RECURSO CÍVEL Nº 5005398-53.2022.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial (ev. ) conforme segue:
(a) acolho a prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar prescrita a pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda; e
(b) julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
(b.1) declarar o direito da parte autora de ter como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais, enquanto integrante da carreira de Analista-Tributário da Receita Federal, a data de início do exercício no cargo (27.05.2013), servindo esta data como parâmetro para os interstícios subsequentes, com a ressalva de que os efeitos financeiros deverão respeitar a prescrição quinquenal, afastando-se, desse modo, a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 10 e do artigo 19, ambos do Decreto n.º 84.669/1980
(b.2) condenar a parte ré a promover a alteração nos registros funcionais da parte autora e efetuar sua progressão/promoção funcional, caso não exista outro óbice a tanto, a fim de se adequar a classe e o padrão de enquadramento do servidor – com os correspondentes reflexos econômicos – considerando na progressão interstícios de 12 (doze) meses, com termo inicial do primeiro em 27.05.2013; tal sistemática haverá de incidir também nas progressões/promoções seguintes, até que regulamentada pelo Poder Executivo a Lei nº 13.464/2017 ou até que sobrevenha alteração legislativa quanto ao ponto; e
(b.3) condenar a União a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias oriundas da incorreta progressão/promoção funcional, com reflexos nas verbas que possuam como base o vencimento básico, a partir da data de 28.06.2017, com observância da legislação tributária.
O recorrente (União - ) requer a reforma da decisão, argumentando que, tendo em vista que até o momento da edição da MP n.º 765, de 29/12/2016, não haviam sido regulamentados os percentuais previstos nos arts. 155 e 156 da Lei n.º 11.890/08, verifica-se que resta aplicável à progressão funcional dos integrantes das Carreiras na Receita Federal, até o advento de novo regulamento que trate do tema, o Decreto n.º 84.669/80, razão pela qual é essa a normatização que deve ser aplicada à presente lide; que, portanto, não pode haver a incidência imediata do interstício de doze meses, como pretendido pela recorrida, eis que carece a sua aplicação de regulamentação por meio de Decreto; que, para que se faça uma análise comparativa de um servidor em relação a outro, faz-se necessário que seja avaliado seu desempenho durante um mesmo lapso de tempo e na mesma época. Por esse motivo, o Decreto n.º 84.669/80 estabelece que os interstícios terão início a partir de uma mesma data, qual seja, o primeiro dia dos meses de janeiro ou julho; que, se a avaliação de desempenho for feita a partir do ingresso de cada servidor no órgão, conforme pretende a recorrida, seria impossível realizar uma avaliação comparativa entre ele e os demais servidores, ferindo assim o princípio da isonomia.
Em contrarrazões (ev. ), a autora defende que foi empossada no cargo de Analista-Tributário da Receita Federal na data de 27 de maio de 2013; que, de acordo com o histórico de progressão funcional em anexo, somente na data de 1º de março de 2015 ocorreu a progressão no cargo para a Classe A, padrão II; que o marco inicial de contagem do interstício deveria ter observado a data de ingresso do servidor na carreira, sendo inegável que a forma como a progressão foi concedida violou o princípio da igualdade.
É o relatório.
Não merece reparos a sentença proferida pelo Juízo de origem. Os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal devem retroagir ao momento em que a servidora completou o interstício de 12 meses de efetivo exercício, contado da data de início do exercício no cargo, no caso dos autos, em 27/05/2013, e, assim, sucessivamente, até que chegue ao final da carreira.
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o PEDILEF nº 5012743-46.2017.4.04.7102/RS (Tema 206), firmou a seguinte tese:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 206. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/80. ILEGALIDADE. DATA DA ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA. INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 estabelecem a seguinte dinâmica para a progressão funcional e sua produção de efeitos financeiros: (a) o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial no primeiro dia de janeiro ou julho; (b) o ato de efetivação da progressão deve ser publicado até o último dia de janeiro ou julho; (c) os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de março ou setembro.
2. Os argumentos utilizados nas discussões sobre a validade dos critérios de contagem do termo inicial dos interstícios são aproveitados, também, no debate sobre os efeitos financeiros da progressão. Os temas estão intrinsecamente relacionados, motivo pelo qual o debate sobre os efeitos financeiros abrange a problemática do interstício.
3. A jurisprudência da TNU afirma que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões funcionais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreiras (temas 189 e 190).
4. O critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão.
5. Tese: em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5012743462017404710250127434620174047102, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 08/11/2019)
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Condeno o recorrente vencido (União) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013870945v5 e do código CRC a903ec68.
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Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 28/4/2023, às 16:2:40