RECURSO CÍVEL Nº 5001093-08.2022.4.04.7011/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR contra a sentença (ev. ) que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das parcelas referentes à Retribuição por Titulação/Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC e respectivos reflexos remuneratórios referentes ao período de 01/08/2019 a 17/10/2019, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento da correção monetária e juros relativos ao período de atraso no pagamento da Retribuição por Titulação/Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC relativas ao período de 18/10/2019 a 31/12/2019, até a data do efetivo pagamento.
A decisão recorrida considerou que o direito ao recebimento da rubrica RSC e seus efeitos financeiros devem ser fixados a partir das normas de regência para progressão e para promoção, e não a partir da data do requerimento administrativo.
A parte recorrente (ev. ) se insurge contra a decisão, sustentando que houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a aludida RSC, mas que a repercussão financeira dar-se-á apenas a partir do requerimento; que, dentre os requisitos necessários para a concessão da parcela, está a publicação da Portaria correspondente, após a avaliação do pedido de RSC pela Comissão Especial, restando evidente a impossibilidade de um docente receber retroativamente a rubrica postulada. Subsidiariamente, requer que a taxa SELIC seja aplicada apenas a partir da citação (02/07/2022).
É o relatório.
Discute-se nos autos qual seria o termo inicial do pagamento de RSC em favor do autor. Esta Turma Recursal já analisou em diversas oportunidades o tema, tendo o entendimento de que o ato que concede a RT - Retribuição por Titulação - apenas reconhece um direito já existente.
ADMINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO E DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA.
1. Uma vez preenchidos os pressupostos legais estabelecidos em lei para a ascensão funcional, o servidor passa a fazer jus às diferenças remuneratórias decorrentes, sendo irrelevantes, para esse mister, outros marcos temporais, como, exemplificativamente, a data em que formulado o requerimento administrativo, a data da homologação da progressão/promoção, ou a data em que publicada a portaria de concessão.
2. A avaliação de desempenho, a despeito de ser realizada após o cumprimento do interstício temporal, refere-se ao desempenho do docente no período anterior ao cumprimento desse interstício. Portanto, como limita-se a reconhecer uma situação pretérita, não se trata de ato de natureza constitutiva, mas meramente declaratória. (Autos 5026279-65.2019.4.04.7002, rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 08/04/2021)
Destaco que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também ampara a tese da parte autora:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto. Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
(TRF4 5053336-94.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. DJE 09/06/2016)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC NÍVEL III, NA FORMA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772/05. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
- O direito do servidor ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC Nível III, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.772/05, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outro(s) marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc.
(TRF4, AC 5025312-17.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN. DJE 03/02/2021)
Assim, a sentença deve ser mantida, no ponto.
Quanto à incidência da SELIC, assiste razão à recorrente, merecendo reforma a sentença no particular, pois, conforme o entendimento deste Colegiado, ressalvado meu posicionamento pessoal (5002257-93.2022.4.04.7015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 30/11/2023), é aplicável apenas a partir da citação ocorrida após a promulgação da EC 113/21, para fins de atualização monetária e compensação da mora (juros).
Prequestionamento
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Sucumbência
Sem honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015063908v8 e do código CRC 08c4eb31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 7/12/2023, às 18:13:44