RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5060155-75.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento distribuído como RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto por BR HOME CONSTRUCOES LTDA contra decisão proferida no evento dos autos 50438476120234047000 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em ação na qual busca provimento judicial que obrigue a União - Fazenda Nacional a concluir a análise dos requerimentos de compensação de tributos formulados pela requerente na esfera administrativa, tendo em vista que já teria decorrido o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2004, sem que os pedidos tenham sido analisados.
Em suas razões, a parte recorrente alega fazer jus à antecipação de tutela por risco grave de prescrição e de perecimento do direito à eficiência da Administração Pública. Afirma presente a probabilidade do direito, e a inexistência de risco de dano irreversível em caso de deferimento do pedido. Pede, inclusive em sede de medida liminar, a antecipação de tutela recursal para obrigar a ré a concluir a análise dos pedidos de compensação.
A decisão do evento indeferiu a medida liminar pleiteada.
Foram apresentadas contrarrazões (ev. ), e os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
MÉRITO
Exaurida a cognição e não tendo sido apresentados novos elementos pelas partes, não vislumbro motivos para alterar o entendimento manifestado no momento de análise do pedido liminar, cujas razões adoto e reproduzo abaixo:
Não tendo sido apresentados elementos que possam afastar os fundamentos da bem lançada decisão impugnada, mantenho-a integralmente, transcrevendo a seguir as respectivas razões:
2. O Código de Processo Civil autoriza, nos termos do artigo 300, a concessão da tutela de urgência quando presentes, cumulativamente, os requisitos (i) da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não é possível seu deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da medida é excepcional, pois implica o afastamento da garantia ao contraditório.
Não visualizo motivos para excepcionar a regra do contraditório no presente caso concreto, em que pese o pedido de tutela antecipada.
Pela celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais, não há que se falar em perigo de demora, não sendo o caso da análise liminar do pedido sem a manifestação prévia da parte contrária.
O perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele iminente e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, o que não se verifica. No caso, conforme relatado na inicial, o pagamento objeto do pedido de restituição foi efetuado no ano de 2019, tendo a requerente formulado pedido de restituição em dezembro de 2021. Desse modo, não há se falar em risco iminente de ocorrência da prescrição (artigos 168 e 169 do CTN).
Não se cogita, portanto, a possibilidade de perecimento do direito, uma vez que eventual concessão da tutela apenas por ocasião da sentença não terá o condão de torná-la ineficaz. Igualmente não há perigo de ocorrência de dano grave irreparável ou de difícil reparação, pois a autora há muito vem suportando a situação fática ora combatida.
Sendo assim, entendo possível aguardar a formalização do contraditório, com a citação da parte ré, para, se for o caso, oportunamente, reavaliar a necessidade de deferimento do pedido liminar.
Indefiro, pois, por ora, o referido pedido.
Conforme constou na decisão combatida, a antecipação de tutela em decisão liminar e inaudita altera parte é medida excepcional, que relativiza o contraditório, devendo ser deferida apenas em casos de necessidade, para se evitar o perecimento do bem jurídico almejado pela parte.
Ademais, a situação exposta no processo originário reclama o contraditório e eventual dilação probatória, porquanto os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar suficientemente o direito alegado neste momento, o que impede a antecipação de tutela requerida.
Sendo assim, fica mantida a decisão proferida nos autos originários.
Considerando que, entre a elaboração do presente voto e a realização da Sessão de Julgamento, pode sobrevir sentença nos autos originários, consigno, desde já, que restará prejudicado o presente recurso na hipótese de tal ocorrência.
A sentença proferida nos autos originários substitui integralmente a decisão ou julgamento aqui exarado, tendo em vista a natureza acessória deste recurso.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
SUCUMBÊNCIA
Sem honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014803245v2 e do código CRC 772bae8e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 3/10/2023, às 16:47:42