Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011555-51.2022.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de recursos interpostos por ambos os réus contra a sentença (ev. 33.1) que julgou procedente o pedido inicial para suspender a exigência de apresentação do diploma médico para inscrição no REVALIDA 2022 do INEP, sem prejuízo de sua posterior apresentação quando da efetiva revalidação do diploma.

​O INEP (ev. 41.1) discorre acerca da situação  do autor no momento da inscrição e dos fundamentos e dos procedimentos alusivos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). Afirma, também, que "A exigência do diploma como pressuposto necessário para a inscrição no exame, tem fundamento no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.959, de 2019". Alega que não se trata de concurso público e que, assim, não se aplica o disposto na Súmula 266 do STJ.​

A União, por sua vez (ev. 43.1) suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirma a legalidade e constitucionalidade da exigência do diploma para participação no REVALIDA. Também menciona a inaplicabilidade da Súmula 266 do STJ, por não se tratar de concurso público. Argumenta sobre a observância do princípio da segurança jurídica e sobre as razões de ordem técnica que embasam a exigência preliminar do diploma para participação no REVALIDA.

A parte autora apresentou contrarrazões (ev. 46.1), discorrendo acerca das razões pelas quais a sentença deve ser mantida.

Vieram os autos a esta Turma Recursal para julgamento.

É o relatório.

Seja quanto à preliminar, seja quanto ao mérito, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Transcrevo trecho elucidativo da decisão:

2.1 Da alegação de ilegitimidade passiva da União

A revalidação dos diplomas de cursos de graduação concluídos no exterior está disciplinada no art. 48, §2º, da Lei 9.394/1996, que exige a submissão a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. 

Tendo em vista que o Ministério da Educação detém atribuições no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, nos termos do art. 14 da Lei 10.861/2004, cabe à União a fiscalização para que haja o cumprimento integral das medidas deferidas judicialmente.

Rejeito a preliminar invocada pela União.

 

3. Mérito

O REVALIDA possui fundamento legal no artigo 48, §2º, da Lei 9.394/1996, com a seguinte redação:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [...]. [grifamos]

A Portaria Interministerial MEC/MS n. 278 de 17/03/2011, traça os objetivos e requisitos do referido exame, nos seguintes termos:

Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos forma dos no Brasil.

Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.

Art. 6º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente, no país de conclusão. [grifamos]

Assim, verifica-se que o Edital nº 43/2022 do INEP fundamentou-se nos referidos diplomas legais para exigir a apresentação do diploma médico expedido por instituição estrangeira no momento da inscrição no certame. Transcrevo, por oportuno, a norma editalícia em questão:

Conforme extrai-se do artigo 2º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, o exame REVALIDA tem por finalidade "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos forma dos no Brasil", ou seja, aferir se o candidato graduado no exterior, adquiriu conhecimentos, habilidades e competências equivalentes àqueles exigidos dos médicos formados em território nacional, comprovando assim, sua aptidão para o exercício  da medicina no Brasil.

Em que pese o REVALIDA avalie os conhecimentos e aptidões dos profissionais formados no exterior, o profissional somente estará habilitado ao exercício da medicina em território nacional e poderá inscrever-se junto ao Conselho Regional de Medicina após a efetiva revalidação de seu diploma por uma universidade pública participante do programa:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA do Paraná. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a legislação em vigor, os profissionais médicos com diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras deverão revalidá-los por meio de universidades públicas, antes de exercer a profissão. 2. Apelação improvida.   (TRF4, AC 5001474-54.2015.404.7013, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/08/2016).

Assim, entendo que a autorização para que o candidato formado no curso de medicina mas até o momento sem o respectivo diploma, possa se submeter ao REVALIDA, não acarreta qualquer prejuízo à instituição ré ou aos demais participantes do certame, uma vez que, conforme já frisado, a submissão à prova apenas terá o condão de aferir os conhecimentos e habilidades do candidato.

Todavia, negar a inscrição e participação do candidato no exame, acarretaria a postergação do início de sua vida profissional em pelo menos um ano, ainda que esteja apto ao exercício da medicina em solo nacional, o que contrariaria o princípio da razoabilidade.

O TRF4 tem se posicionado nesse sentido, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDA.  INSCRIÇÃO.  PENDÊNCIA DE DIPLOMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - A jurisprudência vem mitigando a exigência de pronta exibição de diploma,  quando comprovado que o(s) interessado(s) já concluiu seu curso, tendo colado grau, mas ainda não tendo recebido o respectivo documento, por razões burocráticas. - O entendimento acolhido tem primado pela aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a franquear a participação no REVALIDA de profissionais que, a despeito da conclusão do curso, ainda não tenham obtido o respectivo diploma.       (TRF4, AC 5006914-84.2017.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2020) (grifou-se).

Ressalto, por fim, a reversibilidade da medida ora concedida, pois contempla tão somente a autorização de inscrição e realização do exame, não implicando, automaticamente na aprovação. Assim, caso o pedido venha, eventualmente, a ser julgado improcedente, o candidato poderá ser excluído do certame a qualquer tempo, contrariamente ao que ocorreria em caso de indeferimento da tutela, medida que resultaria em substancial e irreversível prejuízo ao candidato. 

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO. INSCRIÇÃO. DIPLOMA PENDENTE DE REGISTRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSENTES. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida se houver elementos que evidenciem, concomitantemente: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Restou autorizado tão-somente a inscrição e participação da parte autora em exame relativo a processo de revalidação de diploma, sendo que a decisão não trará  à requerida qualquer prejuízo, tampouco aos demais participantes, uma vez que acaso julgado improcedente o pedido, a autora poderá a qualquer tempo ser alijada do certame, não havendo irreversibilidade na decisão, o que ocorreria acaso a tutela fosse indeferida. (TRF4, AG 5045608-25.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016)

Destarte, com base nos fundamentos acima esposados, a concessão da tutela de urgência, para permitir a inscrição da autora no REVALIDA de 2022, regulamentado pelo Edital nº 43, de 06 de junho de 2022, do INEP, independentemente da apresentação de diploma médico, é a medida que se impõe.

Assim, em juízo de cognição exauriente, verifica-se a relevância dos fundamentos suscitados, eis que a prova encartada aos autos conduz à conclusão de que a parte autora faz jus a inscrever-se no REVALIDA, porquanto concluiu validamente o curso de medicina no exterior.

Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Acrescento que esta Turma Recursal já consolidou seu entendimento sobre a matéria, in verbis:

 ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.  EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO (REVALIDA). PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. PENDÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1 - Tratando-se de pedido visando permissão para realizar a inscrição no REVALIDA independentemente da apresentação imediata de diploma médico e ausente qualquer pretensão de anulação de ato administrativo, impõe-se o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Federais para o feito. 2 - A jurisprudência reconhece como possível a participação no REVALIDA daqueles que, já tendo concluído o curso de medicina, ainda não tenham recebido o respectivo diploma. Para tanto, suficiente a apresentação de certificado de conclusão, enquanto se aguarda emissão do documento oficial, forte no princípio da razoabilidade, e sem prejuízo da obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma para a efetiva revalidação do mesmo. (, RMC 5049800-11.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, julgado em 11/03/2021).

Prequestionamento

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.

Honorários 

Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pro rata.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014777894v4 e do código CRC 8bf279fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 3/10/2023, às 15:51:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:47:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700014897879
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011555-51.2022.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014897879v2 e do código CRC 8ca3b39c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 20/10/2023, às 16:43:14



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:47:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5011555-51.2022.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LYANA HELENA JOPPERT KALLUF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/10/2023, na sequência 577, disponibilizada no DE de 09/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:47:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas