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Apelação Criminal Nº 5009313-93.2025.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra T. G. C., nascido em 27/02/1959, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal.
Assim narra a inicial acusatória ():
1. No dia 22 de abril de 2024, por volta das 21h00, na área urbana do município de Cascavel/PR, T. G. C., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou o crime de descaminho (art. 334, §1º, inciso IV, do CP), na medida que recebeu e transportou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, que sabia ser produto de importação clandestina, iludindo totalmente o pagamento dos impostos federais incidentes pela entrada das referidas mercadorias no território nacional, calculados em R$ 9.927,50 (nove mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Segundo consta, equipes da Receita Federal do Brasil, na data e local acima especificados, abordaram ônibus da empresa Nordeste e localizaram em poder da denunciada mercadorias estrangeiras sem provas de regular importação, consistentes em 2500 unidades de óculos de sol.
As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 26.125,00 (vinte e seis mil, cento e vinte e cinco reais), enquanto a supressão tributária (II e IPI) foi estimada em R$ 9.927,50 (nove mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, cf. Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 917500-184187/2024 de fls. 9-10, doc. 1.1 e Demonstarativo de Créditos Tributários Evadidos de fl. 7, doc. 1.1.
Devido às características e quantidade, constata-se a finalidade comercial das mercadorias.
2. A materialidade e a autoria estão demonstradas pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0917500-185231/2024 (p. 3-5 do doc. 1.1), Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 917500-184187/2024 de fls. 9-10, doc. 1.1, Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos de fl. 7, doc. 1.1 e Termo de Apreensão de Material nº 001, de 22/04/2024, lavrado pelo 33º Batalhão de Infantaria Mecanizado do Exército de fls. 17-21 do doc. 1.1.
Consta do Relatório CTMA – Gerencial (Apreensões por Autuado – Completo) (p. 12-15 do doc. 1.1), que a denunciada registra autuações fiscais anteriores, totalizando o valor de R$ 116.657,38 o valor de avaliação de todas as mercadorias estrangeiras internalizadas clandestinamente por ela constantes das apreensões fiscais anteriores, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância no presente caso.
3. Assim agindo, T. G. C. incorreu nas disposições do art. 334, §1º, inciso IV, do Código Penal , pelo que se requer o recebimento da denúncia e citação da denunciada, bem como o prosseguimento do feito, sob o rito comum, até o final do julgamento e condenação
(...)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentadamente, deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal à acusada ().
Recebida a denúncia em 03/09/2025 ().
Instruído regularmente o processo, sobreveio sentença, disponibilizada em 21/05/2026, que julgou procedente a denúncia ():
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório deduzido pelo Ministério Público Federal para o fim de CONDENAR T. G. C. pela prática do crime previsto no artigo 334, caput e §1º, IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos vigentes ao tempo do pagamento.
Condeno a acusada a arcar com as custas processuais.
A Defensoria Pública da União apresentou suas razões de apelação e, em síntese, requereu a absolvição de T. G. C. pela ausência de materialidade delitiva, pela falta do laudo pericial merceológico; pela ausência de justa causa, pela falta de constituição definitiva do crédito tributário; e pela atipicidade material da conduta, em face dos princípios da adequação social e da insignificância. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância, redução da pena-base de forma proporcional à presença de apenas um vetorial negativa, o afastamento da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça e pela redução do valor da prestação pecuniária a patamar compatível com a total ausência de renda da apelante. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça (, e ).
Foram apresentadas contrarrazões ().
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
À revisão.
VOTO
1. Tipicidade
O delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal está assim redigido:
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
O dispositivo não trata de mero inadimplemento da obrigação de pagar, mas de conduta que consiste em agir clandestino ou dissimulado, implicando sonegação total ou parcial do pagamento de impostos devidos. A ausência, ainda que parcial, do pagamento dos impostos devidos pela internalização clandestina de mercadorias viola o erário, bem jurídico tutelado pela norma que compreende proteção à indústria e economia nacionais, às importações e exportações, ao emprego e ao desenvolvimento econômico. A norma incide no momento em que a mercadoria é introduzida em solo nacional sem o pagamento do tributo devido, e a consumação se prolonga até o momento em que é apreendida - crime permanente, de ação múltipla - sendo, portanto, descabido supor que as intervenções efetivadas na seara administrativa dispensam a atuação da esfera criminal. Por esta razão, o agente que pratica quaisquer atos da cadeia delitiva - iter criminis -, responderá pelo crime, na forma do art. 29 do Código Penal, ainda que não seja o proprietário ou que não tenha internalizado a carga cujo pagamento do imposto devido pela entrada no território nacional deixou de ser realizado.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso.
Consoante narrativa acusatória, em 22/04/2024, por volta das 21h00, no município de Cascavel-PR, T. G. C. recebeu e transportou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, que sabia ser produto de importação clandestina, iludindo totalmente o pagamento dos impostos federais, desacompanhados de documentação legal de importação, sem registro e autorização da autoridade competente. O valor dos tributos iludidos foi estimado em R$ 9.927,50.
Assim, a conduta atribuída à apelante amolda-se, formalmente, ao delito descrito na denúncia.
2. Princípios da insignificância e da adequação social
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1218 (Resp 2083701 - SP), firmou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Além disso, consigno que o entendimento desta Turma é no sentido de que a habitualidade delitiva se caracteriza a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta, devendo ser incluído na contagem o processo que se está julgando (5013872-35.2021.4.04.7009, Oitava Turma, Relator Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 13/12/2023).
Assim, considerando que T. G. C. ostenta 07 (sete) registros de procedimentos administrativos perante a Receita Federal do Brasil em seu desfavor nos cinco anos anteriores à data dos fatos em julgamento (, p. 15-18), é inaplicável o Princípio da Insignificância, não sendo, por isso, socialmente recomendável sua incidência.
Outrossim, é assente o entendimento de que o princípio da adequação social é inaplicável aos crimes de descaminho, que ofendem bens jurídicos relevantes como o erário e a indústria nacional (TRF4, RemNecCri 5001064-05.2024.4.04.7005, 8ª Turma, Relator Marcelo Malucelli, julgado em 05/08/2026).
Desprovida a apelação no ponto.
3. Materialidade, autoria e dolo
De início, conforme jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, a materialidade e a autoria dos crimes de contrabando e descaminho são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal/policial competente e responsável pela diligência por ocasião dos fatos, não havendo óbice a sua utilização como fundamento para a condenação, desde que submetidas ao contraditório na fase judicial. As provas produzidas no curso do inquérito policial estão sujeitas ao contraditório diferido, a ser exercido no momento em que os elementos são trazidos a juízo, pois o contraditório decorre da possibilidade de manifestação da defesa sobre a prova judicializada - aquela elaborada em sede administrativa e juntada aos autos do processo judicial -, com a finalidade de desconstituí-la antes de ser proferida sentença; a ampla defesa assegura a participação das partes para comprovar a tese sustentada.
Constato que os documentos produzidos na fase pré-processual foram devidamente juntados aos autos, garantindo à apelante a oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios apresentados, assegurando-lhe, assim, a ampla defesa e o direito de contestá-los, em observância ao devido processo legal.
Na hipótese, dispõe-se de Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias Apreendidas, lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal, dando conta da ilusão de R$ 9.927,50 em impostos (, p. 6-13).
Além disso, a apelante foi flagrada transportando a mercadoria que detinha nítida destinação comercial, eis que apreendidas 2.500 unidades de óculos de sol, cujas fotos constam do , p. 25-36. A apelante, ainda, confessou os fatos em juízo, embora tenha dito que apenas metade das mercadorias fossem suas. Disse que levaria para a rodoviária de Barra Funda-SP e ganharia R$ 200,00 pelo transporte ().
No mesmo sentido, a testemunha policial militar Wallisson Feliciano confirmou os fatos e disse que se decorreu o flagrante no contexto da Operação Ágata, abordando o ônibus de forma aleatória, verificando as passagens e malas dos passageiros. Disse que, por ser ônibus de linha e o motorista possuir relação de todos os passageiros e suas respectivas bagagens, foi de fácil constatação a apreensão e autoria ().
A defesa ainda argumenta que não há provas suficientes para condenação, porquanto não foi confeccionado laudo merceológico. Contudo, a elaboração de laudo merceológico não é essencial para aferição da origem, quantidade e valor da mercadoria apreendida ou do montante de tributos iludidos (TRF4 5004281-27.2022.4.04.7005, Oitava Turma, minha relatoria, juntado aos autos em 09/08/2023). Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos.
No mesmo sentido, a Súmula n.º 123 deste Regional prevê que "A caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário".
Desse modo, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime em exame, nos termos em que decretada na sentença.
4. Dosimetria
De início, consigno que a lei não estabelece critério matemático para a dosagem, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena não está o juiz obrigado a fixá-la com suporte em cálculos precisos, devendo considerar as particularidades do caso em exame.
Nessa direção, o número de registros autorizadores de valoração, dentro da mesma circunstância judicial, também influenciará no quantum de sua exasperação. A pluralidade de elementos/fundamentos utilizados para valorar uma mesma vetorial enseja o incremento de dita circunstância judicial em patamar superior àquele ordinariamente estabelecido pelo magistrado para o delito sob análise. Contudo, tal aumento deve encontrar limite a fim de evitar resultado descomunal, incongruente com o preceito secundário da própria norma.
Feitas estas considerações iniciais, passo à análise da dosagem.
Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo valorou negativamente a vetorial dos antecedentes, haja vista constar registro anterior aos fatos ora em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, o que está de acordo com a jurisprudência deste Regional:
b) os antecedentes (fatos penais pretéritos ao crime praticados pelo réu) constituem vetorial negativa em decorrência da seguinte condenação sofrida pela ré (): ação penal nº 5004141-56.2023.4.04.7005/PR desta 4ª Federal de Cascavel, pela prática, em 03/01/2023, do delito do artigo 334 do Código Penal, com trânsito em julgado em 04/07/2024.
Assim, deve ser mantida a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. No que se refere à alegada desproporcionalidade do aumento, destaco que o patamar de 4 meses e 15 dias para um registro criminal a título de antecedente tem sido aceito neste Regional como razoável e proporcional (TRF4, ACR 5052420-79.2023.4.04.7100, 8ª Turma, Relatora Ana Paula de Bortoli, julgado em 22/07/2026; TRF4, ACR 5000616-86.2025.4.04.7202, 7ª Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 04/08/2026).
Na segunda fase da dosimetria, ausente agravantes. Presente, contudo, a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal).
No ponto, embora não tenha havido recurso, de ofício, procedo à compensação integral entre o antencedente acima reconhecido e a atenuante de confissão, na medida em que o entendimento da 4ª Seção deste Regional é pacífico no sentido de que, quando há um único registro de maus antecedentes e confissão espontânea, a pena deve ser fixada no mínimo legal, para evitar tratamento mais severo aos antecedentes do que à reincidência, que seria compensada pela confissão (TRF4, EIfNU 5005395-30.2024.4.04.7005, 4ª Seção, Relator Loraci Flores de Lima, julgado em 17/11/2025; e EIfNU 5009391-36.2024.4.04.7005, 4ª Seção, Relatora Ana Paula de Bortoli, julgado em 19/03/2026).
Além disso, descabe a pretensão defensiva de afastamento da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores e deste Regional no sentido de que o verbete sumular é constitucional e deve ser observado.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena. A defesa postula a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, ao argumento de que a apelante atuava como uma espécie de “laranja”, não sendo proprietária das mercadorias. Todavia, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide a minorante atinente à participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) àquele que transporta mercadorias objeto de descaminho, pois tal prática não caracteriza sua atuação como partícipe, mas como autor do crime tipificado no art. 334 do Código Penal (REsp n. 1.900.150, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 02/02/2021). Esta também a compreensão desta Turma, dado que a condição de autor do delito impede o reconhecimento da minorante de participação de menor importância (ACR 5005557-42.2021.4.04.7001/PR, Oitava Turma, minha relatoria, juntado aos autos em 22/03/2023). Rejeito, assim, também a tese de participação de menor importância, pelo que a pena definitiva resta mantida em 1 (um) ano de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no aberto.
Tendo em vista a alteração da pena privativa de liberdade de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade também deve ser alterada para fixação de tão somente uma modalidade, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação (art. 43, IV, CP), em consonância com a Súmula n.º 132 desta Corte.
Com isso, fica prejudicado o pedido de redução do valor da prestação pecuniária.
5. Gratuidade de justiça
O pedido de concessão da gratuidade de justiça e de isenção de custas deve ser submetido ao Juízo da Execução, a quem cabe examinar a situação financeira do executado e fixar as condições para adimplemento das custas e despesas do processo, inclusive, eventual possibilidade de parcelamento (TRF4, 5013509-35.2022.4.04.7002, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 13/09/2023).
No ponto, portanto, não conheço do recurso.
6. Conclusão
- De ofício, compensado integralmente o mau antecedente com a confissão espontânea, com a consequente alteração da pena privativa de liberdade e fixação de apenas uma modalidade de pena restritiva de direito.
- Pedido de gratuidade de justiça não conhecido e pedido de redução do valor da prestação pecuniária julgado prejudicado.
- Nos demais pontos, apelação desprovida.
7. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como por, de ofício, compensar integralmente o mau antecedente com a confissão espontânea, com a consequente alteração da pena privativa de liberdade e fixação de apenas uma modalidade de pena restritiva de direito.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006027899v23 e do código CRC ebaae17d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 30/09/2026, às 16:37:41