RECURSO CÍVEL Nº 5009034-33.2022.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a que ():
a) Sejam condenados inaudita altera pars, na forma do art. 300, §2º do CPC, os Réus a assumirem a dívida do financiamento estudantil nº 14.3362.185.0003536-18 vencidas após a morte do estudante ADEVAIR LOPES DE LIMA, nos termos dos artigos 6º-D e 6º-E da Lei 10.260/2001, e em consequência, que seja determinada a exclusão do fiador R. D. S. F. da obrigação de pagar o financiamento estudantil, em face da morte do estudante afiançado, bem como sejam condenadas a efetuar o levantamento da inscrição do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito;
b) Seja declarada a nulidade de toda e qualquer dívida contratual, administrativa ou bancária decorrente da cobrança indevida das prestações do financiamento estudantil a partir da data de falecimento de ADEVAIR LOPES DE LIMA
c) Seja determinado o impedimento da inclusão do nome da Fiadora nos cadastros de restrição de crédito, relativamente ao contrato FIES nº 14.3362.185.0003536-18, após o óbito de ADEVAIR LOPES DE LIMA;
A sentença julgou procedente o pedido para ():
a) condenar o FNDE e a Instituição de Ensino ré a providenciar a absorção do saldo devedor do contrato de FIES nº 14.3362.185.0003563-18, em razão do falecimento do estudante financiado Adevair Lopes de Lima, nos termos da cláusula décima nona do instrumento contratual, e a consequente liquidação da referida operação de crédito, a contar da data do óbito (15/06/2021), exonerando o autor fiador do pagamento do financiamento estudantil a partir da referida data;
b) determinar à CEF que proceda à exclusão em definitivo do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e se abstenha cobrar o autor ou de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, em relação ao contrato de FIES nº 14.3362.185.0003563-18, por débito relativo ao referido contrato, após o óbito do estudante tomador do financiamento;
Opostos embargos de declaração (), o dispositivo foi integrado para constar que, 'onde se lê "Instituição de Ensino", deve ser lido como "Instituto FEITEP", grupo econômico no qual está inserida a Instituição de Ensino.' ().
O réu INSTITUTO FEITEP interpõe recurso arguindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois não manteve relação contratual com o estudante. Arguiu nulidade do julgado, uma vez que na inicial não há pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a instituição de ensino e o ora recorrente. Quanto ao mérito, defende que prévia inadimplência do financiamento implicou vencimento antecipado da dívida pela qual o fiador responde em sua integralidade conforme cláusula contratual. Além disso, é induvidoso que o demandante responde pelo pagamento dos valores até o óbito do contratante. Busca, assim, a anulação da sentença ou sua reforma integral ().
O FNDE, por seu turno, interpõe recurso arguindo a ausência de interesse processual devido à falta de prévio requerimento administrativo. Alega que o contrato de financiamento do estudante foi celebrado sob a vigência da Lei nº 11.482/2007 segundo a qual o saldo devedor é absorvido no caso de óbito do contratante, desde que o evento seja devidamente comunicado à instituição de ensino e ao agente financeiro. Considerando que a parte autora não observou os requisitos legalmente estipulados para a extinção da dívida, o pedido inicial deve ser julgado improcedente ().
Com contrarrazões (, e ), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Afasto a tese levantada pelo FNDE, porquanto o pedido encontrou expressa resistência em juízo, revelando-se útil/necessário ao demandante, que veiculou sua pretensão pelo meio processual adequado.
Dessa forma, sem perder de vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, artigo 5º, XXXII), rejeito o recurso nesse aspecto.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato a partir da causa de pedir exposta na inicial.
Compulsando os autos, verifico que o autor atribuiu ao INSTITUTO FEITEP conduta ilícita correspondente à exigência de dívida inexistente e descumprimento de cláusulas contratuais. Logo, constato a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da ação.
Eventual dever de cumprir obrigação é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
O Código de Processo Civil atribui ao juiz o dever de decidir "o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." (artigo 141) ou "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." (artigo 492).
No presente caso, o autor formulou pedido de natureza declaratória (nulidade da dívida) e condenatória (obrigação de fazer e não fazer) em face do réu INSTITUTO FEITEP, limites objetivos estritamente observados pelo magistrado sentenciante, que reconheceu a absorção do saldo devedor, bem ainda determinou a exclusão do nome do demandante de cadastro de proteção do crédito.
Logo, não vislumbro nulidade a ser sanada, de maneira que rejeito o recurso nesse aspecto.
DO MÉRITO
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:
[...]
De acordo com a certidão de óbito juntada aos autos, o estudante Adevair Lopes de Lima faleceu em 15/06/2021 ().
A cláusula décima nona do contrato de financiamento estudantil prevê a quitação do financiamento (absorção do saldo devedor), em caso de falecimento do estudante financiado, nos seguintes termos:
Na época em que foi firmado o contrato objeto da ação, a absorção do saldo devedor do FIES em caso de falecimento do estudante estava prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010:
Art. 6º (...)
§ 1º Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.
§ 2º O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1º, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5º, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.
Atualmente, o artigo 6º-D da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que, em caso de falecimento ou invalidez permanente do financiado, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies.
Portanto, nos termos da legislação vigente à época da contratação, e conforme previsão contratual expressa, o saldo devedor do financiamento estudantil deve ser absorvido pelo FIES e pela instituição de ensino, na mesma proporção do risco assumido, em caso de falecimento do estudante, devidamente comprovado.
Desse modo, deverá o FNDE e a Instituição de Ensino ré providenciarem a absorção do saldo devedor do contrato de FIES nº 14.3362.185.0003563-18, em razão do falecimento do estudante financiado Adevair Lopes de Lima, nos termos da cláusula décima nona do instrumento contratual, e a consequente liquidação da referida operação de crédito, a contar da data do óbito (15/06/2021).
Por outro lado, importante destacar que o interessado na absorção do saldo devedor do financiamento por motivo de falecimento do estudante deverá formalizar a entrega da certidão de óbito aos três entes envolvidos na contratação do FIES: o agente operador (FNDE), o agente financeiro (CEF) e a instituição de ensino.
Eventuais cobranças realizadas entre a data do falecimento e a data da formalização da notificação do óbito, não podem ser consideradas ilegais, porquanto efetuadas com base no instrumento contratual, ainda que eventuais valores pagos nesse período devam ser devolvidos, em virtude da absorção do saldo devedor a partir da data do falecimento. Isso porque, até a formalização da entrega da certidão de óbito, não se pode presumir que a CEF e o FNDE teriam conhecimento da morte do estudante. Somente com a formalização da notificação do óbito, os agentes envolvidos na contratação do FIES poderão tomar as providências necessárias para a absorção do saldo devedor, cessação das cobranças e exclusão de restrições cadastrais.
Em que pese a alegação da parte autora de que não conseguiu acompanhar a comunicação do óbito às entidades envolvidas, afirmou que procurou apenas a CEF e que, perante a CEF, não logrou êxito em solucionar a questão, fato não impugnado pela CEF em sua contestação.
Assim, deve a CEF se abster de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, por dívida decorrente do contrato em questão, após o falecimento do estudante financiado.
Por fim, observo que, de acordo com a planilha de evolução do contrato de financiamento estudantil em discussão, juntada aos autos pela CEF (), verifica-se que ocorreram liberações financeiras no período de 05/08/2014 até 05/06/2017 e que o estudante tomador do financiamento não estava em situação de inadimplência do contrato FIES por ocasião do seu óbito, ocorrido em 15/06/2021, uma vez que a data do último pagamento realizado foi 05/06/2021.
A planilha de cálculo apresentada pela CEF reflete as informações prestadas pelo FNDE no , no sentido de que não houve mais aditamentos pelo estudante a partir do segundo semestre de 2017.
O pedido da parte autora é claro no sentido de que "Seja declarada a nulidade de toda e qualquer dívida contratual, administrativa ou bancária decorrente da cobrança indevida das prestações do financiamento estudantil a partir da data de falecimento de ADEVAIR LOPES DE LIMA".
Logo, eventuais discussões sobre a cobrança de dívida do aluno, decorrentes de contrato particular firmado pelo aluno falecido com a instituiçao de ensino, que não estejam envolvidas pelo contrato de financiamento estudantil assinado pelo autor na qualidade de fiador, não podem ser analisadas no âmbito desta ação, tendo em vista se tratar de questão entre particulares, sem foro na Justiça Federal. Ademais, não se vislumbra que o autor desta ação, fiador no contrato de FIES, tenha participado ou anuído da referida contratação particular com a instituição de ensino, fora do âmbito do FIES.
[...]
Outro não é o entendimento uniformizado no âmbito desta Turma Recursal sobre a matéria, conforme ementa de precedente relevante a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIANÇA. EXTINÇÃO DA GARANTIA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO ESTUDANTE E BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES À DATA DO ÓBITO. LEI Nº 11.552/2007 E LEI Nº 12.202/2010.
1. O financiamento do ensino possui a finalidade de propiciar as condições necessárias para aqueles estudantes desprovidos de renda suficiente, cursar ensino superior, postergando o pagamento dos custos para momento posterior à formatura.
2. As Leis nºs 11.552/2007 e 12.202/2010 dispõem que "nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino".
3. A MP n.º 785, de 6 de julho de 2017, convertida na Lei n.º 13.530, de 07/12/2017, passou a exigir a contratação de seguro prestamista pelo estudante, logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies.
4. No caso, não obstante o contrato de financiamento estudantil não oferecesse a cobertura almejada - eis que celebrado em novembro de 2004, tendo o óbito do estudante ocorrido em novembro de 2017 -, os benefícios trazidos por lei posterior devem ser a ele aplicados, dada a sua finalidade social e a íntima ligação com as políticas públicas de promoção da educação.
5. Considerando que em razão do óbito do estudante a finalidade do contrato não foi alcançada, justifica-se a extinção da dívida em relação ao beneficiário e seus fiadores de acordo com a regra legal prevista na data do infortúnio, e não na data da celebração do contrato, pois os objetivos estratégicos subjacentes aos contratos de FIES justificam a aplicação das regras posteriores mais favoráveis aos devedores.
6. Recursos a que se nega provimento.
(5001972-57.2018.4.04.7010, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 09/05/2019)
No mesmo sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5001926-57.2021.4.04.7012/PR, de minha relatoria, julgado na sessão de 28/07/2022.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014551475v9 e do código CRC 7be5abd0.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 5/9/2023, às 1:0:13