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Apelação Criminal Nº 5015854-66.2025.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra F. C. D. S., nascido em 19/12/1984, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 334, caput, do Código Penal. Assim constou na inicial :
Em 27 de março de 2025, por volta de 19h15, na BR-277 KM 714, Posto da Polícia Rodoviária Federal/PRF, no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, o denunciado F. C. D. S. foi abordado durante fiscalização de rotina, no âmbito da atuação de repressão aduaneira da Receita Federal do Brasil, sendo apreendidas mercadorias de origem estrangeira introduzidas clandestinamente no país, transportadas por ele no interior do veículo placa TAT5E15, CHEV/PRISMA 1.4MT LTZ/2014. Ao assim agir, F. C. D. S. de forma livre e consciente, em proveito próprio e alheio, adquiriu/recebeu e transportou diversas mercadorias de procedência estrangeira, em desacordo com a legislação e regulamento aduaneiro, desacompanhadas de documentação legal comprobatória de regular importação e recolhimento de tributos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentadamente, deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal ao acusado .
Recebida a denúncia em 10/09/2025 ().
Instruído regularmente o processo, sobreveio sentença, publicada em 22/05/2026, que julgou procedente a denúncia para condenar F. C. D. S. pela prática do crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 4 salários-mínimos na data da execução .
Irresignada, apelou a defesa, requerendo a reforma da sentença para reduzir a prestação pecuniária ao limite de 1 salário mínimo, fixar o regime inicial aberto e conceder a gratuidade da justiça, com a consequente inexigibilidade das custas processuais .
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões .
A Procuradoria Regional da República exarou manifestação pelo desprovimento do recurso .
É o relatório.
À revisão.
VOTO
1. Tipicidade, materialidade, autoria e dolo
A tipicidade, a materialidade, a autoria e o dolo foram reconhecidos na sentença. Por oportuno, entendo pertinente o lançamento do link respectivo, onde poderá ser acessada a fundamentada decisão na íntegra ().
Inexistindo insurgência das partes e, devidamente evidenciados pelos elementos de prova constantes dos autos (prova documental e a confissão do apelante) a materialidade, a autoria e o dolo, é de ser mantida a condenação.
3. Dosimetria
O Juízo de primeiro grau fixou a pena em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão. Na primeira fase, valorou negativamente a vetorial antecedentes e exasperou a pena em 1/3, fixando-a em 1 ano e 4 meses de reclusão. Na segunda fase, reconheceu a atenuante de confissão espontânea e aplicou a redução de 1/6, resultando a pena intermediária em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi definitivamente estabelecida nesse patamar.
Foi fixado o regime inicial semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 4 salários mínimos vigentes ao tempo da execução.
A defesa requer a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e a redução da prestação pecuniária para um salário mínimo.
De início, quanto à pena aplicada pelo juízo a quo, não havendo insurgência no recurso ou ilegalidades a serem sanadas, fica mantida a sentença no ponto.
Regime inicial de cumprimento
No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, observo que a legislação penal não contempla exaustivamente todas as hipóteses para sua fixação. A questão está disciplinada no art. 33, § 2º, do Código Penal, que prevê os seguintes critérios objetivos: a) regime fechado: pena superior a 8 anos; b) regime semiaberto: pena entre 4 e 8 anos e não reincidente; c) regime aberto: pena inferior a 4 anos e não reincidente. Ademais, o art. 33, § 3º da norma, determina que a escolha do regime inicial deve observar os critérios estabelecidos no art. 59 do referido diploma legal.
Considerando que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao réu e que não se trata de condenado reincidente, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Substituição da pena
O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 4 salários mínimos.
A defesa pleiteia a redução da prestação pecuniária para 1 salário mínimo, sob o argumento de que o valor fixado não condiz com a situação econômica do réu, comprometendo seu próprio sustento e o de sua família, além de poder inviabilizar o cumprimento da medida e ensejar a regressão da pena substituída.
A prestação pecuniária constitui medida substitutiva que preserva seu caráter punitivo, inerente a qualquer sanção penal, por representar ônus decorrente da condenação. Dessa forma, seu cumprimento deve implicar esforço e sacrifício, não devendo o valor ser reduzido a ponto de comprometer a função sancionatória da penalidade aplicada em razão de conduta penalmente reprovável.
Nos termos do § 1º do art. 45 do Código Penal, o valor da prestação pecuniária deve situar-se entre 1 e 360 salários mínimos. Além desse limite legal, devem ser considerados fatores como a pena privativa de liberdade substituída e a extensão dos danos decorrentes do delito, não se restringindo exclusivamente à situação financeira do condenado.
Nesse contexto, considerando a pena aplicada, a quantidade de mercadorias internalizadas, o valor dos tributos iludidos R$ 4.261,82 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), as condições financeiras do apelante (assistido pela Defensoria Pública da União e motorista, com renda mensal aproximada de R$ 1.200,00 - ), entendo viável a redução do valor da prestação pecuniária para o montante de 2,5 salários mínimos vigentes ao tempo da execução.
Eventual pedido de parcelamento deve ser direcionado ao Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação.
Assistência Judiciária Gratuita
Postula a defesa a concessão da assistência judiciária gratuita.
É pacificado nas Turmas Criminais desta Corte o entendimento de que o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser submetido ao Juízo da Execução, ao qual cabe examinar eventual incapacidade financeira do executado e fixar as condições de adimplemento das custas e despesas do processo, inclusive eventual parcelamento (ACR 5056421-58.2019.4.04.7000, Oitava Turma, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 02/08/2023 e ACR 5013043-60.2021.4.04.7201, Sétima Turma, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 07/08/2023).
Desse modo, não conheço do recurso, no ponto.
4. Conclusão
- Mantida a condenação e a pena privativa de liberdade, bem como sua substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
- Reformada a sentença para fixar o regime inicial aberto e reduzir o valor da prestação pecuniária para 2,5 salários mínimos vigentes ao tempo da execução.
Comunique-se ao Juízo de origem a alteração do regime inicial e do valor da prestação pecuniária.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006022844v22 e do código CRC 4cf86720.
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