Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (PR-4C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001656-35.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou o pedido extinto sem resolução do mérito.

Sustenta, em síntese, que a decisão agravada que negou a pretensão da impetrante (evento 103 e 109 dos autos 50161349420124047001), indeferindo seu pedido relativamente à execução complementar da diferença decorrente da aplicação do índice de correção monetária definido no julgamento do Tema 810 pelo STF (INPC), ante a declaração de inconstitucionalidade do índice executado (TR), não observa evidente teratologia, eis que é cabível a impetração da ação mandamental nos casos de interpretação equivocada perpetrada pelo juízo de execução sobre o título judicial. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em contexto ligeiramente diverso, já definiu que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios (RE 1271571, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 03/09/2020). No mesmo sentido, tem o RE 652059, Rel. Min. Alexandre de Morais, Tribunal Pleno, DJe 02/12/2019. Dessa forma, os acessórios atinentes a juros e correção monetária não devem se submeter à coisa julgada, ao menos quando não se tratarem da questão principal sob a qual se deseja a tutela jurídica. Ademais, em diversas decisões monocráticas o STF vêm entendendo que a decisão firmada no RE 870.947 aplica-se, inclusive, aos processos que já transitaram em julgado, atribuiu-se eficácia retroativa à decisão de mérito proferida nesse Recurso Extraordinário, sendo nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei n. 11.960/2009 que o estabeleceu (evento 7, DECSTJSTF2). Requer seja acolhido o agravo interno, dando-lhe provimento a fim de que se reconsidere a decisão agravada, conhecendo e concedendo a segurança pleiteada.

Contrarrazões apresentadas. Prequestiona os dispositivos ventilados.

Razões de voto.

Inicialmente, transcrevo a decisão agravada (evento 3, DESPADEC1):

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo autor contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Londrina/PR, nos autos originários do processo n. 5016134-94.4.04.7001, que indeferiu o pedido de pagamento de valor complementar referente à correção monetária nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 810.

A decisão impetrada foi proferida nos seguintes termos (processo 5016134-94.2012.4.04.7001/PR, evento 109, DESPADEC1):

Requer o autor no evento 103 o pagamento de valor complementar referente à correção monetária (TR x INPC), conforme decisão proferida pelo STF quanto ao Tema 810. 

Sem razão, contudo.

O INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício previdenciário. Quanto ao critério de correção monetária, ficou assim estabelecido: As prestações vencidas até a última competência abrangida pelos cálculos em anexo deverão ser corrigidas e remuneradas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, por meio da incidência dos índices de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, considerando que a referida lei pretendeu unificar os índices de correção monetária e recomposição da mora de todos os créditos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, o que decerto inclui os valores decorrentes desta sentença.  Essa decisão transitou em julgado em 11/03/2016.

Prevê o CPC, no art. 525, §1º, III e §12, em resumo, que a exigibilidade de uma obrigação ou exequibilidade de um título pode ser impugnada quando fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o §14 dispõe que essa decisão de inconstitucionalidade deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Assim, tendo a decisão do STF no paradigma (decisão final, afastada a modulação), sido tomada pelo Pleno em 03/10/2019, não pode ser aplicada ao caso em análise.

Depreende-se, portanto, que o título judicial formado nestes autos está acobertado pela autoridade da coisa julgada e decisão posterior do STF não pode desconstitui-lo, sob pena de flagrante afronta ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada.

Intimem-se as partes dessa decisão, após devolvam-se os autos ao arquivo.

Sustenta, em síntese, que propôs ação previdenciária em 18/12/2012, nos autos de processo n. 5016134-94.2012.4.04.7001, com sentença, mantida pela Turma Recursal,  pelo direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (20/06/2012), tendo definido como critério de atualização das verbas vencidas e vincendas a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.474/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, ou seja, a incidência da TR como índice de correção e juros aplicados à caderneta de poupança. O título judicial transitado em julgado em 15/03/2016 (evento 75) foi executado em conformidade com os critérios que eram observados na época, ou seja, a partir de 07/2009, correção monetária pela TR e juros de mora de 6% a.a. até 05/2012 e poupança variável a partir dessa data. A execução foi promovida, iniciando-se pela apresentação dos cálculos pelo executado (execução invertida), considerando a TR como índice de correção monetária (evento 79), e com a ciência do exequente, foi expedido o precatório requisitório referente ao principal (evento 84), disponível para saque a partir de 09/06/2017 (evento 92). Entretanto, em 31/03/2020 sobreveio o trânsito em julgado da decisão do STF sobre o Tema 810 (RE 870947), declarando inconstitucional o uso da TR como indexador na atualização de verbas devidas pela Fazenda Pública. No mesmo
julgamento, a Corte Superior definiu o INPC como o índice de correção monetária aplicável às verbas previdenciárias, pois melhor refletia as perdas inflacionárias destes valores. No referido julgamento foi declarado o efeito erga omnes, eficácia vinculante e, ainda, afastada a modulação dos efeitos da decisão, o que significa, em outras linhas, a atribuição do efeito ex tunc ao julgado. Nessa esteira, ainda que demandas previdenciárias tivessem transitado em julgado, entende-se cabível a execução complementar do título, relativamente à diferença decorrente da substituição do índice de correção monetária da TR pelo INPC. Dessa forma, faz jus à execução complementar relativamente à diferença dos valores decorrentes da aplicação do índice de correção monetária INPC sobre a condenação.

Pede que seja concedida a segurança pleiteada, determinando-se que a autoridade coatora reconsidere a decisão (processo 5016134-94.2012.4.04.7001/PR, evento 109, DESPADEC1) que negou sua pretensão (evento 103), deferindo o seu pedido relativamente à execução complementar da diferença decorrente da aplicação do índice de correção monetária definido como correto no julgamento do Tema 810 pelo STF (INPC), ante a declaração de inconstitucionalidade do índice executado.

Razões de decidir.

Assistência judiciária gratuita já deferida nos autos originários.

O mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, para o caso de haver direito líquido e certo não amparado por recurso previsto na legislação de regência.

Consoante art. 1º da Lei n. 12.016/2009:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Na fase de cumprimento do julgado, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, visto que nenhuma forma de impugnação é prevista na legislação especial. Nesses casos, o mandado de segurança é admitido, desde que caracterizada violação a direito líquido e certo. A premissa é a de que o mandado de segurança não se presta como sucedâneo ou substituto recursal (Súmula 267 do STF), tampouco cabe contra decisão judicial já transitada em julgado (Súmula 268 do STF).

Note-se que nos autos originários o feito transitou em julgado em 11/03/2016 com a condenação do INSS ao pagamento de juros de mora e correção monetária nos seguintes termos (processo 5016134-94.2012.4.04.7001/PR, evento 20, SENT1):

As prestações vencidas até a última competência abrangida pelos cálculos em anexo deverão ser corrigidas e remuneradas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, por meio da incidência dos índices de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, considerando que a referida lei pretendeu unificar os índices de correção monetária e recomposição da mora de todos os créditos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, o que decerto inclui os valores decorrentes desta sentença. Por fim, esclareço que o entendimento adotado em relação à atualização e remuneração determinada pela Lei n.º 11.960/09 é no sentido de ser devida sua capitalização, juízo que reflete, com justeza, a sistemática aplicada às cadernetas de poupança, pois a intenção do legislador foi de igualar a correção/remuneração dos valores devidos pela Fazenda Pública àquela devida aos poupadores, o que não ocorreria se afastada a capitalização. A expressão 'haverá a incidência uma única vez' procura evitar eventual aplicação cumulada do índice, uma vez para cada finalidade (atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), o que se afastaria da idéia da lei. Tal expressão nada tem a ver, portanto, com a capitalização mensal, que, aliás, é inerente à sistemática da poupança e, de forma alguma, consiste em aplicação dos índices por mais de uma vez.

Após baixa definitiva do processo em 16/06/2017 (evento 102) com a execução do valor devido, o autor requereu a execução complementar quanto às diferenças decorrentes da substituição do índice de correção monetária da TR pelo INPC, em razão do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação e as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, além de que a coisa julgada material não deve prevalecer sobre a incidência da jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral (processo 5016134-94.2012.4.04.7001/PR, evento 103, PET1).

Observo que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que é possível a complementação da execução para alteração dos critérios de atualização mesmo nos processos com trânsito em julgado, desde que ainda em andamento, ou seja, quando ainda não tenha encerrado a execução. 

No caso dos autos, a execução já tinha encerrado, ou seja o processo já estava baixado em razão da satisfação do crédito. Assim, a questão se encontra preclusa, não sendo possível a complementação da execução, de forma que não há violação a direito líquido e certo.

Verifica-se, portanto, a ausência de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não sendo cabível o ajuizamento de mandado de segurança. Impõe-se, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial, nos moldes do art. 10 da Lei n. 12.016/2009:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Intime-se o impetrante.

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL.

Analisadas as particularidades do caso do autor, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.

O pedido do impetrante foi negado não porque a decisão que fixava os critérios de atualização já havia transitado em julgado, mas sim porque a execução já estava extinta e o processo baixado desde 16/06/2017, em razão da satisfação do crédito, com a concordância do reclamante em relação aos cálculos apresentados (processo 5016134-94.2012.4.04.7001/PR, evento 83, PET1 e processo 5016134-94.2012.4.04.7001/PR, evento 101, EXTR1). 

Assim, foi observado entendimento consolidado nos Tribunais quanto à possibilidade de complementação da execução apenas nos casos em que a execução ainda está em andamento, conforme expressamente fundamentado na decisão agravada:

Após baixa definitiva do processo em 16/06/2017 (evento 102) com a execução do valor devido, o autor requereu a execução complementar quanto às diferenças decorrentes da substituição do índice de correção monetária da TR pelo INPC, em razão do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação e as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, além de que a coisa julgada material não deve prevalecer sobre a incidência da jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral (processo 5016134-94.2012.4.04.7001/PR, evento 103, PET1).

Observo que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que é possível a complementação da execução para alteração dos critérios de atualização mesmo nos processos com trânsito em julgado, desde que ainda em andamento, ou seja, quando ainda não tenha encerrado a execução. 

No caso dos autos, a execução já tinha encerrado, ou seja o processo já estava baixado em razão da satisfação do crédito. Assim, a questão se encontra preclusa, não sendo possível a complementação da execução, de forma que não há violação a direito líquido e certo.

(...)

Observo que o caso dos autos não se amolda ao que foi decidido nas Reclamações n. 39.189/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2020 e Rcl n. 40.157/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 14/05/2020, pois as execuções ainda estavam em andamento, conforme se verifica do inteiro teor da decisão e da consulta aos autos originários.

Ao contrário do que sustenta o agravante, este juízo não deixou de observar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE pelo regime da repercussão geral (Tema 810), eis que a discussão do referido tema diz respeito aos critérios de atualização incidentes na fase de conhecimento e execução, como bem esclarecido no trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, nos quais o Plenário da Suprema Corte decidiu que não haveria modulação quanto à incidência da TR no período 2009/2015:

A declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal resultou no afastamento da TR como índice de atualização monetária dos débitos referentes aos precatórios da Fazenda Pública. Quanto aos precatórios de natureza não tributária, ao resolver a questão de ordem nas ADIs 4537 e 4425 para modular os efeitos da declaração da inconstitucionalidade, esta Corte decidiu que a correção monetária pela TR somente deveria ser aplicada até 25.3.2015. Dessa data em diante, o índice a ser utilizado deve ser o IPCA-E. Percebe-se, por conseguinte, que restou decidida a questão atinente ao período constitucional de pagamento de dívidas das Fazendas Públicas (fase do precatório), remanescendo a discussão na fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, até a expedição do precatório ou RPV. Por essa razão, tal matéria teve repercussão geral reconhecida nos autos deste Recurso Extraordinário. Em 20.9.2017, por maioria, a Corte, então, declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária prevista na Lei 11.960/09 quanto à fase de conhecimento e de execução, tanto para créditos tributários como não-tributários, preservando a incidência dos juros da poupança apenas para os créditos não-tributários.

Deve se observar que em nenhum momento do julgamento do Tema 810 foi assegurado o direito à aplicação da tese firmada aos processos em que a execução já havia sido extinta, seja no julgamento que firmou a tese, em 20/11/2017, seja no julgamento dos embargos de declaração opostos, especialmente nos embargos julgados em 03/10/2019, nos quais foi negada a modulação dos efeitos. 

Assim, nestes casos específicos em que a execução já havia sido extinta pela satisfação do crédito, esta Turma Recursal segue aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de não ser mais possível a complementação.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.



Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011665233v35 e do código CRC b71975c1.

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Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (PR-4C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001656-35.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011779443v2 e do código CRC 8a9d7b7f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2022 A 24/02/2022

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001656-35.2022.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2022, às 00:00, a 24/02/2022, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 08/02/2022.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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