RECURSO CÍVEL Nº 5072371-39.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação () visando:
[...]
c) condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao requerente, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico;
[...]
A sentença () julgou parcialmente procedente o pedido para:
[...]
3.4. CONHEÇO DO MÉRITO da pretensão deduzida na peça inicial e a JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com força no art. 487, I, CPC. CONDENO a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a promover a reparar os danos morais suportados pela autora, mediante o pagamento de indenização de R$ 6.000,00 - seis mil reais.
3.5. CONDENO a ECT a pagar aludidos valores à parte autora, de modo corrigido, conforme variação da taxa SELIC, com termo inicial na data da prolação desta sentença e termo final na data do efetivo pagamento. Quanto ao mês de pagamento, não estando definida a SELIC, deve ser aplicado o favor de 1'% a título de correção monetária.
3.6. CONDENO a ECT a pagar juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, de modo linear e pro rata die, contados da citação, com aplicação do limitador do art. 12 da lei n. 8.177/1991 e termo final na data da promulgação da EC 113/2021. Quanto ao período subsequente, aludidos juros já se encontrarão incluídos na variação/composição da SELIC.
[...]
A parte ré interpõe recurso () sustentando que "O artigo 186 do Código Civil dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ocorre que a ré não praticou nenhuma ação ou omissão voluntária que violasse o direito da parte autora, não tendo esta, ademais, provado concretamente tal fato. Necessário frisar que em ação de indenização o ônus da prova é da parte que supostamente sentiu-se prejudicada, devendo o dano ser concretamente provado. Contudo, compulsando os autos não se encontra qualquer prova de confirme os prejuízos sofridos pela autora." Aduz que "não há que se falar em dano passível de indenização, tendo havido, no máximo, uma situação desgostosa e pouco confortável. Todavia, é cediço que simples suscetibilidades em relação à conduta alheia não são indenizáveis". Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
A Lei nº 6.538/778, que dispõe sobre os serviços postais, prescreve (destaquei):
Art. 11 - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito.
§ 1° - Quando a entrega não tenha sido possível em virtude de erro ou insuficiência de endereço, o objeto permanecerá à disposição do destinatário, na forma definida em regulamento.
Art. 14 - O objeto postal, além de outras distinções que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:
[...]
III - quanto ao local de entrega:
a) de entrega interna - quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora.
b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo remetente.
A lei acima referida foi regulamentada pela Portaria nº 567/2011, do Ministro de Estado das Comunicações, que dispõe sobre a entrega de objetos dos serviços postais básicos, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no território nacional, e que prescreve:
Art. 2º. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições:
I — houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal;
II - possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme o censo do IBGE;
III — as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal;
IV - os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável;
V - os imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e
VI — os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega.
Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista no inciso VI, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que o imóvel onde reside a recorrida não apresenta numeração na forma indicada no inciso V, tampouco dispõe de caixa receptora de correspondência, conforme o inciso VI, supratranscritos.
Assim, não se pode concluir que a EBCT tenha praticado algum ato ilícito ao proceder à entrega interna da correspondência destinada à recorrida. Além disso, tal procedimento era de conhecimento da recorrida, conforme narrado na inicial:
[...] De 15 (quinze) compras realizadas durante um período (todas com código de rastreio e sendo de competência da demandada em entregá-las) nenhuma delas chegou de fato ao seu destino. Sendo assim, foram 15 (quinze) vezes que a requerente teve que se deslocar e parar suas atividades laborais para fazer retirada de produtos na agência do CORREIOS de sua localidade.
[...]
Além disso, o fato de que os vizinhos da recorrida vêm recebendo suas correspondências mediante entrega externa em nada a socorrem, uma vez que em consulta ao domínio https://www.google.com/maps, verifica-se que as residências dos vizinhos estão devidamente numeradas e, inclusive, dispõem de caixa de coleta de correspondências.
Registro que esta Turma Recursal vem entendendo pela legitimidade das restrições contidas na referida Portaria nº 567/2011, conforme os seguintes precedentes:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGÊNCIA POSTAL COMUNITÁRIA - AGC. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOMICILIAR. ENTREGA INTERNA. RETIRADA DE OBJETOS AGC. OBJETOS NÃO PROCURADOS RESTITUÍDOS AO REMETENTE. LEI 6.538/78 E PORTARIA Nº 567/11 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
1. A entrega de correspondências em localidades não atendidas por entrega domiciliar ocorre por meio de AGC, em que ficam depositados os objetos aguardando a procura e retirada pelo destinatário por determinado período, conforme espécie de remessa, findo o qual, sem procura, o objeto é devolvido ao remetente.
2. É legal o procedimento de entrega em AGC, categorizado como "entrega interna", guardando previsão na Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, bem como na Portaria nº 567/2011 do Ministério das Comunicações. Trata-se de expediente adotado em situações específicas em que não estão presentes condições materiais mínimas para a realização da entrega domiciliar - áreas rurais, logradouros de difícil acesso, de risco ou com identificação não padronizada.
3. Irrelevante a existência ou não de aviso posterior sobre a tentativa frustrada de entrega, vez que a única forma de o autor tomar ciência a respeito de suas entregas era comparecendo à agência, de modo que a comunicação posterior apenas seria conhecida mediante a adoção da mesma diligência já olvidada na oportunidade anterior: comparecimento pessoal à agência.
4. O fato de a notificação não retirada pelo autor relacionar-se a processo administrativo de imposição de penalidades não alcança a atuação dos Correios, pertinindo a relação entre o interessado e o remetente da correspondência que, como dito, atuou na forma prevista legitimamente para a entrega por meio de AGC.
(RC 5026680-36.2020.4.04.7000, rel. NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 24/02/2022)
CIVIL. DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO DE ENTREGA DE MERCADORIA EM DOMICÍLIO. ÁREA DE RISCO. VIOLÊNCIA FÍSICA. ASSALTOS AOS FUNCIONÁRIOS DOS CORREIOS. DESLOCAMENTO DO DESTINATÁRIO PARA RESGATAR A ENCOMENDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. MEROS ABORRECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIRETOS DA PERSONALIDADE.
1. A suspensão temporária dos serviços de entrega de encomendas por parte dos Correios, justificada pela existência de riscos à integridade física de seus funcionários, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato da parte ter que se deslocar 11,5km para efetuar a retirada da encomenda, sem que do fato tenha decorrido qualquer outra situação de constrangimento pessoal ou abalo significativo na esfera emocional ou psicológica da parte requerente.
2. Em se tratando de pleito indenizatório pela não entrega da encomenda, caberia à parte autora demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo, tendo em vista que não se trata de caso de extravio de encomenda, não configurando-se, dessa forma, o dano moral in re ipsa.
3. Circunstâncias de fato que configiram meros aborrecimentos não são geram direito de indenização.
4. Recurso do autor ao qual se nega provimento. Recurso da ré parcialmente provido para julgar improcedente o pedido.
(RC 5018592-14.2017.4.04.7000, rel. GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 03/05/2018)
Portanto, não havendo ilícito atribuível à EBCT, acolho o recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014445726v13 e do código CRC 41106764.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 15/8/2023, às 17:47:28