RECURSO CÍVEL Nº 5000944-18.2022.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo inexistir qualquer ilegalidade relativa à taxa de juros pactuada entre as partes em contrato de mútuo habitacional.
Em suas razões, alega a recorrente, em síntese, que durante a evolução do contrato houve cobrança de juros de maneira capitalizada, sem que houvesse previsão contratual para tanto. Aduz, ainda, que houve cobrança indevida de prestações de seguro prestamista.
Razões do voto
A insurgência recursal relativa à alegada ilegalidade da cobrança das prestações do seguro prestamista não merece ser conhecida. Isso porque tal discussão não é objeto da presente demanda, carecendo a recorrente, portanto, de interesse recursal nesse ponto.
Analisando a petição inicial, observa-se que a parte autora não formulou qualquer pedido relativo à cobrança das prestações do referido seguro.
Conforme prevê o art. 329 do CPC, após a fase de saneamento do processo, não é mais permitido ao autor aditar ou alterar o pedido formulado na petição inicial. Veja-se:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Dessa forma, não tendo sido formulado pedido nesse sentido na petição inicial, nem qualquer espécie de aditamento posterior na forma prevista no art. 329 do CPC, a recorrente não possui interesse para postular, somente agora na fase recursal, o afastamento da cobrança do seguro prestamista.
Superada tal questão, no que diz respeito à legalidade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira ré durante a evolução do contrato celebrado com a parte autora, a sentença deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Destaque-se o teor da decisão:
Contrato firmado
A parte autora firmou, em 05/09/2014, o "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - Recursos do FGTS" n. 8.5555.3185026. O contrato foi firmado nas seguintes condições (evento 1, CONTR9):
➔Valor da Compra e Venda: R$ 133.000,00
➔ Valor do Financiamento: R$ 99.568,77
➔ Recursos próprios: R$ 3.325,00
➔ Recursos da Conta Vinculada do FGTS: R$ 27.993,23
➔ Taxa de Administração: R$ 0,00
➔ Taxa Anual de Juros - Nominal: 5,500%/ Efetiva: 5,6409%
➔ Prazo Total: 360 meses
➔ Valor da Parcela Inicial: R$ 749,92
➔ Vencimento do Primeiro Encargo Mensal: OUTUBRO DE 2014
Juros abusivos
O contrato previu taxa de juros anual nominal de 5,500% e efetiva de 5,6409% a.a. e o sistema de amortização SAC.
Quanto às taxas de juros, não se pode ignorar que a questão versa sobre contratos bancários e o bem envolvido é dinheiro, os quais devem render juros à instituição financeira, pois advém daí o seu lucro. Não há nisso nenhuma ilegalidade. A própria Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, e atividade econômica pressupõe lucro.
As taxas de juros não são fixadas livremente pelas instituições financeiras. Elas são cobradas com base em determinações do Banco Central, através do CMN, o qual está autorizado pela Lei n. 4.595/64 a formular a política de moeda e crédito no Brasil, atrelada, por sua vez, à política econômica e cambial adotada pelo Governo.
Na hipótese dos autos, trata-se de contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, Programa Minha Casa, Minha Vida, este já possui taxas mais vantajosas.
Quanto ao tema referente à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 10% a.a., com base no art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/64, em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o STJ já firmou tese no sentido de que não é possível a fixação de limite para os juros remuneratórios em 10% ao ano na hipótese de contratos de crédito do SFH, porque o artigo 6º-E da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, sem contudo, limitar a taxa de juros.
Tema Repetitivo 49: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
Este também o teor da Súmula 422 do SFJ:
SÚMULA 422/STJ: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (Súmula 422, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 24/05/2010, REPDJe 27/05/2010)
Sob a égide da Lei 8.692/93, os juros passaram a ser limitados em 12% a.a.:
Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.8.2001)
1º (Vetado.)
2º Compete ao Banco Central do Brasil estabelecer a taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do mutuário, no caso dos financiamentos realizados com recursos oriundos de caderneta de poupança.
3º Compete ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fixar a taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do mutuário, para operações realizadas com recursos deste fundo.
No caso dos autos, foi fixado o encargo anual nominal de 5,500% e efetivo de 5,6409% a.a.. Não tendo a autora demonstrado que os valores pactuados excedem abusivamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central ou do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para a referida operação, incabível se mostra a supressão dos índices acordados, devendo ser preservado o pacto nos seus próprios termos.
Havendo pactuação expressa da taxa de juros, em cláusula suficientemente clara, inexiste abusividade.
Sistema de Amortização Crescente (SAC)
Quanto à alegada capitalização, ressalto que a forma de amortização aplicada (SAC) foi livre e validamente contratada pelas partes, não se tendo notícia de que houve coação, dolo ou má-fé por parte do agente financeiro. Assim, incide o princípio do pacta sunt servanda.
Além disso, o sistema SAC não gera capitalização de juros.
De fato, o SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneçam atreladas aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização constante da dívida e redução do saldo devedor até sua extinção. Sem a comprovação de que o sistema de amortização resulte em encargos abusivos e dissociados das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, também não é possível que se fale em alteração em seus termos.
Neste sentido:
EMENTA: CONTRATOS BANCÁRIOS. SISTEMA SAC. VENDA CASADA. SEGURO. TAXA ADMINISTRATIVA. O sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. Por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente - motivo pelo qual não há falar em venda casada. A cobrança da taxa administrativa era de conhecimento da parte autora, que teve ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com o Agente Financeiro, sabendo que esse encargo seria descontado quando da liberação das parcelas de crédito. (TRF4, AC 5035976-82.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2022)
O SAC, em si, não é causa de capitalização de juros, o que só ocorreria caso houve adição de juros não pagos com as prestações ao saldo devedor, prática conhecida como "amortização negativa".
Analisando as planilhas de evolução do financiamento apresentadas pela CEF (evento 17, PLAN3 e PLAN4), verifico que não houve amortização negativa no caso concreto, pois o total dos juros devidos sempre foi cobrado juntamente com as parcelas de amortizações. Não houve adição de juros não pagos ao saldo devedor, que, inclusive, vem decrescendo durante o período de adimplemento e terminará zerado, caso todas as prestações sejam devidamente pagas.
Assim, não havendo ilegalidade na aplicação do SAC, deve-se manter o sistema convencionado pelas partes.
Repetição do indébito
A parte autora requereu "a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença" (evento 1, INIC1).
A planilha de cálculo trazida pela parte autora aplicou a taxa de juros nominal apenas (5,50%) e não a efetiva (5,64%), além de sistema de amortização não previsto no contrato (MÉTODO GAUSS), para o recálculo das prestações e apurar o valor supostamente indevido.
Todavia, não configurada a abusividade na taxa de juros efetiva ou no método de amortização, não há que se falar em revisão dos critérios contratuais.
Ademais, não constatada cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito ou abatimento de prestações vincendas.
Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013766389v3 e do código CRC ddc2727d.
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Signatário (a): NICOLAU KONKEL JÚNIOR
Data e Hora: 23/3/2023, às 13:46:21