RECURSO CÍVEL Nº 5038630-71.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a obter declaração do "direito da servidora, que recebe seus proventos com a garantia da paridade, vinculados ao INSS no Estado do Paraná e que não recebe pontuação superior à ora pleiteada - à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS no mesmo patamar assegurado aos servidores ativos, observado o limite mínimo de 70 (setenta) pontos previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, na redação dada pela Lei nº 13.324, de 29-07-2016, condenando o INSS ao pagamento das diferenças da vantagem, parcelas vencidas não prescritas (a contar dos cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação) e vincendas (até efetiva implantação em folha de pagamento e enquanto não sobrevier pontuação mais vantajosa), com o acréscimo de atualização monetária e juros moratórios" ().
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido ():
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC) para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDASS no percentual de 70 pontos, bem como condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas a esse título, a partir dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, corrigidas monetariamente pelo IPCA-e desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios contados da citação. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021 deverá incidir tão somente a taxa SELIC para atualização dos valores e juros moratórios.
O INSS interpõe recurso sustentando, inicialmente, a prescrição do fundo de direito, visto que o prazo "é contado da data do deferimento da aposentadoria e - passados cinco anos - está prescrito o próprio fundo de direito, inviabilizando-se a revisão do ato.". No mérito, defende a natureza "pro labore faciendo" da ratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS. Assevera a ausência de previsão legal para embasar o requerimento, destacando que, no caso concreto, há fator de discrimen legítimo para embasar o pagamento diferenciado da verba. Afirma que eventual condenação ao pagamento da gratificação aos servidores aposentados e pensionistas seria geradora de desigualdade. Alega que o Poder Judiciário, ao estabelecer aos inativos percentual diverso do disposto em lei, estaria extrapolando os limites de sua função constitucional, invadindo indevidamente a esfera dos Poderes Legislativo e Executivo. Aduz a aplicação do Tema 983 do STF ao caso concreto, tendo em vista que o primeiro ciclo de avaliação da GDASS foi homologado em 2009, momento a partir do qual cessa o pagamento paritário da verba. Busca, assim, a reforma do julga ou que "seja a condenação limitada a parcelas devidas a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, uma vez que, de acordo com o artigo 98 do referido ato normativo, este é o marco inicial da produção de seus efeitos". Subsidiariamente pugna pela aplicação do IPCA-E no período anterior à citação ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ():
(...)
Prescrição
Em hipóteses como a presente, aplicável o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo prescricional de cinco anos:
Art. 1º. As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito, ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A parte autora ajuizou a ação em 30/06/2022 para pleitear valores não pagos contados dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (30/06/2017). Não há, portanto, parcelas prescritas.
Mérito
A parte autora requer a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, assegurados aos servidores ativos, ante as mudanças introduzidas na Lei nº 10.855/2004, com o advento da Lei nº 13.324/2016.
Em sua redação atual, a Lei nº 10.855/2004 assim dispõe:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
(sem grifo no original)
De fato, tal como sustenta a parte autora, com as recentes modificações promovidas na supramencionada legislação, a pontuação mínima de 70 pontos adquiriu caráter geral, uma vez que sua percepção não está vinculada aos resultados das avaliações de desempenho. Significa dizer, a GDASS no patamar mínimo de 70 pontos não constitui gratificação pro labore faciendo, de forma que deve ser assegurada, também, aos servidores inativos e pensionistas.
É neste sentido o entendimento dispensado pelo TRF4:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 3. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 4. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, AC 5073940-66.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/03/2023 - sem grifo no original).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. 1. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a) do INSS, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, e não mais 50 (cinquenta) pontos, pois até aquele patamar a gratificação teria caráter geral, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no artigo 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com fundamento na paridade remuneratória em relação aos servidores ativos. 2. De fato, a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, alterou a redação do §1º do artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, passando a assegurar aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDASS, independentemente da efetiva avaliação de desempenho institucional e pessoal. 3. A referida modificação normativa, ao garantir que todos os servidores ativos recebam a gratificação no valor correspondente ao mínimo de 70 pontos, impôs à parcela em questão natureza indiscutivelmente genérica, invariável e impessoal, já que seu pagamento não ficará sujeito à avaliação de desempenho, de modo que referido patamar deve ser assegurado aos aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória, sob pena de violação ao art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/88, em sua redação original. (TRF4, AC 5014245-93.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2021 - sem grifo no original).
Do mesmo modo, a TNU também fixou a seguinte tese no PEDILEF 5010596-85.2020.402.5101, sob o Tema 294, em acórdão publicado em 08/04/2022:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade. (sem grifo no original)
No caso em tela, a autora tem direito à paridade, consoante o ato que concedeu a aposentadoria com base no art. 3º da EC 47/2005 (evento , p. 09):
Noutra senda, as informações prestadas pelo INSS no evento , dão conta de que a autora recebe aposentadoria proporcional:
Em atendimento ao OFÍCIO n. 06799/2022/EAGE-PES/ER-ADM-PRF4/PGF/AGU , referente ao Processo nº 5038630-71.2022.4.04.7000 de autoria de O. L. A. apresentamos os seguintes esclarecimentos: O. L. A., matrícula SIAPE 0568320, é servidor (a) aposentado (a) no cargo TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL, desde 03.07.2009 com a proporcionalidade de 1/1. O (a) servidor(a) faz jus à percepção da GDASS e atualmente, recebe 69,33 pontos de GDASS, nos termos do art. 16, I, b, da Lei nº 10.855/2004, considerando a proporcionalidade da aposentadoria. (sem grifo no original)
Com relação ao pagamento das gratificações de desempenho de forma proporcional quando a aposentadoria do servidor público também é proporcional, o Supremo Tribunal Federal decidiu que consiste em discussão de índole infraconstitucional:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO. CÁLCULO. VALOR INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE 808997 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
Quanto a este tema infraconstitucional, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o TRF da 4ª Região firmaram o entendimento de que o pagamento das gratificaçoes de desempenho aos aposentados deve ser sempre integral, ainda que a aposentadoria seja proporcional ao tempo de contribuição:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETERMINOU A PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. GRATIFICAÇÃO DEVIDA, DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado em face da decisão que, no cumprimento de sentença em sede de Mandado de Segurança Coletivo, determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST fosse aplicada, de forma proporcional, aos servidores com aposentadoria proporcional. (...) IV. O Tribunal de origem concluiu que "nem a legislação de regência da matéria (Lei n.° 10.483/2002) nem o título judicial determinaram que a pontuação para o cálculo da gratificação de servidores fossem individualizadas consoante as circunstâncias específicas de cada um, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço". V. No caso, o acórdão recorrido consignou que o título executivo não determinara que o cálculo da Gratificação em apreço fosse efetuado levando-se em conta a proporcionalidade de proventos, matéria insindicável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no julgamento de casos similares, não havendo qualquer distinção na lei entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera a pretensão de aplicação proporcional da vantagem. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1350903/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GDAP. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO. INTEGRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 810/STF E 905/STJ). 1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou sua jurisprudência no sentido de que as gratificações de desempenho são devidas pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, entendendo que não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. 2. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (TRF4, AG 5026121-98.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/09/2021 - sem grifo no original).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A proporcionalidade dos proventos ou pensão não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. A 2ª Seção deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. (TRF4 5007187-55.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/10/2022 - sem grifo no original).
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
As verbas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCAe desde quando devidas e serão acrescidas de juros moratórios contados da citação.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021 - em 08.12.2021 - deverá incidir tão somente a taxa SELIC para atualização dos valores e juros moratórios.
(...)
Apenas registro a harmonia entre o julgado e a jurisprudência uniformizada no âmbito desta Turma Recursal:
EMENTA: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPRENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. TEMA 294 TNU. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o PEDILEF n° 5010596-85.2020.4.02.5101, afetado como representativo de controvérsia (Tema 294), de relatoria do Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, julgado em 07/04/2022, firmou a seguinte tese: "A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade". 2. Tendo o pedido sido julgado improcedente, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS - no limite mínimo de 70 pontos, previsto no §1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal, e condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas. 3. Recurso provido. ( 5057367-93.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 18/08/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. PARIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.641/98. ART. 40, § 8º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO. 1. Não há na legislação de regência qualquer distinção entre os servidores que recebem aposentadoria integral e os que recebem aposentadoria proporcional. Se a Constituição Federal e a lei que instituiu a GDASS não fizeram distinção entre servidores titulares de aposentadoria integral e proporcional, não pode o intérprete fazer essa distinção. 2. Uma vez reconhecido o direito à paridade e ao pagamento da pontuação equivalente ao valor assegurado aos servidores ativos a título de GDASS, deve ser assegurado o pagamento integral da gratificação, independentemente de se tratar de aposentadoria proporcional. (, RCI 2007.70.50.019011-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 23/02/2011)
Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.
Portanto, deixo de acolher o recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014395708v18 e do código CRC a53fdfdb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 16/8/2023, às 17:58:15