Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5056592-44.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra F. D. C. S., nascido em 14/02/1990, Wellington Francisco de Moura, Welington Carneiro Siqueira e Haron Vinícius de Campos imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 288, caput, e no art. 344-A, § 1º, IV, ambos do Código Penal.

Assim narra a inicial acusatória, autuada originariamente sob o n.º 50138336520214047000 (evento 1, INIC1):

FATO 1 – Art. 288, caput, do CP (FERNANDO, HARON, WELINGTON CARNEIRO SIQUEIRA e WELLINGTON FRANCISCO DE MOURA)

Os codenunciados F. D. C. S., HARON VINICIUS DE CAMPO, WELINGTON CARNEIRO SIQUEIRA e WELLINGTON FRANCISCO DE MOURA, em lapso temporal ainda não totalmente delimitado nos autos, mas abrangendo o ano de 2019, em comunhão de desígnios e união de esforços, de forma estável e permanente, associaram-se com o fim específico de cometer diversos crimes, com especial relevância para contrabando e descaminho.

FATO 2 – Art. 334-A, § 1º , IV, do CP (FERNANDO, WELINGTON CARNEIRO SIQUEIRA e WELLINGTON FRANCISCO DE MOURA)

Os denunciados F. D. C. S., WELINGTON CARNEIRO SIQUEIRA e WELLINGTON FRANCISCO DE MOURA, agindo em coautoria, importaram e transportaram, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

Em 23/07/2019, no KM 156, BR 277, nas proximidades do pedágio de Palmeira/PR, policiais rodoviários federais realizaram a abordagem do veículo Renault Logan, QOU-8798, ocupado por F. D. C. S. e WELINGTON CARNEIRO SIQUEIRA, e encontraram grande quantidade de cigarros no banco de trás do carro e também no porta-malas.

Ao serem interrogados em sede policial, os denunciados reconheceram a autoria do fato, narrando que pretendiam vender os cigarros em Curitiba/PR e que costumavam ir com frequência ao Paraguai para “pegar muamba”.

Posteriormente, no contexto do já descrito no FATO 1, a autoridade policial descobriu que o veículo Renault Logan havia sido alugado por WELLINGTON FRANCISCO DE MOURA junto à empresa Localiza e que tal pessoa tinha plena ciência de estar participando do fato criminoso.

(...)

FATO 5 – Art. 334-A, § 1º , IV, CP (F. D. C. S.)

Até a data de 11/10/2019, na Avenida Winston Churchill, 1444, Curitiba/PR, o denunciado F. D. C. S. manteve em depósito, em proveito próprio e no exercício da atividade comercial, mercadorias proibidas pela lei brasileira (cigarros e fumo para narguilé importados do Paraguai).

No contexto narrado no FATO 1 desta denúncia, considerando que F. D. C. S. fazia parte da associação criminosa voltada para a prática notadamente de contrabando e descaminho, o Juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba/PR expediu mandado de busca e apreensão visando endereço ligado ao acusado.

No local, na data de 11/10/2019, os policiais federais localizaram 57 pacotes fechados de fumo para narguilé, 287 maços de fumo para narguilé, 10 maços de cigarro Classic, 9 maços de cigarro Gudan Garan e 45 caixas de essência Liqua.

Recebida a denúncia em 12/04/2021 (evento 4, DESPADEC1).

Os autos originários, de n.º 50138336520214047000, foram desmembrados em relação a F. D. C. S. (evento 115, DESPADEC1), o que originou estes autos, n.º 50565924420214047000. 

Instruído regularmente o processo, sobreveio sentença, disponibilizada em 02/06/2026, que julgou procedente a denúncia para condenar F. D. C. S. pela prática dos delitos previstos no art. 334-A, § 1º, inciso IV, por duas vezes (fatos 2 e 5), e do delito do art. 288 do Código Penal, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição (evento 113, SENT1).

Irresignado, apelou F. D. C. S., alegando a nulidade da prova testemunhal emprestada, em violação ao contraditório, à ampla defesa, ao defensor natural e ao sistema acusatório. No mérito, alegou insuficiência de provas do delito de associação criminosa, tendo havido no máximo concurso eventual de agentes, sem o vínculo de estabilidade e permanência, requerendo assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pleiteou a aplicação do princípio da insignificância em relaçao ao fato 5. Subsidiariamente, na dosimetria, postulou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 2 e 5. Requereu assim a redução da sanção, com alteração do regime inicial e a substituição da pena (evento 127, RAZAPELCRIM1). 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 130, CONTRAZAP1).

A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo não provimento do recurso (evento 3, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.

VOTO

1. Nulidade da prova testemunhal emprestada

O apelante sustenta a nulidade da prova testemunhal emprestada, em violação ao contraditório, à ampla defesa, ao defensor natural e ao sistema acusatório. Afirma não ter havido fundamentação concreta e individualizada quanto ao risco de perecimento da prova e também que foi nomeado defensor dativo para atuar em audiência única no lugar de Defensor Público da União, além da ausência de requerimento do órgão ministerial para a antecipação. Alega que nem sequer estava presente ou representado por defensor de sua confiança quando da colheita da prova em sua origem.

Não lhe assiste razão.

Na decisão do evento 7, DESPADEC1, o juízo de primeiro grau determinou a produção antecipada de provas com os seguintes fundamentos:

1. Devidamente citado e intimado por edital processo 5013833-65.2021.4.04.7000/PR, evento 103, EDITAL1), o réu F. D. C. S. não apresentou reposta à acusação e também não constituiu defensor. 

Determinou-se então o desmembramento do feito processo 5013833-65.2021.4.04.7000/PR, evento 115, DESPADEC1 e, em seguida, a presente ação penal foi distribuída e suspensa.

No processo originário (50138336520214047000) está designada audiência para o dia 26/05/2021 às 14h, quando serão ouvidas as 12 testemunhas comuns à acusação e à defesa.

Nos termos do artigo 156 do CPC, 

Art. 156 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, a adequação e proporcionalidade da medida.

Da mesma forma, o artigo 366 prevê que:

"Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

§ 1° As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.

No caso dos autos, a despeito da suspensão do feito pela não localização do réu,  verifico a necessidade de realização de produção antecipada da prova testemunhal, uma vez que a prova produzida nos autos originários influenciará diretamente na delimitação da responsabilidade do réu FERNANDO. 

Além disso, a antecipação da prova testemunhal evitará que futuramente sua colheita não seja obtida conforme a veracidade dos fatos, além de prestigiar o princípio da economia processual e diminuição de custos públicos com a realização de atos judiciais. 

Ademais, o aproveitamento do ato designado nos autos originários em relação aos demais réus se faz necessário uma vez que, observando a isonomia entre as defesas, todas terão a mesma oportunidade de participar da colheita da prova.

Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

3.  Assim, determino a produção antecipada de provas, considerando não apenas a data em que os fatos foram em tese praticados mas, notadamente, o número de testemunhas arroladas.

4. À Secretaria para que seja designada nesses autos audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, tal qual consta nos autos originários (processo 5013833-65.2021.4.04.7000/PR, evento 136, ATOORD1).

5. Diante disso, nomeio como defensor dativo o Dr.  Diogo Dalazuana Dayoub - OAB/PR 92.047 para atuar em defesa de F. D. C. S. na audiência de instrução e julgamento a ser realizada. 

Observo que o juízo de primeiro grau, motivadamente, determinou a produção antecipada da prova testemunhal nestes autos, considerando que "a prova produzida nos autos originários influenciaria diretamente na delimitação da responsabilidade" do ora apelante, levando em conta o desmembramento dos autos originários em relação a ele, citado por edital.

Não vislumbro nenhuma ilegalidade na decisão, uma vez o objeto da ação penal originária também abrangia os fatos discutidos nestes autos. Portanto, por razões de celeridade e economia processuais, desnecessária a realização de duas audiências de instrução, uma naqueles autos e outra nestes, para que fossem ouvidas as mesmas testemunhas e esclarecidos os mesmos fatos. Observo, inclusive, foi devidamente observado o contraditório e a ampla defesa, tendo o recorrente sido intimado para se manifestar sobre referida prova e eventualmente produzir elementos em sentido contrário.

Além disso, no momento em que prolatada a decisão, o apelante ainda não havia comparecido a este processo e nem sequer havia certeza de que isso ocorreria, prevalecendo o entendimento de que, quanto menor o lapso temporal entre os fatos discutidos na ação penal e a colheita da prova testemunhal, mais fidedigna será a prova.

Registro, ademais, que a defesa não comprovou nenhum prejuízo concreto decorrente da produção antecipada de provas, sendo meramente genéricas as suas alegações. Na primeira oportunidade que teve para se insurgir contra a decisão que determinou a produção antecipada de provas, em sua resposta à acusação, o recorrente nada alegou, limitando-se a requerer a oitiva das mesmas testemunhas já ouvidas antes (evento 62, RESP_ACUSA1). Em seguida, especificamente intimado para se manifestar sobre o teor da prova, apresentou as mesmas questões processuais ora aventadas, não apontando nenhuma informação contida na prova testemunhal que pudesse ter efetivamente prejudicado a sua defesa.

Por tais razões, rejeito a preliminar alegada.

2. Tipicidade

Associação criminosa (fato 1)

O art. 288, do Código Penal prevê o seguinte:

 Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

A configuração do crime de associação criminosa pressupõe: a) a existência de três ou mais pessoas; b) que a associação seja dotada de estabilidade e permanência; c) que a finalidade da associação seja o cometimento de um número indeterminado de crimes de qualquer espécie.

Não há necessidade da prática de outro crime para caracterizar o cometimento do delito do art. 288 do CP, pois se trata de crime formal e, portanto, prescinde de resultado naturalístico para sua configuração. 

A estabilidade e a permanência condizem, simplesmente, com a vontade de constituir e manter um vínculo entre três ou mais pessoas, bem como quanto àqueles que venham posteriormente a integrar o grupo, com o objetivo de cometer crimes, e não à efetiva e reiterada prática criminosa, pois o delito em tela, como referido, consuma-se ainda que nenhum (outro) ilícito penal tenha sido perpetrado. Ou seja, deve haver um liame claro entre os envolvidos, ainda que não haja uma hierarquia definida.

Ademais, em consonância com pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os membros da associação não precisam se conhecer para que haja a consumação do crime, nem participar de cada ação delituosa.

De acordo com a peça acusatória, em lapso temporal ainda não delimitado nos autos, mas abrangendo o ano de 2019, em Caçapava do Sul-RS, F. D. C. S. se associou com Wellington Francisco de Moura, Welington Carneiro Siqueira e Haron Vinícius de Campos para o fim específico de cometer crimes. 

Assim, a conduta atribuída ao apelante amolda-se, formalmente, ao delito descrito na denúncia.

Contrabando (fatos 2 e 5)

Dispõe o delito previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal:

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; 

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; 

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. 

E o art. 3º do Decreto-Lei 399/68 assim estabelece:

Art. 3º. Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.

Verifica-se que o tipo penal acima descrito compreende hipótese de norma penal em branco e, por isso, exige integração normativa, a qual, por se tratar, no presente caso, de cigarros estrangeiros, encontra previsão no Decreto-Lei 399/68.

Constata-se que o art. 3º do referido Decreto-Lei estabelece que ficará incurso na pena prevista no art. 334 do Código Penal (em sua antiga redação), aquele que praticar um dos verbos nele descritos com relação aos produtos relacionados no art. 2º do mesmo Decreto-Lei (dentre os quais estão os cigarros estrangeiros). Veja-se:

Art 2º. O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.

Sendo assim, o delito em apreço configura-se com o mero transporte, manutenção em depósito, venda, exposição à venda, aquisição, posse e consumo de cigarros introduzidos clandestinamente em território nacional. Portanto, não pratica o contrabando apenas aquele que é flagrado no exercício de atividade comercial ou que transpõe a fronteira com o país vizinho carregando as mercadorias.

A importação de cigarros estrangeiros exige registro especial e autorização, pois somente podem ser comercializadas marcas licenciadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Em relação ao contrabando de cigarros eletrônicos,a integração normativa se dá por meio do art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 46/2009:

Art. 1º. Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.

Posteriormente, o referido órgão de vigilância sanitária expediu a RDC nº 855/2024 e trouxe maiores especificações sobre os dispositivos eletrônicos para fumar, dentre os quais estão incluídos os cigarros eletrônicos e respectivas partes/peças. O seu art. 3º, caput e § 1º, assim dispõe:

Art. 3º Fica proibida a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de todos os dispositivos eletrônicos para fumar.

§ 1º Estão incluídos nas proibições de que trata o caput deste artigo:

I - quaisquer acessórios, peças, partes e refis destinados ao uso com/em dispositivo eletrônico para fumar;

II - outros dispositivos eletrônicos para fumar com funcionamento e/ou matrizes diferentes das definidas nesta resolução;

III - produtos e embalagens, destinados ao público infanto juvenil, assim como alimentos ou embalagens de alimentos, que simulem, imitem ou reproduzam a forma de dispositivos eletrônicos para fumar, nos termos da Lei nº 12.921, de 26 de dezembro de 2013, e da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 635, de 24 de março de 2022; e

IV - o ingresso no país de produto trazido por viajantes por qualquer forma de importação, incluindo a modalidade de bagagem acompanhada.

Portanto, conforme Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tanto a importação quanto a comercialização dos cigarros eletrônicos são proibidas no Brasil, em razão das incertezas quanto aos danos que estes produtos causam à saúde.

Já a importação de fumo ou essência para narguilé, produto fumígeno derivado do tabaco, é proibida se não observado o procedimento de registro da marca conforme RDC 90/2007 e RDC 226/2018 da ANVISA.

Além disso, aquele que praticar qualquer ato da cadeia delitiva -iter criminis -, responderá pelo crime, na forma do art. 29 do Código Penal, ainda que não seja o proprietário ou não tenha internalizado a carga proibida. 

Delineadas tais premissas, passo ao exame dos fatos.

Fato 2: em 23/07/2019, na BR 277, nas proximidades do pedágio de Palmeira-PR, policiais rodoviários federais realizaram a abordagem do veículo Renault Logan, placas QOU-8798, ocupado por F. D. C. S. e Welington Carneiro Siqueira, e encontraram grande quantidade de cigarros estrangeiros irregularmente internalizados (7.490 maços de cigarros paraguaios das marcas Gift e Classic) no interior do automóvel.

Fato 5: até a data de 11/10/2019, na Av. Winston Churchill, 1444, Curitiba-PR, F. D. C. S. manteve em depósito, no exercício da atividade comercial, mercadorias proibidas pela legislação brasileira (57 pacotes fechados de fumo para narguilé, 287 maços de fumo para narguilé, 10 maços de cigarro Classic, 9 maços de cigarro Gudan Garan e 45 caixas de essência Liqua), desacompanhadas de comprovação da regular internalização.

Assim, a conduta imputada ao apelante amolda-se, formalmente, ao delito descrito na denúncia.

Princípio da Insignificância

O apelante requer a aplicação do princípio da insignificância em relaçao ao fato 5 pela baixa quantidade de fumígenos apreendida, que somam valor inferior a R$ 20.000,00, e pelo fato de as condutas pretéritas terem sido praticadas há mais de quatro anos do fato em exame.

O princípio da insignificância visa afastar a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não ostentam grau de lesividade suficiente a justificar a atuação do sistema penal, que deve ser reservado às infrações de maior gravidade — como expressão do postulado da última ratio.

Tradicionalmente, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça assentaram, de forma reiterada, a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de contrabando, por entenderem que tais condutas transcendem a mera lesão à atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos relevantes, como a saúde pública, a segurança e a moralidade administrativa — admitindo-se, contudo, a análise excepcional da tipicidade material em determinadas hipóteses.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

“O princípio da insignificância é inaplicável ao delito de contrabando.” (HC 184586 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)

“O princípio da insignificância não incide no crime de contrabando de cigarros, pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.053.171/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022)

Contudo, mais recentemente, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em casos excepcionais de contrabando de cigarros, firmando a seguinte tese no Tema 1.143:

"O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação."

A nova orientação reflete uma preocupação pragmática com a seletividade penal e com o uso racional dos recursos judiciais, especialmente diante de apreensões pontuais e de reduzido impacto.

Importa destacar, contudo, que o caso em análise envolve cigarros eletrônicos, cuja importação é objeto de proibição absoluta imposta pela Resolução nº 46/2009 da Anvisa, a qual veda expressamente a comercialização, propaganda e importação desses dispositivos, bem como de seus acessórios e refis. Diferentemente dos cigarros convencionais — cuja importação é apenas restrita — os cigarros eletrônicos configuram produtos sem qualquer margem de legalidade no ordenamento sanitário brasileiro, o que confere maior gravidade à conduta e afasta a aplicação automática da tese fixada no Tema 1.143, a qual, embora admita a insignificância para até 1.000 maços de cigarros comuns, não contempla situações envolvendo mercadorias de importação absolutamente proibida e com maior potencial risco à saúde pública.

Embora se reconheça a existência de situações em que a importação pontual para uso pessoal possa não justificar a persecução penal, é justamente para tais casos excepcionais que o Ministério Público Federal, por meio da 2ª Câmara Criminal, editou o Enunciado nº 106, segundo o qual:

“É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade apreendida não superar 5 (cinco) unidades. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.”

Na mesma linha, este Tribunal, ao discutir detidamente a matéria em sessão de julgamento da Quarta Seção, firmou entendimento no sentido de que é possível a aplicação do princípio da insignificância apenas quando se tratar de cigarros eletrônicos exclusivamente não recarregáveis e desde que o agente não seja reincidente ou contumaz. Definiu-se, como critério objetivo, o limite de até 20 unidades para eventual reconhecimento da atipicidade material da conduta.

Tal entendimento foi consolidado no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 5007857-94.2023.4.04.7004/PR, relatado pelo Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli:

“Consoante entendimento ora firmado, o parâmetro quantitativo para aferição de insignificância na conduta de importação ou adesão à importação de cigarros eletrônicos não recarregáveis será de até 20 (vinte) unidades.”

Na hipótese, foram apreendidas na posse de F. D. C. S. 45 caixas de essência Liqua, utilizada em cigarros eletrônicos, número que excede de forma significativa o limite jurisprudencialmente fixado, tornando inaplicável o princípio invocado. Além disso, também foram apreendidos com o apelante 57 pacotes fechados de fumo para narguilé, 287 maços de fumo para narguilé, 10 maços de cigarro Classic, 9 maços de cigarro Gudan Garan.

A expressiva quantidade apreendida afasta a presunção de destinação para uso pessoal, revelando finalidade comercial da conduta, o que justifica plenamente a atuação do direito penal.

Portanto, rejeito a tese defensiva.

3. Materialidade, autoria e dolo

Em relação aos delitos de contrabando (fatos 2 e 5), a materialidade, a autoria e o dolo foram reconhecidos na sentença. Por oportuno, entendo pertinente o lançamento do link respectivo, onde poderá ser acessada a fundamentada decisão na íntegra (evento 113, SENT1).

Inexistindo insurgência das partes e, devidamente evidenciados pelos elementos de prova constantes dos autos (provas documental e testemunhal) a materialidade, a autoria e o dolo, é de ser mantida a condenação pela prática de contrabando.

Embora o apelante tenha requerido o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 2 e 5, inaplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Na conduta descrita como fato 2, o apelante foi preso em flagrante enquanto promovia o transporte de cigarros contrabandeados em Palmeira-PR. Na conduta identificada como fato 5, praticada cerca de três meses depois, em Curitiba-PR, Policiais Federais constataram que o recorrente mantinha em depósito fumígenos diversos sem a prova de sua regular internalização, sendo nítida a autonomia entre ambas as condutas.

Prossigo com a análise do crime de associação criminosa (fato 1).

Alega o apelante a insuficiência de provas do delito de associação criminosa, tendo sido condenado com base em um diálogo com o interlocutor identificado como "Tom", devendo ser adotado o mesmo standard com relação ao um dos corréus que foi absolvido. Sustenta ter havido no máximo concurso eventual de agentes, sem o vínculo de estabilidade e permanência, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Não lhe assiste razão. 

Com relação à materialidade, verificando o exame preciso efetivado na sentença, aos seus fundamentos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto (evento 113, SENT1):

Visando comprovar a materialidade delitiva, o Ministério Público Federal indicou todos os elementos informativos reunidos nos autos 5037828-78.2019.4.04.7000 (inquérito policial - prisão em flagrante), 5039140-89.2019.4.04.7000 (inquérito policial - prisão em flagrante), 5050652-69.2019.4.04.7000 (pedido de busca e apreensão criminal) e 5050649-17.2019.4.04.7000 (pedido de prisão temporária), em especial:

a) Lista das locações de veículos realizadas pelos réus, com quilometragem semelhante ao trajeto Curitiba/PR até a fronteira com o Paraguai (processo 5050649-17.2019.4.04.7000/PR, evento 1, CONTR3) e

b) Relatórios Policiais (processo 5037828-78.2019.4.04.7000/PR, evento 132, REL_MISSÃO_POLIC4, processo 5037828-78.2019.4.04.7000/PR, evento 132, REL_MISSÃO_POLIC4, processo 5037828-78.2019.4.04.7000/PR, evento 160, REL_MISSÃO_POLIC3, processo 5037828-78.2019.4.04.7000/PR, evento 162, REL_MISSÃO_POLIC3).

Quanto à autoria, também não restam dúvidas quanto à sua comprovação. As condutas delituosas mencionadas anteriormente (fatos 2 e 5) indicam a existência de um vínculo associativo, estável e permanente, entre F. D. C. S., Welington Carneiro Siqueira e Wellington Francisco de Moura voltado para a prática de delitos de contrabando de fumígenos oriundos do Paraguai.

Especificamente em relação ao fato 2, o apelante praticou o crime de contrabando enquanto viajava ao lado de Welington Carneiro Siqueira, condutor do veículo Renault/Logan, dentro do qual foram encontrados 7.490 maços de cigarros estrangeiros oriundos do Paraguai. Ambos foram abordados na BR 277, na cidade de Porto Amazonas-PR e foram presos em flagrante pela prática de contrabando. Em seguida, constatou-se que o veículo havia sido alugado por outro indivíduo, Wellington Francisco de Moura, forte indicativo de que este estaria atuando em conjunto com os ocupantes do automóvel.

Os diálogos extraídos do celular de F. D. C. S. corroboram essa informação. (evento 162, REL_MISSÃO_POLIC3, p. 37 em diante):

Nos dias 20 e 21/07/2019, FERNANDO fala com novo interlocutor, agora de nome TOM, usuário do TCM (41) 9702-5927, trata-se de WELLINGTON CARNEIRO SIQUEIRA, também alvo do presente relatório, onde ajustam para viajarem para o Paraguai a fim de realizar o contrabando de cigarros e vender a seus clientes em Curitiba e região.

ÁUDIO 38: TOM:- “Tão que tão hein rapaziada? aí sim .... quando que vamo de novo? tô dentro ... tô na área.”

ÁUDIO 39: FERNANDO:- “Ô então, nós tem que vim, cê tem que vim ali prá nós conversar, prá nós pegar e fechar o negócio certo mano, prá trazer os cigarros lá do jeito que a gente tinha combinado; você vai vim? mas é prá trazer só cigarro; se você for querer vim, demorô.”

ÁUDIO 40: FERNANDO:- “Ei, o negão, o negão diz que consegue o carro mas você vai ter que ir na boléia, Tom, daí nós vem batendo prá você daí.”

ÁUDIO 41: TOM:- “É, ele mandou um áudio prá mim aqui, ele falou o que nós resolver tá certo, que o combinado era aquele que né, tipo, a primeira vez que nós conversamos lá, nós dois batia e ele vinha, mas dá prá nós revezar também entendeu? fazemos um revez aí prá ficar de boa; é, tem que cuidar né piá? tem vários batedor aí, tem que ver bem com quem se faz as parada aí, tem uns cara aí que é foda, só pensa no dinheiro.” (grifou-se)

Tais conversas não deixam dúvidas de que o apelante estava associado com Welington Carneiro Siqueira e um terceiro indivíduo de alcunha "Negão" para a prática reiterada de crimes de contrabando, tendo eles, inclusive, combinado um possível revezamento entre as funções de batedor e transportador de carga em eventuais empreitadas futuras. Depreende-se também, pelas datas em que travadas tais conversas, 20 e 21/07/2019, que "Negão", o indivíduo que "conseguiria o carro" para o apelante e seu interlocutor, só poderia ser Wellington Francisco de Moura, sendo ele o responsável pela locação do veículo Renault/Logan utilizado por ambos na conduta descrita como fato 2, perpetrada dois dias após, em 23/07/2019. A identidade de "Negão" foi confirmada por Haron Vinicius de Campos, que afirmou em juízo que o apelido de Wellington Francisco de Moura na referida pizzaria era justamente "Negão" (evento 206, VIDEO8). O registro de outras locações em nome deste último indica que o aluguel de veículos para serem utilizados na prática criminosa fazia parte do modus operandi adotado pelo grupo (processo 5050649-17.2019.4.04.7000/PR, evento 1, CONTR3). 

Além disso, em seu interrogatório judicial, Wellington Francisco de Moura admitiu que alugou o veículo Renault/Logan em seu nome em favor de Welington Carneiro Siqueira e que também conhecia F. D. C. S., tendo conhecido ambos no período em que trabalhou uma pizzaria (evento 206, VIDEO6 e evento 206, VIDEO5).

A análise conjunta desses elementos demonstra que o apelante efetivamente se associou com Welington Carneiro Siqueira e Wellington Francisco de Moura, de forma estável e permanente, para a prática reiterada de crimes de contrabando.

Nesse sentido foi o acórdão proferido por esta Turma Criminal nos autos originários, n.º 5013833-65.2021.4.04.7000, em que se discutiu o delito de associação criminosa praticado por Welington Carneiro Siqueira e Wellington Francisco de Moura (evento 19, RELVOTO1):

O excerto, extraído do celular de Fernando, deixa claro que este e Welington Carneiro Siqueira estavam associados com indíviduo a quem se referiam como "negão", com estabilidade e permanência, para a prática de crimes de contrabando. Como denotam os trechos sublinhados, os três já haviam contrabandeado cigarros juntos, mantinham todos contato uns com os outros com esse intuito, e o acordo inicial era que os interlocutores seriam batedores de "negão" (embora Welington Carneiro Siqueira demonstre interesse em revezar as funções). 

Sobre a força probante do diálogo obtido com a quebra de sigilo, saliento que a tese de que a prova produzida sem prévio contraditório não pode ser utilizada para condenação, avançada pela defesa de Welington Carneiro Siqueira  (evento 249, CONTRAZ1), é equivocada. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal - de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nas provas produzidas durante a fase investigatória - é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, sendo que quando tais provas são judicializadas pelo contraditório diferido, sendo possibilitado às partes que contestem as provas durante a instrução da ação penal, bem como não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu (TRF4 5028725-04.2020.4.04.7100/RS, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 29/03/2023).  

Se Wellington Francisco de Moura, por sua vez, também resta incurso nas sanções do referido artigo, depende de sua identificação com o indivíduo de alcunha "negão". A prova a esse respeito também é robusta. Primeiramente, é oportuno relembrar que, apesar de ter alegado desconhecer a real finalidade na qual Welington Carneiro Siqueira empregaria o veículo, Wellington Francisco de Moura admitiu ter locado o automóvel RENAULT/Logan para "Tom". Dispõe-se, inclusive, do contrato que assinara na ocasião (evento 35, DESP1, fls. 4-5). Wellington Francisco de Moura também admite que conhecia F. D. C. S., com quem ele e "Tom" teriam trabalhado em uma pizzaria (evento 206, VIDEO5 e VIDEO6). Em tal contexto, a circunstância de Haron Vinícius de Campos ter declarado, em seu interrogatório, que "negão" era a forma como os amigos mais íntimos se referiam a WELLINGTON FRANCISCO DE MOURA (evento 206, VIDEO8), aliada à comprovação do envolvimento deste no contrabando, não deixa dúvidas de ser este o terceiro sobre quem os dois comparsas conversavam. 

Diante desse contexto está devidamente comprovada a participação de WELLINGTON FRANCISCO DE MOURA e WELINGTON CARNEIRO SIQUEIRA no delito de associação criminosa, juntamente com F. D. C. S.. (...) O desmembramento do processo em relação a F. D. C. S. não impossibilita a condenação dos corréus que remanesceram neste feito.

Portanto, fica mantida a condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal. 

Dessa forma, o conjunto probatório dá conta de que F. D. C. S., por vontade livre e consciente, perpetrou as condutas a ele imputadas na peça acusatória (fatos 1, 2 e 5), mostrando-se acertada a sentença nesse ponto. 

Em suma, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantenho a condenação do apelante pela prática dos crimes em exame, nos termos em que decretada na sentença.

4. Dosimetria

Quanto ao delito de associação criminosa (fato 1), o juízo de primeiro grau fixou a pena em 1 ano de reclusão, no mínimo legal, inexistindo vetoriais negativas, atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição nas três fases da dosimetria.

Em relação aos crimes de contrabando (fatos 2 e 5), o juízo a quo fixou a pena para cada fato em 2 anos de reclusão, no mínimo legal, inexistindo vetoriais negativas, atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição nas três fases da dosimetria.

Reconhecendo o concurso material de crimes, aplicou cumulativamente as penas privativas de liberdade, o que resultou no total de 5 anos de reclusão.

O regime estabelecido para o início do cumprimento da pena foi o semiaberto. Não houve substituição da pena por restritivas de direitos.

Em seu recurso, o apelante requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 2 e 5, em vez do concurso material, dado o lapso temporal de menos de três meses entre uma conduta e outra, além de terem sido praticados no mesmo lugar e com o mesmo modo de execução. Postula assim a redução da sanção, com alteração do regime inicial, e a substituição da pena.

Contudo, como já anteriormente exposto, inviável a aplicação da regra da continuidade delitiva entre os fatos 2 e 5, em se tratando de condutas nitidamente distintas e autônomas (transporte e manutenção em depósito de mercadorias) perpetradas em locais diferentes (Palmeira-PR e Curitiba-PR), havendo lapso temporal relevante entre ambas (cerca de 3 meses). Assim, fica mantido o reconhecimento do concurso material, com a soma das penas aplicadas para cada crime.

Consequentemente, sendo a sanção corporal superior a 4 anos, correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Em conclusão, considerando que a dosimetria se afigura incensurável, e não havendo ilegalidades a serem sanadas, mantenho-a nos exatos termos em que decretada na sentença.

5. Conclusão

- Mantida integralmente a sentença.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Apelação Criminal Nº 5056592-44.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E ESSÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de contrabando e associação criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade na produção antecipada de provas; (ii) a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando; (iii) a comprovação do crime de associação criminosa; e (iv) o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de contrabando.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Afastada a nulidade na produção antecipada de provas testemunhais (art. 366 do Código de Processo Penal), uma vez que devidamente fundamentada na urgência e relevância da medida, além de não ter havido demonstração de prejuízo concreto pela defesa.
4. Inaplicável o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos e insumos correlatos quando a quantidade apreendida superar os limites fixados pela jurisprudência, indicando finalidade comercial.
5. O crime de associação criminosa configura-se mediante a união estável e permanente de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes, que restou comprovada pelos dados extraídos do celular do apelante e pela sua atuação no transporte de mercadorias contrabandeadas ao lado de dois indivíduos.
6. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando as condutas delituosas forem nitidamente autônomas, praticadas em locais diferentes e com lapso temporal significativo entre uma conduta e outra, sendo devida a aplicação da regra do concurso material.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A nulidade da produção antecipada de provas testemunhais sob o rito do art. 366 do Código de Processo Penal exige a demonstração do efetivo prejuízo. 9. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos e insumos correlatos em quantidade superior a 20 unidades. 6. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando as condutas delituosas forem praticadas em circunstâncias fáticas distintas.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288, CP, art. 334-A, § 1º, IV, CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 455; STJ, REsp 1978628/SP (Tema 1143), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 14.12.2022; TRF4, ENUL 5007857-94.2023.4.04.7004/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 4ª Seção, j. 16.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006047608v7 e do código CRC e4602df6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 30/09/2026

Apelação Criminal Nº 5056592-44.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

REVISORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): MARIA EMÍLIA CORRÊA DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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