios de cálculo capazes de afetar diretamente o valor da execução. Aduz que a decisão desconsiderou a coisa julgada formada nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 e no Agravo de Instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000. Defende a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, com fundamento no Tema 892 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte contrária apresentou contrarrazões no evento 7, CONTRAZ1.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida no processo 5029446-77.2011.4.04.7000/PR, evento 66, DESPADEC1, nos seguintes termos: 

 

 

"1. Na informação do evento 56, INF1, a Contadoria formula os seguintes questionamentos:

a) Se, para fins de apuração dos percentuais de defasagem em relação ao
reajuste de 28,86%, deve-se ou não considerar as mudanças funcionais de classe/padrão
ocorridas no período decorrido entre jan/93 e jul/99?

b) Se, relativamente à GEFA, de acordo com as diversas decisões acima mencionadas, deve-se ou não aplicar o reajuste de 28,86%

Em atenção aos questionamentos formulados pela Contadoria, passo a esclarecer que sim, para fins de apuração dos percentuais de defasagem em relação ao reajuste de 28,86%, deve-se ou não considerar as mudanças funcionais de classe/padrão ocorridas no período decorrido entre jan/93 e jul/99.

Sim, relativamente à GEFA, de acordo com as diversas decisões acima mencionadas, deve-se aplicar o reajuste de 28,86% apenas de forma indireta (reflexa), pois a gratificação tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor, não devendo haver nova incidência do percentual de 28,86% diretamente sobre a referida gratificação, conforme expressamente delimitado pelo título executivo judicial

2. Intimem-se as partes.

3. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos novamente à Contadoria.

4. Com os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.

5. Após, voltem conclusos."

 

 

Na sequência, ao rejeitar os embargos de declaração, o juízo a quo assim se manifestou (evento 79, DESPADEC1): 

 

 

"Da alegada obscuridade

Não se verifica a obscuridade apontada. A decisão embargada foi clara e expressa ao delimitar os parâmetros que devem ser observados pela Contadoria Judicial para a elaboração da conta, em estrita observância à coisa julgada formada no título executivo. O ato possui cunho decisório na medida em que resolve questão controvertida entre as partes acerca da metodologia de cálculo (incidência sobre a GEFA), orientando o órgão auxiliar do Juízo.

Da alegada omissão e erro material (Incidência sobre a GEFA)

A parte embargante sustenta que a decisão ignorou a aplicação do Tema 892/STJ, que autorizaria a incidência direta dos 28,86% sobre a GEFA entre 1995 e 1999.

Contudo, a insurgência não merece prosperar, posto que a exequente baseia sua argumentação em decisão superada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000.

Após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rejulgamento, a 4ª Turma do TRF4 proferiu novo acórdão, transitado em julgado, no qual assentou expressamente que, embora exista o Tema 892/STJ, o título executivo desta ação específica afastou a incidência direta sobre a GEFA.

Transcrevo trecho do referido acórdão do TRF4 que dirimiu a questão em definitivo:"Em que pese esta Turma venha entendendo que é cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período posterior à edição da MP 831/1995 até 1999, aplicando-se o recurso especial repetitivo nº 1.31815/AL, que pacificou a questão da incidência sobre a RAV, o título executivo expressamente afastou a incidência direta sobre a GEFA. De acordo com o decidido pelo eg. STJ, in casu, o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público." (evento 56, ANEXO3, p. 5) (evento 52, ANEXO9, p. 6).

Portanto, a decisão embargada não padece de omissão ou erro material, tendo apenas determinado o fiel cumprimento da coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 2002.70.00.013175-0, que estabeleceu a incidência apenas indireta do reajuste sobre a GEFA.

O que se constata é o mero inconformismo da parte exequente com o critério fixado e a nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão para adequá-la à sua tese, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos embargos de declaração.

Por fim, reconheço e reitero o caráter decisório do presente pronunciamento, uma vez que a fixação de critérios e parâmetros de cálculo impacta diretamente o valor da execução e o direito material das partes. Fica portanto expressamente franqueado às partes o acesso às vias recursais cabíveis, iniciando-se o prazo legal a partir da intimação desta decisão.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte exequente no evento 73, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.

Intimem-se."

 

 

Pois bem.

Ao contrário do que afirma a parte agravante, a decisão proferida nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 não assegurou a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período de janeiro/1995 a julho/1999, uma vez que assim dispôs (evento 1, ACOR11):

 

"(...)

Portanto, cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, após a MP 831/95, desde que esse reajuste não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo da GEFA.

A Lei nº 8.624/98 (resultante da conversão da MP 831/95), estabelece no seu art. 11:

Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEР, instituídas pela Lei n° 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.

Em janeiro/1996, o maior vencimento básico da tabela de remuneração da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social, classe/padrão А - III, cujo valor era de R$ 524,30. Esse valor, multiplicado por oito, equivale a R$ 4.194,00, que foi o valor inicialmente pago aos exequentes a título de GEFA.

Logo, o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público." - grifei.

 

Da mesma forma, foi o que decidiu o juízo a quo, em audiência (evento 26, TERMOAUD1):

 

"c) Em relação à GEFA, a sentença dos embargos determinou а incidência apenas indireta do percentual de 28,86%. Tal gratificação era calculada com base nos vencimentos da classe A3. Ocorre que esses vencimentos foram reajustados pela lei n° 8627/93 em percentual superior a 28,86%. Assim, sobre a GEFA já incidiu o percentual ajustado de mancira reflexa, de modo que não há que se fazer incidir novamente esse percentual;"

 

A decisão restou mantida pelo TRF/4, conforme voto proferido nos embargos de declaração em agravo de instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.000 (processo 5000635-77.2019.4.04.0000/TRF4, evento 12, RELVOTO2): 

 

 

"Infere-se da análise dos autos que nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 restou decidido que o reajuste sobre a GEFA deveria incidir de forma indireta. Na decisão agravada e no julgamento do agravo de instrumento não foi contrariado esse entendimento, acrescendo que a GEFA só poderia sofrer a incidência do reajuste de 28,86% no período em que a base de cálculo não estava vinculada ao maior vencimento básico, não podendo obter diretamente o aumento a partir da edição da MP 831/95.

Nao obstante, nos embargos de declaração opostos pelos exequentes, foi adotado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% deveria incidir sobre a GEFA no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, uma vez que a base de cálculo da referida parcela não teria sofrido tal incidência entre a edição da Medida Provisória 831/1995 e a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, nos termos do que restou decidido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando que já houve a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, bem como que há coisa julgada, foram parcialmente providos, tão-somente para fins de prequestionamento.

Em que pese esta Turma venha entendendo que é cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período posterior à edição da MP 831/1995 até 1999, aplicando-se o recurso especial repetitivo nº 1.31815/AL, que pacificou a questão da incidência sobre a RAV, o título executivo expressamente afastou a incidência direta sobre a GEFA.

Na sentença proferida nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0, assim foi decidido:

No que diz respeito à GEFA, entendo que a decisão executada terá irremediavelmente efeitos sobre ela. Isso porque, como a GEFA incidia sobre o vencimento básico, reajustado este, a gratificação será automaticamente corrigida. O reajuste será, desta forma, indireto.

Interposto recurso de apelação por ambas as partes, assim a Quarta Turma entendeu quanto ao ponto:

Da GEFA

O índice de 28,86% é devido sobre os vencimentos, soldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores públicos civis e militares.

Nesse sentido, precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA DIRETA SOBRE A GEFA. IMPOSSIBILIDADE.

Esta c. Corte já decidiu que o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, vez que essa gratificação tem o vencimento como base de cálculo e, dessa forma, já sofrerá repercussão indireta com a incidência de tal percentual. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 984111/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA. GEFA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1032695/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008)

Portanto, cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, após a MP 831/95, desde que esse reajuste não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo da GEFA.

A Lei nº 8.624/98 (resultante da conversão da MP 831/95), estabelece no seu art. 11:

Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.

Em janeiro/1996, o maior vencimento básico da tabela de remuneração da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social, classe/padrão A - III, cujo valor era de R$ 524,30. Esse valor, multiplicado por oito, equivale a R$ 4.194,00, que foi o valor inicialmente pago aos exequentes a título de GEFA.

Logo, o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.

No julgamento do recurso especial nº 1478439/PR, o INSS alegou ser indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação – GEFA.

Todavia, foi negado seguimento ao REsp, restando consignado pelo eg. STJ que o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.

Dessa forma, ao manter o acórdão proferido em sede de embargos à execução, não ficou decidido que no recurso especial que é indevida a incidência do reajuste sobre a GEFA, mas sim, que o reajuste não pode incidir diretamente sobre a gratificação.

À vista de tais considerações, deve ser obedecida a coisa julgada formada nos embargos à execução, no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público, de modo que os embargos de declaração merecem parcial provimento, com os esclarecimentos que passam a integrar a fundamentação."

 

O acórdão restou assim ementado (processo 5000635-77.2019.4.04.0000/TRF4, evento 12, ACOR1):

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em que pese esta Turma venha entendendo que é cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período posterior à edição da MP 831/1995 até 1999, aplicando-se o recurso especial repetitivo nº 1.31815/AL, que pacificou a questão da incidência sobre a RAV, o título executivo expressamente afastou a incidência direta sobre a GEFA. De acordo com o decidido pelo eg. STJ, in casu, o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público. (TRF4, AG 5000635-77.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 22/04/2021) 

 

Assim, considerando que restou condicionada a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA à não incorporação desse reajuste ao vencimento básico utilizado no cálculo da gratificação, o que não se verificou no caso concreto, o reajuste de 28,86% não foi calculado de forma direta sobre a GEFA, o que não ofende a coisa julgada. 

Quanto à aplicação da tese firmada no julgamento do 892 do STJ, verifico que os embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 transitaram em julgado em 18/06/2010. Já o REsp 1478439/RS foi afetado como representativo da controvérsia em 05/09/2014, cujo acórdão proferido foi publicado em 27/03/2015.

Assim, a decisão proferida nos embargos à execução é definitiva, não sendo alterada pela tese firmada no Tema 892 do STJ.

É o caso, portanto, de ser mantida a decisão agravada. 

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente.

 

 



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006064521v6 e do código CRC cb3a767e.

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Data e Hora: 18/09/2026, às 18:06:53

 


 



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Documento:40006064522
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028498-61.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. COISA JULGADA. TEMA 892/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

      1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) apenas de forma indireta, em observância à coisa julgada formada nos embargos à execução.

      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

      2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada desrespeita a coisa julgada formada em embargos à execução e agravo de instrumento ao negar a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 892/STJ se aplica ao caso.

      III. RAZÕES DE DECIDIR:

      3. A coisa julgada formada nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 e no agravo de instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000 condicionou a incidência do reajuste à não incorporação desse percentual ao vencimento básico utilizado no cálculo da gratificação.

      4. No caso concreto, não há defasagem do índice de 28,86% a ser aplicada sobre a GEFA, considerando que o valor de GEFA pago em janeiro/96 (R$ 4.194,00) já correspondia ao valor máximo (8 vezes o vencimento básico A-III, R$ 524,30), e que a base de cálculo (A-III) já havia sido integralmente reajustada pela Lei n.º 8.627/93 (30,12%). Assim, a gratificação já foi reajustada de forma reflexa, não cabendo nova incidência direta.

5. A tese firmada no Tema 892/STJ do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a decisão dos embargos à execução transitou em julgado em 18.06.2010, antes da afetação (05.09.2014) e publicação (27.03.2015) do acórdão do REsp 1.478.439/RS, sendo, portanto, definitiva e inalterável pela tese posterior.

      IV. DISPOSITIVO:

      6. Agravo de instrumento da parte exequente desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006064522v4 e do código CRC 10f1dd94.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 30/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 5028498-61.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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