Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002386-16.2022.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial do Programa Bolsa Família.

Em suas razões, alega a recorrente, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício desde sua inclusão no CadÚnico, em 29/04/2020. Argumenta, ainda, que "a interpretação a ser dada a legislação revogada é que a partir do cadastro e preenchimento de todos os requisitos, a partir do mês posterior a pessoa deveria ter o direito ao recebimento do bolsa família, pois o prazo de 30 dias é prazo mais do que suficiente para que a UNIÃO inclua o benefício a ser pago nas rubricas orçamentarias necessárias a concessão do benefício".

Razões do voto

As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Destaque-se o teor da decisão:

No período pleiteado, o benefício pleiteado era regido pela Lei nº 10.836/2004 que previa o pagamento do auxílio a famílias extremamente pobres (renda familiar por pessoa de até R$ 77,00) e pobres (renda familiar por pessoa de até R$ 157,00). Como condição para sua operacionalização, o beneficiário precisava estar inscrito no Cadastro Único.

A autora afirma ter direito ao benefício desde janeiro/2017 até 11/2021.

Ocorre que, de acordo com as informações prestadas pela União, não há parcelas pretéritas a serem pagas.

Primeiro porque a autora somente se cadastrou no CadÚnico em abril/2020 (ev. 3.1) de modo que, antes desta data não poderia ser beneficiária do programa.

Esta conclusão é reforçada pelo fato de a autora ter tido vínculos empregatícios durante o ano de 2017, ao menos, o que confirma a alegação da União de que a renda familiar era superior ao limite definido em lei.

Outrossim, consta ainda a informação (ev. 8.2) de que até 04/2020 a autora esteve incluída no CadÚnico em dois núcleos familiares diferentes, tendo sido cadastrada como dependente e não como responsável. Por consequência, no período em que esteve incluída nos códigos familiares nº 050790172-01 e 060151183-26, a autora não podia receber Bolsa Família porque não era titular do grupo.

No período de 04/2020 a 11/2021 a autora não estava inserida em nenhum CadÚnico e, durante o ano de 2020 fez jus ao Auxílio Emergencial 2020 e ao Auxílio Residual (50020492720224047010, ev. 2.1) que substituíam o Bolsa Família por terem valor superior (art. 2º, §2º da Lei nº 13.982/2020).

No exercício de 2021, convém acrescentar que, apesar de a autora não ter sido contemplada com o Auxílio 2021, o mero fato de cumprir os requisitos e estar cadastrada no CadÚnico não confere direito automático ao recebimento do Bolsa Família, já que o número de benefícios passíveis de concessão é limitado (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.836/2004). Em outras palavras, não há direito subjetivo ao recebimento do Bolsa Família e, conforme dispõe o art. 18, §3º do Decreto n.º 5.209, de 2004, "as famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes serão incorporadas, gradualmente, ao Programa Bolsa Família, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família, observada a disponibilidade orçamentária e financeira".

Neste cenário, observo que não foi demonstrado qualquer ato ilícito ou irregular da União na análise do benefício pleiteado. Por fim, registro que a União informou que a autora vem recebendo o Auxílio Brasil desde janeiro/2022 (ev. 8.2).

 

Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013864204v3 e do código CRC 9d38b4ae.

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Documento:700013940092
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002386-16.2022.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013940092v2 e do código CRC 2754ce4e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 A 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002386-16.2022.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2023, às 00:00, a 25/04/2023, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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