Apelação Criminal Nº 5003387-68.2024.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de A. M. D. S., pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narrou a denúncia ():
No dia 21/07/2023, por volta das 00:00 horas, no POSTO PRF IRATI, BR 277-KM 245, em IRATI/PR, servidores públicos abordaram e autuaram em flagrante A. M. D. S. , por, dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, iludir, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria, ao adquirir, importar, transportar e manter em depósito grande quantidade de mercadoria de origem e procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação ou aquisição no mercado nacional.
Na ocasião, as mercadorias foram encontradas por equipes da RECEITA FEDERAL DO BRASIL em posse de A. M. D. S., avaliadas em R$ 24.238,98 e o valor dos impostos federais evadidos foi calculado em R$ 8.115,72, descontado desse montante o valor das multas.
O Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo.
A denúncia foi recebida em 14/05/2024 ().
O Ministério Público Federal retirou a proposta para a suspensão condicional do processo, tendo em vista tratar-se de ré reincidente ().
Por meio de decisão interlocutória, o juízo manteve o recebimento da denúncia e determinou o regular prosseguimento do feito ().
Afastado o juízo de absolvição sumária () e instruído o feito, sobreveio sentença (), julgando procedente a pretensão acusatória e condenando a ré à pena de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal. Não houve substituição da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência específica.
A defesa interpôs recurso de apelação () e, em suas razões, requer: a) a absolvição por insuficiência probatória; b) a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância; c) subsidiariamente, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (), com o que o processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal para julgamento.
O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte foi pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
À revisão.
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