Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001498-90.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento da indenização prevista no art. 1º da Lei n. 569/1948, no montante de R$ 19.000,00, sendo R$ 6.333,33 a cargo do ESTADO DO PARANÁ e R$ 12.666,67 a cargo da UNIÃO, em decorrência do abate de 19 (dezenove) bovinos de sua propriedade, realizado em função do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT).

O recorrente requer a reforma da decisão, sustentando que a legislação específica sobre controle e erradicação da brucelose não prevê o pagamento de indenização em caso de sacrifício de animais diagnosticados com brucelose. Aduz que  não pode o produtor rural se eximir de sua responsabilidade na saúde coletiva.

É o relatório. 

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Transcrevo trecho elucidativo da decisão:

A pretensão tem respaldo na Lei n. 569/1948:

Art. 1º: Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.

Parágrafo único. Far-se-á devido desconto na avaliação quando parte das coisas ou construções condenadas seja julgada em condições de aproveitamento.

Art. 2º Serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoônoses especificadas no artigo 63 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.

Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva ou de outra doença considerada incurável e letal.

De outra parte, o art. 63 do Dec. n. 24.548/1934 possui a seguinte redação:

Art. 63. E obrigatório, por motivo de interesse da defesa sanitária animal ou da saúde pública, o sacrifício de todos os animais atacados das seguintes zoonoses: môrmo, raiva e pseudo-raiva, tuberculose, salmonela pulorum, peste suína.

Parágrafo único. Quando se tratar de peste bovina, peripnemonia contagiosa, para-tuberculose ou qualquer doença infecto-contagiosa ainda não oficialmente reconhecida como existente no país, é obrigatório o sacrifício dos animais atingidos e dos que forem julgados necessários para a defesa dos rebanhos nacionais.

Com relação à questão fática, o abate de 14 bovinos no dia 15/8/2019 é demonstrado pelo Termo de Registro de Atividade de Assistente de Fiscalização n. 156280, que se encontra ao evento 1, OUT6 (p.3) e OUT7, bem como pela Guia de Trânsito Animal (GTA) n. PR394780S colacionada no evento 39, DESPADEC1. O abate foi realizado em função do diagnóstico de brucelose, conforme consta nos exames de protocolos ns. 5645/2019 e 4565/2019 (evento 1, OUT6).

Já o abate dos outros 5 bovinos é demonstrado pelo Termo de Fiscalização n. 191206.106.131716 e pela GTA n. PR729553S, que se encontram ao evento 21, OUT2. Tal abate também foi realizado em virtude do diagnóstico de brucelose, conforme consta no exame de protocolo 277764 (evento 21, OUT2, p. 3).

Embora a UNIÃO e o ESTADO DO PARANÁ sustentem não ser devida a indenização no caso de diagnóstico de brucelose, o regime legal de controle sanitário a incidir na hipótese da brucelose não destoa daquele inerente à tuberculose.

Ainda que a brucelose não esteja nominada na redação do art. 63 do Dec. n. 24.548/1934, insere-se no preceito "ou qualquer doença infecto-contagiosa ainda não oficialmente reconhecida como existente no país, é obrigatório o sacrifício dos animais atingidos e dos que forem julgados necessários para a defesa dos rebanhos nacionais.". Isso porque o preceito normativo não exclui as doenças infecto-contagiosas já oficialmente reconhecidas como existentes no país. Apenas inclui, além das já reconhecidas, aquelas que ainda não tenham sido reconhecidas oficialmente.

Sem embargo, os arts. 1º e 2º da Lei n. 569/1948 reconhecem expressamente o dever de indenização ao proprietário, que somente restará excluída quando constatada raiva, pseudo-raiva ou outra doença considerada incurável e letal. Mas a brucelose não se confunde com a raiva ou pseudo-raiva, tampouco tem natureza letal. Embora se trate de doença incurável, não atua letalmente no bovino, inviabilizando apenas a reprodução animal mediante abortamento do feto.

A exoneração desse dever de indenizar em face do dano derivado do abate sanitário de animais contaminados por brucelose somente se mostraria possível mediante a imputação de culpa exclusiva ao proprietário do bem. A mera alegação de que a vacinação contra a brucelose é obrigatória não é suficiente para caracterizar a excludente de responsabilidade.

O proprietário apenas teria responsabilidade em caso de desídia nos cuidados necessários para evitar a contaminação de seus animais por doenças infecciosas, ou seu alastramento, sendo certo que tais fatos podem acontecer ainda que tenham sido tomadas todas as medidas preventivas nesse sentido.

Nesse aspecto, aos entes federativos incumbia o ônus da prova para demonstrar que o demandante não adotou as precauções necessárias para que seus bovinos não fossem contaminados. E assim não o fazendo, devem ser os litigantes imputados pelas 'conseqüências desfavoráveis da lacuna existente no material probatório' (MOREIRA, José Carlos Barbosa apud DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 57).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ABATE DE GADO LEITEIRO COMO MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ESTADO MEMBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL. 1.- O proprietário só teria responsabilidade em caso de desídia nos cuidados necessários para evitar a contaminação de seus animais por doenças infecciosas, ou seu alastramento, sendo certo que tais fatos podem acontecer ainda que tenham sido tomadas todas as medidas preventivas para evitá-lo. Portanto, evidenciada a legitimidade e correta a condenação da União e do Estado do Paraná à indenização. 2.- Inaplicável a prescrição prevista na Lei 569/48, já que se destina a aplicação apenas no âmbito administrativo, sendo aplicável ao caso o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. 3.- Juros moratórios em 1%, em consonância com o fixado no art. 406 do novo Código Civil. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5000109-22.2011.404.7007, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/06/2011)

Consequentemente, ao abate estatal efetuado segue o direito do autor de ser indenizado. Com efeito, restou evidenciada a ação Estatal correspondente ao abate; a motivação circunstancial à deflagração legal de tal conduta (constatação de doença infectocontagiante nos animais abatidos); a experimentação de dano econômico pelo particular (correspondente à representação econômica dos bens destruídos); e, não há, de outro lado, elemento administrativo que demonstre ou mesmo sugira a culpa exclusiva da vítima apta a excluir o nexo entre o ato estatal praticado e o dano evidenciado.

Quanto ao valor da indenização, dispõe o artigo 3º da Lei n. 569/48:

Art. 3º A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases:

a) quarta parte do valor do animal, se a doença fôr tuberculose;

b) metade do valor, nos demais casos;

c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.

A indenização decorre, no caso, de norma especial, que como tal derroga a normativa geral, mesmo que posteriormente editada. Assim, em se tratando de indenização vinculada a lícito abate estatal de animal portador de brucelose, como no caso, vige o art. 3º, "b", da Lei n. 569/48. Consequentemente, a título de dano emergente, a indenização deve corresponder a metade da representação econômico de cada animal, considerada a época do sacrifício.

E para a representação econômica dos animais, a avaliação de base a ser utilizada corresponde àquela apresentada pela parte autora, equivalente a R$ 2.000,00 por animal.

Isso porque o preço médio de animais similares aos abatidos praticado no Estado do Paraná em agosto de 2019, divulgado em <https://www.agricultura.pr.gov.br/CustosProducao>, correspondia a R$ 2.833,33, superior à pretensão autoral. Confira-se:

Disponível em: https://www.agricultura.pr.gov.br/system/files/publico/Precos/ppp.xls

Acerca da questão, o art. 5º da Lei n. 569/48 (regulamentado pelo Decreto n. 27.932/50) determinava a constituição de uma comissão multifacetada voltada à avaliação prévia dos animais a serem sacrificados. Contudo, essa obrigação procedimental não restou cumprida pelo Poder Estatal, que procedeu ao abate sem adotar o modelo legal à aferição do valor econômico dos bens.

Assim, o valor da indenização deve corresponder a R$ 19.000,00 (= 19 x R$ 2.000,00 / 2).

Quanto à proporção da responsabilidade de cada ente, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 569/48, a indenização será rateada na seguinte proporção: um terço da indenização será de responsabilidade estadual, e dois terços deverão ser pagos pela União.

Por fim, no que diz respeito à indenização pelo transporte dos animais e por lucros cessantes, o pedido é improcedente. Isso porque a indenização pleiteada é regulamentada por norma especial que prevê o montante indenizatório de acordo com o valor de cada animal abatido, não ampliando a reparação em virtude de outros fatores, como até mesmo a ocorrência de danos morais.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ABATE DE GADO. MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E ESTADO. LEI 569/1948. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO.  1. Não há se falar na ilegitimidade passiva da União, porquanto, conforme disposto na Lei nº 569/48, a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados pela Tuberculose e Brucelose é solidária entre Estado e União. 2. A apuração das indenizações pelo abate do rebanho bovino do autor foram realizadas de acordo com o regramento estabelecido na legislação de regência, isto é, consoante artigo 3º, alínea "a" da Lei nº 569/1948, na forma do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 569/48. 3. A partir de 07/2009, devem ser observados o IPCA-E para fins de atualização monetária e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.  4. Não é cabível qualquer indenização a título de lucros cessantes, não somente porque não há qualquer previsão na Lei nº 569/48 neste sentido, mas também porque a venda do leite ou a comercialização futura dos animais seria inviabilizada de qualquer forma em decorrência da contaminação, ainda que os semoventes não tivessem sido abatidos. 5. Apelações desprovidas.    (TRF4, AC 5001800-12.2018.4.04.7012, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 14/06/2022)

Em suma, o pedido é parcialmente procedente, devendo a UNIÃO e o ESTADO DO PARANÁ indenizarem o autor pelo abate sanitário dos seus 19 bovinos diagnosticados com brucelose no montante de R$ 19.000,00, sendo um terço a cargo do ESTADO e os outros dois terços a cargo da UNIÃO.

Nesse mesmo sentido, já entendeu esta Turma Recursal: Autos 5000011-95.2015.404.7007, rel. Marcelo Malucelli, j. 02/12/2015; Autos 5001653-65.2013.404.7010, rel. Gerson Luiz Rocha, j. 04/02/2015.

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001498-90.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013605259v2 e do código CRC 29927e3e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001498-90.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/02/2023, na sequência 631, disponibilizada no DE de 10/02/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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