Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5024134-60.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra E. P. C. S., nascido em 27/12/1986, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, inc. I e II, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Assim constou na inicial (evento 1, INIC1).

[...]

No dia 13/03/2021, por volta das 16h30min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal situado no km 714 da BR-277, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, com vontade livre e plena consciência, logo após ter adquirido e importado clandestinamente, recebeu, mantinha em depósito, ocultava e transportava mercadorias proibidas, quais sejam, 1.290 maços de cigarros de origem e procedência estrangeira, sem qualquer documentação comprobatória ou justificadora da respectiva regular internalização em território nacional.

Na ocasião acima mencionada, servidores públicos federais abordaram o ônibus de turismo da empresa CATARINENSE, identificando sob a responsabilidade do passageiro e ora denunciado 1.290 maços de cigarros de procedência estrangeira, sem que fosse apresentada qualquer documentação comprobatória da regularidade da internalização destes produtos em território nacional.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ao acusado Acordo de Não Persecução Penal, nos autos nº 5018533-78.2021.4.04.7002, posteriormente aceito e homologado (evento 30, DESPADEC1). Iniciada a execução, o acusado deixou de cumprir as condições ajustadas, razão pela qual o Juízo da Execução rescindiu o acordo, nos autos nº 5020959-29.2022.4.04.7002 (processo 5018533-78.2021.4.04.7002/PR, evento 30, DESPADEC1 e evento 41, ANEXO2).

Recebida a denúncia em 21/01/2025 (evento 4, DESPADEC1).

Instruído regularmente o processo, sobreveio sentença, disponibilizada em 23/03/2026, que julgou procedente a denúncia para condenar E. P. C. S. pela prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, inc. I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00. Foi-lhe, ainda, concedida a gratuidade da justiça (evento 39, SENT1).

Irresignada, apelou a acusação, postulando a majoração da prestação pecuniária para 1 salário mínimo, ao argumento de que o valor de R$ 1.000,00 foi fixado abaixo do mínimo previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal (evento 43, APELAÇÃO1). 

Por sua vez, E. P. C. S. também apelou. Requer, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL avalie a possibilidade de oferecimento de novo Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, postula a absolvição, mediante a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância, com redução da pena em 1/3, e a redução da prestação pecuniária para 1/2 salário mínimo, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica (evento 49, RAZAPELCRIM1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP1 e evento 57, CONTRAZ1).

A Procuradoria Regional da República exarou manifestação pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.

VOTO

 1. Preliminar

Possibilidade de nova oferta de Acordo de Não Persecução Penal

O apelante requer, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL avalie a possibilidade de oferecer novo Acordo de Não Persecução Penal, ajustado à sua atual situação financeira. Alega, em síntese, que o descumprimento do acordo anteriormente celebrado decorreu de fato superveniente e alheio à sua vontade, consistente na perda involuntária de renda.

O pedido não merece acolhimento.

Conforme consignado pelo juízo de origem, não foi apresentada, à época, qualquer justificativa para o descumprimento das condições do acordo, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu sua rescisão. Da decisão que declarou a rescisão, ademais, não foi interposto o recurso cabível. 

O regramento do ANPP no Código de Processo Penal é expresso ao prever que o descumprimento das condições pactuadas enseja a rescisão do ajuste e o imediato prosseguimento da persecução penal, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (art. 28-A, § 10, do CPP). Não há previsão legal para a renovação, renegociação ou readequação do ANPP após sua rescisão.

Além disso, o art. 28-A, § 2º, III, do CPP veda o benefício ao investigado que, nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, tenha sido beneficiado por outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.

Portanto, como o apelante já usufruiu da benesse do acordo anterior, referente à mesma infração penal (ainda que este tenha sido posteriormente rescindido), fica legalmente impedido de receber nova proposta.

A alegação de fato superveniente relacionado à situação financeira do apelante não altera essa conclusão, sobretudo porque não houve impugnação oportuna da decisão que rescindiu o acordo anterior.

Dessa forma, não há falar em remessa dos autos ao Ministério Público Federal para verificar a possibilidade de realização de novo ANPP.

Diante disso, rejeito a preliminar.

2. Tipicidade

Dispõe o delito previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal:

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; 

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; 

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. 

E o art. 3º do Decreto-Lei 399/68 assim estabelece:

Art. 3º. Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.

Verifica-se que o tipo penal acima descrito compreende hipótese de norma penal em branco e, por isso, exige integração normativa, a qual, por se tratar, no presente caso, de cigarros estrangeiros, encontra previsão no Decreto-Lei 399/68.

Constata-se que o art. 3º do referido Decreto-Lei estabelece que ficará incurso na pena prevista no art. 334 do Código Penal (em sua antiga redação), aquele que praticar um dos verbos nele descritos com relação aos produtos relacionados no art. 2º do mesmo Decreto-Lei (dentre os quais estão os cigarros estrangeiros). Veja-se:

Art 2º. O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.

Sendo assim, o delito em apreço configura-se com o mero transporte, manutenção em depósito, venda, exposição à venda, aquisição, posse e consumo de cigarros introduzidos clandestinamente em território nacional. Portanto, não pratica o contrabando apenas aquele que é flagrado no exercício de atividade comercial ou que transpõe a fronteira com o país vizinho carregando as mercadorias.

A importação de cigarros estrangeiros exige registro especial e autorização, pois somente podem ser comercializadas marcas licenciadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Delineadas tais premissas, passo ao exame dos fatos.

Consoante narrativa acusatória, no dia 13/03/2021, na BR-277 (km 714), Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, equipe de policiais flagrou E. P. C. S. transportando 1.290 maços de cigarros de origem e procedência estrangeira, desacompanhados de comprovação da regular internalização.

Assim, a conduta imputada ao apelante amolda-se, formalmente, ao delito descrito na denúncia.  

Princípio da Insignificância

A defesa requer a aplicação do princípio da insignificância. Alega que a quantidade apreendida (1.290 maços) supera em apenas 29% o limite do Tema 1.143/STJ e que não há reiteração delitiva. Sustenta a inexistência de prova de lesão à saúde pública, o preenchimento dos vetores do STF e que os tributos iludidos seriam presumivelmente inferiores a R$ 20.000,00. 

No crime tipificado no art. 334-A do Código Penal (contrabando) o bem jurídico tutelado pela norma não é de cunho exclusivamente patrimonial (não protege somente o erário), mas outros extremamente importantes, como, por exemplo, a saúde pública.  

Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de contrabando (HC 184586 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, public. 10/12/2020).

Já o Superior Tribunal de Justiça, embora compreendesse que o crime de contrabando de cigarros não admite a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 2.025.469/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023), recentemente, ao apreciar demandas submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Tema 1.143 - O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

Por sua vez, as Turmas Criminais deste Tribunal reputavam possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando ínfima a quantidade de tabaco contrabandeado, considerada para tanto o limite de 500 maços de cigarros e de 250 unidades ou 15 Kg de tabacos para narguilé. Porém, a nova orientação do Tribunal Superior passou a ser adotada por esta 8ª Turma (ACR 5011190-22.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 11/10/2023). Sendo assim, aplicável o Princípio da Insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade não superar 1.000 maços.

No caso em exame, foram apreendidos 1.290 maços de cigarros contrabandeados, quantidade que supera o limite objetivo estabelecido no precedente qualificado. O fato de o excedente corresponder a 29% do parâmetro não autoriza sua flexibilização, pois a tese repetitiva expressamente condiciona a incidência do princípio à apreensão de quantidade que não ultrapasse 1.000 maços.

A ausência de reiteração delitiva, por sua vez, não altera a conclusão, pois constitui apenas um dos requisitos considerados pelo Tema 1.143, não afastando o requisito quantitativo.

Também não procede a alegação relativa ao valor dos tributos supostamente iludidos. O parâmetro de R$ 20.000,00 é próprio do crime de descaminho e não constitui critério para a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros (AgRg no REsp 2.184.785-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025).

Do mesmo modo, a alegação de ausência de prova de efetiva lesão à saúde pública e de preenchimento dos vetores gerais da insignificância não modifica a conclusão, uma vez que, especificamente quanto ao contrabando de cigarros, o Tema 1.143/STJ estabeleceu parâmetro quantitativo objetivo que não foi observado na hipótese.

Assim, ainda que não haja reiteração delitiva, a apreensão de 1.290 maços de cigarros, por superar o limite de 1.000 maços estabelecido no Tema 1.143/STJ, impede a aplicação do princípio da insignificância.

Por fim, quanto à sentença absolutória citada pela defesa como paradigma para a aplicação do princípio da insignificância, anoto que ela foi reformada por esta Corte, que condenou a ré pelo crime de contrabando de cigarros

Por fim, a sentença absolutória citada pela defesa como paradigma para a aplicação do princípio da insignificância não constitui precedente apto a amparar a pretensão, pois foi reformada por esta Corte, que condenou a ré pelo crime de contrabando de cigarros (TRF4, ACR 5025135-80.2024.4.04.7002, 8ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 11/03/2026). 

Com tais considerações, rejeito a tese defensiva.

2. Materialidade, autoria e dolo

Embora não haja insurgência defensiva quanto a estes elementos, consigno que a materialidade, a autoria e o dolo saltam evidentes do conjunto probatório encartado nos autos, tal como demonstrado de forma detalhada na sentença, motivo pelo qual aos seus fundamentos faço remissão, passando a integrar este voto (evento 39, SENT1).

De fato, foram apreendidos 1.290 maços de cigarros de origem estrangeira (avaliados em R$ 6.450,00) no interior do ônibus de transporte interestadual em que estava o apelante. Além disso, a autoria e dolo foram comprovados a partir dos elementos de prova. Ainda, o apelante admitiu que os cigarros de origem estrangeiras estavam em sua posse no momento da abordagem policial no posto da Polícia Federal, apesar de ter afirmado que acreditava apenas estar transportando um pacote de roupas pertencentes a um terceiro. 

Desse modo, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime em exame, nos termos em que decretada na sentença.

3. Dosimetria

O Juízo de primeiro grau fixou a pena em 2 anos de reclusão, correspondente ao mínimo legal. Na primeira fase, considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Na segunda fase, em razão da Súmula 231 do STJ, deixou de valorar eventual circunstância atenuante. Na terceira fase, não reconheceu a incidência de causas de aumento de diminuição de pena, resultando a pena definitiva em 2 anos de reclusão. 

 Participação de menor importância

A defesa postula a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, com a redução máxima da pena (1/3). Sustenta que o apelante teve atuação periférica, sendo mero passageiro de ônibus de turismo, sem propriedade das mercadorias, sem domínio do fato e em situação de vulnerabilidade econômica. 

A pretensão não merece acolhimento.

É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide a minorante atinente à participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) àquele que transporta mercadorias objeto de descaminho, pois tal prática não caracteriza sua atuação como partícipe, mas como autor do crime tipificado no art. 334 do Código Penal (REsp n. 1.900.150, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 02/02/2021). Esta também é a compreensão desta Turma, dado que a condição de autor do delito impede o reconhecimento da minorante de participação de menor importância (ACR 5005557-42.2021.4.04.7001/PR, OITAVA TURMA, minha relatoria, juntado aos autos em 22/03/2023).

Na mesma linha, quanto ao crime de contrabando, esta 8ª Turma entende que o transportador (seja motorista, batedor ou mesmo passageiro em transporte coletivo) desempenha papel relevante na cadeia de introdução e circulação de mercadorias ilícitas no território nacional. Por constituir etapa do iter criminis do delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal), a atividade de transporte configura contribuição relevante para a execução do delito, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal).

Nesse sentido, esta 8ª Turma tem reiteradamente afastado a participação de menor importância quando o agente atua no transporte das mercadorias, por considerar que essa atividade integra o iter criminis e constitui atuação relevante para a execução do delito (TRF4, ACR 5010023-84.2023.4.04.7009, 8ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Paula de Bortoli, julgado em 10/09/2025; TRF4, ACR 5020386-88.2022.4.04.7002, 8ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Paula de Bortoli, julgado em 10/09/2025).

A circunstância de o apelante ter realizado o transporte na condição de passageiro de ônibus de turismo, e não de motorista, tampouco reduz a relevância de sua atuação. A incidência da minorante depende da importância da contribuição prestada para a execução do delito, e não da propriedade da mercadoria ou da função exercida no veículo.

Do mesmo modo, a alegada vulnerabilidade econômica não caracteriza, por si só, participação de menor importância, pois a minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal está relacionada à relevância da contribuição do agente para a prática delitiva.

Rejeito, assim, a tese de participação de menor importância e mantenho a pena privativa de liberdade em 2 anos de reclusão.

Regime inicial de cumprimento da pena

O regime inicial aberto deve ser mantido, nos termos em que fixado na sentença, em conformidade com o art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal.

Substituição da pena e valor da prestação pecuniária

Deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades fixadas na origem: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, em conformidade com o art. 44, §§ 2º e 3º do Código Penal.

O magistrado de primeiro grau fixou a prestação pecuniária em R$ 1.000,00 (mil reais). 

A defesa pleiteia a redução da prestação pecuniária para 1/2 salário-mínimo, com possibilidade de parcelamento, argumentando hipossuficiência econômica, renda mensal de R$ 2.200,00, sustento de filha menor e histórico de perda de renda. Requer, ainda, o redimensionamento das penas substitutivas proporcionalmente a uma eventual redução da pena privativa de liberdade. 

Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a majoração da prestação pecuniária para 1 salário mínimo, ao argumento de que o valor estipulado na origem viola o disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, que estabelece que a prestação pecuniária não pode ser inferior a 1 salário mínimo.

Primeiramente, cabe apontar a inviabilidade da fixação da prestação pecuniária em patamar aquém de 1 (um) salário mínimo, mesmo considerando a condição econômica da parte ré. Isso porque, o § 1º do art. 45 do Código Penal expressamente refere que a prestação pecuniária não será inferior a 1 (um) salário mínimo, sem prever qualquer exceção à tal disposição, veja-se: 

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48

§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Assim, não é possível acolher o pedido defensivo de redução para 1/2 salário-mínimo, pois o valor pretendido é inferior ao limite mínimo estabelecido em lei. Do mesmo modo, o valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença, proferida em 23/03/2026, encontra-se abaixo do salário mínimo vigente à época, impondo-se sua adequação ao piso legal.

Na fixação da prestação pecuniária, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do condenado, observados os limites estabelecidos no art. 45, § 1º, do Código Penal. Consideradas, portanto, as informações disponíveis acerca da capacidade econômica do apelante, inclusive a renda mensal aproximada de R$ 2.200,00 (evento 31, TERMOAUD1), mostra-se adequada a fixação da prestação pecuniária no mínimo legal, sem acréscimo.

Eventual pedido de parcelamento deverá ser formulado perante o Juízo da Execução, a quem compete avaliar a capacidade econômica do condenado e as condições de cumprimento da prestação pecuniária.

Uma vez mantida a pena privativa de liberdade fixada na origem, fica prejudicado o pedido de redimensionamento das penas restritivas de direitos formulado pela defesa.

Assim, dou provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para adequar a prestação pecuniária ao mínimo legal de 1 (um) salário mínimo, ficando prejudicado o pedido defensivo de redução do seu valor.

4. Conclusão

- Rejeitada a preliminar. 

- Mantida a condenação. 

- Mantida a pena privativa de liberdade aplicada.

- Mantido o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

- Prestação pecuniária adequada ao mínimo legal de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e negar provimento à apelação de E. P. C. S..



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Apelação Criminal Nº 5024134-60.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO DE CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL RESCINDIDO. NOVA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE SUPERIOR A 1.000 MAÇOS. TEMA 1.143 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TRANSPORTE POR PASSAGEIRO DE ÔNIBUS. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, inc. I, do CP), fixando a pena em 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de oferecimento de novo Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após a rescisão do acordo anteriormente celebrado para a mesma infração; (ii) a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de 1.290 maços de cigarros; (iii) a incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância no transporte de cigarros por passageiro de ônibus; e (iv) a possibilidade de fixação da prestação pecuniária em valor inferior a um salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O descumprimento das condições do ANPP enseja a rescisão do acordo e o prosseguimento da persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP. Rescindido o acordo celebrado para a própria infração objeto da ação penal, não há previsão legal para a formulação de nova proposta, ainda que alegada alteração superveniente da situação financeira do acusado. Incide, ademais, a vedação prevista no art. 28-A, § 2º, III, do CPP, diante da celebração de acordo anterior no período legalmente previsto.
4. A apreensão de 1.290 maços de cigarros contrabandeados afasta a aplicação do princípio da insignificância, por superar o limite de 1.000 maços estabelecido pelo STJ no Tema 1.143. O parâmetro de R$ 20.000,00 para a incidência do princípio da insignificância diz respeito ao crime de descaminho e não se aplica ao contrabando de cigarros.
5. A atividade de transporte constitui etapa relevante do iter criminis do contrabando. A circunstância de o agente atuar como passageiro de ônibus de turismo, e não como motorista ou proprietário da carga, não torna sua contribuição de menor importância, razão pela qual não incide a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
6. A prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos, não pode ser fixada em valor inferior a um salário mínimo, conforme expressamente dispõe o art. 45, § 1º, do Código Penal. Impõe-se, portanto, a majoração do valor fixado na sentença para o piso legal, ficando prejudicado o pedido defensivo de redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do Ministério Público Federal provida. Apelação da defesa desprovida.
Tese de julgamento: 8. Rescindido o Acordo de Não Persecução Penal celebrado para a mesma infração penal, não cabe a formulação de nova proposta, ausente previsão legal e presente a vedação do art. 28-A, § 2º, III, do CPP. 9. No crime de contrabando de cigarros, a apreensão de quantidade superior a 1.000 maços afasta a aplicação do princípio da insignificância, observado o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.143. 10. O transporte de cigarros contrabandeados por passageiro de ônibus constitui contribuição relevante para a execução do delito e não autoriza a aplicação da minorante da participação de menor importância. 11. A prestação pecuniária não pode ser fixada em valor inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 334-A, § 1º, inc. I, e 45, § 1º; CPP, art. 28-A, § 2º, inc. III, e § 10; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.143; STF, HC 184.586 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 07.12.2020; TRF4, ACR 5010023-84.2023.4.04.7009, Rel. para Acórdão Ana Paula de Bortoli, 8ª Turma, j. 10.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e negar provimento à apelação de E. P. C. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006047852v7 e do código CRC c2329b36.

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Data e Hora: 30/09/2026, às 16:37:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 30/09/2026

Apelação Criminal Nº 5024134-60.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

REVISORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): MARIA EMÍLIA CORRÊA DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE E. P. C. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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