RECURSO CÍVEL Nº 5010463-46.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 155.471.962-0 - DPR: 31/05/2019).
2. Sentença: improcedência.
3. Recurso da parte autora: pede a reforma da sentença a fim de julgar procedente o pedido da parte autora. Entende como devido o enquadramento por categoria profissional antes à não impugnação pelo INSS na contestação, a exposição a benzeno, dentre outros agentes, em caráter habitual e permanente.
4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
5. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal funda-se nos pontos do item 3.
O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir ( ):
DECIDO
ATIVIDADE ESPECIAL
1 - Atividades e agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial e da conversão de tempo de contribuição.
Segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a relação de atividades que possibilitam a concessão do benefício em tela deve ser veiculada pelo Poder Executivo. A tentativa do legislador original do Plano de Benefícios de colocar a matéria sob resguardo da legalidade formal restou infrutífera, tendo-se voltado à sistemática anterior, que sempre veiculou tal questão em anexos de decretos.
Hoje, a relação de agentes nocivos de que fala o art. 58, caput, encontra-se no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Antes dele apenas o terceiro regulamento da Lei nº 8.213/91 - Decreto nº 2.172/97 - havia veiculado lista semelhante, acabando com a relação por profissões dos decretos anteriores, mantendo apenas o rol de agentes nocivos, em obediência às alterações trazidas com a Lei nº 9.032/95 e com a MP nº 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).
Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/97, a qualificação das atividades exercidas em condições alegadamente especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser feita com base nos decretos anteriores à edição da Lei nº 8.213/91.
Esta explicação inicial faz-se importante diante da regra lex tempus regit actum, que na matéria tem um conteúdo especial. Diante da efemeridade da legislação atinente a este assunto e da ausência de regras de transição, a jurisprudência viu-se obrigada a dizer se o enquadramento das atividades de cada segurado para fins de aposentadoria especial deve ser feito com base no anexo vigente à época da prestação do serviço ou com fulcro naquele que eventualmente vigore na data da aquisição de todos os requisitos para a aposentadoria.
A jurisprudência pacífica do STJ (Embargos de Divergência nº 345.554/PB, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 08.03.2004) e das Turmas Recursais do Paraná (Processo nº 2002.70.01.028482-4, Sessão de 17.03.2005, entre inúmeros outros) é no sentido de que se aplica a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço para se caracterizar ou não determinada atividade como ensejadora da aposentadoria especial ou da respectiva conversão.
A esse entendimento se deve acrescentar que, caso determinada regra superveniente reconheça como nocivo determinado agente ou determinada atividade, deve-se aplicar tal previsão também em favor de segurados com tempo de contribuição anterior a essa inovação, já que se trata de um reconhecimento pelo legislador de que tal atividade ou agente sempre foi prejudicial à saúde, o que possibilita a aplicação retroativa, até mesmo em razão da idéia inerente à Súmula 198 do extinto TFR.
Questão mais complexa é definir o período de vigência de cada um dos decretos que sucessivamente trataram da matéria. Após longos debates, a jurisprudência atual do STJ, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs (TNU/JEF) e das Turmas Recursais do Paraná encontra-se alinhada num mesmo sentido, entendendo aplicável o Decreto nº 53.831/64 concomitantemente ao Decreto nº 83.080/79 até a edição do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo atual regulamento da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99.
Vale transcrever a seguinte decisão do STJ, tomada em embargos de divergência, unificando o posicionamento da 3ª Seção daquela Corte acerca do tema. Embora o acórdão trate mais especificamente da questão do ruído, a idéia que embasa a decisão é a da aplicação concomitante dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. INCORPORAÇÃO DO ABONO PREVISTO NO ART. 146 DA LEI 8.178/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.
3. Precedente (EREsp 412.351/RS, DJ de 23/5/2005).
4. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, negar seguimento ao recurso especial." (EREsp 701809/SC, 3ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 29.05.2006)
Com relação à delimitação dos períodos de aplicação dos dois primeiros decretos, trata-se de interpretação acerca do art. 295 do Decreto nº 357/91 (repetido pelo art. 292 do Decreto nº 611/92), que dispôs:
"Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física."
Embora guarde entendimento de que referido dispositivo não impôs a aplicação concomitante dos dois decretos (mas sim subsequente), uma vez que o direito não admite haver duas ou mais normas sobre a mesma matéria vigendo num mesmo ordenamento jurídico ao mesmo tempo (o que é resolvido pela regra do art. 2º, § 1º, in fine, da LICC), a jurisprudência já se encontra pacificada em torno do posicionamento antes mencionado, razão pela qual entendo não mais ser razoável decidir em sentido diverso.
Com relação ao limite de ruído, considerando a solidificação da jurisprudência, ressalvo entendimento contrário e passo a acompanhar a orientação do STJ também quanto ao período entre a edição do Decreto nº 2.172/97 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de modo a aplicar o limite de 90 dB(A) nesse intervalo.
1.1 - Supressão das listas de profissões e necessidade de laudo: Lei nº 9.032/95 e MP nº 1.523/96.
Embora guarde entendimento de que seria possível a conversão de especial para comum pelas listas de profissões dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 até a edição da MP nº 1.523, de 11.10.1996 (DOU 14.10.1996), que modificou o art. 58, deixando este de falar em atividades e passando a referir-se apenas a agentes ensejadores da aposentadoria especial, a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná é tranquila no sentido de aplicar as listas de profissões somente até a edição da Lei 9.032/95 (1a. TR/PR, processo nº 2007.70.95.010787-3, Relator Juiz Rony Ferreira e 2a. TR/PR, processo nº 2004.70.51.004252-8, Relatora Juíza Flávia da Silva Xavier, TRU-4.ª Região, processo nº 2005.70.95.009687-8, Relatora Juíza Flávia da Silva Xavier, D.E. 07/05/2008).
De outro lado, a jurisprudência tem reconhecido que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo, uma vez que não é possível afirmar de outro modo a existência de pressão sonora em determinado patamar. O mesmo raciocínio se aplica, naturalmente, ao agente calor, já que também é indispensável uma medição técnica para que se possa verificar a superação ou não dos limites referidos pelo Código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 (TE superior a 28º C) e pelo Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (índices superiores ao previsto na NR 15 da Portaria MTb 3.214/78).
1.2 - Termo final da possibilidade de conversão.
Com relação ao termo final da conversão, a despeito da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs, considero juridicamente possível a conversão de tempo de contribuição prestado após a edição da MP nº 1.663-13, de 26.08.1998, a qual trouxe pela primeira vez a redação hoje ostentada pelo art. 28 da Lei nº 9.711/98. Isso porque a interpretação que vem prevalecendo na jurisprudência das TRPR e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, também foi adotada pelo Poder Executivo, é a de que o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, sendo possível a conversão do tempo especial em comum qualquer que seja a época da prestação do serviço. Referido decreto dispôs claramente isso no parágrafo segundo que inseriu no art. 70 do Regulamento da Previdência Social.
Remeto-me às considerações formuladas pelo Ministro da Previdência na justificativa do referido decreto:
"Nesse sentido, cumpre fazer referência a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 1.844-DF, de autoria do Partido dos Trabalhadores, do Partido Comunista do Brasil e do Partido Democrático Trabalhista, em que se buscava a declaração de Inconstitucionalidade da revogação do § 5º do art 57 da Lei nº 8.213. A ADIN, em seu aditamento final, apontava o fato de que a conversão em Lei da MP nº 1.663-10 havia resultado na manutenção do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em decorrência da votação de Destaque para Votação em Separado que resultou na rejeição da revogação desse dispositivo.
O STF, na decisão adotada em 10 de agosto de 1999, entendeu, contudo, haver a ADIN perdido o seu objeto, justamente porque o Congresso Nacional rejeitou a revogação que era questionada pela ADIN, conforme a Decisão do Exmo Sr. Ministro Sydney Sanches. Em outras palavras, embora o STF não tenha adentrado o mérito da matéria, o argumento para a não apreciação do mérito foi exatamente o de entender que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não fora revogado pela lei nº 9.711. Se assim o é, continua vigente, não encontrando respaldo legal o art. 70 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1998, que proíbe a conversão do tempo de serviço após 28/05/98, e que embasou o INSS a baixar os atos administrativos anteriores à IN 49, atacados pela Ação Civil Pública em referência."
Assim, ainda que se vislumbre clara contradição entre o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e o mencionado art. 28 (não declarado inconstitucional), não há mais razão para decidir em sentido contrário, até porque este dispositivo depende de vontade do próprio Poder Executivo para ser aplicado, o que não mais existe, como visto.
O mesmo posicionamento tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Paraná, conforme decisão abaixo reproduzida:
"A esse respeito, anoto que na conversão de tempo de serviço exercido em atividades especiais para tempo de serviço comum, esta 1a Turma Recursal tem aplicado a Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com o seguinte teor: "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)".
Não obstante a observância da uniformização nacional seja necessária à racionalidade do sistema judicial e à segurança jurídica, tal orientação não deve ser observada quando a própria Administração, contrariando a orientação jurisprudencial, tem entendimento mais favorável ao segurado.
É que nesta hipótese prevalece o princípio constitucional da igualdade (CF, art. 5o, caput), que em uma de suas vertentes consiste "na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e os atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça,classe social." (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2004, p. 181).
Além disso, o princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, caput) determina que a Administração somente pode fazer ou deixar de fazer algo em razão da lei, ou seja, toda a atuação administrativa (positiva ou negativa) tem por pressuposto uma norma que a autoriza e que, portanto, deve ser aplicada a todos os casos semelhantes, pois a atuação do ente público não corresponde à sua vontade pessoal, mas representa a concretização da vontade estatal, e esta deve ser absolutamente idêntica em casos idênticos.
Isso significa, em última análise, que sempre que a Administração interpreta e aplica uma norma legal deve fazê-lo de modo absolutamente igual para todos os administrados.
Esse é exatamente o caso do limite temporal da conversão do tempo de serviço especial para comum.
A nova redação dada ao artigo 70, do Decreto nº 3.048/99 e, principalmente a Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (DOU de 18/04/2005) e a Instrução Normativa INSS/PR nº 11/06 (DOU de 21/09/06), deixam claro que administrativamente não há limitação temporal para a conversão referida.
Não é lícito, portanto, que judicialmente a Administração se comporte de forma distinta, em afronta aos princípios constitucionais anteriormente referidos.
Assim sendo, entendo que deve ser revisto o posicionamento anteriormente adotado por este Colegiado para, afastando a Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admitir a conversão do tempo de serviço especial para tempo comum sem a limitação temporal a que se refere a súmula citada.
Desse modo, o período de 01/05/1986 a 31/01/2001 deve ser convertido em sua integralidade pelo fator 1,4, sem a limitação em 28/05/1998 fixada na sentença". (AC nº 2005.70.95.013071-0, Relator JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 30/11/2006).
No mesmo sentido: Processo nº 2005.70.95.002955-5, Relator JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 30/11/2006; Processo nº 2005.70.95.014064-8, Relator JUIZ FEDERAL DANILO PEREIRA JUNIOR, 12/09/2006; Processo nº 2005.70.95.015079-4, Relator JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 30/11/2006; Processo nº 2006.70.95.011160-4, Relator JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 30/11/2006, entre outros.
Assim, podem-se resumir da seguinte maneira as regras regulamentares a serem aplicadas ao tema em questão (ressaltando-se o nível de ruído, por ser a hipótese mais comum de conversão):
| Decreto | Vigência | Nível de Ruído |
| DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (VEDADA A CONVERSÃO POR PROFISSÕES A PARTIR DE 29/04/1995) | até 05/03/1997 | 80 dB(A) |
| DECRETO Nº 2.172/97 | 06/03/1997 a 06/05/1999 | 90 dB(A) |
| DECRETO Nº 3.048/99 | 07/05/1999 a 18/11/2003 | 90 dB(A) |
| DECRETO Nº 3.048/99 (COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 4.882, DE 18/11/2003) | 19/11/2003 em diante | 85 dB(A) |
1.3 - Utilização de EPI.
Quanto aos protetores auriculares, entendo que seu fornecimento - com ou sem utilização efetiva - não impede a conversão do tempo de contribuição, se superado o limite regulamentar. A doutrina especializada já vem ensinando há algum tempo que os protetores auriculares não são suficientes para afastar por completo a nocividade do ruído. "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbio do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antonio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Assim, não há que se falar em incidência do art. 58, § 2º, da LBPS, tendo em vista que o equipamento de proteção, no caso do ruído, não afasta a nocividade do agente.
Lembro, por fim, que a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já conta com posicionamento semelhante, expresso em sua Súmula nº 09, com o seguinte teor:
"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (grifei).
Com relação aos demais EPI, acerca dos quais não há orientação científica ou jurisprudencial acerca de sua ineficácia, é importante observar em cada caso concreto se eles afastam ou atenuam a agressividade dos agentes nocivos, sempre tendo em vista os fins a que visa a legislação acerca da aposentadoria especial, podendo-se observar analogicamente o art. 191, II, da CLT.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
1. de 13/01/1975 a 11/02/2011. INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
De acordo com o PPP apresentado em sede administrativa (páginas 6/8 do doc. PROCADM2 - evento nº 17), nos períodos acima o segurado trabalhou no Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Como atividades do de cujus, o formulário fez a seguinte descrição:
Quanto à exposição a agentes nocivos, o formulário destacou:
O INSS não reconheceu a especialidade dos períodos requeridos, apresentando a seguinte justificativa (Evento nº 17 - PROCADM2, pág. 31):
O segurado requereu a revisão do benefício em sede administrativa em 31/05/2019 (DPR), oportunidade em que apresentou laudos técnicos do período (páginas 50/483 do doc. PROCADM2 - evento nº 52). O indeferimento do pedido foi mantido, conforme decisão constante da página 489 do doc. PROCADM2 - evento nº 52:
Com razão a autarquia.
Na exordial, diante do desempenho da atividade de Engenheiro Agrônomo, o segurado alega que a especialidade dos períodos pleiteados pode ser reconhecida por enquadramento profissional no código 2.1.1 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, os quais dispõem como especiais as atividades de "Engenheiros de Construção Civil, Engenheiros de Minas, Engenheiros de Metalurgia, Engenheiros-eletricistas e Engenheiros-químicos".
Entretanto, a atividade de Engenheiro Agrônomo não consta das listas de profissões dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Oportuno consignar que o Decreto nº 23.196, de 12/10/1933, regulou o exercício da profissão do Engenheiro Agrônomo, bem como que a Resolução nº 218 do Confea, de 29/06/1973, discriminou atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Considerando que, apesar dos normativos acima, a profissão de Engenheiro Agrônomo não foi incluída nas listas de profissões dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, infere-se que o legislador regulamentar concluiu que não há presunção de insalubridade no desempenho da referida profissão, o que não pode ser desconsiderado pelo aplicador do direito.
Neste sentido:
A função de engenheiro agrônomo não consta da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, e não é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias, pois não se verifica a existência de similitude entre as atividades exercidas na engenharia agronômica e aquelas desempenhadas nos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5001753-21.2012.404.7118, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 18/12/2012)
Assim decidiu também o STJ, ao manter acórdão com o entendimento de que a profissão de engenheiro agrônomo/extensionista rural não faz parte do rol dos Regulamentos da Previdência Social que indica quais as atividades que podem ser consideradas especiais (REsp 1.078.779/SE - Rel. Min. Jorge Mussi, 03/05/2010).
Ao se interpretar as previsões dos anexos regulamentares, deve-se sempre ter em mente a intenção da lei acerca da aposentadoria especial, qual seja, a de tutelar a situação de determinados segurados que exercem atividades nas quais o dano à saúde é presumido.
Assim, mostra-se necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos, na forma dos respectivos decretos regulamentares.
A descrição das atividades apresentada pelo PPP e pelos laudos técnicos permite concluir que no período pleiteado o segurado, na maior parte de sua jornada de trabalho, exercia atividades administrativas e no campo, sem exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde.
Além disso, no caso concreto, a variabilidade de tarefas do segurado, somada à diversidade de locais onde eram exercidas, descaracterizam a permanência da eventual exposição a agente nocivo, ao contrário do que exige a legislação.
O enquadramento em razão dos agentes químicos também não é possível, uma vez que o segurado, além de orientar o produtor rural sobre a aplicação dos defensivos agrícolas, também exercia outras atividades sem contato com agentes químicos, sendo que os laudos técnicos apresentados comprovam que a exposição ocorria de forma ocasional e intermitente.
Assim, o que se conclui é que o segurado não estava exposto de modo habitual e permanente aos agrotóxicos, como aquele trabalhador que os aplica em toda a sua jornada de trabalho, de forma que o período não merece ser convertido de especial para comum.
Nesse sentido, decidiu o TRF-4.ª Região:
“TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. É indevido o reconhecimento da especialidade da atividade de engenheiro agrônomo que se dedicava essencialmente a tarefas burocráticas e se expunha a agentes químicos apenas de modo eventual.” (TRF4, AC 2004.71.04.003543-6, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 26/05/2008).
Dessa forma, os dados fornecidos são suficientes para demonstrar que no período em análise o segurado não trabalhou exposto a agentes nocivos, de forma prejudicial à sua saúde ou à sua integridade física.
Quanto à alegada exposição a benzeno, pontuo que o fato de a legislação prever que a exposição ao agente em questão seja qualitativa - ou seja, em qualquer concentração o agente nocivo enseja o reconhecimento como especial-, não afasta a necessidade de, após 28/04/1995, ser comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. Destarte, é preciso para o caso dos agentes qualitativos que, não obstante a sua concentração no ambiente de trabalho, a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho (períodos após 28/04/1995). Acontece que, no caso em questão, o segurado não se expunha aos agentes químicos de modo habitual e permanente, o que faz com que não reste configurada a insalubridade a ensejar o cômputo majorado do período.
Tenho por oportuno também reproduzir trecho da fundamentação da sentença dos embargos ():
(...)
Além disso, é tranquilo na jurisprudência, há muito tempo, que o ônus da confissão ficta, previsto no art. 341 do CPC, não se aplica à Fazenda Pública, pela indisponibilidade do direito por ela defendido em juízo e a impossibilidade de confissão a respeito (art. 392).
(...)
Acrescento que o juiz deve averiguar a adequação legal quanto ao direito vindicado, no sentido da verificação de seus requisitos.
O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.
7. Consectários do julgamento:
a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013401940v5 e do código CRC 220e3bed.
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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 12/1/2023, às 22:20:7