Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5032968-92.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

VOTO

Trata-se de recurso de medida cautelar interpoto pelo Banco do Brasil em face de decisão que, na ação de origem (autos n. 5002905-84.2023.4.04.7000), deferiu parcialmente o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar aos réus "que concedam, a contar de 20/03/2020 até 31/12/2020, o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, na forma do art. 6º-B da Lei n. 10.260/01, recalculando os valores devidos no âmbito do financiamento contratado".

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que "a concessão do benefício de abatimento de saldo devedor a médicos que preencham aos requisitos constantes da Portaria Normativa n. 07/2013 está condicionada, preliminarmente, à verificação das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde". Sustenta que "o direcionamento do pedido do estudante ao FNDE, sem a análise prévia do Ministério da Saúde, contraria o procedimento para obtenção do abatimento". Afirma, ainda, que a estudante não solicitou previamente no site do FIESMED o abatimento pretendido. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Razões de voto

Da análise dos autos entendo ausentes razões para alteração do entendimento esposado quando da análise da liminar, que nesta oportunidade ratifico:

A concessão da tutela de urgência no feito de origem exige, conforme prevê o art. 300 do CPC, a demonstração da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso dos autos, ambos os requisitos estão presentes.

A respeito, valho-me dos fundamentos da própria decisão recorrida:

2.1 Considerando que a parte autora vem arcando com os encargos de seu contrato de financiamento estudantil em valor superior àquele que entende devido, entendo haver risco de dano a autorizar a intervenção liminar requerida.

2.2 Quanto à questão de fundo, tenho as seguintes considerações a tecer.

A Lei nº 12.060/10, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, dispõe:

"Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:             (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e            (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

[...]

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

[...]

§ 7o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) " (destaquei)

A autora sustenta que, preenchendo os requisitos legais, faz jus ao abatimento de que trata o art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 12.060/2010 acima transcrito.

Extrai-se das normas reproduzidas que o direito ao abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, no caso da parte autora, está condicionado a: i) exercício da medicina no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 reconhecida pelo Decreto-Legislativo nº 06/2020; ii) que o interessado tenha laborado em tais condições por no mínimo 6 meses para o primeiro abatimento; iii) que o financiamento tenha sido contratado até o segundo semestre de 2017.

O estado de calamidade pública reconhecida pelo DL nº 06/2020, que foi publicado em 20/03/2020, teve duração a partir desta data até 31/12/2020, consoante se extrai do art 1º do diploma normativo:

"Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

[...]

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação." (destaquei)

Portanto, o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil lastreado na regra do art. 6º-B, inciso III da Lei nº 12.060/2010 diz respeito ao período de março/2020 a dezembro/2020.

A parte comprovou ter trabalhado como médica no âmbito do SUS durante a vigência do estado de calamidade pública, conforme se vê em evento 1, COMP14, por período superior a 6 meses, estando cumpridos os requisitos 'i' e 'ii' acima.

Por fim, seu contrato é anterior a 2017 (evento 1, COMP9), de sorte que a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do abatimento do saldo devedor de seu contrato.

Não se olvida que a lei dispõe que o "Fies poderá abater, na forma do regulamento [...]" (art. 6º-B, caput), o que leva à conclusão de que o legislador conferiu discricionariedade à Administração Pública e, para além disso, condicionou o benefício à prévia regulamentação.

Todavia, vejo que o e. TRF4 já reconheceu o direito ao abatimento a partir do texto legal, ou seja, independentemente de prévia regulamentação.

Com efeito, nos autos de Agravo de Instrumento nº 5003598-19.2023.4.04.0000 e Desembargadora Vânia Hack de Almeida reconheceu "desde logo, e à míngua de regulamentação específica, o direito ao pretendido abatimento, até mesmo porque a atuação da autora no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por no mínimo 6 (seis) meses, embasada em declaração da Secretaria Municipal da Saúde de Criciúma/SC (evento 1 - DECL16) não é controvertida pelas requeridas".

Ademais, como bem ponderado por ela, "inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência ora deferida, porquanto o débito financiado poderá ser posteriormente exigido da autora, caso o pedido venha a ser julgado improcedente ao final".

Assim, entendo possível extrair diretamente do texto legal o direito ora vindicado.

Cumpre apenas acresentar que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a autora trouxe aos autos prova da tentativa de solicitação do abatimento do saldo devedor na via administrativa (evento 1, COMP13, dos autos de origem), não obtendo, contudo, uma resposta positiva.

Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5032968-92.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 13 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/07/2023

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5032968-92.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): MAICON FABRICIO ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/07/2023, na sequência 164, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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