Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5072371-39.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação (evento 1, INIC1) visando:

[...]

c) condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao requerente, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico;

[...]

A sentença (evento 20, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para:

[...]

3.4. CONHEÇO DO MÉRITO da pretensão deduzida na peça inicial e a JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com força no art. 487, I, CPC. CONDENO a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a promover a reparar os danos morais suportados pela autora, mediante o pagamento de indenização de R$ 6.000,00 - seis mil reais. 

3.5. CONDENO a ECT a pagar aludidos valores à parte autora, de modo corrigido, conforme variação da taxa SELIC, com termo inicial na data da prolação desta sentença e termo final na data do efetivo pagamento. Quanto ao mês de pagamento, não estando definida a SELIC, deve ser aplicado o favor de 1'% a título de correção monetária.

3.6. CONDENO a ECT a pagar juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, de modo linear e pro rata die, contados da citação, com aplicação do limitador do art. 12 da lei n. 8.177/1991 e termo final na data da promulgação da EC 113/2021. Quanto ao período subsequente, aludidos juros já se encontrarão incluídos na variação/composição da SELIC.

[...]

A parte ré interpõe recurso (evento 25, RecIno1) sustentando que "O artigo 186 do Código Civil dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ocorre que a ré não praticou nenhuma ação ou omissão voluntária que violasse o direito da parte autora, não tendo esta, ademais, provado concretamente tal fato. Necessário frisar que em ação de indenização o ônus da prova é da parte que supostamente sentiu-se prejudicada, devendo o dano ser concretamente provado. Contudo, compulsando os autos não se encontra qualquer prova de confirme os prejuízos sofridos pela autora." Aduz que "não há que se falar em dano passível de indenização, tendo havido, no máximo, uma situação desgostosa e pouco confortável. Todavia, é cediço que simples suscetibilidades em relação à conduta alheia não são indenizáveis". Requer a reforma da sentença. 

Com contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

A Lei nº 6.538/778, que dispõe sobre os serviços postais, prescreve (destaquei):

Art. 11 - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito.

§ 1° - Quando a entrega não tenha sido possível em virtude de erro ou insuficiência de endereço, o objeto permanecerá à disposição do destinatário, na forma definida em regulamento.

Art. 14 - O objeto postal, além de outras distinções que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:

[...]

III - quanto ao local de entrega:

a) de entrega interna - quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora.

b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo remetente.

A lei acima referida foi regulamentada pela Portaria nº 567/2011, do Ministro de Estado das Comunicações, que dispõe sobre a entrega de objetos dos serviços postais básicos, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no território nacional, e que prescreve:

Art. 2º. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições: 

I — houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal; 

II - possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme o censo do IBGE; 

III — as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal; 

IV - os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável; 

V - os imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e 

VI — os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega. 

Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista no inciso VI, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.

Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que o imóvel onde reside a recorrida não apresenta numeração na forma indicada no inciso V, tampouco dispõe de caixa receptora de correspondência, conforme o inciso VI, supratranscritos.

Assim, não se pode concluir que a EBCT tenha praticado algum ato ilícito ao proceder à entrega interna da correspondência destinada à recorrida. Além disso, tal procedimento era de conhecimento da recorrida, conforme narrado na inicial: 

[...] De 15 (quinze) compras realizadas durante um período (todas com código de rastreio e sendo de competência da demandada em entregá-las) nenhuma delas chegou de fato ao seu destino. Sendo assim, foram 15 (quinze) vezes que a requerente teve que se deslocar e parar suas atividades laborais para fazer retirada de produtos na agência do CORREIOS de sua localidade.

[...]

Além disso, o fato de que os vizinhos da recorrida vêm recebendo suas correspondências mediante entrega externa em nada a socorrem, uma vez que em consulta ao domínio https://www.google.com/maps, verifica-se que as residências dos vizinhos estão devidamente numeradas e, inclusive, dispõem de caixa de coleta de correspondências.

Registro que esta Turma Recursal vem entendendo pela legitimidade das restrições contidas na referida Portaria nº 567/2011, conforme os seguintes precedentes:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGÊNCIA POSTAL COMUNITÁRIA - AGC. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOMICILIAR. ENTREGA INTERNA. RETIRADA DE OBJETOS AGC. OBJETOS NÃO PROCURADOS RESTITUÍDOS AO REMETENTE. LEI 6.538/78 E PORTARIA Nº 567/11 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
1. A entrega de correspondências em localidades não atendidas por entrega domiciliar ocorre por meio de AGC, em que ficam depositados os objetos aguardando a procura e retirada pelo destinatário por determinado período, conforme espécie de remessa, findo o qual, sem procura, o objeto é devolvido ao remetente.
2. É legal o procedimento de entrega em AGC, categorizado como "entrega interna", guardando previsão na Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, bem como na Portaria nº 567/2011 do Ministério das Comunicações. Trata-se de expediente adotado em situações específicas em que não estão presentes condições materiais mínimas para a realização da entrega domiciliar - áreas rurais, logradouros de difícil acesso, de risco ou com identificação não padronizada.
3. Irrelevante a existência ou não de aviso posterior sobre a tentativa frustrada de entrega, vez que a única forma de o autor tomar ciência a respeito de suas entregas era comparecendo à agência, de modo que a comunicação posterior apenas seria conhecida mediante a adoção da mesma diligência já olvidada na oportunidade anterior: comparecimento pessoal à agência.
4. O fato de a notificação não retirada pelo autor relacionar-se a processo administrativo de imposição de penalidades não alcança a atuação dos Correios, pertinindo a relação entre o interessado e o remetente da correspondência que, como dito, atuou na forma prevista legitimamente para a entrega por meio de AGC.
(RC 5026680-36.2020.4.04.7000, rel. NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 24/02/2022)


CIVIL. DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO DE ENTREGA DE MERCADORIA EM DOMICÍLIO. ÁREA DE RISCO. VIOLÊNCIA FÍSICA. ASSALTOS AOS FUNCIONÁRIOS DOS CORREIOS. DESLOCAMENTO DO DESTINATÁRIO PARA RESGATAR A ENCOMENDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. MEROS ABORRECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIRETOS DA PERSONALIDADE.
1. A suspensão temporária dos serviços de entrega de encomendas por parte dos Correios, justificada pela existência de riscos à integridade física de seus funcionários, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato da parte ter que se deslocar 11,5km para efetuar a retirada da encomenda, sem que do fato tenha decorrido qualquer outra situação de constrangimento pessoal ou abalo significativo na esfera emocional ou psicológica da parte requerente.
2. Em se tratando de pleito indenizatório pela não entrega da encomenda, caberia à parte autora demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo, tendo em vista que não se trata de caso de extravio de encomenda, não configurando-se, dessa forma, o dano moral in re ipsa.
3. Circunstâncias de fato que configiram meros aborrecimentos não são geram direito de indenização.
4. Recurso do autor ao qual se nega provimento. Recurso da ré parcialmente provido para julgar improcedente o pedido.
(RC 5018592-14.2017.4.04.7000, rel. GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 03/05/2018)

Portanto, não havendo ilícito atribuível à EBCT, acolho o recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014445726v13 e do código CRC 41106764.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 15/8/2023, às 17:47:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:19:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700014685309
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5072371-39.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

VOTO-VISTA

Após melhor analisar os autos, peço vênia para divergir do eminente relator.

Compulsando os autos, observo que a ECT não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da suspensão da entrega domiciliar na residência da parte autora, apresentando justificativa concreta a respeito das supostas dificuldades ou empecilhos verificados no endereço da demandante.

Com efeito, nota-se que a defesa da ré é inteiramente genérica, fazendo remissão às normativas internas sem demonstrar que a residência da parte autora efetivamente se enquadra em alguma daquelas hipóteses. Não serve a esse propósito a simples consulta à função "Street view" do Google Maps, na medida em que a imagem dali extraída é incompleta, não permitindo a constatação, com juízo de certeza, no sentido de que a residência efetivamente não preenche os parâmetros mínimos para entrega domiciliar.

Soma-se a isto, ainda, o relato da parte autora - o qual não foi objeto de impugnação pela ré - no sentido de que todas as correspondências e encomendas enviadas por outras empresas chegam normalmente à sua residência.

Em vista disso, quanto à responsabilização da ré e à configuração dos danos morais, as razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:

(...)

2.2.10. SITUAÇÃO EM EXAME: 

No caso em julgamento, a autora sustentou residir na Rua Faraday, nº. 259, em Colombo/PR. Alegou que "desde de março do presente ano que a empresa demandada não realiza entregas em seu endereço, no primeiro momento achou que era por conta da PANDEMIA, mas verificou que se tornou rotineiro no dia 23/07/2021, no qual registrou o primeiro contato com a demandada, bem como registrou sua primeira reclamação. A Kieten não havia notado o descaso da demandada, pois recebia normalmente suas encomendas de outras empresas de entregas. No entanto, ao começar a comprar produtos pela internet e documentos que são enviados somente ECT, notou que, por justificativas sem fundamentos, precisava se deslocar por diversas vezes até o depósito da empresa requerida para pegar seus produtos e suas correspondências."

Anexou foto do imóvel em que disse residir: 

Ela juntou comprovante de residir no aludido logradouro e apresentou protocolo de reclamações feitas junto à ECT: 

Juntrou outra lista de cópidos no movimento1, outros-6 e um relato manuscrito, indicando o conteúdo da reclamação. No movimento 5, apresentou cópia de reclamações formuladas a respeito do tema. No evento 16, ela anexou cópia de documentos atestando a ausência de entrega de correspondências na localidade. 

Por seu turno, a ECT alegou ter atuado em conformidade com a Portaria Ministerial nº 2.729/2021. Disse que "ainda que haja alguma restrição momentânea, como será explicado abaixo, no atendimeno da localidade em que reside o autor, é preciso esclarecer que a Copel, a Sanepar, Amazon, Grupo B2W, Mercado Livre, entre outras, não se valem, salvo execeções, da instituição postal para a entrega de suas faturas e/ou produtos, contando com fluxo próprio ou terceirizado, logo, com regras próprias. Apontadas estas questões iniciais, veja-se que as situações constantes da Portaria nº 2.729/2021 expressam, ao contrário do entendimento equivocado da parte contrária, dificuldades que vão desde questões de acesso, trajetos em locais que não apresentam condições de entrega em razão da falta de segurança aos carteiros, além, é claro, da falta de nomenclatura dos logradouros, ausência de números fixados nos imóveis ou que estão de forma desordenada, ausência de caixa coletora, entre outros aspectos que não são de responsabilidade da ECT suprir, pois porá em franco prejuízo o atendimento de outros locais e até mesmo os prazos que divulga para entrega de um objeto postal." 

A requerida argumentou, ademais, que "não há norma legal que atribua à ECT a responsabilidade por regularizar, em substituição ao município, e no que couber também os munícipes, a oficialização do distrito pela secretaria de urbanismo local, a criação da nomenclatura de logradouros, numeração de edificações, fixação das caixas coletoras, entre outros aspectos, e que são necessários, pois impacta crucialmente na atividade do empregado da ECT." 

Asseverou que a autora não teria suportado prejuízos de tal ordem a ponto de serem reputados danos morais, para fins de reparação. 

2.2.11. Valoração dos elementos de convicção: 

Na espécie, restou incontroverso que, como alegado pela demandante, o seu domiícilio não tem sido atendido pela prestação de serviços de entrega de correspondências, por parte dos Correios. A ECT não impugnou a narrativa da autora, quanto ao tópico. Ademais, a autora apresentou um conjunto de documentos concernentes à ausência de entrega de missivsa e outros objetos postais na sua residência, como destaquei no tópico anterior. 

Repiso que, por força do postulado da isonomia e também por conta do disposto na lei 6.538/78 (arts. 3º e 4º), "A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações."  "É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares."

Ao mesmo tempo, contudo, os Tribunais têm reputado válida a restrição do aludido serviço, quando atendidos os requisitos previstos na Portaria do Ministério das Comunicações, versandco sobre o tema, como destaquei acima. Repiso, porém, que não basta à ECT invocar aludida portaria, sem demonstrar o preenchimento das condições nela previstas. Do contrário, isso atribuiria à mencionada Empresa Pública verdadeiro direito potestativo de definir quando e para quem prestar seus serviços, olvidando do seu caráter público. 

Repiso que "a existência de eventual moradia sem numeração ou caixa de correio não é motivo suficiente para a não prestação do serviço de entrega domiciliar de correspondência em determinado bairro ou localidade, pois, evidentemente, é comum a presença de imóveis nessas condições em todos os municípios do país." (TRF-4 - AC: 50054848220174047107 RS 5005484-82.2017.4.04.7107, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA TURMA). 

Daí que a solução desta causa demanda o confronto dos elementos de convicçaõ com o disposto na já mencionada Portaria n. 2.729, de 28/05/21, do Ministério das Comunicações: 

Art. 7º A ECT deverá elaborar e divulgar, prévia e amplamente, Plano de Comunicação, para manter os clientes informados sobre as condições de disponibilização do serviço postal básico, por meio de seu sítio na internet e de outros canais de informação, comunicando mensalmente, no mínimo:

I - a forma de disponibilização dos serviços postais básicos;

II - os canais de atendimento disponíveis nas localidades;

III - os prazos e a frequência de entrega dos serviços postais básicos; e

IV - a classificação das localidades de acordo com o índice do Padrão de Atendimento Postal - PAP, de que tratam o art. 9º e o Anexo I desta Portaria, bem como o percentual de atingimento da meta por município.

V - a informação alusiva à presença, em 31 de dezembro de 2020, de distribuição externa domiciliar em cada distrito.

Art. 8º Caberá à ECT fiscalizar e controlar a operação de seus canais de atendimento, próprios e terceirizados.

Art. 9º A ECT, ante situações de casos fortuitos ou de força maior, supervenientes e inimputáveis a essa empresa postal, e mediante fundamentações técnicas, poderá atualizar anualmente, no final do mês de dezembro, a base de Padrão de Atendimento Postal - PAP em função do histórico de atendimento nos últimos doze meses, conforme definido no inciso X do art. 2º.

§1º O atingimento das posições de atendimento será mensurado ao final de cada exercício, comparando-se a referência do ano-base estabelecido no Anexo I desta Portaria e a meta fixada para cada ano, observadas as ocorrências excepcionais previstas no caput deste artigo.

§2º A ECT terá como meta anual de universalização de atendimento os valores estabelecidos no Anexo I e, ao final do 4º ano, deverá atingir 100% (cem por cento) das posições de atendimento fixadas para cada município.

Art. 10. A ECT deverá prestar o serviço de distribuição postal, conforme as metas estabelecidas no Anexo II desta Portaria e por meio de:

I - entrega domiciliar;

II - Caixa Postal Comunitária - CPC;

III - outra forma de entrega externa a ser implantada; ou

IV - internamente em unidade da Empresa.

Parágrafo único. A frequência da entrega domiciliar, quando implantada, deverá estar em sintonia com as medidas adotadas pela ECT para o cumprimento das metas e dos prazos previstos nos Anexos II e III desta Portaria, preservada a continuidade e a forma do serviço instalado em 31 de dezembro de 2020 e, quando possível, sua progressividade.

Art. 11. O serviço de distribuição postal básico será prestado das seguintes formas:

I - em domicílio, quando a entrega do objeto postal ocorrer no endereço indicado pelo remetente;

II - em Caixa Postal Comunitária, quando o objeto postal for depositado em um dos receptáculos do Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC; ou

III - por outra forma de entrega externa que venha a ser implantada pela ECT; e

IV - por retirada dos objetos, pelo destinatário ou preposto, em unidade da ECT, própria ou terceirizada, fixa ou móvel.

Art. 12. A ECT realizará a entrega em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições:

I - houver indicação correta do endereço para a entrega do objeto postal, com o correspondente Código de Endereçamento Postal - CEP;

II - o distrito possuir quinhentos ou mais habitantes, conforme Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - as vias e os logradouros:

a) oferecerem condições de acesso e de segurança ao empregado postal;

b) dispuserem de placas identificadoras do logradouro, instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável; e

IV - os imóveis:

a) apresentarem numeração única, de forma ordenada e individualizada; e

b) dispuserem de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou houver a presença de algum responsável pelo recebimento do objeto postal no endereço de entrega.

§1º A entrega em domicílio, ainda que não atendida a condição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.

§2º Nos distritos com população igual ou superior a 500 habitantes e onde a distribuição domiciliar não estiver implantada em 31 de dezembro de 2020, a entrega dos objetos postais poderá ser realizada por meio de distribuição domiciliar, Caixas Postais Comunitárias ou pela retirada em unidade da ECT na localidade.

Art. 13. O serviço de distribuição postal básico em Caixas Postais Comunitárias ocorrerá quando:

I - as condições previstas nos incisos I, III e IV do art. 12 desta Portaria não forem integralmente satisfeitas, inviabilizando a operacionalização da entrega em domicílio; e

II - houver na localidade pessoa jurídica que atenda aos requisitos e às condições previstas na Portaria/MC nº 141, de 28 de abril de 1998, específica do Serviço de Caixa Postal Comunitária.

Art. 14. A retirada do objeto postal em unidade da ECT somente será realizada quando:

I - as condições definidas no art. 12 desta Portaria não forem integralmente satisfeitas;

II - o objeto, por suas características, tais como peso e dimensões, não possibilitar a distribuição postal; ou

III - as características do respectivo serviço ou o endereçamento do objeto assim o determinarem.

Parágrafo único. No caso de distritos com menos de 500 (quinhentos) habitantes, o objeto postal ficará disponível na unidade da ECT mais próxima do endereço indicado.

Art. 15. A entrega de objeto postal destinado a endereço situado em coletividade será feita:

I - por meio de caixa receptora única de correspondências, instalada no pavimento térreo do acesso à referida coletividade; ou

II - ao porteiro, administrador, zelador ou à pessoa designada para esse fim.

§1º A ECT, mediante solicitação da coletividade, poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada do imóvel, desde que disponível o acesso do empregado postal para efetuar o depósito dos respectivos objetos.

§2º Para efeito deste artigo, considera-se coletividade:

I - condomínios residenciais e comerciais;

II - edifícios com mais de um pavimento; e

III - repartições públicas, edifícios, centros e estabelecimentos comerciais e comunitários, tais como instituições de ensino e religiosas, hotéis, bancos, pensões, quartéis, hospitais, asilos, prisões, escritórios, embaixadas, legações, consulados e associações.

Art. 16. A ECT deverá aprimorar a prestação dos serviços de atendimento e distribuição dos serviços postais básicos, conforme as metas de qualidade previstas nos Anexos I, II e III desta Portaria, assegurando atualidade e modernidade a esses serviços.

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações - MCOM poderá ajustar temporariamente as metas de qualidade previstas no Anexo III desta portaria, em face de situações de casos fortuitos ou de força maior, supervenientes e inimputáveis à ECT, mediante solicitação fundamentada da Empresa.

Art. 17. A ECT encaminhará ao Ministério das Comunicações - MCOM, até o 10º dia útil de cada mês, relatório sintético, bem como relatório analítico consolidado e mensalmente atualizado contendo dados e informações sobre a composição da Rede de Atendimento, discriminando de cada distrito, assim classificado pelo Censo populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:

I - a população da localidade;

II - tipos e respectivas quantidades das unidades da ECT que prestam o serviço postal;

III - Indicação de prática, em 31 de dezembro de 2020, de distribuição externa domiciliar;

IV - indicação de prática, ou não, de distribuição externa domiciliar;

V - indicação de prática, ou não, ou de distribuição externa em Caixa Postal Comunitária;

VI - indicação de prática, ou não, de retirada em unidade da ECT;

VII - código numérico exclusivo de identificação da localidade;

VIII - código numérico exclusivo de identificação do município ao qual o distrito se vincula;

IX - o nome do município ao qual o distrito se vincula e sua respectiva Unidade da Federação;

X - o número de Posições de Atendimento necessárias, conforme o Anexo I, do município ao qual o distrito se vincula; e

XI - o número de Posições de Atendimento existentes do município ao qual o distrito se vincula.

No caso, em sua contestação, a ECT sustentou "Sobre o objetivo pretendido com a ação, é preciso primeiramente levar em conta que a ECT não se furta de cumprir o fim social a si atribuído primordialmente na Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais. Outrossim, a questão alegada sobre a detenção do monopóio postal pelos Correios diz respeito tão somente aos objetos conceituados como carta, pelo que o mercado relacionado a encomendas é aberto e de livre concorrência. Desta forma, ainda que haja alguma restrição momentânea, como será explicado abaixo, no atendimeno da localidade em que reside o autor, é preciso esclarecer que a Copel, a Sanepar, Amazon, Grupo B2W, Mercado Livre, entre outras, não se valem, salvo execeções, da instituição postal para a entrega de suas faturas e/ou produtos, contando com fluxo próprio ou terceirizado, logo, com regras próprias. Apontadas estas questões iniciais, veja-se que as situações constantes da Portaria nº 2.729/2021 expressam, ao contrário do entendimento equivocado da parte contrária, dificuldades que vão desde questões de acesso, trajetos em locais que não apresentam condições de entrega em razão da falta de segurança aos carteiros, além, é claro, da falta de nomenclatura dos logradouros, ausência de números fixados nos imóveis ou que estão de forma desordenada, ausência de caixa coletora, entre outros aspectos que não são de responsabilidade da ECT suprir, pois porá em franco prejuízo o atendimento de outros locais e até mesmo os prazos que divulga para entrega de um objeto postal." 

Ademais, segundo a requerida, "E o fato de talvez não possuir a localidade plano diretor, isso não a exime de criar dispositivos par garantir o acesso da população aos serviços postais, o qual não pode ficar unicamente sob a responsabilidade da ECT. Especificamente à numeração dos domicílios e residências, ela deve obedecer, por convenção, a ordem crescente, o sentido norte-sul e leste-oeste, contendo um dos lados da rua a numeração par e outro o ímpar. A mesma portaria exige também que os locais a serem atendidos pelo serviço postal básico ofereçam condições de acesso e segurança para garantir a integridade física do carteiro e dos objetos postais. De toda sorte, cumpre dizer que os munícipes do bairro elencado na exordial não estão destituídos completamente dos serviços postais, sendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos atuante na forma com que a lei prevê." 

A ECT disse que a autora teria que ser diligente em visitar continuamente a agência dos Correios, para descobrir ser teria alguma correspondência aguardando a sua retirada: "E é exatamente esta a situação enfrentada pela demandante. Ou seja, a alegação de que não recebeu as encomendas e correspondências eram de ocorrência óbvia, pois ela próprio sabe que os objetos postais a si destinados devem ser retirados na agência mais próxima de seu endereço, devendo ser diligente em constantemente comparecer no local para averiguar se há ou não itens para retirada."

A requerida tem razão na sua argumentação, no que toca aos requisitos para a implantação de medida de entrega interno. Repiso que se cuida de solução excepcional, por violar o postulado de acesso geral/universal dos sujeitos aos serviços públicos, algo inerente à isonomia, prometida constitucionalmente. Logo, a implantação desse mecanismos deve ser justificada com base em elementos concretos, ao invés de argumentos em abstrato, desconsiderando a situação efetiva dos destinatários dos objetos postais. 

No caso em análise, a ECT discorreu sobre a portaria, sobre as normas aplicáveis, mas não chegou a demonstrar que a situação da autora realmente se amoldaria a tais preceitos. Aduziu que "o fim social buscado não deve se dar independente de qualquer condição ou ausência desta para ser mais preciso. É fato que o município de Colombro/PR deve respeitar a lei de zoneamento urbano, oferecendo aos moradores a devida infraestrutura, assim considerada a pavimentação e sinalização de ruas, existência de sistema de esgotamento, iluminação pública, assim como os habitantes devem ser responsáveis por construir as calçadas em frente às suas residências, colocar a numeração oficializada pelo poder municipal local, entre outras questões, cujas questões não se revelam abusivas se praticadas por todos os envolvidos na medida das suas forças." 

Ora, atentando-se para as fotos apresentada pela autora e também para o que se evidencia em consulta ao Google-Maps: "https://www.google.com/maps/ place/Rua+Faraday,+259+-+Guarani." não resta demonstrada a alegada impossibilidade de entrega pessoal da correspondência. 

(...)

Não foi comprovado nestes autos que a residência da autora ou os imóveis no seu entorno não viabilizem a entrega pessoal de correspondências. Não foi demonstrado pelos Correios que a limitação inerente à "entrega interna" seja imposta no caso da demandante. 

Quanto ao tópico, a autora tem razão no que argumenta. 

Por outro lado, os Tribunais têm reputado que o extravio de mercadorias postadas ensejaria danos morais aferíveis in re ipsa, ou seja, deduzidos a partir dos fatos havidos. 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. 1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. 3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Embargos de divergência não providos.  (STJ - EREsp: 1097266 PB 2013/0327991-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2015)

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DA TNU (TEMA 185). 1. Caso em que é incontroversa a espoliação da correspondência por falha na prestação de serviço por parte da ré, sendo esta a causa direta dos danos sofridos pela autora. Inexistência de qualquer excludente de responsabilidade. 2. Sobre a possibilidade de condenação da ECT pelos danos materiais em razão de extravio, a jurisprudência uniformizada sobre a matéria considera que a ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito (Súmula nº 59 da Turma Nacional de Uniformização). 3. Quanto aos danos morais, é entendimento uniformizado pela TNU que o extravio de encomenda configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido: PEDILEF 00056647820084013100, Juíza Federal Susana Sbroglio Galia, TNU, DOU 27/09/2016. Tal orientação foi recentemente reafirmada em sede de representativo de controvérsia (Tema 185). 4. Recurso parcialmente provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50110234120174047200 SC 5011023-41.2017.4.04.7200, Relator: ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Data de Julgamento: 25/10/2018, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)

No caso em exame, quando menos os Correios deveriam implamentar algum serviço de comunicação, por meio de whats ou de alguma outra forma, de modo a avisar os destinatários quanto à existência de missivas no aguardo de retirada, na agência pertinente. Nâo há como impor à autora - como sustentou a ECT - a obrigação de comparecer na agência dos Correios continuamente para aferir se há alguma correspondência que lhe seja destinada. Cuida-se de um encargo significativo nos termos modernos, com custos que demandam justificação substancial por parte da empresa pública demandada. 

Com a peça inicial e no movimento 5, a autora apresentou um conjunto de reclamações, promovidas junto aos Correios. No movimento 16, relacionou objetos postais que não lhe teriam sido entregues na residência. 

Não há alegação e tampouco há prova de que os objetos tenham sido extraviados, eis que é provável que tenham sido por ela retirados diretamente junto aos Correios. Enfatizo também que, em princípio, a caracterização de um dado prejuízo como sendo dano moral não pode ser prodigalizada, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 

"(...) A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. (...) 

5. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. (....) (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)

Tampouco desconheço que há julgado enfatizando que a adoção de um sistema de entrega interna não daria ensejos, por si, à danos morais suscetíveis de reparação. 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL. ENTREGA INDIRETA DE CORRESPONDÊNCIAS. ABALO ANORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. 1. Em seu apelo, afirma a ECT que já implantou a entrega domiciliar no CEP 09940-465, assim, não tendo interesse de agir no que se refere à obrigação de fazer, de modo que será analisada tão somente a questão da condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por vítima que tenha sofrido com a omissão do serviço de entrega postal domiciliar tratada nos autos, a título de danos morais. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, presta a atividade de serviço postal, de competência exclusiva da União Federal, em regime de monopólio, aplicando-lhe, nessa condição, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. 3. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 4. No presente caso, embora a entrega indireta das correspondências na agência localizada no centro do município de Diadema/SP deva ter causado aborrecimento, inexiste demonstração inequívoca da alegada ofensa aos representados pela Defensoria Pública da União, não sendo possível concluir que do ato ou omissão da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade, não se traduzindo o atraso na entrega, por si só, em conduta capaz de ensejar indenização a título de danos morais. 5. Não resta demonstrada a ocorrência de dano moral passível de indenização, vez que, conforme entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acarreta dano moral a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/85. 7. Apelação e remessa oficial providas. (TRF-3 - ApReeNec: 00219399320134036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 14/12/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2017)

NO CASO EM JULGAMENTO, porém, não se pode olvidar o grau de incômodo suportado pela autora, dado que se vê tolhida do direito de receber na sua residência os objetos postais que lhe sejam destinados. Reitero que a ECT não chegou a demonstrar, nesse processo, o preenchimento dos requisitos, na situação concreta, para que o sistema de "entrega interna" fosse empregado. Ademais, da forma como tal sistemática é promovida, há o grande risco de que correspondências relevantes sejam retornadas à origem, por ausência de procura, porquanto a significativa maioria das pessoas não adota a rotina de ir à agência dos Correios toda semana, sobremodo quando habita em cidades com território expressivo. 

Ora, como decidiu o TRF4, "O risco de dano irreparável, por sua vez, está presente na impossibilidade dos moradores atingidos pela inércia da ECT em Canela de receberem correspondências que lhes são endereçadas. Ora, o serviço postal tem íntima relação com a cidadania, já que também é por meio dele que a população tem acesso a direitos. Não é à toa, portanto, que o legislador constituinte deixou a cargo do Estado a execução de tal serviço." (TRF-4 - AC: 50054848220174047107 RS 5005484-82.2017.4.04.7107, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3. TURMA)

Como já decidiu o TRF2, "Inegável que a ausência da entrega de correspondências gera prejuízos ao cidadão, que na sociedade atual ainda recebe a maior parte de suas contas e até algumas compras via correios."  (TRF2, autos  0000479-19.2010.4.02.5054, 1ª VARA FEDERAL DE COLATINA-ES, omiti restante da sentença). Nesse mesmo sentido, leia-se: 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTE. 1. No caso dos autos, a solução da demanda prescinde de prova testemunhal e de qualquer outra prova senão aquelas já constantes dos autos, sobretudo por se tratar, em verdade, de questão de direito (acessibilidade à prestação de serviço público). Possibilidade, portanto, do julgamento antecipado da lide. 2. Inexistente qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em acolhimento da alegação de nulidade processual (sequer verificada de fato). Aplicação da máxima pas de nulitté sans grief. 3. O objeto da demanda originária é a efetiva prestação do serviço postal na região do Município de Jaraguá do Sul/SC, a despeito da ausência de identificação precisa de algumas vias públicas. Ou seja, não pretende o autor a implementação de política urbana ou a impugnação abstrata de Portaria Interministerial, mas, sim, a efetivação do serviço de entrega postal a todos os usuários do serviço público residentes na área delimitada na proemial. Adequado, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos entes políticos inicialmente demandados. 4. É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência, consoante o artigo 21, X, da Constituição Federal, e o artigo 2º da Lei n. 6.538/78. 5. Não se pode admitir que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções alegando dificuldades de acesso e ausência de adequada identificação das residências dos destinatários de correspondência. 6. Em se tratando de serviço público essencial e que somente pode ser executado pela ré, criada especificamente para tal finalidade, inviável chancelar-se a negativa de prestação, em particular quando se trata de comunidade carente e pouco assistida. 7. A existência de condições mínimas para a prestação adequada da entrega domiciliar de correspondência na localidade, já que não se trata de local de difícil acesso e as residências estão suficientemente identificadas, impõe a obrigação de fazer à empresa pública ré. 8. As dificuldades operacionais aventadas pela ECT para cumprimento da determinação judicial restaram afastadas (pela suspensão da antecipação de tutela), uma vez que, ao fim e ao cabo, o prazo fixado pelo juízo a quo somente começará a correr a partir do trânsito em julgado da decisão final de mérito proferida na demanda principal - oportunidade em que será descabida qualquer alegação de surpresa do provimento jurisdicional exauriente. 9. Embora possível e legítima a fixação da cominatória contra a apelante, entende-se apenas que o valor arbitrado pelo magistrado a quo excede os limites da razoabilidade, afastando-se de sua função principal (qual seja, compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação) e exteriorizando-se como efetiva punição. 10. Multa diária reduzida para R$ 100,00 (cem reais). 11. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001099-23.2010.404.7209, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2012) ainda para o seguinte acórdão: 

Por conta do exposto, reputo que a autora sofreu danos morais por conta da recusa da ECT em prestar serviço de atendimento domiciliar, com entrega dos objetos postais na residência da autora, na medida em que lhe tenham sido endereçados. 

Noto, porém, que o valor da indenização por danos morais arbitrado pela sentença extrapola o patamar adotado por esta Turma Recursal em casos análogos, razão pela qual acolho parcialmente o recurso da ECT, tão somente para o fim de reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença em relação aos consectários legais.

 

Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5072371-39.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 21 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014738963v2 e do código CRC 63cae22c.

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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2023 A 24/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5072371-39.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2023, às 00:00, a 24/08/2023, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 07/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL NICOLAU KONKEL JÚNIOR. AGUARDA O JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ.

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Pedido Vista: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2023 A 21/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5072371-39.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2023, às 00:00, a 21/09/2023, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL NICOLAU KONKEL JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL NICOLAU KONKEL JÚNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

VOTANTE: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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