RECURSO CÍVEL Nº 5001093-43.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício de aposentadoria especia/aposentadoria por tempo de conribuição. (NB: 183.566.612-1 - DER: 30/10/2017).
2. Sentença: parcial procedência, nos seguintes termos:
a) declarar como laborados em condições especiais os períodos de 04/06/1990 a 25/01/1994, de 13/10/1994 a 23/06/2000, de 19/11/2003 a 31/12/2009, de 14/07/2011 a 11/12/2012, de 01/01/2013 a 11/08/2013 e de 01/01/2015 a 30/10/2017, convertendo-os pelo fator 1,2;
b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, desde a data em que completou o tempo necessário para o recebimento do benefício na forma integral (19/05/2018 - reafirmação da DER), nos termos da fundamentação;
3. Recurso do autor: pede a reforma da sentença com vistas ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/10/2001 a 18/11/2003, de 01/01/2010 a 13/07/2011, de 12/12/2012 a 31/12/2012 e de 12/08/2013 sob argumento de exposição ao frio fora dos parâmetros normativos.
4. Recurso do INSS: alega em preliminar a falta de interesse de agir por conta de não ter transitado em julgado a decisão do Tema 995/STJ. Quanto ao mérito, entende indevida a reafirmação da DER, bem como o pagamento dos valores a partir do ajuizamento da ação e afastamento dos juros de mora, em face do decididos nos embargos de declaração do Tema 995. Pugna, por fim, pelo afastamento da condenação em honorários por se tratar a reafirmação da DER de fato novo.
5. Pressupostos de admissibilidade recursal: os recurso são tempestivos, isentos de preparo e atacam os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, devem ser conhecidos.
6. Contrarrazões de recurso: apenas pela parte autora.
7. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal por parte do autor cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos referenciados no item 3. Da parte do INSS, à alegação do descabimento da reafirmação da DER e questões como não incidência de juros e honorários.
De saída, afasto a preliminar.
Refuto a alegação do réu de que o autor não tem interesse processual na reafirmação da DER. Ainda que não tivesse havido o trânsito em julgado da matéria afeta ao Tema 995 do STJ, não há óbice à sua imediata aplicação. Entretanto, o trânsito em julgado já ocorreu.
Ademais, o procedimento de reafirmação da DER é realizado pelo próprio INSS, consoante art. 623 da IN nº 45 DE 06/08/2010, que diz:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Nesse sentido também tem se posicionado a Turma Regional de Uniformização:
IUJEF 0000474-53.2009.404.7195/RS). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 462 DO CPC. A implementação das condições para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no que concerne ao cômputo do tempo de serviço após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente para a procedência do pedido, independentemente de o pedido ter sido feito na fase de conhecimento ou na fase recursal. Relator para o acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris, Sessão de 19/08/2011.
Cito ementa de recente decisão proferida no Resp 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, todos relacionados ao Tema 995, o qual estava pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, conforme destaco:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019). Negritei.
Desta forma, restou fixada a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Acertada, portanto, a decisão do julgador monocrático em reafirmar a DER do autor, o que resultou na concessão do benefício previdenciário por ele pleiteado.
Indo adiante, a sentença assim analisou o caso dos autos:
(...)
ATIVIDADE ESPECIAL
1 - Atividades e agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial e da conversão de tempo de contribuição.
Segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a relação de atividades que possibilitam a concessão do benefício em tela deve ser veiculada pelo Poder Executivo. A tentativa do legislador original do Plano de Benefícios de colocar a matéria sob resguardo da legalidade formal restou infrutífera, tendo-se voltado à sistemática anterior, que sempre veiculou tal questão em anexos de decretos.
Hoje, a relação de agentes nocivos de que fala o art. 58, caput, encontra-se no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Antes dele apenas o terceiro regulamento da Lei nº 8.213/91 - Decreto nº 2.172/97 - havia veiculado lista semelhante, acabando com a relação por profissões dos decretos anteriores, mantendo apenas o rol de agentes nocivos, em obediência às alterações trazidas com a Lei nº 9.032/95 e com a MP nº 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).
Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/97, a qualificação das atividades exercidas em condições alegadamente especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser feita com base nos decretos anteriores à edição da Lei nº 8.213/91.
Esta explicação inicial faz-se importante diante da regra lex tempus regit actum, que na matéria tem um conteúdo especial. Diante da efemeridade da legislação atinente a este assunto e da ausência de regras de transição, a jurisprudência viu-se obrigada a dizer se o enquadramento das atividades de cada segurado para fins de aposentadoria especial deve ser feito com base no anexo vigente à época da prestação do serviço ou com fulcro naquele que eventualmente vigore na data da aquisição de todos os requisitos para a aposentadoria.
A jurisprudência pacífica do STJ (Embargos de Divergência nº 345.554/PB, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 08.03.2004) e das Turmas Recursais do Paraná (Processo nº 2002.70.01.028482-4, Sessão de 17.03.2005, entre inúmeros outros) é no sentido de que se aplica a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço para se caracterizar ou não determinada atividade como ensejadora da aposentadoria especial ou da respectiva conversão.
A esse entendimento se deve acrescentar que, caso determinada regra superveniente reconheça como nocivo determinado agente ou determinada atividade, deve-se aplicar tal previsão também em favor de segurados com tempo de contribuição anterior a essa inovação, já que se trata de um reconhecimento pelo legislador de que tal atividade ou agente sempre foi prejudicial à saúde, o que possibilita a aplicação retroativa, até mesmo em razão da idéia inerente à Súmula 198 do extinto TFR.
Questão mais complexa é definir o período de vigência de cada um dos decretos que sucessivamente trataram da matéria. Após longos debates, a jurisprudência atual do STJ, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs (TNU/JEF) e das Turmas Recursais do Paraná encontra-se alinhada num mesmo sentido, entendendo aplicável o Decreto nº 53.831/64 concomitantemente ao Decreto nº 83.080/79 até a edição do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo atual regulamento da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99.
Vale transcrever a seguinte decisão do STJ, tomada em embargos de divergência, unificando o posicionamento da 3ª Seção daquela Corte acerca do tema. Embora o acórdão trate mais especificamente da questão do ruído, a idéia que embasa a decisão é a da aplicação concomitante dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. INCORPORAÇÃO DO ABONO PREVISTO NO ART. 146 DA LEI 8.178/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.
3. Precedente (EREsp 412.351/RS, DJ de 23/5/2005).
4. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, negar seguimento ao recurso especial." (EREsp 701809/SC, 3ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 29.05.2006)
Com relação à delimitação dos períodos de aplicação dos dois primeiros decretos, trata-se de interpretação acerca do art. 295 do Decreto nº 357/91 (repetido pelo art. 292 do Decreto nº 611/92), que dispôs:
"Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física."
Embora guarde entendimento de que referido dispositivo não impôs a aplicação concomitante dos dois decretos (mas sim subsequente), uma vez que o direito não admite haver duas ou mais normas sobre a mesma matéria vigendo num mesmo ordenamento jurídico ao mesmo tempo (o que é resolvido pela regra do art. 2º, § 1º, in fine, da LICC), a jurisprudência já se encontra pacificada em torno do posicionamento antes mencionado, razão pela qual entendo não mais ser razoável decidir em sentido diverso.
Com relação ao limite de ruído, considerando a solidificação da jurisprudência, ressalvo entendimento contrário e passo a acompanhar a orientação do STJ também quanto ao período entre a edição do Decreto nº 2.172/97 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de modo a aplicar o limite de 90 dB(A) nesse intervalo.
1.1 - Supressão das listas de profissões e necessidade de laudo: Lei nº 9.032/95 e MP nº 1.523/96.
Embora guarde entendimento de que seria possível a conversão de especial para comum pelas listas de profissões dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 até a edição da MP nº 1.523, de 11.10.1996 (DOU 14.10.1996), que modificou o art. 58, deixando este de falar em atividades e passando a referir-se apenas a agentes ensejadores da aposentadoria especial, a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná é tranquila no sentido de aplicar as listas de profissões somente até a edição da Lei 9.032/95 (1a. TR/PR, processo nº 2007.70.95.010787-3, Relator Juiz Rony Ferreira e 2a. TR/PR, processo nº 2004.70.51.004252-8, Relatora Juíza Flávia da Silva Xavier, TRU-4.ª Região, processo nº 2005.70.95.009687-8, Relatora Juíza Flávia da Silva Xavier, D.E. 07/05/2008).
De outro lado, a jurisprudência tem reconhecido que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo, uma vez que não é possível afirmar de outro modo a existência de pressão sonora em determinado patamar. O mesmo raciocínio se aplica, naturalmente, ao agente calor, já que também é indispensável uma medição técnica para que se possa verificar a superação ou não dos limites referidos pelo Código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 (TE superior a 28º C) e pelo Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (índices superiores ao previsto na NR 15 da Portaria MTb 3.214/78).
1.2 - Termo final da possibilidade de conversão.
Com relação ao termo final da conversão, a despeito da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs, considero juridicamente possível a conversão de tempo de contribuição prestado após a edição da MP nº 1.663-13, de 26.08.1998, a qual trouxe pela primeira vez a redação hoje ostentada pelo art. 28 da Lei nº 9.711/98. Isso porque a interpretação que vem prevalecendo na jurisprudência das TRPR e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, também foi adotada pelo Poder Executivo, é a de que o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, sendo possível a conversão do tempo especial em comum qualquer que seja a época da prestação do serviço. Referido decreto dispôs claramente isso no parágrafo segundo que inseriu no art. 70 do Regulamento da Previdência Social.
Remeto-me às considerações formuladas pelo Ministro da Previdência na justificativa do referido decreto:
"Nesse sentido, cumpre fazer referência a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 1.844-DF, de autoria do Partido dos Trabalhadores, do Partido Comunista do Brasil e do Partido Democrático Trabalhista, em que se buscava a declaração de Inconstitucionalidade da revogação do § 5º do art 57 da Lei nº 8.213. A ADIN, em seu aditamento final, apontava o fato de que a conversão em Lei da MP nº 1.663-10 havia resultado na manutenção do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em decorrência da votação de Destaque para Votação em Separado que resultou na rejeição da revogação desse dispositivo.
O STF, na decisão adotada em 10 de agosto de 1999, entendeu, contudo, haver a ADIN perdido o seu objeto, justamente porque o Congresso Nacional rejeitou a revogação que era questionada pela ADIN, conforme a Decisão do Exmo Sr. Ministro Sydney Sanches. Em outras palavras, embora o STF não tenha adentrado o mérito da matéria, o argumento para a não apreciação do mérito foi exatamente o de entender que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não fora revogado pela lei nº 9.711. Se assim o é, continua vigente, não encontrando respaldo legal o art. 70 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1998, que proíbe a conversão do tempo de serviço após 28/05/98, e que embasou o INSS a baixar os atos administrativos anteriores à IN 49, atacados pela Ação Civil Pública em referência."
Assim, ainda que se vislumbre clara contradição entre o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e o mencionado art. 28 (não declarado inconstitucional), não há mais razão para decidir em sentido contrário, até porque este dispositivo depende de vontade do próprio Poder Executivo para ser aplicado, o que não mais existe, como visto.
O mesmo posicionamento tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Paraná, conforme decisão abaixo reproduzida:
"A esse respeito, anoto que na conversão de tempo de serviço exercido em atividades especiais para tempo de serviço comum, esta 1a Turma Recursal tem aplicado a Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com o seguinte teor: "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)".
Não obstante a observância da uniformização nacional seja necessária à racionalidade do sistema judicial e à segurança jurídica, tal orientação não deve ser observada quando a própria Administração, contrariando a orientação jurisprudencial, tem entendimento mais favorável ao segurado.
É que nesta hipótese prevalece o princípio constitucional da igualdade (CF, art. 5o, caput), que em uma de suas vertentes consiste "na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e os atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça,classe social." (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2004, p. 181).
Além disso, o princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, caput) determina que a Administração somente pode fazer ou deixar de fazer algo em razão da lei, ou seja, toda a atuação administrativa (positiva ou negativa) tem por pressuposto uma norma que a autoriza e que, portanto, deve ser aplicada a todos os casos semelhantes, pois a atuação do ente público não corresponde à sua vontade pessoal, mas representa a concretização da vontade estatal, e esta deve ser absolutamente idêntica em casos idênticos.
Isso significa, em última análise, que sempre que a Administração interpreta e aplica uma norma legal deve fazê-lo de modo absolutamente igual para todos os administrados.
Esse é exatamente o caso do limite temporal da conversão do tempo de serviço especial para comum.
A nova redação dada ao artigo 70, do Decreto nº 3.048/99 e, principalmente a Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (DOU de 18/04/2005) e a Instrução Normativa INSS/PR nº 11/06 (DOU de 21/09/06), deixam claro que administrativamente não há limitação temporal para a conversão referida.
Não é lícito, portanto, que judicialmente a Administração se comporte de forma distinta, em afronta aos princípios constitucionais anteriormente referidos.
Assim sendo, entendo que deve ser revisto o posicionamento anteriormente adotado por este Colegiado para, afastando a Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admitir a conversão do tempo de serviço especial para tempo comum sem a limitação temporal a que se refere a súmula citada.
Desse modo, o período de 01/05/1986 a 31/01/2001 deve ser convertido em sua integralidade pelo fator 1,4, sem a limitação em 28/05/1998 fixada na sentença". (AC nº 2005.70.95.013071-0, Relator JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 30/11/2006).
No mesmo sentido: Processo nº 2005.70.95.002955-5, Relator JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 30/11/2006; Processo nº 2005.70.95.014064-8, Relator JUIZ FEDERAL DANILO PEREIRA JUNIOR, 12/09/2006; Processo nº 2005.70.95.015079-4, Relator JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 30/11/2006; Processo nº 2006.70.95.011160-4, Relator JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 30/11/2006, entre outros.
Assim, podem-se resumir da seguinte maneira as regras regulamentares a serem aplicadas ao tema em questão (ressaltando-se o nível de ruído, por ser a hipótese mais comum de conversão):
| Decreto | Vigência | Nível de Ruído |
| DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (VEDADA A CONVERSÃO POR PROFISSÕES A PARTIR DE 29/04/1995) | até 05/03/1997 | 80 dB(A) |
| DECRETO Nº 2.172/97 | 06/03/1997 a 06/05/1999 | 90 dB(A) |
| DECRETO Nº 3.048/99 | 07/05/1999 a 18/11/2003 | 90 dB(A) |
| DECRETO Nº 3.048/99 (COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 4.882, DE 18/11/2003) | 19/11/2003 em diante | 85 dB(A) |
1.3 - Utilização de EPI.
Quanto aos protetores auriculares, entendo que seu fornecimento - com ou sem utilização efetiva - não impede a conversão do tempo de contribuição, se superado o limite regulamentar. A doutrina especializada já vem ensinando há algum tempo que os protetores auriculares não são suficientes para afastar por completo a nocividade do ruído. "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbio do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antonio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Assim, não há que se falar em incidência do art. 58, § 2º, da LBPS, tendo em vista que o equipamento de proteção, no caso do ruído, não afasta a nocividade do agente.
Lembro, por fim, que a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já conta com posicionamento semelhante, expresso em sua Súmula nº 09, com o seguinte teor:
"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (grifei).
Com relação aos demais EPI, acerca dos quais não há orientação científica ou jurisprudencial acerca de sua ineficácia, é importante observar em cada caso concreto se eles afastam ou atenuam a agressividade dos agentes nocivos, sempre tendo em vista os fins a que visa a legislação acerca da aposentadoria especial, podendo-se observar analogicamente o art. 191, II, da CLT.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
1. de 04/06/1990 a 25/01/1994. DORI ALIMENTOS S.A.
O formulário apresentado registra que a autora trabalhou no setor PRODUÇÃO, cargo AUXILIAR GERAL e ENCARREGADO DE SEÇÃO, apresentando as seguintes informações (Evento nº 23 - PROCADM1, págs. 16/17):
Por fim, observou o PPP:
No processo administrativo, a autora apresentou o PPRA elaborado em 1999, o qual traz as seguintes informações para as atividades que desempenhou (Evento nº 23 - PROCADM1, págs. 18/27):
O período em análise merece conversão.
Primeiramente, cabe esclarecer que é possível a utilização de laudo técnico elaborado posteriormente ao período trabalhado, desde que se refira à mesma atividade e ao mesmo setor de trabalho. Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Assim, os dados fornecidos são suficientes para concluir que no período pleiteado a autora trabalhou exposta ao agente nocivo ruído em intensidade superior a 80 dB(A), o que é considerado especial.
Como visto, a utilização de protetor auricular não descaracteriza a especialidade da atividade desenvolvida, nos termos da Súmula nº 09 da TNU dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, o período de 04/06/1990 a 25/01/1994 merece ser reconhecido como laborado em condições especiais (fator de conversão 1,2), nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e do código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
2. de 13/10/1994 a 23/06/2000. BIG FRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
O formulário apresentado registra que a autora trabalhou nos setores ESCALDAGEM e EVISCERAÇÃO, cargo/função SERVIÇOS GERAIS, apresentando as seguintes informações (Evento nº 23 - PROCADM1, págs. 28/29):
O laudo de avaliação ambiental, por sua vez, apresentou as seguintes informações para os setores de trabalho da autora (Evento nº 23 - PROCADM1, págs. 32/38):
Quanto ao período de 13/10/1994 a 05/11/1996, observa-se que o laudo confirma os dados trazidos pelo PPP. Assim, os dados fornecidos são suficientes para concluir que nesse intervalo a autora trabalhou exposta ao agente nocivo ruído em intensidade superior a 80 dB(A), o que é considerado especial.
Já em relação ao período de 06/11/1996 a 23/06/2000, no qual a autora trabalhou no setor de evisceração, verifica-se que o PPP destacou apenas os níveis de ruído mínimo e máximo indicados no laudo. Este informou ruído de 84 a 88 dB(A) - no início do processo, bem como ruído de 92 a 96 dB(A) - no final do processo.
Havendo divergência entre o PPP e os laudos técnicos, as informações destes devem prevalecer, uma vez que o formulário deve apenas reproduzir as informações constantes dos respectivos laudos técnicos.
No caso concreto, não há como definir quais os níveis de ruído que eram preponderantes. Assim, deve-se considerar que, em metade de seu expediente, a autora trabalhava exposta aos níveis de ruído do início do processo e que, na outra metade, trabalhava exposta aos níveis de ruído do final do processo.
Considerando o Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78, o qual dispõe que a máxima exposição diária permissível a ruído de 92 dB(A) é de 3 horas, bem como que a ruído de 96 dB(A) é de 1 hora e 45 minutos, é possível concluir que a autora também trabalhou exposta, de forma insalubre, ao agente nocivo ruído no período de 06/11/1996 a 23/06/2000.
Como visto, a utilização de protetor auricular não descaracteriza a especialidade da atividade desenvolvida, nos termos da Súmula nº 09 da TNU dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, o período de 13/10/1994 a 23/06/2000 merece ser reconhecido como laborado em condições especiais (fator de conversão 1,2), nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, do código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, do código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com redação original.
3. de 15/10/2001 a 30/10/2017. FRANGO DM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
O formulário apresentado registra que a autora trabalhou nos setores HIGIENIZAÇÃO PRÉ-OPERACIONAL, EVISCERAÇÃO, MIÚDOS, EMBUTIDOS BANDEJAS, PEITO, DESOSSA, EMBALAGEM SECUNDÁRIA e ESPOSTEJAMENTO, cargos AUXILIAR GERAL, AUXILIAR DE ABATE e LÍDER, apresentando as seguintes informações (Evento nº 23 - PROCADM1, págs. 40/44):
Para o período de 15/10/2001 a 30/12/2003, no qual a autora desempenhou a atividade de auxiliar geral, no setor de higienização pré-operacional, o PPP não trouxe informações acerca de exposição a fatores de riscos (campo 15), provavelmente pela inexistência de laudo técnico elaborado nesse intervalo. Assim, para esse período, é possível aplicar as conclusões do primeiro laudo técnico que avaliou o setor de higienização pré-operacional - LTCAT/2012 (Evento nº 23 - PROCADM3, pág. 16), o qual informa exposição a ruído de 88 dB(A).
Quanto aos demais períodos, os laudos técnicos apresentados no processo administrativo confirmaram as informações trazidas pelo PPP (Evento nº 23 - PROCADM1, págs. 46/77; PROCADM2/PROCADM4; e PROCADM5, págs. 1/17).
Assim, considerando as informações do PPP e dos laudos técnicos, a exposição da autora ao agente nocivo ruído pode ser resumida da seguinte maneira:
- de 15/10/2001 a 31/12/2003: ruído de 88 dB(A);
- de 01/01/2004 a 31/05/2005: ruído de 91 dB(A);
- de 01/06/2005 a 31/12/2005: ruído de 89,9 dB(A);
- de 01/01/2006 a 31/01/2006: ruído de 90 dB(A);
- de 01/02/2006 a 31/12/2006: ruído de 90 dB(A);
- de 01/01/2007 a 31/12/2008: ruído de 93,82 dB(A);
- de 01/01/2009 a 28/02/2009: ruído de 94 dB(A);
- de 01/03/2009 a 31/12/2009: ruído de 89 dB(A);
- de 01/01/2010 a 26/12/2010: ruído de 81 dB(A);
- de 27/12/2010 a 31/12/2010: ruído de 83,8 dB(A);
- de 01/01/2011 a 13/07/2011: ruído de 83,33 dB(A);
- de 14/07/2011 a 31/12/2011: ruído de 89,59 dB(A);
- de 01/01/2012 a 11/12/2012: ruído de 89,3 dB(A);
- de 12/12/2012 a 31/12/2012: ruído de 85 dB(A);
- de 01/01/2013 a 11/08/2013: ruído de 88,18 dB(A);
- de 12/08/2013 a 31/12/2013: ruído de 84,38 dB(A);
- de 01/01/2014 a 31/12/2014: ruído de 84,51 dB(A);
- de 01/01/2015 a 31/12/2015: ruído de 88,55 dB(A);
- de 01/01/2016 a 28/02/2016: ruído de 86,82 dB(A);
- de 01/03/2016 a 26/05/2016: ruído de 87,11 dB(A);
- de 27/05/2016 a 30/10/2017: ruído de 86,82 dB(A).
Para que a atividade exposta ao agente nocivo ruído seja considerada especial, mister que se comprove a exposição, de forma habitual e permanente, a esse agente em intensidade: 1) superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; 2) superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 3) superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme exposto na fundamentação desta sentença, o que ocorreu somente nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2009, de 14/07/2011 a 11/12/2012, de 01/01/2013 a 11/08/2013 e de 01/01/2015 a 30/10/2017.
A alegação de inconstitucionalidade do limite de 90 dB(A) então vigente não pode ser acolhida. Como visto, este juízo guarda entendimento de que o limite que deveria ser aplicado no período é de 85 dB(A), mas a jurisprudência do STJ encontra-se suficientemente solidificada para que se recomende sua observância.
Como visto, a utilização de protetor auricular não descaracteriza a especialidade da atividade desenvolvida, nos termos da Súmula nº 09 da TNU dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2009, de 14/07/2011 a 11/12/2012, de 01/01/2013 a 11/08/2013 e de 01/01/2015 a 30/10/2017 merecem ser reconhecidos como laborados em condições especiais (fator de conversão 1,2), nos termos do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
Por outro lado, os períodos de 15/10/2001 a 18/11/2003, de 01/01/2010 a 13/07/2011, de 12/12/2012 a 31/12/2012 e de 12/08/2013 a 31/12/2014 não merecem conversão.
Na petição inicial, a autora alega que a especialidade do período requerido pode ser reconhecida por sua exposição aos agentes físicos ruído, frio e umidade, bem como a agentes biológicos.
Os níveis de ruído mensurados para os períodos em análise não ultrapassaram os limites de tolerância, como visto. Além disso, não há indícios de irregularidades nas avaliações realizadas, as quais não foram impugnadas pela parte autora.
No que tange à umidade, a partir do Decreto nº 2.172/97, o legislador houve por bem retirar esse fator do rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não tendo ele sido trazido de volta pelo Decreto nº 3.048/99. Observa-se, assim, modificação legislativa que não pode ser desconsiderada pelo aplicador do direito. Deve-se presumir que o legislador regulamentar baseia-se em critérios técnicos de medicina e engenharia laboral para elaborar as listas de agentes nocivos.
Ao se interpretar as previsões dos anexos regulamentares, deve-se sempre ter em mente a intenção da lei acerca da aposentadoria especial, qual seja, a de tutelar a situação de determinados segurados que exercem atividades nas quais o dano à saúde é presumido.
Quanto ao agente frio, a despeito de sua retirada do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97, é assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade do período quando comprovada a exposição de forma nociva e de forma habitual, nos termos da Súmula 198 do extinto TRF.
A NR15, do MTE, em seu Anexo 9, reconhece como insalubres as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.
Para caracterizar a habitualidade e permanência na exposição ao frio, mostra-se irrelevante o fato de o segurado não ficar exposto ao agente durante a integralidade da jornada de trabalho, bastando que se comprove a entrada e saída constantes de câmara fria, pois a alternância brusca de temperatura ambiente causa tanto ou ainda mais mal à saúde do que a própria permanência em locais muito frios.
Já no que se refere ao limite de tolerância, a jurisprudência orienta-se no sentido de reconhecer como especiais as atividades em locais com temperatura inferior a 12ºC, sem a utilização de proteção adequada, como era previsto no item 1.1.2 do Decreto 53.831/1964. A matéria já foi objeto de uniformização pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 5006171-10.2013.4.04.7007, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/05/2018) e também é decidida de igual maneira pelo TRF4 (AC 5037090-18.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019; AC 5030412-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019; 5007616-57.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018).
Entretanto, para as atividades realizadas pela autora, não há como considerar que existe permanente entrada e saída de câmaras frias. O próprio laudo informa que esses profissionais entram nas câmaras frias de forma ocasional e com o uso de roupas e acessórios térmicos para neutralização do risco.
Setor de embalagem secundária (Evento nº 23 - PROCADM3, pág. 24):
Setor de higienização pré-operacional (Evento nº 23 - PROCADM3, pág. 30):
Assim, conclui-se que a autora, na maior parte de sua jornada, trabalhava em locais com temperaturas consideradas salubres (acima de 12 ºC, conforme dispõe o código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64), não sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade.
Quanto à exposição aos agentes biológicos, o Decreto nº 2.172/97, vigente a partir de 06/03/1997, passou a exigir o trabalho com animais exclusivamente infectados (código 3.0.1, Anexo IV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - "b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos"), preceito que foi reproduzido no Decreto nº 3.048/99. Ainda, entre as atividades relacionadas nesses decretos, quanto à exposição aos agentes nocivos biológicos, nenhuma está ligada ao setor alimentício.
Anoto que os documentos apresentados comprovam que a autora não mantinha contato com agentes biológicos nocivos no desenvolvimento de suas atividades habituais. A autora trabalhava com aves já inspecionadas (SIF), próprias ao consumo humano, de modo que a eventual deterioração de uma peça é algo muito esporádico e que jamais configuraria a habitualidade e a permanência exigidas para que a exposição tornasse o tempo de contribuição especial.
Não havendo indícios de erros no PPP e nos laudos técnicos apresentados, que são os documentos exigidos pela lei para comprovação da especialidade, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não há necessidade de produção de qualquer outra prova complementar, razão pela qual indefiro o pedido para realização de perícia técnica no local de trabalho.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO.
a) Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período.
b) Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros.
c) Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997.
d) Recurso improvido." - grifei (Incidente de Uniformização JEF nº 0000160-10.2009.404.7195/RS, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 30/07/2012).
Não há que se falar, por fim, em conversão através da Súmula nº 198 do extinto TFR, já que não há notícia de agentes nocivos não previstos nos regulamentos e em quantidade suficiente a ensejar a especialidade.
Portanto, os períodos de 15/10/2001 a 18/11/2003, de 01/01/2010 a 13/07/2011, de 12/12/2012 a 31/12/2012 e de 12/08/2013 a 31/12/2014 não merecem ser reconhecidos como laborados em condições especiais.
(...)
Quanto ao período de 15/10/2001 a 18/11/2003 (Frango DM), o autor trabalhou no setor da higienização pré operacional. A sentença bem analisou que apenas esteve exposto a ruído da ordem de 88 dB, o que implica em conformidade ao limite normativo vigente para o período, que era de 90 dB. Ausente a especialidade.
Já em relação ao período de 01/01/2010 a 13/07/2011, entendo presente a especialidade, dado que o autor esteve exposto a temperaturas inferiores a 12º C, indo de 04º a -5º C (câmara de resfriamento) até 10º a 12º C (sala climatizada).
A NR-15 assim dispõe sobre o Frio:
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
A avaliação do frio passou a ser feita conjugando a temperatura - inferior a 12ºC - e o risco que representa para o trabalhador que não está devidamente protegido por equipamentos de proteção individual eficazes.
Portanto, o agente físico frio continua sendo considerado nocivo após 05/03/1997, desde que inferior a 12ºC, devendo ser avaliada a eficácia dos equipamentos de proteção individual a partir de 03/12/1998.
Os laudos não rigistram a comprovação de eficácia dos EPIs, sequer havendo anotação dos C.A.s.
O mesmo ocorre em relação aos períodos de 12/12/2012 a 31/12/2012 e de 12/08/2013.
A exposição ao frio está devidamente configurada como permanente em função da inerência ao trabalho desenvolvido pela parte autora, pois era parte indissociável de suas atividades.
Pontuo que a análise para o agente frio é qualitativa, como se infere dos termos do Anexo 9 da NR 15 do MTE, o qual não fixa o tempo de exposição, verbis:
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Assim, irrelevante se o tempo de exposição era grande ou pequeno.
Desta forma, o reconhecimento da especialidade nos períodos de 15/10/2001 a 18/11/2003, de 01/01/2010 a 13/07/2011, de 12/12/2012 a 31/12/2012 e de 12/08/2013 é medida que se impõe, devendo ser convertidos pelo fator 1,4.
Os novos cálculos para a precisa aquilatação do direito da parte autora ficarão a cargo do juízo de origem, bem como a liquidação do julgado.
Em relação ao recurso do INSS:
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, entendo que a oposição genérica do réu em seu recurso não chega a configurar verdadeira impugnação, já que sobre situação hipotética.
Por fim, é entendimento desta Turma Recursal que os juros de mora devem ser calculados com base na regra prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida no julgamento da ADI 4.357/DF, devendo corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples (sem capitalização), a partir da citação.
Havendo reafirmação da DER, como no caso, ressalvo que somente não serão devidos juros moratórios se a data reafirmada for posterior à data da citação, o que não é o caso dos autos, em que a citação se deu em 25/03/2019 e a DER foi reafirmada para 19/05/2018.
Por fim, o pagamento é devido desde a DER reafirmada.
O recurso deve ser desprovido.
8. Consectários do julgamento:
a) Reforma da sentença, com provimento do recurso do autor.
b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011315991v14 e do código CRC 4b4afae7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 16/11/2021, às 12:18:1