Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5012324-33.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 189.157.643-4   - DER: 10/07/2019).        

2. Sentença:  parcial procedência.

3. Recurso do AUTOR: pugna pelo reconhecimento da especialidade nos intervalos de 18/01/1994 a 30/06/1994, 01/03/1995 a 28/02/1997 e de 01/06/1997 a 31/01/2000.

Questiona a a validade das informações dadas pelo sindicato, que não detém a documentação técnica, que trouxe provas contrárias às anotações em CTPS no sentido da comprovação da atividade efetivamente exercida, como declarações de ex-colegas de trabalho. Subsidiariamente, pugna pela extinção sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC). Pede a reafirmação da DER.

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso:  foram apresentadas.

6. Reexame da matéria impugnada:  a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.

O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 40, SENT1):

MÉRITO

Da atividade urbana comum

Do segurado avulso. Movimentador de mercadorias.

Requer a parte autora o cômputo do período de 18/01/1994 a 30/06/1994 em que prestou serviços  na condição de trabalhador avulso, por meio do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Cambé - PR. 

Alega, para tanto, que o período está registrado na página 48 da CTPS nº 56225, Série 0003-PR.

Para comprovação do tempo de contribuição foi apresentado Certificado de Tempo de Contribuição do Trabalhador Avulso emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Cambé - PR, informando trabalho não portuário na condição de carregador de armazém e os meses de trabalho com indicação da remuneração percebida dentro do intervalo pleiteado (evento nº 01, PROCADM13, p. 38).

Analisando o documento apresentado e considerando o intervalo requerido, observa-se que há remuneração para as competências pleiteadas o que é indicativo do efetivo desempenho da atividade.

O Decreto n. 3.048/99, que regulamenta as Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91, estipula para contratação de trabalho de avulsos a intermediação obrigatória do OGMO ou do sindicato da categoria, no caso a dos movimentadores de mercadorias (Decreto n. 3.048/99, artigo 9º, VI).

Cabe ao sindicato profissional elaborar a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a repouso remunerado, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 13º salário, etc (Lei n. 12.023/2009, artigo 4º, I a III).

Compete ao tomador de serviço o recolhimento dos encargos fiscais e sociais, as contribuições ou outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato (Lei n. 12.023/2009, artigos 8º e 9º).

Dessa forma, havendo documento do sindicato, que é o órgão responsável pela organização do trabalho dos trabalhadores avulsos, informando atividade laboral do autor no período, na condição de movimentador de mercadoria, sem indícios de erros ou fraude, é possível o reconhecimento de efetivo trabalho urbano no período pleiteado.

A eventual falta de contribuição para o período de efetivo labor, não impede sua contagem, tanto para efeito do tempo de contribuição, quanto de carência, na medida em que, tratando-se de trabalhador avulso, a obrigação de recolhimento da contribuição é do tomador do serviço, nos termos do que hoje dispõem os artigos 30 da Lei n.º 8.212/91 e 34, I, da Lei n.º 8.213/91. art. 6º da Lei  nº 12.023/2009.

Assim, considerando as provas presentes nos autos e os períodos já computados em sede administrativa, reconheço como de efetivo trabalho urbano do autor, na condição de segurado obrigatório da previdência social - trabalhador avulso, o intervalo de 18/01/1994 a 30/06/1994.

Da atividade especial

1. de 01/12/1988 a 04/01/1991. Autoplacas Indústria e Comércio de Placas Ltda.

O formulário apresentado registra que a parte autora trabalhou no setor FÁBRICA, cargo/função AUXILIAR DE PRODUÇÃO, com as seguintes informações - evento 1, PROCADM13, p. 32/33:

 

A avaliação do ambiente de trabalho está documentada no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT elaborado em 2012 - evento 1, PROCADM13, p. 54. 

O laudo registra ruído por maquinário (policorte 104 dB(A), lixadeira manual 114 dB(A), furadeira de bancada 90 dB(A) e solda elétrica 89 dB(A)), exposição a risco químico como fumos metálicos e componentes de pintura eletrostática. Conclui pela insalubridade em grau médio em razão da exposição ao fator de risco ruído e a agentes químicos para o auxiliar de serviços gerais e demais funcionários que atuam com pintura.

Do ruído

Para caracterização do período como especial, deve-se levar em consideração o nível de tolerância estabelecido pelo regulamento em vigor no tempo do efetivo desempenho da atividade (STJ: Pet 9.059/RS e REsp 1.310.034/PR - TEMA 694). Assim, será considerado especial o trabalho exposto ao agente físico ruído acima dos seguintes limites de tolerância, conforme evolução regulamentar:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
Até 05/03/1997Código 1.1.6, Anexo, do Decreto n. 53.831/6480dB
De 06/03/1997 a 06/05/1999Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/9790dB
De 07/05/1999 a 18/11/2003Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99, na sua redação original90dB
A partir de 19/11/2003Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.882/0385dB

 Além disso, é firme a jurisprudência no sentido de que para a demonstração de exposição ao agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de avaliação ambiental do local de trabalho, uma vez que não é possível afirmar de outro modo a intensidade da pressão sonora a que o trabalhador estava exposto.  

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, o TRF4  tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Para o ruído acima do limite de tolerância, não há equipamento de proteção individual (EPI) capaz de atenuar a nocividade da exposição, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335 - Tema 555 do STF) e pela Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 9 da TNU).

Para caracterização do período como especial, deve-se levar em consideração o nível de tolerância estabalecido pelo regulamento em vigor no tempo do efetivo desempenho da atividade (STJ: Pet 9.059/RS e REsp 1.310.034/PR - TEMA 694). Assim, será considerado especial o trabalho exposto ao agente físico ruído acima dos seguintes limites de tolerância, conforme evolução regulamentar:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
Até 05/03/1997Código 1.1.6, Anexo, do Decreto n. 53.831/6480dB
De 06/03/1997 a 06/05/1999Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/9790dB
De 07/05/1999 a 18/11/2003Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99, na sua redação original90dB
A partir de 19/11/2003Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.882/0385dB

 Além disso, é firme a jurisprudência no sentido de que para a demonstração de exposição ao agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de avaliação ambiental do local de trabalho, uma vez que não é possível afirmar de outro modo a intensidade da pressão sonora a que o trabalhador estava exposto.  

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, o TRF4  tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Para o ruído acima do limite de tolerância, não há equipamento de proteção individual (EPI) capaz de atenuar a nocividade da exposição, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335 - Tema 555 do STF) e pela Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 9 da TNU). 

No caso dos autos, o laudo técnico da empresa empregadora não apresenta a quantidade de ruído que o trabalhador estaria exposto em uma jornada de 8 horas (480 minutos),mas apenas a medição do ruído emitido por cada um dos maquinários presentes no ambiente laboral. O PPP indica o  maior ruído emitido.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.886.795/RS sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos firmou a seguinte tese (Tema 1083 do STJ):

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

A despeito da literalidade da tese, vem se firmando o entendimento de que a perícia técnica judicial somente será necessária no caso dos documentos existentes (PPP e Laudo) não serem suficientes para demonstrar a habitualidade e a permanência do segurado com exposição a ruído nocivo. 

Nesse sentido: AC 5007856-36.2019.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022; ACR 5012703-45.2018.404.7000, Relator Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, juntado aos autos em 11/05/2022.

Os  dados fornecidos são suficientes para demonstrar que no período pleiteado a parte autora trabalhou exposta ao agente nocivo ruído de forma habitual e permanente, não sendo necessária a realização de perícia para verificar tal condição.

Além disso, a avaliação realizada de forma direita e registrada no laudo da empresa informa que houve exposição a pico de ruído que superou ao limite de tolerância para a época.

Impõe-se, assim, o reconhecimento como especial das atividades exercidas no período de 01/12/1988 a 04/01/1991.

2. de 18/01/1994 a 30/06/1994, 01/03/1995 a 28/02/1997 e de 01/06/1997 a 31/01/2000. Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Cambé - PR. 

A parte autora não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, comprovando tê-los solicitado sem obtenção de resposta - evento 1, PROCADM13, p. 87.

Na cópia da CTPS apresentada está registrado que nos períodos o autor trabalhou como movimentador de mercadoria na condição de avulso, sem vínculo empregatício, prestando serviços a diversas empresas por intermédio do sindicato  - evento 1, PROCADM3, p. 23.

Contudo, a parte autora alega que nos intervalos, a despeito do registro indicar a prestação de serviço junto a diversas entidades, sempre atuou junto à Braswey S/A Indústria e Comércio, como pintor.

Como prova do exercício da atividade de pintor apresentou declarações de testemunhas que trabalharam no mesmo local e na mesma época, declarando que a parte autora trabalhou por pouco tempo como movimentador de mercadorias, mas posteriormente passou a execução de atividades de pintor, realizando pinturas em equipamentos, placas, tanques, salas, além de executar trabalho de jateamento de areia - evento 33, COMP2 e COMP4.

Há no processo administrativo Laudo Ambiental de Insalubridade e Periculosidade da empresa Brasway S/A Indústria e Comércio setor conservação civil, evento 01, PROCADM13, p. 60/63.

No caso concreto,  as declarações de ex-colegas de trabalho não são suficientes para demonstrar quais foram as atividades efetivamente realizadas pelo autor.

Segundo orientação jurisprudencial consolidada, o contrato de trabalho anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção de veracidade juris tantum, conforme Súmula 225 do STF, Súmula 12 do TST e Súmula 75 da TNU.

Destaca-se que até mesmo a oportunização da produção prova testemunhal revela-se de antemão meio probatório insuficiente para suplantar a carência probatória acerca do fato alegado pela parte autora.

3. de 15/04/2000 a 09/12/2003. Braswey S/A Indústria e Comércio

O formulário apresentado registra que a parte autora trabalhou no setor PINTOR, cargo/função CONSERVAÇÃO CIVIL, com as seguintes informações - evento 1, PROCADM13, p. 44/45:

A avaliação do ambiente de trabalho está documentada no Laudo Ambiental revisado em maio de 2003 - evento 1, PROCADM13, p. 60/62, o qual confirma as informações do PPP.

O PPP e laudo registram trabalho com exposição a tintas cuja composição é baseada em hidrocarbonetos aromáticos cuja exposição permite o reconhecimento da atividade como especial na forma do código 1.0.19 dos Decretos nº  2.172/97 e 3.048/99, bem como na forma do anexo 13 da NR nº 15.

Vale mencionar trecho extraído do voto condutor do acordão proferido no julgamento pelo TRF4 nos autos AC 5012259-91.2018.4.04.7200 (Turma Regional Suplementar de SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021):

Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.

Contudo, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

A habitualidade e permanência da atividade laboral em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física previstas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho e não eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo é constante e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho, sendo que em muitas delas tal exposição seria impossível.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.

É a orientação consolidada pelo TRF4 nos seguintes julgados:

EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010); EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº   0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n°  0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013.

No caso dos autos, está evidenciado que o autor exercia pessoalmente os serviços de pintor. 

O uso de EPI não afasta a especialidade para o período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, conforme orientação adotada pelo próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997 e art. 279, § 6º da IN INSS/PRES nº 77/2015). Para o período posterior à publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (STF ARE 664.335 - TEMA 555 da Repercussão Geral).

Constatando-se exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos com registro no CAS (Chemical Abstracts Service), ainda que indicado uso de EPI eficaz, será possível o reconhecimento da especialidade em razão da existência de evidências técnicas de que não há neutralização completa da nocividade.  

Essa orientação foi internalizada pelo próprio INSS no art. 284, parágrafo único, da IN MPS/INSS nº 77/2015, no Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e no "Manual da Aposentadoria Especial", aprovado pela Resolução INSS nº 600, de 10/08/2017. 

Também foi uma das conclusões a que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região chegou no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR 15), tratando-se de situação que dispensa a produção de prova da eficácia do EPI, pela reconhecida ineficácia. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou as seguintes teses:

PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS - TEMA 188: 

Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.

PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC - TEMA 170

A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.

Destaca-se que a recente alteração promovida pelo Decreto 10.410/2020 na redação do § 4 do Art. 68 do Decreto 3.048/1999, que passou a dispor que será descaracterizada a efetiva exposição "caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade", por si só, não tem o condão de afastar as evidências técnicas sobre a ineficácia de EPIs para agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, que deve subsidiar a elaboração de lista pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Portanto, tal alteração não promoveu superação de toda a jurisprudência construída sobre o assunto.  

Sendo assim, ainda que o autor, no exercício individual de suas atividades, adotasse todas as cautelas possíveis, utilizando-se adequadamente dos EPIs, a nocividade não seria elidida. 

Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 15/04/2000 a 09/12/2003.

4. de 16/08/2007 a 10/07/2019. CONFEPAR Cooperativa Agroindustrial

O formulário apresentado registra que a parte autora trabalhou no setor MANUTENÇÃO CIVIL, cargo/função PINTOR, com as seguintes informações - evento 1, PROCADM13, p. 46/47:

 

A avaliação do ambiente de trabalho está documentada no Programa de prevenção de Riscos Ambientais - PPRA elaborado em 2017 - evento 1, PROCADM13 , p.63/70.

Os documentos técnicos registram exposição a benzeno.

O benzeno, conforme mencionado na análise do intervalo anterior, está presente nos hidrocarbonetos aromáticos, e é um agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.

Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 16/08/2007 a 10/07/2019.

CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considerando o período computado na esfera administrativa e o direito ora reconhecido, chega-se à(s) seguinte(s) contagem(ns) de tempo de serviço/contribuição:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento03/02/1969
SexoMasculino
DER10/07/2019

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/08/198811/11/19881.000 anos, 3 meses e 11 dias4
2-01/12/198804/01/19911.40
Especial
2 anos, 1 meses e 4 dias
+ 0 anos, 10 meses e 1 dias
= 2 anos, 11 meses e 5 dias
26
3-21/03/199118/06/19921.001 anos, 2 meses e 28 dias16
4-09/06/199428/02/19951.000 anos, 8 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
8
5-01/03/199528/02/19971.002 anos, 0 meses e 0 dias24
6-25/02/199724/05/19971.000 anos, 2 meses e 24 dias
(Ajustada concomitância)
3
7-01/06/199731/12/19981.001 anos, 7 meses e 0 dias19
8-01/01/199931/01/20001.001 anos, 1 meses e 0 dias13
9-15/01/200014/04/20001.000 anos, 2 meses e 14 dias
(Ajustada concomitância)
2
10-15/04/200009/12/20031.40
Especial
3 anos, 7 meses e 25 dias
+ 1 anos, 5 meses e 16 dias
= 5 anos, 1 meses e 11 dias
45
11-20/09/200409/10/20041.000 anos, 0 meses e 20 dias2
12-01/04/200512/08/20061.001 anos, 4 meses e 12 dias17
13-18/05/200715/08/20071.000 anos, 2 meses e 28 dias3
14-16/08/200710/07/20191.40
Especial
11 anos, 10 meses e 25 dias
+ 4 anos, 9 meses e 4 dias
= 16 anos, 7 meses e 29 dias
144
15-18/01/199430/06/19941.000 anos, 5 meses e 13 dias6
16se reafirmar11/07/201931/05/20231.003 anos, 10 meses e 20 dias
Período posterior à DER
46
17-Preencha as datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 4 meses e 7 dias10629 anos, 10 meses e 13 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 3 meses e 3 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 3 meses e 19 dias11730 anos, 9 meses e 25 diasinaplicável
Até a DER (10/07/2019)34 anos, 1 meses e 15 dias33250 anos, 5 meses e 7 dias84.5611
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 5 meses e 18 dias33650 anos, 9 meses e 10 dias85.2444
Até 31/12/201934 anos, 7 meses e 5 dias33750 anos, 10 meses e 27 dias85.5056
Até 31/12/202035 anos, 7 meses e 5 dias34951 anos, 10 meses e 27 dias87.5056
Até 31/12/202136 anos, 7 meses e 5 dias36152 anos, 10 meses e 27 dias89.5056
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)36 anos, 11 meses e 9 dias36653 anos, 3 meses e 1 dias90.1944
Até 31/12/202237 anos, 7 meses e 5 dias37353 anos, 10 meses e 27 dias91.5056
Até a data de hoje (06/06/2023)38 anos, 0 meses e 5 dias37854 anos, 4 meses e 3 dias92.3556

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 10/07/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 31/12/2022, o segurado:

Em 06/06/2023 (na data de hoje), o segurado:

Da reafirmação da DER. 

No caso dos autos, mesmo que considerados o período reconhecido na presente sentença, na data do requerimento administrativo (na DER) a parte autora ainda não satisfazia os requisitos necessários para o benefício pretendido.

Entretanto, houve manutenção do vínculo previdenciário com recolhimento de contribuições, as quais estão registradas no CNIS:

Assim, é possível acolher o pedido expressamente formulado para considerar o período superveniente a fim de realizar a reafirmação da DER, verificando se os requisitos foram implementados em outro momento, conforme previsto no Art. 176-D do Decreto 3.048/1999 (incluído pelo Decreto 10.410/2020) e no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.  

Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 995 do STJ):

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Conforme planilha de contagem constante nesta sentença, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para o benefício pretendido em data de 31/12/2020, para a qual a DER deverá ser reafirmada, a fim de concedê-lo desde então (DIB na DER reafirmada

Contudo, não se exclui a possibilidade de que a parte autora realize opção por benefício na forma que lhe seja mais vantajoso, com fundamento no art. 122 da Lei 8.213/91, art. 687 e art. 690, da IN/INSS 77/2015 e art. 245, § 4º da IN/INSS 128/2022.

Para tanto, incumbe à parte autora, exclusivamente, o ônus de realizar as eventuais simulações pertinentes e indicar de forma expressa a data a partir da qual pretende ter implantado o benefício, tendo em vista que se trata de providência concernente a planejamento previdenciário, de interesse eminentemente privado, não inserida dentre as atribuições do INSS ou do Judiciário. 

De qualquer forma, com fundamento no art. 181-B, do Decreto 3.048/1999, a parte autora deverá se manifestar indicando expressamente sua opção, antes do saque da primeira parcela de benefício. Após o saque da primeira parcela, está precluso o exercício do direito de opção, devido à irrenunciabilidade do direito ao benefício recebido.

Da correção monetária e da compensação da mora.

As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas da seguinte maneira:

I) até 08/12/2021, conforme orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF) e na ADI 5348 e pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144 (Tema 905 do STJ):

a) correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, calculada pelo INPC em se tratando de prestações de natureza previdenciária (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006).

Para valores decorrentes de benefício assistencial ou de outra natureza (exceto tributária) deverá ser utilizado o IPCA-E.

b) juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incidindo uma única vez (sem capitalização), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

II) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

III) em caso de reafirmação da DER, somente serão devidos juros na condição de não ser implantado o benefício em 45 dias, após a intimação para implantação (Tema 995 do STJ).

Em atenção às razões recursais pontuo, sob minha ótica, que não há possibilidade de extinção sem julgamento do mérito no caso dos autos tendo-se em vista que o Tema 629/STJ aplica-se a períodos rurais apenas.

O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 

7. Consectários do julgamento: 

a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015077287v7 e do código CRC bb6bd867.

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Documento:700015176331
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5012324-33.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015176331v2 e do código CRC cc40f985.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5012324-33.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/12/2023, na sequência 519, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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