RECURSO CÍVEL Nº 5083254-45.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a obter a condenação da ré "ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - .
A sentença julgou improcedente o pedido ().
A parte autora interpõe recurso sustentando que o material existente nos autos comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias vinculadas a NIT de homônimo durante os anos de 2015 a 2019, equívoco decorrente de ação do INSS. Em razão do ilícito, aduz que não conseguiu se aposentar por tempo de contribuição, sendo possível, apenas, obter aposentadoria por idade. Argumenta que a ré apresentou defesa genérica, nada esclarecendo sobre os fatos, bem ainda afirma que a própria sentença reconheceu ser mais vantajosa a aposentação com base no tempo de contribuição do que conforme a idade do segurado. Uma vez demonstrado o abalo experimentado pela demandante, busca a reforma da sentença, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Primeiramente, não conheço do recurso em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, porquanto não há requerimento correspondente formulado na inicial. Logo, cuida-se de inovação recursal.
Em relação aos danos morais, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:
[...]
2.2.9. SITUAÇÃO EM EXAME - elementos de convicção:
No caso em análise, a autora apresentou, com a peça inicial, cópias de guias de recolhimento à Previdência Social - NIT 123.53293.25-7 -, quanto ao período compreendido entre maio de 2015 a setembro de 2019, tendo por base o número NIT 123.53293.25-7, consoante se verifica nos comprovantes de pagamento acostados no , , , e .
No , , , e , constam também as guias da previdência social relativas aos anos de 2016, 2015, 2017, 2018 e 2019, todas vinculadas ao NIT 123.53293.25-7. No evento 6, ela anexou cópias esmaecidas de comprovantes de recolhimento em lotéricas, apresentando o mesmo indicador, no que toca àqueles comprovantes que se encontram legíveis (evento6, anexo5).
Por seu turno, o INSS apresentou cópia do extrato do CNIS, vinculado à autora, com NIT n. 113.71973.23.1.
Ademais, do mesmo extrato infere-se que a parte autora encontra-se aposentada por idade, desde 05/08/2021 - número do benefício 2022422338:
São esses os elementos de convicção, ordenados de modo cronológico.
2.2.10. Quanto à responsabilização do INSS:
Na peça inicial, como relatei acima, a autora sustentou ter vertido contribuições previdenciárias ao INSS, com o emprego do NIT 123.53293.25-7, dizendo que aludido número lhe teria sido repassado pela autarquia. Sustentou que o NIT correto seria 113.71973.23-1. Aduziu ter promovido inúmeros pedidos junto ao requerido, no âmbito extrajudicial, sem êxito.
Argumentou ter pago "por um período de 4 anos o número NIT de um terceiro com o mesmo nome, por desídia da Reclamada, tendo que se aposentar por idade e não por tempo de contribuição, como a mesma tinha planejado. E ainda, a Reclamante ao tentar resolver a situação de forma administrativa e amigavelmente, os servidores a trataram com total descaso, mandando-a “procurar seus direitos."
A demandante não chegou a postular a condenação do INSS à reparação de danos materiais ou revisão do regime da sua aposentadoria. Esse último pleito, caso houvesse sido formulado, seria da alçada de alguma das Varas com competências para a temática previdenciária, em Curitiba. A questão é que apenas está em debate, no presente processo, a pretensão da autora à reparação de danos morais, conforme se infere do movimento-1, petição inicial9, p. 9.
Sem dúvida que a parte chegou a mencionar, na exposição da sua causa de pedir, que "Vale ressaltar, diante do drama narrado acima, não estamos diante de um mero aborrecimento do dia-a-dia, vez que a parte Reclamante foi penalizada, não conseguindo se aposentar por tempo de contribuição e prolongando o tempo para efetuar a devida aposentadoria, por erro da Reclamada, cabendo o direito de requerer a aplicação de multa diária de R$ 100,00 limitada a 90 dias, caso decorra o prazo de 20 dias para a implementação do benefício."
Todavia, ela não chegou a postular a condenação do INSS à modificação da sistemática da sua aposentação. Não desconheço o disposto no art. 322, §2º, CPC/15, quando determina que o Juízo deve examinar o pleito do demandante atentando-se para a sua boa-fé objetiva. De todo modo, pesa nessa análise o alcance do art. 141, CPC/15 - postulado dispositivo -, que determina que, em atenção à garantia do devido processo, o Judiciário apenas pode apreciar aquilo que tenha sido expressamente postulado pela parte.
Os autos não permitem uma apuração mais densa quanto às razões pelas quais a autora teria promovido recolhimentos previdenciários com NIT incorreto. Ela sustentou que isso teria decorrido de responsabilidade do INSS, e a autarquia não chegou a controverter aludido tópico. Parto, portanto, da aludida premissa, diante dos elementos de convicção veiculados nestes autos.
O fornecimento de dados equivocados para que o segurado promova recolhimentos caracteriza conduta ilícita, em sentido amplo, na medida em que viola o dever de eficiência da prestação de serviços públicos, conforme art. 37, CF/88. Por outro lado, deve-se apurar se aludido equívoco ensejou danos à requerente.
Para tanto, deve-se compar o regime da aposentação por tempo de idade - deferida à autora - e o regime de aposentadoria por tempo de contribuião -, a que ela disse fazer jus. Segundo se infere dos autos, ela se aposentou por idade em 05/08/2021, o que, nos termos da peça inicial, lhe teria sido prejudicial.
Como notório, a aposentadoria por tempod e serviço restou extinta pela emenda constitucional 20, de 1998, dando origem à aposentação por tempo de contribuição, com substituição do requisito do tempo de serviço pelo requisito do tempo de contribuição. Em respeito ao direito adquirido, o tempo de serviço considerado pela legislação antecedente, para fins de aposentação deve ser contado como tempo de contribuição, exceção feita aos casos de contagem de tempo fictício, vedado pelo art. 4º da EC 20, de 1998. O art. 55 da lei n. 8.213/1990, o art. 60 do regime da previdência social - Decreto 3.048/1990 e o art. 166 da Instrução Normativa INSS 77/2015 trataram do tema.
Por seu turno, a TNU sustentou que "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social."
A aposentadoria por tempo de contribuição se fazia devida ao homem, com 35 anos de contribuição, e à mulher, com 30 anos de contribução, observada a carência de 180 contribuições mensais, ressalvada a tabela de transição de carência do art. 142, da lei n. 8.213 de 1991, sem fixação, então, de uma idade mínima para aposentação por contribuição. O tempo mínimo de contribuição foi reduzido em 5 anos para o professor/professora que comprovassem tempo de serviço exclusivo nas funções de magistério de educação infantil e ensino fundamental.
O segurado especial apenas pode se aposentar por tempo de contribuição se houver promovido recolhimento das contribuições na qualidade de contribuinte individual, conforme súmula 272, Superior Tribunal de Justiça.
Já a aposentadoria por idade encontrava fundamento no art. 201, §7°, II, da CRFB; arts. 48-51, da lei 8.213/91; arts. 51-54, do RPS (Decreto 3.048/99). Em regra, a aposentadoria por idade é devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas tempestivamente. A Constituição determina uma redução nos requisitos etários, em 5 anos, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam atividades em regime de economia familiar, a exemplo de pequenos produtores rurais, garimpeiros e pescador artesanal. Após o advento da LC 142/2013, acaso se aposente por idade, o deficiente também fará jus à redução em 5 anos na idade neste benefício.
Há outros detalhes a respeito de tais benefícios previdenciários, por certo. No caso em exame, apenas registro que, no mais das vezes, a aposentação por tempo de contribuição se revela mais vantajosa ao segurado, contanto que tenha um razoável período de contribuição previdenciária. Antes da reforma, o cálculo da aposentadoria por idade tomava por base 70% do valor da aposentadoria integral, somando 1% para cada ano de contribuição, conforme se infere do art. 50 da lei n. 8.213/1991. Já quanto à aposentação por tempo de contribuição preconiza o pagamento de 100% do valor do salário, com aplicação do fator previdenciário, exceção feita ao caso previsto na lei 13.183/15, art. 2º).
Isso implica que não há como se supor, de modo generalizado, que a adoção da aposentadoria por tempo de contribuição seja necessariamente melhor do que a aposentadoria por idade. Deve-se apurar caso a caso, confrontando-se tais elementos, tendo-se em conta sobremodo o período total de contribuições sociais a ser tomado em conta, para fruição da prestação social.
Na espécie, a autarquia sustentou que "Por outro lado, ela foi aposentada, nos parece que , agora temos que supor, o INSS atendeu e glosou os recolhimentos ao seu NIT e alcancou a aposentadoria, talvez isso explique porque a inicial não tem lógica, ao descrever os fatos e é tudo adjetivado." O requerido não chegou a veicular nos autos, contudo, elementos conducentes à mencionada conclusão. A autora deu a entender que a aposentação por idade teria sido promovida a despeito do recolhimento equivocado de valores, sob o NIT errado. Por força do art. 50 da lei 8.213 dever-se-ia promover o confronto entre o valor dos proventos, decorrentes da aposentadoria por idade, e aquele que seria devido à autora, se preenchidos os requisitos pertinentes, a título de aposentação por contribuição.
Repiso que os autos não permitem aludida conclusão.
2.2.11. Ainda quanto ao NIT equivocado:
Segundo dispõe o art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, "O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."
No extrato previdênciário colacionado aos autos, o nome da demandante aparece vinculado aos seguintes números NIT: 123.03513.43-1 e 113.71973.23-1, nenhum correspondem àquele cujos pagamentos foram realizados.
Logo, como registrei acima, há demonstração do equívoco no recolhimento de tais encargos. As partes não anexaram aos autos, contudo, cópia integral dos documentos alusivos à concessão da aposentadoria, necessários para apuração do aventado dano.
Não há maiores detalhes, portanto, a respeito do alegado prejuízo, dado que não há como asseverar que, no caso da demandante, a aposentação por tempo de contribuição teria sido necessariamente mais benéfica. Sequer há como apurar se o INSS promoveu alguma glosa de valores, na conta vinculada ao NIT 12353293257 e utilizado tais valores para cálculo dos proventos da aposentadoria por idade.
Conquanto o presente Juízo não seja insensível à situação narrada pela autora, os autos não permitem a conclusão por ela almejada. Incumbia à parte demandante o ônus de comprovar o prejuízo notíciado na inicial (art. 373, I, CPC), do que não se desincumbiu.
[...]
Conforme destacado pelo juízo, os elementos materiais reunidos ao longo da instrução não permitiram apurar o contexto no qual os valores recolhidos pela autora a título de contribuição previdenciária foram registrados em benefício de terceira pessoa. Ademais, ainda que se admita a falha do INSS, a responsabilidade civil do Estado exige prova do dano suportado pela vítima (CF, artigo 37, §6º).
No presente caso, não se cuidando de hipótese na qual o abalo é presumido, competia à autora demonstrar a efetiva lesão a direitos personalíssimos, o que não se verifica.
Além disso, ao contrário do alegado pela recorrente, a sentença não atesta qual o mecanismo de aposentação mais favorável, ao contrário, o juízo deixou claro que, à míngua de dados concretos alusivos aos fatores que conduziram o cálculo de aposentadoria da autora, não é possível concluir, com segurança, o prejuízo sofrido pelo segurado.
Ainda, a parte autora não trouxe aos autos dados sobre as datas dos fatos (quando compareceu à agência e teve o NIT errado informado) e o autor da informação equivocada (quem lhe atendeu quando foi buscar informações sobre seu NIT ou que recusou a alteração do NIT das contribuições).
Por fim, anoto que está consolidado no âmbito desta Turma Recursal entendimento no sentido de afastar a presunção de dano moral em hipótese de indeferido de benefício previdenciário, vejamos (grifei e destaquei):
DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES.
1. O indeferimento de benefício previdenciário não configura, por si só, conduta ilícita ou abusiva apta a ensejar a condenação por dano moral. Somente se cogita de dano moral quando provada a violação a direito subjetivo que gere abalo moral, em razão de procedimento abusivo por parte da autarquia, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
2. Hipótese em que houve pagamento retroativo das parcelas vencidas e em que não foi provada a ocorrência de conduta abusiva, não havendo se falar em prejuízos morais à parte autora.
3. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5011204-69.2013.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015) e desta Turma Recursal (Autos nº 5008567-12.2017.4.04.7009, julgado em 05/12/2018 e Autos nº 5018231-94.2017.4.04.7000, julgado em 07/03/2018, ambos de minha relatoria; Autos nº 5005849-37.2015.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 14/08/2017 e Autos nº 5000811-95.2016.4.04.7005, Rel. Juiz Federal Gilson Luiz Inacio, julgado em 15/02/2017).
(5004879-35.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 09/05/2019)
Embora o objeto dos autos não corresponda ao indeferimento de benefício previdenciário, penso ser aplicável idêntico raciocínio, uma vez que a causa de pedir tangencia discussão sobre alegado prejuízo na concessão de aposentadoria menos vantajosa do aquela devida à autora caso corretamente computadas as contribuições recolhidas.
Nesse contexto, deixo de acolher o recurso interposto.
Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013680917v8 e do código CRC 7ab44eec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/4/2023, às 14:1:56