RECURSO CÍVEL Nº 5018588-89.2022.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, visando a concessão de provimento judicial no sentido de determinar "que a ré providencie a liberação da totalidade dos valores depositado conta do FGTS vinculadas ao autor" ().
A sentença julgou improcedente o pedido ().
A parte autora interpõe recurso pugnando, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária. No que pertine à matéria de fundo, sustenta que os procedimentos médicos que demandaram o dispêndio de R$ 33.512,36 (trinta e três mil quinhentos e doze reais e trinta e seis centavos) foram realizados de forma particular ante a gravidade do seu quadro de saúde no momento e da necessidade imediata de intervenção médica e que apenas em data posterior foi admitido em vaga pelo SUS. Alega que "foi surpreendido com doença com progressão acelerada e que lhe impôs relevante passivo para literalmente salvar sua vida, sendo claramente um caso possível de liberação dos valores depositados na conta do FGTS, para amortizar tal débito". Requer, nesses termos, a reforma do julgado ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Primeiramente, considerando a ausência de impugnação específica do pedido, sem perder de vista a inexistência de elementos que afastam o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. ANOTE-SE.
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ():
[...]
- Mérito
No que tange ao mérito da demanda, o levantamento do saldo existente em conta vinculada ao FGTS é regulado pelo art. 20 da Lei 8.036/1990 (destaques que faço):
Artigo 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
I - A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
Pois bem.
Em se tratando de saque em virtude de doença/necessidade de tratamento, as hipóteses, mesmo que adotada uma interpretação extensiva, devem guardar correlação com o regramento determinado pelo art. 20, da Lei nº 8.039/1990, supra disposto.
E para regrar o saque, dispõe o art. 36, inciso VII, do Decreto nº 99.684/1990, in verbis:
Art. 36. O saque poderá ser efetuado mediante:
[...]
VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.345, de 2018)
Veja-se que as hipóteses legais que autorizam o saque antecipado do FGTS caracterizam-se como circunstâncias fáticas cuja gravidade (risco à saúde do trabalhador ou de seus dependentes) justifica a liberação dos valores depositados, a fim de garantir um tratamento digno e melhor qualidade de vida para o trabalhador ou seus dependentes. Assim, os valores devem ser disponibilizados quando restar provada a existência de situação de risco que justifique o seu levantamento.
Entretanto, o autor requer o levantamento do fundo em razão de problemas dentários que o levaram a necessitar de cirurgia após o agravamento, circunstância bastante diversa das doenças que permitem o saque.
A patologia não se equipara, assim, àquelas listadas no rol da lei de regência do FGTS e não se enquadra na finalidade social da norma quanto à liberação do fundo para moléstias graves.
Assevera-se que a ampliação das hipóteses legais ensejadoras da liberação do saldo do FGTS por parte do Poder Judiciário, embora seja possível, deve ocorrer apenas em caráter excepcional, limitada às situações em que efetivamente demonstrada a necessidade da parte autora, de forma a melhor atender à finalidade social do Fundo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAQUE DE VALORES. FGTS. DOENÇA CRÔNICA . CUSTEIO DE DESPESAS. (IM)POSSIBILIDADE. A despeito de a jurisprudência inclinar-se no sentido de reconhecer o caráter não taxativo do rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90, a liberação de valores do FGTS, em caráter excepcional, deve ser analisada restritivamente, podendo ser autorizada somente em situações que atendam à finalidade social do Fundo. (TRF4, AC 5009848-72.2018.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/06/2019)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA VINCULADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1- Não caracterizada, na espécie, situação extrema apta a justificar o alargamento das hipóteses legais previstas no art. 20 da Lei 8.036/90 para o levantamento dos valores da conta vinculada ao FGTS. 2- Mantida a sentença. (TRF4, AC 5016833-60.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/04/2019)
Nesse passo, anota-se que, ao julgar a apelação cível nº 50020964-34.2011.4.04.7100/PR, a Terceira Turma do e. TRF/4, estendeu a possibilidade da retirada do FGTS às hipóteses de moléstias capituladas na Portaria Interministerial nº 2.998/01, que contém o seguinte rol:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
O elenco de doenças utilizado exemplificativamente para possibilitar a extensão das hipóteses de saque é exatamente aquele que administrativamente já garante o direito de concessão de auxílio-doença e inclusive aposentadoria por invalidez aos segurados da Previdência Social, devido à sua extrema gravidade.
No caso, além de não se verificar relação nenhuma de severidade da doença do autor com aquelas havidas como moldes para a concessão do direito, a ampla análise do feito aponta que sequer há indicativos de que tenha ele se submetido aos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo SUS. E, assim, a justificativa de que necessita do saque para arcar com os gastos do Hospital particular não pode servir de argumento para a procedência do pedido.
Digno de nota que foi o próprio autor quem escolheu ser atendido de forma particular de forma imediata, em acomodações diferenciadas, abrindo mão do atendimento via SUS (, p. 14):
Não se desconhece que a jurisprudência do STJ, seguida pelo TRF 4ª Região, é pacífica no sentido de que o rol constante no art. 20 da Lei nº 8.036/90 é apenas exemplificativo. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, verifica-se que seu quadro de saúde não enseja a liberação dos valores pretendidos. Isso porque a sua necessidade não pode ser considerada grave a ensejar o levantamento do FGTS nos termos da legislação e, ademais, porque optou pela rede privada.
Com efeito, conforme consta de ampla documentação anexada no o pedido de internamento via UTI/SUS foi direcionado à SESA apenas em 24/11/2022 e, assim, já em 25/11/2022, como relata o próprio autor, estava amparado pela rede pública. O autor, embora tenha dito que procurou antes o HU não fez nenhuma prova do alegado, tampouco que teria ficado as 6 (seis) horas esperando atendimento. Aliás, ante à urgência, poderia ter procurado um pronto atendimento junto à UPA mais próxima.
Assim, aparenta que o atendimento particular partiu de escolha própria do autor, de modo que não se pode pretender o levantamento do saldo do FGTS dessa forma, pois significaria subjugar as condições especialíssimas que permitem o saque à potestade do próprio demandante.
Sendo assim, mesmo que se fosse cogitar da necessidade do autor em realizar o saque, deveria, antes disso, comprovar a ineficiência dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, do que sequer há um indicativo.
Ora, parece-nos evidente que não há como aproximar a necessidade de do atendimento relatado, e que poderia ter sido realizado todo por meio do SUS se o autor tivesse procurado as unidades adequadas, com os males decorrentes de, v.g, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, AIDS etc. (Portaria Interministerial nº 2.998/01; art. 1º), com o fim de dilatar as possibilidades de saque fundiário.
Em sentido semelhante, cito as seguintes decisões do TRF/4 e da 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ:
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ELENCADA NA LEI N. 8.036/90. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REQUERENTE NÃO PODE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO SAQUE. 1. Embora a jurisprudência dos tribunais superiores se apresente tranquila quanto ao elastecimento das hipóteses de levantamento do FGTS, previstas no art. 20 da Lei 8036/90, referindo que o rol não é taxativo e admitindo, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos em situações não elencadas no mencionado preceito, não se pode perder de vista a finalidade do FGTS. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, com quarenta e oito anos de idade, sofre de doenças, como depressão moderada e fibromialgia, todavia, não se logrou êxito em demonstrar concretamente a urgência na utilização dos recursos, até mesmo porque poderia obter medicamentos e assistência médica junto ao sistema público de saúde. Assim, não há como proceder à liberação, desde já, dos recursos que podem vir a fazer falta em momento posterior. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 5013108-64.2012.4.04.7009, Relator Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, Data da Decisão: 10-12-2014)
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SAQUE. ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8036/90. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CUSTEADO PELO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS FUNDIÁRIOS PARA A SUBSISTÊNCIA DO FUNDISTA OU DE SEU DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Muito embora o autor da demanda seja portador de enfizema pulmonar e arritmia, o tratamento de que necessita é fornecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, inclusive a oxigenoterapia domiciliar. Os demais fármacos necessários também estão incluídos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do sistema público e gratuito. 2. Esta Turma Recursal vem entendendo que apenas mediante comprovação de que o saque extraordinário mostra-se indispensável à subsistência ou à sobrevivência do trabalhador, tal pretensão poderia ser acolhida. Precedente. 3. No caso examinado, não se vislumbrou situação de excepcional dificuldade que autorize a liberação do saldo da conta do FGTS pretendida, de modo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 4. Recurso provido. (5003419-30.2020.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 11/03/2021)
Desse modo, ainda que se reconheça que o rol de doenças que permite o saque do FGTS não é taxativo, entendo que, na hipótese em tela, admitir a liberação dos valores postulados significaria alargar sobremaneira as possibilidades previstas em lei, reservadas a patologias de extrema gravidade.
Portanto, impõe-se a improcedência da demanda autoral.
[...]
Considerando que a sentença está em harmonia ao entendimento desta Turma Recursal acerca da matéria, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014612760v7 e do código CRC 278f0af0.
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Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 9/9/2023, às 14:23:38