Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5015854-66.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra F. C. D. S., nascido em 19/12/1984, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 334, caput, do Código Penal. Assim constou na inicial (evento 1/INIC1):

Em 27 de março de 2025, por volta de 19h15, na BR-277 KM 714, Posto da Polícia Rodoviária Federal/PRF, no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, o denunciado F. C. D. S. foi abordado durante fiscalização de rotina, no âmbito da atuação de repressão aduaneira da Receita Federal do Brasil, sendo apreendidas mercadorias de origem estrangeira introduzidas clandestinamente no país, transportadas por ele no interior do veículo placa TAT5E15, CHEV/PRISMA 1.4MT LTZ/2014. Ao assim agir, F. C. D. S. de forma livre e consciente, em proveito próprio e alheio, adquiriu/recebeu e transportou diversas mercadorias de procedência estrangeira, em desacordo com a legislação e regulamento aduaneiro, desacompanhadas de documentação legal comprobatória de regular importação e recolhimento de tributos. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentadamente, deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal ao acusado (evento 1/INIC1).

Recebida a denúncia em 10/09/2025 ((evento 4/DESPADEC1)).

Instruído regularmente o processo, sobreveio sentença, publicada em 22/05/2026, que julgou procedente a denúncia para condenar F. C. D. S. pela prática do crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 4 salários-mínimos na data da execução (evento 43/SENT1).

Irresignada, apelou a defesa, requerendo a reforma da sentença para reduzir a prestação pecuniária ao limite de 1 salário mínimo, fixar o regime inicial aberto e conceder a gratuidade da justiça, com a consequente inexigibilidade das custas processuais (evento 54/RAZAPELCRIM1) .

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (evento 57/CONTRAZAP1).

A Procuradoria Regional da República exarou manifestação pelo desprovimento do recurso (evento 4/PARECER1).

É o relatório.

À revisão.

VOTO

1. Tipicidade, materialidade, autoria e dolo

A tipicidade, a materialidade, a autoria e o dolo foram reconhecidos na sentença. Por oportuno, entendo pertinente o lançamento do link respectivo, onde poderá ser acessada a fundamentada decisão na íntegra (evento 43, SENT1).

Inexistindo insurgência das partes e, devidamente evidenciados pelos elementos de prova constantes dos autos (prova documental e a confissão do apelante) a materialidade, a autoria e o dolo, é de ser mantida a condenação.

3. Dosimetria

O Juízo de primeiro grau fixou a pena em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão. Na primeira fase, valorou negativamente a vetorial antecedentes e exasperou a pena em 1/3, fixando-a em 1 ano e 4 meses de reclusão. Na segunda fase, reconheceu a atenuante de confissão espontânea e aplicou a redução de 1/6, resultando a pena intermediária em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi definitivamente estabelecida nesse patamar. 

Foi fixado o regime inicial semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 4 salários mínimos vigentes ao tempo da execução.

A defesa requer a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e a redução da prestação pecuniária para um salário mínimo. 

De início, quanto à pena aplicada pelo juízo a quo, não havendo insurgência no recurso ou ilegalidades a serem sanadas, fica mantida a sentença no ponto.

Regime inicial de cumprimento

No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, observo que a legislação penal não contempla exaustivamente todas as hipóteses para sua fixação. A questão está disciplinada no art. 33, § 2º, do Código Penal, que prevê os seguintes critérios objetivos: a) regime fechado: pena superior a 8 anos; b) regime semiaberto: pena entre 4 e 8 anos e não reincidente; c) regime aberto: pena inferior a 4 anos e não reincidente. Ademais, o art. 33, § 3º da norma, determina que a escolha do regime inicial deve observar os critérios estabelecidos no art. 59 do referido diploma legal.

Considerando que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao réu e que não se trata de condenado reincidente, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Substituição da pena

O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 4 salários mínimos.

A defesa pleiteia a redução da prestação pecuniária para 1 salário mínimo, sob o argumento de que o valor fixado não condiz com a situação econômica do réu, comprometendo seu próprio sustento e o de sua família, além de poder inviabilizar o cumprimento da medida e ensejar a regressão da pena substituída.

A prestação pecuniária constitui medida substitutiva que preserva seu caráter punitivo, inerente a qualquer sanção penal, por representar ônus decorrente da condenação. Dessa forma, seu cumprimento deve implicar esforço e sacrifício, não devendo o valor ser reduzido a ponto de comprometer a função sancionatória da penalidade aplicada em razão de conduta penalmente reprovável.

Nos termos do § 1º do art. 45 do Código Penal, o valor da prestação pecuniária deve situar-se entre 1 e 360 salários mínimos. Além desse limite legal, devem ser considerados fatores como a pena privativa de liberdade substituída e a extensão dos danos decorrentes do delito, não se restringindo exclusivamente à situação financeira do condenado.

Nesse contexto, considerando a pena aplicada, a quantidade de mercadorias internalizadas, o valor dos tributos iludidos R$ 4.261,82 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), as condições financeiras do apelante (assistido pela Defensoria Pública da União e motorista, com renda mensal aproximada de R$ 1.200,00 - evento 35, TERMOAUD1), entendo viável a redução do valor da prestação pecuniária para o montante de 2,5 salários mínimos vigentes ao tempo da execução. 

Eventual pedido de parcelamento deve ser direcionado ao Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação.

Assistência Judiciária Gratuita

Postula a defesa a concessão da assistência judiciária gratuita.

É pacificado nas Turmas Criminais desta Corte o entendimento de que o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser submetido ao Juízo da Execução, ao qual cabe examinar eventual incapacidade financeira do executado e fixar as condições de adimplemento das custas e despesas do processo, inclusive eventual parcelamento (ACR 5056421-58.2019.4.04.7000, Oitava Turma, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 02/08/2023 e ACR 5013043-60.2021.4.04.7201, Sétima Turma, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 07/08/2023).

Desse modo, não conheço do recurso, no ponto.

4. Conclusão

- Mantida a condenação e a pena privativa de liberdade, bem como sua substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

- Reformada a sentença para fixar o regime inicial aberto e reduzir o valor da prestação pecuniária para 2,5 salários mínimos vigentes ao tempo da execução. 

Comunique-se ao Juízo de origem a alteração do regime inicial e do valor da prestação pecuniária. 

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006022844v22 e do código CRC 4cf86720.

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Apelação Criminal Nº 5015854-66.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 4 salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se: (i) a possibilidade de fixação do regime inicial aberto; (ii) a redução do valor da prestação pecuniária; e (iii) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ausente registro caracterizador de reincidência, verificado que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são majoritariamente favoráveis, e fixada pena inferior a quatro anos, revela-se possível a fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena.
4. A prestação pecuniária, prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, deve ser fixada de modo proporcional à pena substituída, à extensão do dano e às condições econômicas do condenado. Consideradas a pena aplicada, a quantidade de mercadorias internalizadas, o valor dos tributos iludidos e a capacidade econômica do réu, mostra-se adequada a redução da prestação pecuniária de 4 para 2,5 salários mínimos.
5.O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser submetido ao Juízo da Execução, a quem cabe examinar a situação financeira do executado e fixar as condições para adimplemento das custas e despesas do processo, inclusive, eventual possibilidade de parcelamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.
Tese de julgamento: 7. Ausente registro caracterizador de reincidência, sendo majoritariamente favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e fixada pena inferior a 4 anos, mostra-se possível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. 8. A prestação pecuniária deve observar a proporcionalidade entre a pena substituída, a extensão do dano e as condições econômicas do condenado. 9. O pedido de gratuidade da justiça e de inexigibilidade das custas processuais deve ser submetido ao Juízo da Execução, competente para aferir a capacidade econômica do condenado e estabelecer as condições de adimplemento.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c, e § 3º, 45, § 1º, 59 e 334, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5056421-58.2019.4.04.7000, Rel. Marcelo Malucelli, j. 02.08.2023; TRF4, ACR 5013043-60.2021.4.04.7201, Rel. Danilo Pereira Junior, j. 07.08.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006022845v7 e do código CRC d061b282.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 30/09/2026

Apelação Criminal Nº 5015854-66.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

REVISORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): MARIA EMÍLIA CORRÊA DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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