RECURSO CÍVEL Nº 5041747-70.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedidos contido na inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária.
Em razões recursais, sustenta que a parte autora "não mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII EM 24/05/2021), uma vez que suas contribuições vertidas com alíquota de 5%, na modalidade de facultativo de baixa renda, não foram homologadas pelo INSS, sendo, portanto, inválidas" ().
A parte autora apresentou contrarrazões ().
Os autos foram baixados em diligência, por determinação deste Relator, a fim de que o INSS apresentasse esclarecimentos para não aceitação das contribuições facultativas de baixa renda realizadas pela parte autora ().
O INSS se manifestou requerendo a "expedição de requisição ao setor competente desta Autarquia para cumprimento" ().
A CEAB-DJ foi intimada para, no prazo do Provimento 90/2020, manifestar-se nos termos do despacho do evento 53 ().
A CEAB-DJ não se manifestou.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a decidir.
Analisando o feito, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), destacando-se ():
"Do caso concreto
Realizada perícia judicial com especialista em Medicina do trabalho (ev. ), constatou-se que a parte autora é portadora de Z35 - Supervisão de gravidez de alto risco; O98.6 - Doenças causadas por protozoários complicando a gravidez, o parto e o puerpério; O26.0 - Ganho excessivo de peso na gravidez, que, a despeito de não causarem incapacidade atual, lhe causaram incapacidade laboral pretérita no período de 24.05.2021 a 22.09.2021. Confira:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se do caso de uma mulher de 37 anos, do lar, que requereu junto ao INSS o benefício de Incapacidade Temporária no dia 26/05/2021. Contudo, mesmo sendo constatada a incapacidade laborativa da requerente de 24/05/2021 até 06/09/2021, o benefício foi indeferido devido à suposta falta de qualidade de segurada.
Declaração médica de 24/05/2021 informa que a Autora apresentava gestação de alto risco devido à obesidade e toxoplasmose gestacional, gestação de 2o trimestre, devendo se afastar do trabalho devido à pandemia de Covid 19. Alega também dor lombar e refere ser portadora de pedras na vesícula.
Atualmente não há elementos para considerar a Autora incapaz para suas atividades habituais do lar. Esteve incapacitada durante a gestação, que por ser de alto risco havia a recomendação de repouso absoluto. Estará incapaz quando se submeter à Colecistectomia para a adequada recuperação pós operatória.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
24/05/2021 a 22/09/2021
- Justificativa: A Autora esteve incapacitada desde a data do atestado médico até o nascimento do seu filho.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A parte autora não impugnou o laudo pericial, presumindo-se a sua aceitação tácita. O INSS, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos (ev. ), alegando que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, uma vez que as contribuições vertidas com alíquota de 5% na modalidade de segurada facultativa baixa renda são inválidas, pois não foram homologadas pelo INSS. Alega, ainda, que a autora teria perdido a qualidade de segurada em 16.05.2020, considerando sua última contribuição válida.
O laudo pericial apresentado é completo, coerente e descreve, de forma satisfatória e clara, o quadro clínico da parte autora. As questões relativas à capacidade laborativa foram tecnicamente avaliadas e respondidas por profissional imparcial e habilitado na patologia alegada. Por esses motivos, constata-se que a prova pericial é apta para os fins a que se destina.
Nesse contexto, acolho a conclusão apresentada pelo perito judicial, no sentido de presença de incapacidade laboral no período de 24.05.2021 a 22.09.2021.
A partir dos dados retirados do CNIS (ev. ), observa-se que a parte autora filiou-se ao RGPS como segurada facultativa baixa renda no período de 01.03.2017 a 31.08.2021 e de 01.01.2022 a 30.06.2022.
No ev. , o INSS sustenta que, embora a autora tenha contribuído como segurada facultativa de baixa renda, os recolhimentos não foram homologados, razão pela qual os recolhimentos efetuados sob aquela rubrica devem ser complementados para fins de cumprimento da qualidade de segurada e carência.
De acordo com a atual redação do art. 21, § 2º, II, b da Lei 8.212/91, a contribuição pela alíquota de 5% é cabível no caso de segurado facultativo, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. Além disso, o parágrafo 4º desse artigo esclarece que a condição de baixa renda deverá ser demonstrada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, CadÚnico, o qual pode ser efetuado por famílias com renda de até 2 salários mínimos (art 1º da Lei 12.470/2011).
Dessa forma, são 4 (quatro) os requisitos para o reconhecimento das contribuições na modalidade segurado facultativo baixa renda: a) não possuir renda própria, o que envolve todo e qualquer rendimento, como aluguéis, pensões alimentícias, pensões previdenciárias etc; b) exercer exclusivamente trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; c) pertencer à família de baixa renda, cuja renda mensal familiar, correspondente à soma de todas as rendas dos membros da família, seja de até 2 (dois) salários mínimos; e d) possuir inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
No que tange à validação dos recolhimentos efetuados sob o código 1929, verifica-se que a requerente, desde a peça inicial, admite o exercício de atividade doméstica no âmbito de sua própria residência, declarando não possuir renda própria, ser de família de baixa renda e ter inscrição no CadÚnico (ev. ).
Não há nos autos documentos capazes de infirmar as declarações feitas, portanto, considerando que o INSS não explicou o motivo pelo qual desconsiderou as contribuições como facultativa baixa renda e que no extrato do CNIS (ev. , p. 6) consta que as contribuições ocorreram tempestivamente, é de rigor a validação das contribuições vertidas como segurada facultativa baixa renda por terem sido preenchidos os requisitos necessários para o recolhimento, na forma do art. 21, § 2º, II, b da Lei 8.212/91.
Consequentemente, na data de início de incapacidade (24.05.2021), a autora ostentava a qualidade de segurada.
Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício NB 635.195.109-0 desde a DER (26.05.2021)."
Consideram-se prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição levantados em tais peças processuais.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014563206v4 e do código CRC 37259d71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 15/10/2023, às 15:18:23