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Apelação Criminal Nº 5012354-86.2025.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra G. F., nascido em 29/10/1974, J. E. D. S., nascido em 25/05/1975, e N. F. D. S., nascida em 24/12/2004, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal. Assim constou na inicial ():
"[...] No dia 18 de junho de 2025, por volta das 20h00, no município de Londrina/PR, G. F., N. F. D. S. e J. E. D. S., cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, praticaram o crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, V do Código Penal), na medida em que transportaram, adquiriram, receberam e/ou ocultaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias proibidas pela lei brasileira, consistentes em 3.220 (três mil duzentos e vinte) maços de cigarros de procedência estrangeira, desprovidos de registro da ANVISA."
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentadamente, deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal aos acusados (, p. 1).
Recebida a denúncia em 23/07/2025 ().
Instruído regularmente o processo, sobreveio sentença, publicada em 06/04/2026, que julgou procedente a denúncia para condenar G. F. e J. E. D. S. pela prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso V, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 2 salários-mínimos na data da execução; e condenar N. F. D. S. pela prática do mesmo delito, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 2 salários-mínimos na data da execução. Na oportunidade, o juízo determinou, ainda, a distribuição de incidente de Acordo de Não Persecução Penal e a remessa do processo à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para apreciação da insurgência defensiva quanto ao não oferecimento do acordo (autos 5006932-05.2026.4.04.7001) - .
Irresignada, apelou a defesa conjunta dos réus. Nas razões recursais, requer o reconhecimento da insignificância penal da conduta, ao argumento de que as quantidades de cigarros apreendidas individualmente excederiam apenas minimamente o parâmetro de 1.000 maços previsto no Enunciado nº 90 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF e no Tema Repetitivo nº 1.143 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma estarem presentes os vetores da mínima ofensividade, da reduzida periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão jurídica, diante da ausência de demonstração de dano concreto à saúde pública, à indústria nacional ou ao erário. Alega, ainda, a ausência de justa causa para a ação penal, sob o fundamento de que não houve o prévio esgotamento da via administrativa nem a constituição definitiva do crédito tributário, bem como a nulidade decorrente da ausência de laudo merceológico, que reputa indispensável à comprovação da materialidade, da origem e do valor das mercadorias apreendidas. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução da prestação pecuniária de dois para um salário-mínimo, em razão da alegada hipossuficiência econômica dos apelantes, e a utilização prioritária do valor depositado a título de fiança para o pagamento da referida prestação. Por fim, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, ou o diferimento dessa análise para o Juízo da Execução Penal ().
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões ().
A Procuradoria Regional da República exarou manifestação pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
À revisão.
VOTO
1. Preliminar
Ausência de justa causa
Sustenta a defesa a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que seria necessário o prévio esgotamento da via administrativa e a constituição definitiva do crédito tributário.
A tese não procede.
Embora esta Corte observe o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que a decisão definitiva do processo administrativo-fiscal constitui condição objetiva de punibilidade para os crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 — orientação igualmente aplicada ao delito previsto no art. 337-A do Código Penal —, impedindo a instauração da persecução criminal enquanto o débito tributário estiver em discussão na esfera administrativa, tal entendimento não se aplica aos delitos tipificados nos arts. 334 e 334-A do Código Penal.
Com efeito, os referidos dispositivos integram o capítulo dos crimes praticados contra a Administração Pública, e a consumação ocorre, respectivamente, com a entrada da mercadoria proibida em território nacional, no caso de contrabando, ou com o não recolhimento dos tributos devidos, no caso de descaminho, independentemente do momento da apreensão. Não possuem, portanto, natureza tributária, razão pela qual o esgotamento do processo administrativo e a consequente constituição definitiva do crédito tributário não constituem condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal.
A matéria, inclusive, encontra-se consolidada na Súmula 123 deste Tribunal, segundo a qual: "a caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário".
Assim, ausente a necessidade de prévia constituição definitiva do crédito tributário, não há falar em falta de justa causa para a ação penal. Afasto, portanto, a tese defensiva.
2. Tipicidade
Dispõe o delito previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal:
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
E o art. 3º do Decreto-Lei 399/68 assim estabelece:
Art. 3º. Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.
Verifica-se que o tipo penal acima descrito compreende hipótese de norma penal em branco e, por isso, exige integração normativa, a qual, por se tratar, no presente caso, de cigarros estrangeiros, encontra previsão no Decreto-Lei 399/68.
Constata-se que o art. 3º do referido Decreto-Lei estabelece que ficará incurso na pena prevista no art. 334 do Código Penal (em sua antiga redação), aquele que praticar um dos verbos nele descritos com relação aos produtos relacionados no art. 2º do mesmo Decreto-Lei (dentre os quais estão os cigarros estrangeiros). Veja-se:
Art 2º. O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.
Sendo assim, o delito em apreço configura-se com o mero transporte, manutenção em depósito, venda, exposição à venda, aquisição, posse e consumo de cigarros introduzidos clandestinamente em território nacional. Portanto, não pratica o contrabando apenas aquele que é flagrado no exercício de atividade comercial ou que transpõe a fronteira com o país vizinho carregando as mercadorias.
A importação de cigarros estrangeiros exige registro especial e autorização, pois somente podem ser comercializadas marcas licenciadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Delineadas tais premissas, passo ao exame dos fatos.
Consoante narrativa acusatória, em 18/06/2025, por volta das 20h, no Terminal Rodoviário de Londrina-PR, G. F., N. F. D. S. e J. E. D. S. foram abordados transportando, em suas bagagens, 3.220 maços de cigarros de procedência estrangeira, das marcas Eight e Palermo, desprovidos de registro da ANVISA e de documentação fiscal comprobatória da regular importação. Do total apreendido, 1.110 maços estavam na posse de G. F., 1.050 maços na posse de N. F. D. S. e 1.060 maços na posse de J. E. D. S..
Assim, a conduta imputada aos apelantes amolda-se, formalmente, ao delito descrito na denúncia.
Princípio da Insignificância
A defesa requer a aplicação do princípio da insignificância.
No crime tipificado no art. 334-A do Código Penal (contrabando) o bem jurídico tutelado pela norma não é de cunho exclusivamente patrimonial (não protege somente o erário), mas outros extremamente importantes, como, por exemplo, a saúde pública.
Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de contrabando (HC 184586 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, public. 10/12/2020).
Já o Superior Tribunal de Justiça, embora compreendesse que o crime de contrabando de cigarros não admite a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 2.025.469/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023), recentemente, ao apreciar demandas submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
Tema 1.143 - O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
Por sua vez, as Turmas Criminais deste Tribunal reputavam possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando ínfima a quantidade de tabaco contrabandeado, considerada para tanto o limite de 500 maços de cigarros e de 250 unidades ou 15 Kg de tabacos para narguilé. Porém, a nova orientação do Tribunal Superior passou a ser adotada por esta 8ª Turma (ACR 5011190-22.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 11/10/2023). Sendo assim, aplicável o Princípio da Insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade não superar 1.000 maços.
Na hipótese em exame, as quantidades de cigarros apreendidas foram de 1.050, 1.060 e 1.110 maços, respectivamente, em relação aos apelantes N. F. D. S., J. E. D. S. e G. F.. Embora próximas do limite estabelecido no Tema 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, todas superam o parâmetro de 1.000 maços fixado para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros.
Embora não haja reiteração da conduta, não está preenchido o requisito quantitativo estabelecido no referido precedente, pois todas as apreensões superaram o limite de 1.000 maços. Do mesmo modo, a alegada ausência de dano concreto à saúde pública, à indústria nacional ou ao erário não conduz, por si só, ao reconhecimento da insignificância, especialmente porque a orientação do Superior Tribunal de Justiça já ponderou esses aspectos ao estabelecer o limite quantitativo para a incidência excepcional do princípio.
Assim, embora as quantidades apreendidas sejam próximas do parâmetro jurisprudencial, todas o ultrapassam, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.
3. Materialidade, autoria e dolo
A materialidade, a autoria e o dolo foram reconhecidos na sentença, a cujos fundamentos faço remissão, passando a integrar este voto. Por oportuno, entendo pertinente o lançamento do link respectivo, onde poderá ser acessada a fundamentada decisão na íntegra ().
Da ausência de laudo merceológico
A defesa postula a absolvição da apelante por ausência de materialidade delitiva, ao argumento de que não foi elaborado laudo pericial merceológico. Sustenta que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixa vestígios, não podendo ser suprido pela confissão ou por prova testemunhal, salvo quando os vestígios tiverem desaparecido sem que isso decorra de desídia estatal, nos termos do art. 167 do CPP. Alega, ainda, ter havido abuso no arbitramento dos tributos.
A insurgência não procede.
A elaboração de laudo merceológico não é essencial para aferição da origem, quantidade e valor da mercadoria apreendida ou do montante de tributos iludidos (TRF4 5004281-27.2022.4.04.7005, OITAVA TURMA, relator Des. Federal Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 09/08/2023). Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprias dos atos administrativos. Assim, não há falar em abuso no arbitramento dos tributos quando os valores são apurados no regular exercício da atividade fiscal.
O Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal registra ilusão de tributos no valor de R$ 9.079,32, R$ 8.671,21 e 8.589,59, relativos aos cigarros transportados, respectivamente, por G. F., J. E. D. S. e N. F. D. S. (, p. 11 a 13).
Ademais, a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, sendo desnecessária, no caso, a elaboração de laudo merceológico.
Rejeito, portanto, a alegação defensiva.
Diante disso e, considerando a adequada análise realizada na sentença, bem como que foram devidamente evidenciados pelos elementos de prova constantes dos autos (provas documental, testemunhal e a confissão dos apelantes G. F. e J. E. D. S.) a materialidade, a autoria e o dolo, é de ser mantida a condenação.
4. Dosimetria
Em relação aos apelantes G. F. e J. E. D. S., o Juízo de primeiro grau fixou a pena no patamar mínimo legal, em 2 anos de reclusão. Embora tenha reconhecido a presença da atenuante da confissão espontânea, deixou de aplicá-la em razão da vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Observando o que prescreve o art. 44, § 2º, do Código Penal, promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 2 salários mínimos. Fixou, ainda, o regime inicial aberto.
Quanto a N. F. D. S., na primeira fase a pena foi fixada em 2 anos de reclusão, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, em razão da existência de condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 12/05/2023, com trânsito em julgado em 27/03/2024, portanto anterior à prática do delito em análise, ocorrida em 18/06/2025. A condenação encontra-se em fase de execução penal, sem informação acerca da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. Foi reconhecida, também, a atenuante da menoridade relativa, por ser a apelante menor de 21 anos à época dos fatos. A agravante foi compensada com a atenuante, mantendo-se a pena em 2 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena permaneceu inalterada. Em razão da reincidência, foi fixado o regime inicial semiaberto.
Não havendo insurgência das partes quanto à pena privativa de liberdade e estando correta a dosimetria, mantenho-a nos termos fixados na sentença.
Regime inicial de cumprimento da pena
Também devem ser mantidos os regimes estabelecidos para o cumprimento das penas, sendo aberto para G. F. e J. E. D. S., com fundamento no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e semiaberto para N. F. D. S., conforme art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, e Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Substituição da pena e valor da prestação pecuniária
Deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades em que fixada: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, em conformidade com o art. 44, §§ 2º e 3º do Código Penal.
A defesa requer a requer a redução da prestação pecuniária de dois para um salário-mínimo, alegando a hipossuficiência econômica dos apelantes e a desproporcionalidade do valor fixado em relação às suas rendas.
A prestação pecuniária constitui medida substitutiva que preserva seu caráter punitivo, inerente a qualquer sanção penal, por representar ônus decorrente da condenação. Dessa forma, seu cumprimento deve implicar esforço e sacrifício, não devendo o valor ser reduzido a ponto de comprometer a função sancionatória da penalidade aplicada em razão de conduta penalmente reprovável.
Nos termos do § 1º do art. 45 do Código Penal, o valor da prestação pecuniária deve situar-se entre 1 e 360 salários mínimos. Além desse limite legal, devem ser considerados fatores como a pena privativa de liberdade substituída e a extensão dos danos decorrentes do delito, não se restringindo exclusivamente à situação financeira do condenado.
Nesse contexto, considerando a pena aplicada, a quantidade de cigarros apreendidos, o valor dos tributos iludidos (estimados em aproximadamente de R$ 8.500,00 a R$ 9.000,00 - , p. 11 a 13) e as informações disponíveis acerca das condições financeiras dos apelantes (assistidos pela Defensoria Pública da União, com renda mensal aproximada de R$ 1600,00 (Gilmar); R$ 1.500,00 (José) e R$ 2.000,00 (Nathalia) - e , p. 26), entendo inviável a redução do valor da prestação pecuniária. O valor estabelecido, dividido pelos meses da pena privativa de liberdade, não alcança o limite de 10% do salário mínimo.
Eventual pedido de parcelamento deve ser direcionado ao Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação.
Diante disso, mantenho o valor da prestação pecuniária fixado em 2 salários mínimos para cada apelante.
Destinação da fiança
Consoante o disposto nos arts. 336 do Código de Processo Penal, o valor da fiança servirá para a dedução dos encargos a que estão obrigados os réus, como, por exemplo, o pagamento de custas, indenização do dano e prestação pecuniária.
O pedido de destinação preferencial da fiança ao pagamento da prestação pecuniária deverá ser formulado oportunamente ao Juízo da Execução. A propósito:
PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRABANDO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VETORIAL ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. TISNE MANTIDO. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. QUANTUM DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DESTINAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. ART. 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO OU DO DIREITO DE OBTÊ-LA PELO PRAZO DE 05 ANOS. ART. 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). MEDIDA NÃO APLICADA NA ORIGEM, SENDO CABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE DE TRÂNSITO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, PARA QUE ADOTE AS MEDIDAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. (...)
7. De acordo com o art. 336 do CPP, "O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado", de modo que a destinação dos referidos valores é questão a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal após o trânsito em julgado da condenação. Pedido não conhecido.
8. Não incide, no âmbito penal, o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa. No caso, o juízo de origem não aplicou a referida medida, mas tão somente determinou a expedição de ofício à autoridade de trânsito, após o trânsito em julgado da condenação, para que esta adote as medidas que entender cabíveis no âmbito da sua competência, o que não merece reparos.
9. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (TRF4, ACR 5001081-24.2022.4.04.7001, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 27/11/2024)
Assim, em se tratando de matéria de competência do Juízo da Execução Penal, não conheço do recurso no ponto.
Assistência Judiciária Gratuita
Postula a defesa a concessão da assistência judiciária gratuita.
É pacificado nas Turmas Criminais desta Corte o entendimento de que o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser submetido ao Juízo da Execução, ao qual cabe examinar eventual incapacidade financeira do executado e fixar as condições de adimplemento das custas e despesas do processo, inclusive eventual parcelamento (ACR 5056421-58.2019.4.04.7000, Oitava Turma, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 02/08/2023 e ACR 5013043-60.2021.4.04.7201, Sétima Turma, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 07/08/2023).
Desse modo, não conheço do recurso, no ponto.
5. Conclusão
- Mantida integralmente a sentença.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006028037v43 e do código CRC b2837f35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 30/09/2026, às 16:37:40