Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003387-68.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de A. M. D. S., pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.

Narrou a denúncia (evento 1, INIC1):

No dia 21/07/2023, por volta das 00:00 horas, no POSTO PRF IRATI, BR 277-KM 245, em IRATI/PR, servidores públicos abordaram e autuaram em flagrante A. M. D. S. , por, dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, iludir, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria, ao adquirir, importar, transportar e manter em depósito grande quantidade de mercadoria de origem e procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação ou aquisição no mercado nacional.

Na ocasião, as mercadorias foram encontradas por equipes da RECEITA FEDERAL DO BRASIL em posse de A. M. D. S., avaliadas em R$ 24.238,98 e o valor dos impostos federais evadidos foi calculado em R$ 8.115,72, descontado desse montante o valor das multas.

O Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo. 

 A denúncia foi recebida em 14/05/2024 (evento 3, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal retirou a proposta para a suspensão condicional do processo, tendo em vista tratar-se de ré reincidente (evento 6, PROMO_MPF1). 

Por meio de decisão interlocutória, o juízo manteve o recebimento da denúncia e determinou o regular prosseguimento do feito (evento 34, DESPADEC1).

Afastado o juízo de absolvição sumária (evento 34, DESPADEC1) e instruído o feito, sobreveio sentença (evento 73, SENT1), julgando procedente a pretensão acusatória e condenando a ré à pena de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal. Não houve substituição da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência específica. 

A defesa interpôs recurso de apelação (evento 83, RAZAPELCRIM1) e, em suas razões, requer: a) a absolvição por insuficiência probatória; b) a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância; c) subsidiariamente, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 86, CONTRAZAP1), com o que o processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal para julgamento.

O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte foi pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005975688v7 e do código CRC 7ebca2e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 03/08/2026, às 17:28:52

 


 



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Documento:40005975689
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003387-68.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa de A. M. D. S., contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-la pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.

A defesa interpôs recurso de apelação (evento 83, RAZAPELCRIM1) e, em suas razões, requer: a) a absolvição por insuficiência probatória; b) a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância; c) subsidiariamente, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

MÉRITO

Responsabilidade Criminal

As provas de materialidade, autoria, dolo e culpabilidade foram assim analisadas em sentença (evento 73, SENT1):

2. Fundamentação

2.1. Preliminarmente

A aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela já foi afastada nos autos de Procedimento Investigatório do MP, nestes termos (processo 5015452-32.2023.4.04.7009/PR, evento 4, DESPADEC1):

(...)

2. No julgamento do REsp 1.688.878/SP, ocorrido em 28/02/2018, cujo voto e acórdão foram publicados em 04/04/2018, o STJ reviu a tese outrora firmada, passando a fixar a orientação de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Contudo, é mister ressaltar que o julgado não reviu o entendimento acerca da reiteração delitiva, se atendo tão-somente ao montante considerado como parâmetro para aplicabilidade do princípio da insignificância. 

Desse modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial até então adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do recurso, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A notícia de que a paciente responde a outros procedimentos administrativos fiscais inviabiliza, neste habeas corpus, o pronto reconhecimento da atipicidade penal da conduta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (HC 137749 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17-05-2017)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Havendo outros processos administrativos fiscais em desfavor do réu, afasta-se a incidência do princípio da insignificância, dada a potencialidade de maior lesão ao bem jurídico tutelado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1519820/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 - grifo nosso).

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO HABITUALIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE À INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Precedentes do STJ e do STF. 2. Para a incidência do princípio da insignificância (ou da bagatela), - causa de exclusão da tipicidade material -, mostra-se necessária a análise conjunta de requisitos tanto objetivos quanto subjetivos. 3. Os requisitos objetivos dizem respeito à análise do fato objeto da análise delitiva. Nesse contexto, exige-se, para a incidência do princípio, a presença cumulativa de 4 condições objetivas: "(a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, AgR no RHC 145.447/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2017, DJe 28/9/2017). Precedentes do STJ e do STF. 4. Os requisitos subjetivos referem-se, não ao fato em si, mas sim ao ofensor (agente) - se é reincidente, criminoso habitual ou militar -, bem como ao ofendido (vítima) - extensão repercussão do fato em sua vida, tendo em vista sua condição econômica, as circunstâncias e resultado analisados sob a sua perspectiva etc. - do fato formalmente típico. 5. No tocante à análise dos requisitos subjetivos relacionados ao agente do fato, um dos aspectos a ser analisado diz respeito à existência habitualidade delitiva - que não se confunde com a mera reiteração delitiva nem com simples reincidência. Se o agente pratica delitos de modo habitual (ou contumaz), conclui-se, em regra, pela impossibilidade de incidência do princípio da insignificância, independentemente de análise dos demais requisitos (objetivos ou subjetivos), mormente quando o pedido do writ diz respeito ao trancamento da ação penal. Precedentes. 6. Procedimentos administrativos ou ações penais em curso podem configurar a habitualidade delitiva que impede a incidência do princípio da bagatela relativamente ao delito de descaminho. Precedentes. 7. "O delito de descaminho reiterado e figuras assemelhadas impede o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o valor apurado esteja dentro dos limites fixados pela jurisprudência pacífica desta Corte para fins de reconhecimento da atipicidade" (STF, AgR no HC 122.348/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/11/2016, DJe 22/11/2016). Precedentes. 8. A Terceira Seção desta Corte, por maioria, negou provimento ao REsp n. 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, modificando o Tema 157, para fixar a seguinte tese: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (acórdão ainda pendente de publicação). 9. No caso dos autos, a conduta da recorrente consistiu na internalização, por 3 vezes (nos dias 24, 25 e 28 de agosto de 2016), de mercadorias estrangeiras com a sonegação dos tributos federais (II e IPI), sendo que o valor total iludido corresponde a R$ 9.575,37. Entretanto, conforme asseverou o Tribunal de origem, a recorrente, além de ter sido denunciada pela suposta prática de "3 delitos diversos de descaminho", "responde a outra ação penal pelo crime, em tese, de associação criminosa para prática de delitos de descaminho e contrabando". 10. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 93.967/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - grifo nosso).

2.1 Considerando que, in casu, a parte A. M. D. S. já foi autuada em outros processos administrativos   responde a outras  ações penais pelo crime de descaminho - autos de AP 50104970420224047005, AP 50234922420234047002 e AP 50136509620234047009 (evento 1, ANEXO2, f. 22-32), afasto a aplicação do princípio da insignificância.

Reporto-me integralmente a tal decisão e mantenho a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso em tela.


2.2. Tipicidade

A tipicidade recai no artigo 334 do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Os parágrafos do tipo penal contemplam figuras equiparadas:

§ 1º  Incorre na mesma pena quem: 

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

O tipo penal prevê diversos verbos-núcleo, punindo não apenas aquele que faz a importação irregular, mas também o agente que recebe os bens descaminhados para transporte em território nacional. 

Segundo a jurisprudência do TRF4, o mero transporte de mercadorias estrangeiras atrai a responsabilidade penal do agente, pois este adere, na forma do artigo 29 do Código Penal, à conduta inicial da pessoa que importou as mercadorias sem recolher os tributos incidentes na operação: 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 3º DO DECRETO-LEI N.º 399/68. DESTINAÇÃO COMERCIAL. INTERNALIZAÇÃO PRATICADA PELO AGENTE. DESNECESSIDADE. CRIME DO ART. 349 DO CP. FAVORECIMENTO REAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. (...) 2. É irrelevante que tenha o agente realizado pessoalmente a internalização das mercadorias para a responsabilização criminal quanto ao crime de contrabando e descaminho. (...) (TRF4, ACR 5002173-23.2021.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 10/08/2022)

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA. UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. PREFERÊNCIA.  (...) 3. O transporte de mercadorias estrangeiras, irregularmente internalizados, constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o seu proprietário. (...) (TRF4, ACR 5011222-49.2020.4.04.7009, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Destarte, para a configuração do tipo penal é irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o seu proprietário. 


2.3. Da Materialidade e Autoria 

Assentadas as premissas iniciais, passo à análise conjunta da autoria e materialidade delitivas, que podem ser comprovadas pelos seguintes elementos probatórios:

Procedimento Investigatório do MP nº 50154523220234047009

- Notícia de Fato nº 1.25.000.016433/2023-57 (evento 1, ANEXO2, fl. 01);

- Representação Fiscal Para Fins Penais nº 0917500-177881/2023 (evento 1, ANEXO2, fls. 06/08); 

- Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (evento 1, ANEXO2, fls. 10/11);

- Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-177038/2023 (evento 1, ANEXO2, fls. 13/15);

- Termo de Lacração de Volumes nº 090008281 (evento 1, ANEXO2, fl. 17);

- Relação de Mercadorias nº 0910400-158175/2023 (evento 1, ANEXO2, fls. 34/35).

Prova produzida em Juízo

- Interrogatório da acusada A. M. D. S. (evento 62, VIDEO2), oportunidade em que confessou os fatos essenciais a ela imputados. Disse que realmente ocorreu a abordagem, mas que a mercadoria não era dela, que atuava como "laranja". Disse que fazia isso por necessidade, pois tem problemas de coluna e não aguenta "trabalhar no pesado". Disse que sabia que se tratava de mercadorias de origem paraguaia. Disse que receberia cerca de R$ 300,00 pelo transporte, que pegou a mercadoria na rodoviária de Foz do Iguaçu e a levaria até Joinville. Disse que as outras condenações que possui também se referem a transporte de mercadorias na qualidade de "laranja". Disse que recebe ajuda dos filhos e que vende alguns produtos para sobreviver.


2.3. Da análise do conjunto probatório 

Da análise e cotejo de todos os elementos de informação e provas acima relatados, não resta qualquer dúvida a respeito da existência e da autoria do delito descrito no art. 334, caput, e § 1º, inciso IV, do Código Penal, a recair sobre a acusada.

Os documentos supracitados formalizaram a apreensão, em 21/07/2023, de diversas mercadorias de procedência estrangeira em poder de A. M. D. S., desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, as quais foram avaliadas em R$ 24.238,98 que geraram um total de tributos devidos e não pagos (II e IPI) de R$ 8.115,72. 

Ressalto que os documentos confeccionados por servidores públicos, por serem revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, são suficientes à demonstração da materialidade e autoria delitiva, mormente quando o réu não produziu prova em sentido contrário.

Gize-se que conforme o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, a prova documental produzida durante a fase investigativa, não repetida em juízo,  pode ser utilizada  para fins de embasamento pelo julgador, tendo em vista que o contraditório é diferido para que a defesa tenha a possibilidade de contraditar os elementos indiciários constantes no processo administrativo. 

Deste modo, é o entendimento do  Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR REO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DESPROVIMENTO DO APELO.  1. Não há constituição de crédito tributário nos crimes que tais, quando a conduta do infrator é a de introduzir no país mercadoria com ilusão tributária.  2. Os documentos produzidos pela Receita Federal, bem como aqueles produzidos em sede de inquérito policial, gozam de presunção de veracidade, razão pela qual somente podem ser elididos por provas em sentido contrário, não sendo hipótese de aplicação do princípio do in dubio pro reo.  3. As provas produzidas no decorrer da investigação foram devidamente analisados em sede judicial. A Representação Fiscal para Fins Penais e os demais documentos elaborados pela Receita Federal, nos quais o fato criminoso foi descrito e individualizado, com a devida identificação do acusado, demonstram a autoria do delito em comento.  4. Não há razão para a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso, a uma porque os tributos superam o patamar dos R$ 20.000,00 e, a duas, porque restou identificado nos autos que o réu têm diversos processos administrativos relacionados ao mesmo crime, demonstrando contumácia delitiva.  5. O perdimento das mercadorias constitui uma penalidade administrativa efetivada pela Receita Federal do Brasil. Em razão do princípio da independência das instâncias, em nada influencia na apuração da responsabilidade penal, objeto da presente ação penal.  6. Desprovido o apelo. (TRF4, ACR 5012015-34.2019.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 22/11/2023).

Ouvida em juízo, a acusada confirmou que transportava as mercadorias para terceiros, na qualidade de "laranja", sendo portanto, ré confessa.

Cumpre destacar que a acusada ostenta diversas outras autuações administrativas perante a receita federal, relativas à importação de mercadorias desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país (evento 1, ANEXO2, fls. 23/32), de modo que tinha plena consciência acerca da ilegalidade de sua conduta. 

Resta evidenciado, portanto, o dolo por parte do acusado. 

Com relação ao alegado estado de necessidade arguido durante o interrogatório da acusada, no qual argumentou que fazia o transporte de mercadorias Paraguai na qualidade de "laranja" como meio de subsistência,  as dificuldades financeiras alegadas, geradoras de possível excludente, seja de ilicitude (estado de necessidade) ou de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), além de se constituírem em ônus probatório exclusivo da defesa, devem estar amparadas em robusto conjunto probatório, principalmente documental, uma vez que as dirimentes devem ser analisadas a partir de circunstâncias objetivas.

No caso, não tendo sido coligidos elementos precisos a respeito das condições financeiras do acusado, não há falar em exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

Outrossim, vige entendimento pacífico nos tribunais pátrios de que a simples constatação de dificuldades financeiras pela parte ré não autoriza o reconhecimento de estado de necessidade ou de inexigibilidade de conduta diversa, já que poderia procurar outras alternativas para seu sustento que não o cometimento de ilícitos penais.

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO. PRESENÇA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AUTUAÇÕES ALFANDEGÁRIAS. EXASPERAÇÃO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias, revelando-se suficiente para a comprovação da prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 3. O dolo, por constituir elemento subjetivo, é constatado por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar a sua consciência quanto aos requisitos típicos e a vontade de praticá-los. 4. A situação financeira do agente não serve como justificativa para a prática criminosa, não podendo ser alegada para caracterizar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, tampouco para incidir a atenuante de vulnerabilidade social na dosagem da pena. (...) (TRF4, ACR 5002358-80.2024.4.04.7009, 8ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI , julgado em 11/06/2025)

PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS (COMUNS E ELETRÔNICOS). ART. 334-A, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO.ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. (...) 3. As dificuldades financeiras, geradoras de possível excludente, seja de ilicitude (estado de necessidade) ou de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), além de constituir em ônus probatório exclusivo da defesa, devem estar amparadas em robusto conjunto probatório, principalmente documental, uma vez que as dirimentes devem ser analisadas a partir de circunstâncias objetivas. 4. Devidamente comprovados a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, resta mantida a condenação do réu pelo crime de contrabando. (...) Pedido não conhecido. (TRF4, ACR 5020792-75.2023.4.04.7002, 7ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI , julgado em 10/06/2025)

Não existem causas justificantes ou exculpantes (que afastam a ilicitude ou a culpabilidade) a serem reconhecidas.

Deste modo, comprovadas materialidade, autoria e dolo, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu A. M. D. S. pela prática do delito tipificado no artigo 334, caput, e § 1º, inciso IV, do Código Penal. 

Assim, a materialidade restou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0917500-177881/2023, pelo Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0917500-177038/2023, e pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (evento 1, ANEXO2, página 10).

No demonstrativo de créditos tributários evadidos, a Receita Federal do Brasil apurou o valor de R$ 8.115,72 em tributos iludidos. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, quando há decreto de perdimento das mercadorias apreendidas - tratamento comumente dado pela Receita Federal do Brasil nas apreensões quando do transporte ou manutenção em depósito das mercadorias estrangeiras - incidem apenas o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados sobre seu valor, devendo ser excluídos do cálculo as alíquotas relativas ao PIS e a Cofins (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 10.865/2004). 

Nessa linha, os precedentes de longa data REsp 1202274/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp 1275827/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012; AgRg no AREsp 106.003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,DJe 26/03/2015.

Os tributos iludidos, portanto, são no valor de R$ 8.115,72, conforme consta da denúncia e da sentença condenatória.

A materialidade, pois, é certa.

Insignificância Penal

No que diz respeito à tese defensiva em relação à insignificância, observo que a segurança jurídica recomenda sejam prestigiados os precedentes dos Tribunais Superiores a dar a solução definitiva sobre temas como a atipicidade da conduta.

Quanto à insignificância penal nos crimes de descaminho e de contrabando, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros por meio do sistema de precedentes, conforme os Temas 157, 1.218 e 1.143, revisados ou julgados pela Terceira Seção do STJ, fixando limites objetivos e necessidade de avaliação do aspecto subjetivo.

Como parâmetro objetivo para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e afirmou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância quando o débito tributário não ultrapassar R$ 20.000,00, nos termos da Tese fixada quando da revisão do Tema 157 STJ (REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018):

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Além de critério objetivo baseado no resultado material do fato, o Supremo Tribunal Federal considera a "reduzida reprovabilidade da conduta do agente" como um dos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância (HC 84412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 19/10/2004), o que “envolve um juízo amplo (‘conglobante’), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados” (HC 123734, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015).

Veja-se, exemplificativamente, julgado do Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 166099 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)

Nessa linha de entendimento, o STJ desenvolveu precedente sobre o aspecto subjetivo a ser considerado na análise da atipicidade da conduta por insignificância no crime de descaminho.

A Corte afirmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância quando houver reiteração da conduta, ressalvando a possibilidade de mesmo assim se considerar a medida socialmente recomendável, e consignou que a contumácia pode ser aferida pelos procedimentos penais e fiscais em andamento, tudo conforme Tese fixada para o Tema 1.218 (REsp n. 2.083.701/SP, REsp n. 2.091.651/SP, REsp n. 2.091.652/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024): 

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho- independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

De longa data, a Quarta Seção do TRF da 4ª Região adota o entendimento de atipicidade da conduta por insignificância penal nos delitos de contrabando e descaminho mediante critérios objetivos e análise quanto à contumácia ou reiteração delitiva, por meio de registros criminais e fiscais, desde que não caracterizada a destinação comercial das mercadorias descaminhadas (TRF4, Enul 5004601-44.2017.4.04.7202, Quarta Seção, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 23/06/2022).

Esta Corte Regional, alinhada a esse entendimento, considera inaplicável o princípio da insignificância, de rigor, a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores, incluindo o processo em julgamento, independente do valor dos tributos iludidos, conforme se observa do seguinte precedente da 4ª Seção (grifei):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão que deu provimento a recurso criminal em sentido estrito, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o recebimento da denúncia pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). A parte embargante busca a prevalência do voto vencido, que aplicava a insignificância e mantinha a rejeição da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agente impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor dos tributos iludidos é baixo e a reiteração não configura habitualidade criminosa profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto vencido defendia a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 1.125,16) é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pelo STJ (Tema Repetitivo nº 157).4. A reiteração delitiva, embora presente, não revelaria habitualidade criminosa profissional, pois os fatos se distribuem em mais de 10 anos, com poucos registros nos últimos 5 anos, indicando ausência de periculosidade social, conforme exceção prevista no Tema Repetitivo 1218/STJ.5. A natureza dos bens descaminhados (ar condicionado, ventilador, carrinho elétrico) não demonstraria dolo específico de comercialização, e a penalidade administrativa de perdimento dos bens já teria tido efeito dissuasório, tornando a sanção penal desproporcional.6. O voto prevalente, por sua vez, afastou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a habitualidade delitiva do réu obsta sua incidência, independentemente do valor do tributo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STF, HC 188377 AgR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP).7. A habitualidade delitiva é caracterizada a partir do terceiro registro (administrativo ou criminal) de recorrência da conduta nos 5 anos anteriores, incluindo o processo em julgamento.8. No caso concreto, o réu possui 9 autuações aduaneiras e 2 ações penais (uma transitada em julgado e outra em curso), o que configura a reiteração delitiva e impede a aplicação do princípio da insignificância.9. A denúncia deve ser recebida, pois há indícios de materialidade e autoria, e a inicial acusatória preenche os requisitos legais, em conformidade com a Súmula 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos infringentes e de nulidade rejeitados.Tese de julgamento: 11. A reiteração delitiva, evidenciada por múltiplos procedimentos administrativos e ações penais, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos. (TRF4, EIfNU 5004330-66.2025.4.04.7101, 4ª Seção, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 23/02/2026)

Portanto, apurado o descaminho de mercadorias com débito tributário não superior a R$ 20.000,00, é possível a aplicação do princípio da insignificância, desde que, nos registros criminais e fiscais do agente, não seja constatada contumácia ou reiteração delitiva e que não esteja caracterizada a destinação comercial, hipóteses que afastam a incidência do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.

Importante ressaltar, ainda, que o limite de R$ 20.000,00 não pode ser atualizado, caso a caso, pelos magistrados, sob pena de gerar insegurança jurídica e também por ser um critério objetivo. Com efeito, o parâmetro é o mesmo das ainda válidas Portarias n° 75 e n° 130, ambas do Ministério da Fazenda, a quem compete estabelecer tais balizas na seara administrativa, excepcionalmente adotadas no âmbito criminal.

Nessa linha, seguem precedentes das duas Turmas especializadas em Direito Penal nesta Corte (destaquei):

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia pela prática do crime de descaminho (art. 334, *caput*, do CP), com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva da agente; e (ii) a possibilidade de atualização monetária do limite de R$ 20.000,00 para fins de insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia por falta de justa causa, aplicando o princípio da insignificância ao crime de descaminho, sob o fundamento de que o limite de R$ 20.000,00, estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, deveria ser atualizado monetariamente, adotando-se o IPCA como índice (Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do CC), resultando em aproximadamente R$ 40.000,00. Além disso, considerou que a habitualidade delitiva não afastaria a insignificância se a soma dos débitos não ultrapassasse o limite atualizado, conforme o Enunciado 49 da 2ª CCR do MPF e o art. 20, § 4º, da Lei nº 10.522/2002.4. Descabe a atualização monetária no processo penal do valor estabelecido pelo Ministério da Fazenda para execuções fiscais para utilização como parâmetro para fins de insignificância.5. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, pois evidenciam a reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do STJ (Tema 1.218) e do TRF4 (Enul 5004601-44.2017.4.04.7202).6. No caso concreto, a ré apresenta outro registro de autuação com apreensão de mercadorias nos últimos 5 anos, e a quantidade de mercadorias apreendidas revela destinação comercial, o que caracteriza habitualidade delitiva e reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso em sentido estrito provido.Tese de julgamento: 8. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, e o limite de R$ 20.000,00 não é passível de simples atualização monetária na seara criminal.(TRF4, RCCR 5005180-08.2025.4.04.7009, 7ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 19/08/2025)

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, III, do CP), à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (ii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo do crime de descaminho; e (iii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conduta de transportar mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas é formalmente típica do delito de descaminho, pois tutela a ordem tributária e a indústria nacional. Aplica-se a teoria unitária do art. 29 do CP, sendo irrelevante a propriedade da mercadoria. Em coautoria, todos respondem pela totalidade das mercadorias, inviabilizando o fracionamento dos tributos para fins de insignificância (TRF4, ACR 5022293-64.2023.4.04.7002; TRF4, ACR 5003550-09.2023.4.04.7001). 4. O princípio da insignificância é inaplicável, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 38.923,91) supera o limite de R$ 20.000,00, parâmetro consolidado pela jurisprudência (STF, HC 136.843/MG; STJ, REsp 1.688.878/SP - Tema 157), e as mercadorias possuíam nítido caráter comercial. Não se admite a atualização monetária desse limite (TRF4, RCCR 5003890-55.2025.4.04.7009), nem a aplicação do patamar de R$ 1.000.000,00 da Portaria PGFN n. 520/2019, que se refere à suspensão da execução fiscal, não à atipicidade penal (TRF4, ACR 5013985-86.2021.4.04.7009). Adicionalmente, a reiteração delitiva, mesmo que não configurada no caso concreto, é um fator que, por si só, afasta a insignificância, independentemente do valor (STJ, Tema Repetitivo n. 1.218). 5. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos documentos fiscais (Declaração de Bagagem Acompanhada e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias), que gozam de presunção de legitimidade e veracidade e foram judicializados (TRF4, ACR 5002726-30.2017.4.04.7011). A constituição definitiva do crédito tributário é prescindível (Súmula 123 TRF4). A apreensão de bagagem com mercadorias estrangeiras (avaliadas em R$ 77.847,81) em posse do réu, com etiquetas vinculadas a ele e cópia de sua CNH, descredibiliza sua negativa de autoria e demonstra seu dolo genérico na conduta de descaminho (art. 18, I, CP). 6. A dosimetria da pena, fixada em 1 ano de reclusão em regime aberto e substituída por restritiva de direitos, é mantida, pois não houve insurgência da defesa neste ponto nem recurso da acusação. 7. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido, pois sua análise compete ao Juízo da Execução Penal, fase mais adequada para aferir as condições econômicas do agente (TRF4, ACR 5002904-55.2021.4.04.7005). 8. O prequestionamento expresso é desnecessário, bastando o debate e as decisões anteriores terem sido fundamentadas na norma em questão (STF, AI 616427 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 10. No crime de descaminho, a atipicidade material por insignificância é afastada quando o valor dos tributos iludidos supera R$ 20.000,00 ou há habitualidade delitiva, sendo a autoria e o dolo comprovados por documentos fiscais e apreensão de mercadorias em posse do agente. (TRF4, ACR 5011411-34.2023.4.04.7005, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 22/10/2025)

Dessa maneira, tenho como caracterizada a habitualidade delitiva do crime de descaminho, tendo em vista que, conforme documentos juntados pelo Ministério Público, a ré ostenta extenso histórico de registros delitivos (evento 14, CERTANTCRIM1), incluindo três condenações transitadas em julgado por delitos da mesma natureza.

- Ação Penal nº 5002792-91.2018.4.04.7005, pelo crime de descaminho ocorrido em 09/07/2016, com trânsito em julgado em 11/09/2019, com extinção da punibilidade em 23/03/2023;

- Ação Penal nº 5005078-48.2014.4.04.7016, pelo crime de descaminho ocorrido em 01/05/2014, com trânsito em julgado em 10/10/2017, com extinção da punibilidade em 17/06/2019;

- Ação Penal nº 5010497-04.2022.4.04.7005, pelo crime de descaminho ocorrido em 18/05/2022, com trânsito em julgado em 07/02/2024.

Outrossim, vale ressaltar a evidente destinação comercial das mercadorias, dada a expressiva quantidade de produtos que demonstra não se destinarem ao uso próprio, mas sim à revenda (evento 1, ANEXO2, página 7-8).

Assim,  rejeito a aplicação do princípio da insignificância, nos termos dos precedentes do STF e STJ, e dos seguintes precedentes desta 7ª Turma (destaquei):

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva do agente; e (ii) a possibilidade de prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia por descaminho, pugnando pela reforma da decisão e o recebimento da denúncia. O MPF sustentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância, tendo em vista a habitualidade delitiva do requerido, que apresenta 13 registros no sistema COMPROT nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.4. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia, aplicando o princípio da insignificância, sob o fundamento de que o valor dos tributos evadidos (R$ 1.508,22) não ultrapassou o limite de R$ 20.000,00, parâmetro estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. A decisão considerou a conduta minimamente ofensiva, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, conforme os critérios do STF (HC 115319, jun/2013).5. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso concreto. Embora o valor dos tributos iludidos (R$ 1.508,22) seja inferior ao limite de R$ 20.000,00, o réu apresenta 13 registros de autuações no sistema COMPROT com apreensão de mercadorias nos últimos 5 anos, caracterizando habitualidade delitiva. Além disso, a mercadoria apreendida revela nítida destinação comercial.6. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, pois evidenciam a reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do STJ (Tema 1.218: REsp n. 2.083.701/SP, REsp n. 2.091.651/SP, REsp n. 2.091.652/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2024) e do TRF4 (Enul 5004601-44.2017.4.04.7202, Quarta Seção, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 23.06.2022). O STJ (Tema 157: REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2018) e o STF (HC 84412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 19.10.2004; HC 123734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2015) estabelecem que a insignificância exige, além do critério objetivo do valor, a reduzida reprovabilidade da conduta, que é afastada pela contumácia. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso em sentido estrito provido para determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos da denúncia oferecida pelo MPF.Tese de julgamento: 8. A habitualidade delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, mesmo que inferior a R$ 20.000,00. (TRF4, RCCR 5020543-56.2025.4.04.7002, 7ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 23/03/2026)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão que deu provimento a recurso criminal em sentido estrito, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o recebimento da denúncia pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). A parte embargante busca a prevalência do voto vencido, que aplicava a insignificância e mantinha a rejeição da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agente impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor dos tributos iludidos é baixo e a reiteração não configura habitualidade criminosa profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto vencido defendia a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 1.125,16) é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pelo STJ (Tema Repetitivo nº 157).4. A reiteração delitiva, embora presente, não revelaria habitualidade criminosa profissional, pois os fatos se distribuem em mais de 10 anos, com poucos registros nos últimos 5 anos, indicando ausência de periculosidade social, conforme exceção prevista no Tema Repetitivo 1218/STJ.5. A natureza dos bens descaminhados (ar condicionado, ventilador, carrinho elétrico) não demonstraria dolo específico de comercialização, e a penalidade administrativa de perdimento dos bens já teria tido efeito dissuasório, tornando a sanção penal desproporcional.6. O voto prevalente, por sua vez, afastou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a habitualidade delitiva do réu obsta sua incidência, independentemente do valor do tributo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STF, HC 188377 AgR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP).7. A habitualidade delitiva é caracterizada a partir do terceiro registro (administrativo ou criminal) de recorrência da conduta nos 5 anos anteriores, incluindo o processo em julgamento.8. No caso concreto, o réu possui 9 autuações aduaneiras e 2 ações penais (uma transitada em julgado e outra em curso), o que configura a reiteração delitiva e impede a aplicação do princípio da insignificância.9. A denúncia deve ser recebida, pois há indícios de materialidade e autoria, e a inicial acusatória preenche os requisitos legais, em conformidade com a Súmula 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos infringentes e de nulidade rejeitados.Tese de julgamento: 11. A reiteração delitiva, evidenciada por múltiplos procedimentos administrativos e ações penais, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos. (TRF4, EIfNU 5004330-66.2025.4.04.7101, 4ª Seção, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 23/02/2026)

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito, retirando da esfera de incidência da lei penal lesões ínfimas ou de pouca importância ao bem jurídico tutelado. 2. Em se tratando de crime de descaminho, esta Corte entende que a habitualidade delitiva e a destinação comercial das mercadorias inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos tributos iludidos não supera o parâmetro de R$ 20.000,00. (TRF4, RCCR 5016475-63.2025.4.04.7002, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 23/03/2026)

Autoria e Dolo

Quanto à autoria, os documentos produzidos pelos servidores públicos, da Receita Federal do Brasil, e o interrogatório da ré realizado em juízo dão conta de bem demonstrá-la. 

No que tange ao dolo, o tipo penal de descaminho apresenta elemento subjetivo na forma de dolo genérico, sem finalidade específica, sendo que, para aferi-lo, "basta a comprovação da prática consciente e deliberada da conduta descrita no preceito primário da norma penal." (TRF4, ACR 5000299-32.2014.404.7119, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 25/02/2016).

As circunstâncias que envolvem o fato apurado permitem verificar o dolo na conduta do acusado. 

Em juízo, a ré confirmou a prática delitiva ao admitir a importação das mercadorias. Em síntese, confessou atuar como 'laranja', aceitando transportar os produtos mediante a promessa de contraprestação financeira no valor de R$ 300,00 (evento 62, VIDEO2).

A autoria e o dolo no agir, desse modo, estão bem configurados.

Aliás, a defesa alega a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, aduzindo haver expressa afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual requer a absolvição da ré.

Sem razão, todavia.

Em relação à observância do artigo 155 do CPP, destaco que a regra geral pela qual o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nos elementos de informação produzidos durante a fase investigatória é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas (art. 155, CPP). Quanto aos citados tipos de prova, portanto, não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu.  

Registro o seguinte precedente da Quarta Seção deste Tribunal:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. RADIODIFUSÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. 1. O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP. Entendimento do STJ. 3. Em relação às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, o contraditório é diferido para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, atendendo às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. (TRF4, ENUL 5001091-49.2010.404.7111, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, j. 23-01-2014)

Ademais, submetida a prova ao contraditório durante o curso da ação penal, a defesa pode impugná-la e desconstituí-la, produzindo novas provas em sentido contrário. Não obstante, no caso em tela, a defesa não se desincumbiu do ônus de produzir prova capaz de afastar a presunção de legitimidade e de veracidade daquelas trazidas pela acusação.  

Desse modo, os elementos de prova colhidos em sede administrativa, essencialmente documentos, foram judicializados, sendo regularmente submetidos ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e, portanto, podem servir de fundamento ao juízo, nos moldes em que ocorreu no caso concreto.

Não há alegações acerca da existência de causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude.

Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação.

Prossigo, examinando a dosimetria da pena.

DOSIMETRIA

A sentença estabeleceu a pena para o crime de descaminho em relação a parte ré da seguinte forma (evento 73, SENT1):

2.4. Dosimetria da pena

Com fulcro no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.

Ao crime previsto no art. 334 do Código Penal é cominada pena de 1 a 4 anos de reclusão. 

PRIMEIRA FASE

Culpabilidade

Normal à espécie.

Antecedentes

A acusada possui antecedentes criminais (evento 61, CERTANTCRIM1). Ela foi condenada nos autos:

a) 5002792-91.2018.4.04.7005, da 4ª Vara Federal de Cascavel, pelo crime de descaminho ocorrido em 09/07/2016, com trânsito em julgado em 11/09/2019, com extinção da punibilidade em 23/03/2023;

b) 5005078-48.2014.4.04.7016, da 1ª Vara de Toledo, pelo crime de descaminho ocorrido em 01/05/2014, com trânsito em julgado em 10/10/2017, com extinção da punibilidade em 17/06/2019;

c) º 5010497-04.2022.4.04.7005, da 4ª Vara Federal de Cascavel, pelo crime de descaminho ocorrido em 18/05/2022, com trânsito em julgado em 07/02/2024.

 

Os fatos aqui apurados ocorreram em 21/07/2023.

 

Assim, a condenação havida nos autos nº 5010497-04.2022.4.04.7005 será tomada como maus antecedentes. Já as condenações havidas nos autos nº 5002792-91.2018.4.04.7005 e nº 5005078-48.2014.4.04.701, serão levadas em consideração na próxima fase desta dosimetria.

Conduta social

Não há nos autos indicativo acerca do comportamento social da agente.

Personalidade

Não há elementos aptos a valorar a personalidade da agente.

Motivos do crime

Os motivos são ínsitos a este tipo penal.

Circunstâncias do crime

Apresentam-se como normais ao tipo penal.

Consequências do crime

Os objetos foram apreendidos. 

Comportamento da vítima

Não há que se cogitar no presente caso.

Pena-base: 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão.

 

SEGUNDA FASE

Circunstâncias atenuantes

Confissão

Circunstâncias agravantes

Reincidência, conforme acima descrito.

Apenas uma das condenações pode ser compensada com a atenuante da confissão, restando outra causa sobressalente a ser considerada nesta fase.

Assim, aumento a pena em 1/6.

Pena intermediária: 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão.

 

TERCEIRA FASE

Causas de diminuição de pena

Não há.

Causas de aumento de pena

Não há.

Pena final:1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão.


Detração e Regime Inicial

A ré não foi presa neste feito, logo, não há dias para detrair da pena.

Apesar do quantitativo de pena se encaixar na previsão do artigo 33, § 2º, c do Código Penal, a reincidência impõe a fixação de regime mais gravoso, diante da maior reprovabilidade da conduta.

É o que traz a Súmula nº 269 do STJ:

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

O regime inicial de cumprimento da pena será, portanto, o semiaberto.

Substituição da pena privativa de liberdade

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no artigo 44, II do Código Penal, não se aplicando a exceção do § 3º do mesmo artigo por se tratar de reincidência pelo mesmo delito.

Também é inaplicável o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, I, do Código penal, posto que o réu é reincidente.

A pena foi fixada em 1 (um) ano 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, para o delito de descaminho, artigo 334 do Código Penal.

A defesa pleiteia a reforma da segunda fase da dosimetria para que seja realizada a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 

Não assiste razão à defesa.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 585, firmou o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal".

Nesse sentido (grifei):

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ART. 334-A, CAPUT E § 1º, I, DO CP, C/C ARTS. 2º E 3º DO DEC.-LEI Nº 399/68 E ART. 3º DA RDC Nº 855/2024 DA ANVISA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. 1. A internalização e o transporte clandestino de produtos fumígenos, dentre eles cigarros eletrônicos e assemelhados, configura contrabando, nos termos do art. 334-A, caput e § 1º, I, do CP c/c arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 399/68 e art. 3º da RDC nº 855/2024 da ANVISA, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 2. Consoante entendimento desta Turma, a prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior revela maior reprovabilidade da conduta, autorizando o destaque negativo da culpabilidade. Contudo, a mesma condenação não pode ser considerada simultaneamente para exasperar a pena-base e, posteriormente, agravar a reprimenda em razão da reincidência, sob pena de configurar indevido bis in idem. 3. A multiplicidade de condenações valoradas a título de maus antecedentes autoriza um aumento mais acentuado da pena-base, desde que proporcional, reservando-se uma elevação mais modesta quando o agente apresenta apenas um registro criminal dessa natureza. 4. Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível a compensação simétrica e integral entre a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e os múltiplos registros valorados a título de reincidência (art. 61, I, do CP), consoante entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 585. Nessa hipótese, diante da preponderância da reincidência, a compensação deverá ser parcial, exasperando-se a pena à razão de 1/6 (um sexto) para cada condenação remanescente valorada a título de reincidência, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ sobre a matéria. 5. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, e sendo o acusado multirreincidente e portador de maus antecedentes, afigura-se correta a imposição do regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, sendo inaplicável a Súmula nº 269 do STJ. 6. O fato de o acusado possuir vínculo formal de emprego, conquanto possa indicar esforços para sua reinserção social e profissional e, por conseguinte, seu afastamento da criminalidade, não constitui circunstância apta, por si só, a impedir a fixação do regime inicial fechado. (TRF4, ACR 5006008-16.2025.4.04.7005, 7ª Turma , Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA , julgado em 16/06/2026) 

Dessa forma, agiu acertadamente o juízo a quo ao reconhecer a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). A ré ostenta duas condenações definitivas valoradas na segunda fase,  configurando inclusive reincidência específica.

Cumpre ressaltar que o magistrado de origem realizou a dosimetria em estrita observância aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte. Nota-se que uma condenação foi valorada nos antecedentes e outras duas foram utilizadas a título de reincidência. Houve a devida compensação entre uma das reincidências e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Remanescendo, contudo, outra condenação apta a ostentar a reincidência, o fracionamento final mostra-se correto, fixando a pena em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão.

Portanto, a dosimetria da pena fixada pelo juízo de primeiro grau revela-se escorreita e não comporta reparos.

Regime Prisional e substituição

Conforme apontado, verifico a multirreincidência, circunstância que se revela incompatível com o pleito de abrandamento do regime prisional imposto e impede o acolhimento da reforma pretendida.

Ante o exposto, mantenho o regime inicial semiaberto, em virtude do disposto na Súmula 269 do STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais").

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos legais, bem como se trata da quarta condenação da ré, conforme entendimento da 4a Seção deste Tribunal (EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5004911-24.2024.4.04.7002, 4ª Seção, Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2025).

CONCLUSÃO

Rejeitadas as alegações de insuficiência probatória e da aplicação do Princípio da Insignificância.

Condenação pela prática de descaminho, dosimetria e regime prisional mantidos.

Mantida a sentença de 1º grau na íntegra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005975689v11 e do código CRC 65b31900.

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Documento:40005975690
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003387-68.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP), à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras sem o pagamento dos tributos devidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória decorrente da utilização de elementos do inquérito (art. 155 do CPP); (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva e destinação comercial das mercadorias; e (iii) saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em caso de multirreincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os documentos elaborados pela Receita Federal gozam de presunção de legitimidade e veracidade, caracterizando-se como provas irrepetíveis, o que constitui exceção expressa à vedação do art. 155 do CPP.
4. A habitualidade delitiva, evidenciada por múltiplos registros criminais e administrativos, e a destinação comercial das mercadorias obstam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ainda que o valor dos tributos iludidos (R$ 8.115,72) seja inferior ao limite de R$ 20.000,00, conforme o Tema 1.218 do STJ.
5. Tratando-se de ré multirreincidente, é inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo prevalecer a agravante, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 585 do STJ.
6. O regime inicial semiaberto deve ser mantido em razão da reincidência da ré, nos termos da Súmula 269 do STJ.
7. A alegação de estado de necessidade por dificuldades financeiras não afasta a ilicitude ou a culpabilidade, pois não há comprovação de situação extrema que justificasse a prática do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A habitualidade delitiva e a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, e a multirreincidência impede a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência na dosimetria da pena.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005975690v4 e do código CRC dc0e2dd8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2026 A 29/09/2026

Apelação Criminal Nº 5003387-68.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS DE CARVALHO ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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