Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5013840-30.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de  aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 202.223.104-4  - DER:  01/02/2021).        

2. Sentença:  procedência.

3. Recurso do INSS: insurge-se contra o reconhecimento da especialidade quanto ao período de 01/03/1999 a 25/08/2004. Alega, em síntese, não especificação dos hidrocarbonetos.

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso:  foram apresentadas.

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.

A sentença assim foi fundamentada (evento 29, SENT1):

II - Fundamentação

Da prescrição

Requer o INSS o reconhecimento da prescrição em relação às prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do  parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

Rejeito a prejudicial de prescrição, pois entre a data da decisão administrativa e a data da propositura da ação, 01/12/2021, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos.

Da atividade especial

- Conversão de tempo especial em comum

A contagem diferenciada de períodos de trabalho sob condições especiais é garantida constitucionalmente (art. 201, §1º, da CF).

Possibilita-se, assim, àqueles que tenham laborado em atividades especiais e em atividades comuns, a conversão do tempo de serviço especial para o comum, mesmo se relativo a períodos posteriores a 28/05/1998.

Acerca da questão, no julgamento do Recurso Especial 956.110-SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007 p. 367), a Quinta Turma do STJ assentou que a norma infraconstitucional não pode estabelecer limite temporal ao direito assegurado expressamente no art. 201, § 1.º, da Constituição Federal aos trabalhadores que laboraram sujeitos a condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Aliás, o próprio Regulamento da Previdência Social, no art. 70 do Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 4.827, de 3 de setembro de 2003 (recentemente revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), admitia a conversão do tempo de serviço especial para comum em qualquer período, havendo também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada no dia 27/03/2009, revogado o enunciado 16 de sua súmula, que vedava a conversão do período de atividade especial em comum em período posterior a 28/05/1998 (processo 2004.61.84.00.5712-5).

A EC 103/2019, todavia, expressamente vedou a conversão a partir de sua entrada em vigor. Assim, a possibilidade de conversão de período especial em comum é temporalmente limitada a 12/11/2019.

- Comprovação de atividade especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser beneficiado ou prejudicado pela lei nova (Tema nº 694, STJ).

Esse entendimento passou a ter previsão expressa no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, que incluiu o art. 70, §1º:

Art. 70.  [...] § 1o  A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Diante disso e considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, é necessário definir a legislação vigente para cada período de atividade.

Até 28/04/1995, na vigência da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/91, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio e calor, que sempre exigiu comprovação por documento técnico.

A partir de 29/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi extinto o enquadramento por categoria profissional,  passando-se a exigir,  além da previsão legal da atividade, a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

Após 05/03/1997, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT ou Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, ou por meio de perícia técnica.

E, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o documento que possibilita a análise do período cuja especialidade for postulada. Este documento substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Importa ressaltar, ainda, que em caso de divergência entre o laudo e o PPP, prevalecem os registros do laudo técnico, pois este é o documento que retrata as condições ambientais de trabalho e que deve instruir o preenchimento dos formulários previdenciários.

- Habitualidade e permanência da exposição

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Em resumo, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Os precedentes abaixo são elucidativos a respeito do tema:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5000016-22.2017.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (...) (TRF4, AC 5019332-36.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

Ainda, para períodos de atividade anteriores 28/04/1995, a TNU editou a Súmula nº 49 reconhecendo que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, requisito exigido apenas a partir da vigência da Lei nº 9.032/95.

Importa também destacar que o fato de o formulário não mencionar se a exposição é habitual e permanente não pode prejudicar o trabalhador. Isto porque o formulário foi criado pelo próprio INSS e não mais dispõe de campo para que a empresa informe explicitamente se a exposição a determinado agente nocivo era habitual e permanente.

- Laudo técnico extemporâneo

A jurisprudência consolidada entende que o laudo extemporâneo é instrumento hábil a fazer prova da especialidade da atividade, porque as condições de trabalho tendem a melhorar com o decorrer do tempo, com a adoção de métodos e equipamentos mais modernos, e não o contrário, o que permite presumir que as condições atuais são  iguais ou melhores que as encontradas à época da atividade laborativa.

Sobre o assunto, a TNU editou a Súmula nº 68, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.  1. (...) 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.  3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 4. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas (que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho). Além disso, não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, pelo contrário: dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é mais provável que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 6. Se a parte autora somente juntou a documentação necessária à comprovação do direito pleiteado (no caso dos autos, o labor rural e a especialidade do labor) quando do segundo requerimento administrativo, esta deve ser a data de início do benefício. 7. (...) (TRF4, AC 5021886-45.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 26/06/2019)

Ressalte-se que a ausência de qualquer informação no PPP sobre mudanças nas condições gerais de trabalho é prova suficiente de que elas não existiram ou não foram substanciais, consoante entendimento uniformizado pela TRU da 4º Região: "...não se pode afastar a validade do laudo pericial existente para comprovar a insalubridade tanto de período pretérito como de período futuro, até a data da realização de novo laudo, presumindo-se a manutenção das condições gerais de trabalho da empresa no caso de ausência de informação expressa no formulário acerca de mudanças significativas no lay out ou no maquinário, o que, todavia, admite prova em contrário a cargo do INSS" (Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR).

- Equipamentos de proteção

No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 664335/SC, em que se discutia a natureza especial da atividade quando utilizado EPI, decidiu que o direito à aposentadoria precoce pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo. Asseverou a Suprema Corte que se o equipamento de proteção individual é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, o tempo de atividade não se caracteriza como especial.

De todo modo, tem-se que apenas a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, a utilização do equipamento de proteção que efetivamente elimine a nocividade afasta a especialidade da atividade, tal como, aliás, previsto no art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015 do INSS.

Ainda, necessário assinalar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 15) relacionado à questão dos EPIs, que foi decidido da seguinte forma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Portanto, restou pacificado que 'a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário'.

No mesmo julgamento, foi delimitado que nas seguintes situações é presumida a ineficácia dos EPIs, sendo que eventual utilização de equipamentos de proteção não afasta o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade:

a) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017).

b) Ruído: repercussão geral 555 (ARE 664335 / SC).

c) Agentes biológicos: item 3.1.5 do manual da aposentadoria especial editado pelo INSS, 2017.

d) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: memorando-circular conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.

e) Periculosidade: tratando-se de periculosidade não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de EPI (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).

E, no caso específico do contribuinte individual, a TNU no julgamento do Tema Repetitivo nº 188 fixou a seguinte tese de que, em regra, não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela falta de utilização de EPI eficaz no período posterior a 03/12/1998, uma vez que é dele a responsabilidade pelo uso do EPI:

Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. (TNU, 5000075-62.2017.4.04.7128, rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julg. 22/08/2019)

- Tempo especial e recebimento de benefício por incapacidade

No julgamento do IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 o TRF4 pacificou o entendimento no sentido de que o período de auxílio-doença,  previdenciário ou acidentário, deve ser considerado como tempo especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento. A decisão foi assim ementada:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Aliás, foi recentemente publicado o acórdão do Tema n.º 998 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada foi a seguinte:

"O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

Portanto, os períodos em que o segurado esteve afastado por motivo de incapacidade, também devem ser considerados como tempo especial.

- Fonte de custeio

Em relação ao âmbito tributário, tem-se que não há ofensa ao art. 195, § 5.º, da Constituição, pois o financiamento do benefício foi apenas agregado com a instituição do adicional de que trata o art. 22, II, da Lei 8.212/1991. O benefício que, de todo modo, é apenas uma aposentadoria sob condições especiais, existia antes mesmo dessa fonte específica de custeio.

Assim, a eventual falta de contribuição específica pelo empregador não pode ser empecilho ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado.

A este respeito, oportuna a citação da jurisprudência do TRF da 4ª Região, que afasta a alegação de que o reconhecimento de tempo de serviço especial demanda a identificação da fonte de custeio:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. (...) (TRF4, AC 5009396-83.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.  1.  A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 3. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.   (TRF4, AC 5000693-98.2017.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

- Atividade prejudicial à saúde após o recebimento da aposentadoria especial

Acerca da permanência do exercício de atividade insalubre após o recebimento de aposentadoria especial, ao apreciar o Tema 709 da Repercussão Geral, no RE 791.961, o STF decidiu pela constitucionalidade do art.  57, §8º, da LBPS e firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

- Ruído

Sobre o ruído, há que se observar o que foi decidido, de forma vinculante (artigo 927, do CPC), pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Os limites de tolerância, portanto, são os seguintes: I) 80 decibéis, até 05/03/1997; II) 90 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e III) 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

Ainda, quanto à metodologia empregada para fins de medição de ruído, tem-se que, em recente julgado, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, a Turma Nacional de Uniformização deu efeitos infringentes para o fim de dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização do INSS, fixando a seguinte tese:

(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.PEDILEF N. 0505614- 83.2017.4.05.8300/PE.

Logo, no que diz respeito ao labor prestado a partir de 19/11/2003, tornou-se obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, descritas no PPP ou no laudo da empresa.

- Motoristas

A função dos motoristas de caminhão encontra previsão legal no código 2.4.4 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Em razão do disposto nestes diplomas, é devida a concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para os motoristas de veículos de grande porte até 28/04/1995, por simples enquadramento nas categorias profissionais previstas na legislação.

Tratando-se de atividade prevista em regulamento, é merecedora de presunção absoluta de nocividade, sendo desnecessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, que é considerada inquestionável em decorrência da previsão nos decretos que regem a matéria.

Veja-se, entretanto, que tal enquadramento só é devido no caso de motorista de caminhões de carga ou de ônibus, isto é, para condutores de veículos de grande porte. A função de motorista de veículo de pequeno ou médio porte não permite o enquadramento por categoria profissional. Acerca desta questão, válido colacionar o seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.   1. O reconhecimento da atividade especial em razão da categoria profissional é possível até 28 de abril de 1995 (Lei 9.032/1995). 2. O enquadramento por categoria profissional para motoristas apenas para motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. No caso em tela, o PPP indica que o autor dirigia veículo de porte pequeno e médio, não se subsumindo à hipótese legal. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. Não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.   (TRF4, APELREEX 0007353-30.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 02/05/2017)

Da mesma forma, encontra enquadramento por categoria a atividade de ajudante de motorista de caminhão, por equiparação da função, consoante entendimento jurisprudencial pacificado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: AJUDANTE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/1964. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PENOSA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. REITERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reiteração do entendimento anterior desta Turma Regional de Uniformização segundo o qual é possível a equiparação dos ajudantes de motoristas de caminhão aos motoristas de caminhão para fins de enquadramento profissional, em face da edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, reconhecendo como tempo de serviço especial o exercido naquela atividade (IUJEF 0008690-63.2008.404.7251). 2. Uma vez comprovado o efetivo exercício da atividade de 'ajudante de motorista de caminhão ', em condições equiparáveis à atividade de 'motorista de caminhão', é possível considerar o tempo de serviço como especial pela categoria profissional, até 28/04/1995, ainda que a atividade em comento tenha sido exercida posteriormente à vigência do Decreto nº 83.080/1979. 3. Necessidade de adequação da decisão impugnada à jurisprudência uniformizada deste colegiado. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (IUJEF, Processo nº 0002095-02.2009.404.7158/RS, Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D. E. 15.12.2011, grifou-se).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. 1. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 2. As atividades de motorista e ajudante de caminhão, exercidas até 28/04/1995, devem ser reconhecidas como tempo especial pelo enquadramento por categoria profissional. (TRF4, AC 5004361-33.2018.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2020)

À luz dos fundamentos acima, passa-se à análise dos períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.

- Análise do caso concreto

Períodos06/05/1985 a 05/05/1986
EmpresaComercial Gentil Moreira
FunçãoMotorista
Agentes NocivosCategoria profissional
Enquadramento LegalItem 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e item 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/1979.
ProvaBaixa: evento 1, SITCADCNPJ8  

 

Audiência: evento 24

ConclusãoConsiderando que a empresa encontra-se inativa, determinou-se a produção de prova oral.

 

 

Em audiência, ficou comprovado que o autor trabalhou em empresa atacadista de alimentos, na função de motorista. Que trabalhou dirigindo caminhão toco, de dois eixos, realizando entregas para outros estados. 

 

 Trata-se, portanto, de veículo de porte considerável.

 

Logo, cabível o enquadramento de suas atividades, nesse ínterim, por categoria profissional com fulcro no item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e item 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/1979.

 

Destarte, deve-se reconhecer o exercício de atividade especial no intervalo de 06/05/1985 a 05/05/1986, por enquadramento em categoria profissional.

 

Períodos    01/03/1999 a 25/08/2004
EmpresaAuto Mecânica FH Ltda.
FunçãoAuxiliar mecânico
Agentes NocivosHidrocarbonetos
Enquadramento LegalHidrocarbonetos: Código 1.2.11 do Quadro do do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, anexo 13 da NR 15.
ProvaPPP: evento 1, PPP10

 

PPRA: evento 9, LAUDO2

ConclusãoConforme perfil profissiográfico previdenciário, nesse interregno, o requerente trabalhou como auxiliar mecânico, em oficina.

 

 

Consaonte laudo técnico, o mecânico ficava exposto a ruído de:

 

- 93 dB(A), por 20 minutos;

- 82 dB(A), por 20 minutos; e

- 81 dB(A), por 7:20 horas.

 

Dessa forma, a pressão sonora não ultrapassou a máxima exposição diária permissível, consoante anexo I da NR-15.

 

O laudo técnico indica, ainda, exposição a hidrocarbonetos aromáticos: óleos e graxas, com exposição contínua.

 

No caso, ainda que a exposição aos agentes químicos não ocorresse durante toda a jornada de trabalho, analisando-se a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor enquanto auxiliar mecânico, forçoso reconhecer que a exposição a hidrocarbonetos era preponderante em sua jornada de trabalho.

 

Quanto aos EPIs, importa ressaltar que a sua utilização somente descaracteriza a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min.Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).

 

Ainda sobre o assunto, a seguinte decisão da Turma Recursal Suplementar do Paraná:

 

Aliás, a nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos à saúde do trabalhador manifesta-se tanto pela via dérmica quanto pela inalação (vias respiratórias). Logo, não havendo o fornecimento de equipamentos destinados à proteção de todas as áreas do corpo do segurado, é inviável o convencimento acerca da real eficácia dos EPI's (5000282-83.2015.404.7014, Rel. Juiz Marcos Holz, julgado em 15/08/2016)

 

No caso, o laudo técnica indica o fornecimento dos seguintes equipamentos de proteção individual: uniforme, botinas de segurança, luvas de PVC, avental de PVC, botas de borracha e protetor auricular. Todavia, não menciona qualquer proteção para as vias respiratórias, como máscaras de proteção.

 

Desse modo, a sujeição a hidrocarbonetos, sem a demonstração da utilização de equipamentos que pudessem oferecer uma proteção efetiva, é suficiente para autorizar o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/03/1999 a 25/08/2004.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei 8.213/1991.

Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998,  será possível a concessão da aposentadoria conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novo regramento.

Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da EC 20/98, o artigo 9º da referida Emenda 20 estabeleceu regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher) anos; II) soma de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).

Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, exige-se a idade mínima de 65 anos para homem e 62 anos para mulher, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88, observadas as regras de transição fixadas nos arts. 15 a 18 da EC 103/201.

Vale dizer, a  EC 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão de aposentadoria programada, o cumprimento de idade mínima e de tempo mínimo de contribuição.

A citada Emenda também garantiu expressamente o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).

No caso concreto, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente (evento 1, PROCADM11) e em Juízo, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de contribuição: 

Data de Nascimento03/12/1966
SexoMasculino
DER01/02/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 10 meses e 28 dias135 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 10 meses e 10 dias146 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 8 meses e 1 dias373 carências
Até 31/12/201931 anos, 9 meses e 18 dias374 carências
Até 31/12/202032 anos, 9 meses e 18 dias386 carências
Até a DER (01/02/2021)32 anos, 10 meses e 19 dias388 carências

- Períodos acrescidos:

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Comercial Gentil Moreira06/05/198505/05/19860.40
Especial
1 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
0
2Auto Mecânica FH Ltda.01/03/199925/08/20040.40
Especial
5 anos, 5 meses e 25 dias
+ 3 anos, 3 meses e 15 dias
= 2 anos, 2 meses e 10 dias
0

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 3 meses e 22 dias13532 anos, 0 meses e 13 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 0 meses e 27 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 6 meses e 22 dias14632 anos, 11 meses e 25 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 3 meses e 5 dias37352 anos, 11 meses e 10 dias87.2083
Até 31/12/201934 anos, 4 meses e 22 dias37453 anos, 0 meses e 27 dias87.4694
Até 31/12/202035 anos, 4 meses e 22 dias38654 anos, 0 meses e 27 dias89.4694
Até a DER (01/02/2021)35 anos, 5 meses e 23 dias38854 anos, 1 meses e 28 dias89.6417

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 13 dias).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 25 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).

- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 25 dias).

Em 01/02/2021 (DER), o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).

- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 25 dias).

Cálculos e valores devidos

A renda mensal inicial (RMI) do benefício deve ser obtida mediante aplicação da legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos à sua concessão ou da DER, o que lhe for mais vantajoso.

A renda mensal atual (RMA) deve ser obtida mediante evolução do valor da renda mensal inicial (RMI), com aplicação dos índices legais de reajustamento.

O montante devido pelo INSS corresponde às parcelas devidas, mês a mês, a partir da data de início do benefício - DIB.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme: a) os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período anterior à vigência da Lei nº 11.430/06; b) INPC a partir da vigência da Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, até 08/12/2021, de acordo com o Tema 905 do STJ.

Os juros de mora incidirão a partir da data da citação, sendo aplicadas as taxas de juros que remuneram as cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), até 08/12/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

A insurgência tem razão de ser.

O Tema 298/TNU fixou a seguinte tese:

A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

O LTCAT (evento 9, LAUDO2) registra a exposição a hidrocarbonetos aromáticos contidos em óleos e graxas sem sua especificação:

O recurso deve ser provido e a sentença reformada para deixar-se de reconhecer a especialidade quanto ao intervalo de 01/03/1999 a 25/08/2004. 

Os novos cálculos para a precisa aquilatação do direito da parte autora ficarão a cargo do juízo de origem, bem como a eventual liquidação do julgado.

 7. Consectários do julgamento: 

 a) Reforma da sentença.

 b) Sem honorários.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014775461v3 e do código CRC 24d8d5c7.

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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 30/9/2023, às 20:9:32

 


 



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Documento:700014860724
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5013840-30.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 10 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014860724v2 e do código CRC 55960b7b.

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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2023 A 10/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5013840-30.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/10/2023, às 00:00, a 10/10/2023, às 16:00, na sequência 1140, disponibilizada no DE de 22/09/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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