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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5025547-11.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra L. C. D. S. L., nascido em 02/08/1971, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 334-A, caput e § 1º, IV, do Código Penal, c/c art. 3° do Decreto- Lei n.º 399/1968 e Resolução 46, de 28/08/09.

Assim narra a inicial acusatória (evento 1, INIC1):

Na data de 19 de agosto de 2022, na Ponte Internacional da Amizade, na pista de entrada para o Brasil, em Foz do Iguaçu/PR, o investigado LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA, com vontade e consciência da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, importou e transportou mercadorias proibidas pela lei brasileira, consistentes em 72 (setenta e dois) cigarros eletrônicos descartáveis, 20 (vinte) cigarros eletrônicos, 6 (seis) essências de nicotina, além de diversas e peças de cigarros eletrônicos, todos de origem e procedência estrangeira.

Conforme descrito no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, na data e local mencionados, por volta das 16:40 horas, o denunciado foi abordado por equipe da Receita Federal, ocasião em que trazia consigo os produtos descritos no item anterior.

Recebida a denúncia em 17/12/2024 (evento 3, DESPADEC1).

Instruído regularmente o processo, sobreveio sentença, disponibilizada em 19/06/2026, que julgou procedente a denúncia para condenar L. C. D. S. L. pela prática do delito previsto no art. 334-A, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada no valor de R$ 2.000,00 (evento 40, SENT1).

Irresignado, apelou L. C. D. S. L., postulando o reconhecimento da atipicidade material da conduta, alegando ter havido contradição interna na decisão, que teria afastado a insignificância com base na contumácia que ela própria reconheceu inexistir ao analisar as circunstâncias judiciais e deixar de valorar os antecedentes. Afirmou a ausência de demonstração concreta e idônea da habitualidade delitiva. Sustentou a baixa quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos, indicando mínima ofensividade da conduta e inexpressiva lesão ao bem jurídico, além da sua vulnerabilidade socioeconômica. Subsidiariamente, postulou a redução do valor da prestação pecuniária para o mínimo legal de 1 salário mínimo (evento 53, RAZAPELCRIM1). 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1).

A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.

VOTO

1. Tipicidade

O crime tipificado no art. 334-A do Código Penal possui a seguinte redação:

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1 o Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

Como se vê, o bem jurídico tutelado pela norma não é de cunho exclusivamente patrimonial (não protege somente o erário), mas outros extremamente importantes, como, por exemplo, a saúde pública.  

Constato, também, que o tipo penal acima descrito compreende hipótese de norma penal em branco e, por isso, exige integração normativa, a qual, por se tratar de cigarros eletrônicos, encontra previsão no art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 46/2009:

Art. 1º. Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.

Posteriormente, o referido órgão de vigilância sanitária expediu a RDC nº 855/2024 e trouxe maiores especificações sobre os dispositivos eletrônicos para fumar, dentre os quais estão incluídos os cigarros eletrônicos e respectivas partes/peças. O seu art. 3º, caput e § 1º, assim dispõe:

Art. 3º Fica proibida a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de todos os dispositivos eletrônicos para fumar.

§ 1º Estão incluídos nas proibições de que trata o caput deste artigo:

I - quaisquer acessórios, peças, partes e refis destinados ao uso com/em dispositivo eletrônico para fumar;

II - outros dispositivos eletrônicos para fumar com funcionamento e/ou matrizes diferentes das definidas nesta resolução;

III - produtos e embalagens, destinados ao público infanto juvenil, assim como alimentos ou embalagens de alimentos, que simulem, imitem ou reproduzam a forma de dispositivos eletrônicos para fumar, nos termos da Lei nº 12.921, de 26 de dezembro de 2013, e da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 635, de 24 de março de 2022; e

IV - o ingresso no país de produto trazido por viajantes por qualquer forma de importação, incluindo a modalidade de bagagem acompanhada.

Portanto, conforme Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tanto a importação quanto a comercialização dos cigarros eletrônicos são proibidas no Brasil, em razão das incertezas quanto aos danos que estes produtos causam à saúde.

Além disso, aquele que praticar qualquer ato da cadeia delitiva -iter criminis -, responderá pelo crime, na forma do art. 29 do Código Penal, ainda que não seja o proprietário ou não tenha internalizado a carga proibida. 

Delineadas tais premissas, passo ao exame dos fatos.

Consoante narrativa acusatória, no dia 19/08/2022, às 16h40, na Ponte Internacional da Amizade, na pista de entrada para o Brasil, em Foz do Iguaçu-PR, equipe da Receita Federal abordou L. C. D. S. L. e verificou que ele estava transportando 72 cigarros eletrônicos descartáveis, 20 cigarros eletrônicos, 6 essências de nicotina, além de diversas e peças de cigarros eletrônicos, todos de origem e procedência estrangeira, introduzidos em território nacional de forma irregular.

Assim, a conduta imputada ao apelante amolda-se, formalmente, ao delito descrito na denúncia.

 Princípio da Insignificância

 A defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta, alegando ter havido contradição interna na decisão, que teria afastado a insignificância com base na contumácia que ela própria reconheceu inexistir ao analisar as circunstâncias judiciais e deixar de valorar os antecedentes. Afirma a ausência de demonstração concreta e idônea da habitualidade delitiva. Sustenta a baixa quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos, indicando mínima ofensividade da conduta e inexpressiva lesão ao bem jurídico, além da sua vulnerabilidade socioeconômica.

Não lhe assiste razão.

O princípio da insignificância visa afastar a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não ostentam grau de lesividade suficiente a justificar a atuação do sistema penal, que deve ser reservado às infrações de maior gravidade — como expressão do postulado da última ratio.

Tradicionalmente, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça assentaram, de forma reiterada, a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de contrabando, por entenderem que tais condutas transcendem a mera lesão à atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos relevantes, como a saúde pública, a segurança e a moralidade administrativa — admitindo-se, contudo, a análise excepcional da tipicidade material em determinadas hipóteses.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

“O princípio da insignificância é inaplicável ao delito de contrabando.” (HC 184586 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)

“O princípio da insignificância não incide no crime de contrabando de cigarros, pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.053.171/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022)

Contudo, mais recentemente, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em casos excepcionais de contrabando de cigarros, firmando a seguinte tese no Tema 1.143:

"O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação."

A nova orientação reflete uma preocupação pragmática com a seletividade penal e com o uso racional dos recursos judiciais, especialmente diante de apreensões pontuais e de reduzido impacto.

Importa destacar, contudo, que o caso em análise envolve cigarros eletrônicos, cuja importação é objeto de proibição absoluta imposta pela Resolução nº 46/2009 da Anvisa, a qual veda expressamente a comercialização, propaganda e importação desses dispositivos, bem como de seus acessórios e refis. Diferentemente dos cigarros convencionais — cuja importação é apenas restrita — os cigarros eletrônicos configuram produtos sem qualquer margem de legalidade no ordenamento sanitário brasileiro, o que confere maior gravidade à conduta e afasta a aplicação automática da tese fixada no Tema 1.143, a qual, embora admita a insignificância para até 1.000 maços de cigarros comuns, não contempla situações envolvendo mercadorias de importação absolutamente proibida e com maior potencial risco à saúde pública.

Embora se reconheça a existência de situações em que a importação pontual para uso pessoal possa não justificar a persecução penal, é justamente para tais casos excepcionais que o Ministério Público Federal, por meio da 2ª Câmara Criminal, editou o Enunciado nº 106, segundo o qual:

“É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade apreendida não superar 5 (cinco) unidades. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.”

Na mesma linha, este Tribunal, ao discutir detidamente a matéria em sessão de julgamento da Quarta Seção, firmou entendimento no sentido de que é possível a aplicação do princípio da insignificância apenas quando se tratar de cigarros eletrônicos exclusivamente não recarregáveis e desde que o agente não seja reincidente ou contumaz. Definiu-se, como critério objetivo, o limite de até 20 unidades para eventual reconhecimento da atipicidade material da conduta.

Tal entendimento foi consolidado no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 5007857-94.2023.4.04.7004/PR, relatado pelo Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli:

“Consoante entendimento ora firmado, o parâmetro quantitativo para aferição de insignificância na conduta de importação ou adesão à importação de cigarros eletrônicos não recarregáveis será de até 20 (vinte) unidades.”

Na hipótese, foram apreendidas na posse do apelante 72 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, número que excede de forma significativa o limite jurisprudencialmente fixado, o que torna inaplicável o princípio invocado, restando também prejudicada a discussão sobre eventual habitualidade delitiva do recorrente.

Além disso, a expressiva quantidade apreendida afasta a presunção de destinação para uso pessoal, revelando finalidade comercial da conduta, o que justifica plenamente a atuação do direito penal.

Rejeito, assim, a tese defensiva.

2. Materialidade, autoria e dolo

A materialidade, a autoria e o dolo foram reconhecidos na sentença. Por oportuno, entendo pertinente o lançamento do link respectivo, onde poderá ser acessada a fundamentada decisão na íntegra (evento 40, SENT1).

Inexistindo insurgência das partes e estando devidamente comprovados, pelos elementos de prova constantes dos autos (provas documental e a confissão do apelante), a materialidade, autoria e dolo, deve ser mantida a condenação.

3. Dosimetria

O Juízo de primeiro grau fixou a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, abaixo do mínimo legal, apenas em razão da aplicação da minorante relativa ao crime tentado (art. 14, II, do CP) à razão de 1/3 na terceira fase, inexistindo vetoriais negativas, atenuantes ou agravantes (a atenuante da confissão não foi aplicada em razão da vedação contida na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça) na duas primeiras etapas. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00. O regime estabelecido para o início do cumprimento da pena foi o aberto.

O apelante requer a redução do valor da prestação pecuniária para o mínimo legal, alegando não possui condições de arcar com o pagamento do valor arbitrado. 

A prestação pecuniária constitui medida substitutiva que preserva seu caráter punitivo, inerente a qualquer sanção penal, por representar ônus decorrente da condenação. Dessa forma, seu cumprimento deve implicar esforço e sacrifício, não devendo o valor ser reduzido a ponto de comprometer a função sancionatória da penalidade aplicada em razão de conduta penalmente reprovável.

Nos termos do § 1º do art. 45 do Código Penal, o valor da prestação pecuniária deve situar-se entre 1 e 360 salários mínimos. Além desse limite legal, devem ser considerados fatores como a pena privativa de liberdade substituída e a extensão dos danos decorrentes do delito, não se restringindo exclusivamente à situação financeira do condenado.

Nesse contexto, levando em conta a pena aplicada, o valor dos tributos iludidos (R$ 1.687,84, conforme evento 1, ANEXO2, p. 18-19) e as informações disponíveis acerca das condições financeiras do apelante (comerciante, com renda mensal aproximada de R$ 2.300,00, representado pela Defensoria Pública da União, conforme evento 32, TERMOAUD1), entendo que deve ser mantido o valor da prestação pecuniária em R$ 2.000,00, porquanto ausentes elementos indicando a incapacidade de arcar com o pagamento dessa quantia, que já se revela muito próxima ao mínimo legal de 1 salário mínimo.

Eventual pedido de parcelamento deve ser direcionado ao Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação.

4. Conclusão

- Mantida integralmente a sentença. 

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Apelação Criminal Nº 5025547-11.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito de contrabando tentado (art. 334-A, caput, c/c art. 14, II, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o princípio da insignificância no contrabando de cigarros eletrônicos; e (ii) a prestação pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o princípio da insignificância pode ser aplicado ao contrabando de cigarros eletrônicos não recarregáveis apenas quando a quantidade apreendida não ultrapassar o limite objetivo de 20 unidades, não se evidenciando a finalidade comercial.
4. A prestação pecuniária deve manter seu caráter preventivo e retributivo, devendo sua fixação considerar a extensão do dano, a pena privativa de liberdade substituída e a capacidade econômica do apenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6. O princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos não recarregáveis quando a quantidade apreendida não exceder o limite de 20 unidades. 7. Na fixação do valor da prestação pecuniária, deve-se considerar a extensão do dano, a pena privativa de liberdade e a capacidade econômica do apenado.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, art. 45, § 1º, e art. 334-A, caput; Anvisa RDC nº 46/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1143; TRF4, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5007857-94.2023.4.04.7004/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 4ª Seção, j. 2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006041359v4 e do código CRC 67f6f904.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 30/09/2026

Apelação Criminal Nº 5025547-11.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

REVISORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): MARIA EMÍLIA CORRÊA DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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