Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000619-32.2021.4.04.7024/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para averbar o período de atividade especial de 04/2/1992 a 26/4/1993, 24/6/1999 a 1º/8/2012, 02/8/2012 a 09/3/2016, e 03/6/2013 a 15/10/2019 (município de Itaporanga), bem como, implantar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição.

Em razões recursais (evento), o INSS se insurge contra o reconhecimento de atividade especial nos períodos 24/06/1999 a 01/08/2012 e  02/08/2012 a 09/03/2016 face exposição a agentes biológicos e radiação não ionizante e no período 03/06/2013 a 15/10/2019 face exposição a agentes biológicos. Alega, em síntese:

Nos períodos 24/06/1999 a 01/08/2012 e 02/08/2012 a 09/03/2016, a recorrida trabalhou junto ao município de Santana do Itararé nas funções de auxiliar de odontologia e técnico de radiologia.

O PPP comprova que a exposição a agentes biológicos era eventual e intermitente (EVENTO 9 - PROCADM 3 - PÁG 36 A 38)

No caso das radiações não ionizantes, não havia mais previsão legal de tal agente como insalubre.

No período 03/06/2013 a 15/10/2019 trabalhou como fisioterapeuta para o município de Itaporanga .

O documento técnico comprova que a exposição a agentes biológicos era eventual e intermitente. (EVENTO 9 - PROCADM 3 - PÁG 30)

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a decidir.

Agentes biológicos - períodos de 24/6/1999 a 1º/8/2012 e 03/6/2013 a 15/10/2019

Cuida-se da atividade de Auxiliar de Odontologia e Fisioterapeuta, com alegada exposição a agentes biológicos.

Nos termos da NR-15, Anexo 14, considera-se insalubridade em grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).

Ainda, consta do Anexo 14 que nas atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado no autos  descreve as seguintes atividades:

Nos termos do voto proferido pela relatora i. Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER nos Autos 5005998-48.2020.4.04.7004, é indevido o reconhecimento da especialidade da atividade exercidas, pois a exposição da autora a agentes biológicos não se dá conforme determina os códigos 3.0.1 do anexo IV aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Com efeito, referidos itens consideram especial a atividade exposta a agentes biológicos ligados ao contato com doentes ou materiais contaminados com doenças infecto-contagiosas.

Peço venia para transcrever a fundamentação daquele voto:

"...

A caracterização da especialidade por contato com agentes biológicos não advém tão-somente de categoria profissional - hipótese extinta com a Lei 9.032/95 - nem do mero fato de se trabalhar em ambiente hospitalar. Nesse sentido, não basta a menção genérica de contato com micro-organismos que se depreenda não da atividade concretamente realizada, mas de tipos impertinentes para o reconhecimento do exercício de atividade especial (categoria profissional e ambiente hospitalar). É preciso justamente que se tenha risco de contato habitual não com doentes em geral, mas especificamente com pessoas ou materiais acometidos de doenças infecto-contagiosas. Neste sentido, cite-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.   1. Em relação a agentes biológicos a exposição deve ser habitual e deve haver permanência do risco de contato para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial na esfera previdenciária, conforme jurisprudência mais recente desta Turma Regional (v.g. IUJEF nº 5006796-54.2012.404.7112, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther FAvaro, juntado aos autos em 15.03.2017).   2. Aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU.   3. Pedido não conhecido.   (5007871-77.2011.4.04.7108, TRU da 4ª Região, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 17/04/2017).

No caso dos autos, nem o PPP e nem o laudo indicam o contato habitual e obrigatório da parte autora com pessoas ou materiais acometidos de doenças infecto-contagiosas, não bastando para reconhecimento da especialidade o contato com pacientes em geral. Em outras palavras, o contato com pessoas que possuam essas doenças, ainda que pudesse ocorrer, não era habitual e não decorria da natureza de seu ofício como auxiliar de enfermagem, que se depreende do caso concreto que estava relacionada com o atendimento de pessoas em geral, e não de portadores de doenças infectocontagiosas em específico.

Em suma, diante da descrição meramente genérica de exposição a micro-organismos, sem comprovação de que haveria efetivo risco de contato do segurado com os agentes biológicos nocivos previstos no decretos que regem a matéria, expondo-o de forma habitual ao risco de contrair essas doenças, não há como se reconhecer a especialidade das atividades, sob pena de restabelecimento das categorias profissionais da área da saúde, o que, repise-se, restou extinto com a Lei 9.032/95.

..."

Conforme referido, as atividades da autora não importavam exposição habitual e permanente a agentes biológicos e seu atendimento era para pacientes em geral, e não portadores de doenças infectocontagiosas em específico.  

Assim, afasta-se a especialidade dos períodos. Procedente o recurso no ponto.

Radiações ionizantes - Período de 02/8/2012 a 09/3/2016 - Técnico em Radiologia

Porém,  a especialidade em relação às radiações ionizantes, que conforme o laudo era habitual e permanente, permanece, por causa de sua periculosidade:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. DESNECESSIDADE. CÓDIGO 2.0.3 DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99. PERICULOSIDADE. NR-16 DO MTE. 1. O CÓDIGO 2.0.3 DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99, CONSIDERA NOCIVA A EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES NAS ATIVIDADES DE "TRABALHOS REALIZADOS COM EXPOSIÇÃO AOS RAIOS ALFA, BETA, X, AOS NÊUTRONS E ÀS SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS PARA FINS INDUSTRIAIS, TERAPÊUTICOS E DIAGNÓSTICOS", NÃO SENDO NECESSÁRIA AVALIAÇÃO QUANTITATIVA PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA LABORAVA OPERANDO EQUIPAMENTOS DE RAIO-X, O QUE AUTORIZA O ENQUADRAMENTO DIFERENCIADO DO PERÍODO. 2. A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES PROVENIENTES DE RAIO-X TAMBÉM VIABILIZA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELA PERICULOSIDADE COM BASE NO ITEM N.º 4 DO ANEXO RELATIVO A ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS DA NR-16 DO MTE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ( 5003993-69.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 14/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. RADIAÇÕES IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, entre os quais se encontram as radiações ionizantes, enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho no respectivo período. 2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. (TRF4, AC 5012228-83.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/04/2021)

Segundo o PPP apresentado pelo município (ev. 9.3, p. 36-38), a autora esteve exposta, na função de técnico de radiologia, à radiação ionizante pelo manuseio de raio-x no período de 02/8/2012 a 09/3/2016. Assim, comprova-se a especialidade desse período. 

Em conclusão, o recurso é parcialmente procedente para afastar a especialidade dos períodos de 24/6/1999 a 1º/8/2012 e 03/6/2013 a 15/10/2019

Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013939830v8 e do código CRC 82076b05.

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Documento:700014049499
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RECURSO CÍVEL Nº 5000619-32.2021.4.04.7024/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 12 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014049499v2 e do código CRC 9b317d21.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2023 A 12/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000619-32.2021.4.04.7024/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2023, às 00:00, a 12/05/2023, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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