Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000406-94.2019.4.04.7024/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria especial (NB: 189.815.529-9 - DER: 31/10/2018).        

2. Sentença: parcial procedência, com o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 07/02/1990 a 15/06/1994, 24/01/1995 a 08/05/1995, 03/08/1995 a 31/10/1995, 01/11/1995 a 20/04/1996, 16/04/1997 a 12/11/1999, 15/01/2000 a 15/03/2003, 06/08/2004 a 22/10/2008, 23/10/2008 a 09/01/2012, 09/01/2012 a 13/07/2012 e 08/07/2012 a 24/10/2018. e concessão de aposentadoria especial.

3. Recurso do INSS: Em preliminar, pugna pela suspensão do feito em face da afetação do Tema 1031/STJ.

Quanto ao mérito alega, em síntese, falta de prova clara do efetivo porte de arma, supostamente não havendo testemunhas para todos os períodos; aponta também suposto erro material no reconhecimento dos períodos de 16/04/1997 a 12/11/1999 e de 15/01/2000 a 15/03/2003 (posto de serviço de segurança em empresa de gás), já que o juízo decidido pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em empresa de gás após 1995.

Para outros períodos, laborados junto à Embraseg (24/01/1995 a 08/05/1995), Sitese (03/08/1995 a 31/10/1995) e Orpavi (01/11/1995 a 20/04/1996), alega não haver testemunha específica.

Aponta também a necessidade de comprovação de exposição permanente aos riscos da atividade, e que até mesmo para guarda civil municipal não se teria reconhecido exposição a risco permanente.

Alega também que para os períodos posteriores a 05/03/1997, mesmo laborados no Banco do Brasil, a situação de periculosidade não estaria abrangida no art. 201 da CF.

Por fim, levanta questões quanto à fonte de custeio (ART. 195, § 5ºe 201, CAPUT, DA CF/88).

4. Recurso da parte autora: a parte autora, por seu turno, entende devido o reconhecimento da especialidade dado que o autor portava arma de fogo, fazendo rondas, e de forma que todo o contexto - como uso de equipamentos de proteção (colete balístico e congêneres), fazia aulas de tiro e etc deixaria claro que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao risco. Entende devido o reconhecimento dos períodos posteriores a 28/04/1995 - Columbia e BSVP Bauruense, pois portou arma de fogo. Pugna pela reafirmação da DER caso necessário.

5. Pressupostos de admissibilidade recursal: os recursos são tempestivos, isentos de preparo e atacam os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, devem ser conhecidos.

6. Contrarrazões de recurso: apenas pela parte autora. 

7. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal por parte do INSS cinge-se à pretensão de não se reconhecer a especialidade dos períodos reconhecidos, e subsidiariamente, em especial quanto aos períodos de 16/04/1997 a 12/11/1999 - vínculo com empresa Columbia e de 15/01/2000 a 15/03/2003, laborado com vínculo com empresa BVSP - Baruense.

Quanto à da parte autora, volta-se ao reconhecimento da especialidade no período  especificado no item 4.

A sentença (evento 60, SENT1) assim analisou o caso dos autos:

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo na qual se postula a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão em comum, se o caso.

II.1. Preliminarmente

Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação formulada pelo INSS, na medida em que a falta de apresentação de PPP relativo a todos os vínculos está devidamente justificada no PA. 

De fato, o autor juntou declaração do sindicato comprovando que inúmeras das empresas encerraram suas atividades, o que, por óbvio, impede ou ao menos torna extremamente dificultosa a obtenção dos formulários. 

Ademais, mesmo os períodos corroborados por PPP foram sumariamente ignorados pelo INSS. Não houve análise de documentação pelo perito autárquico, tampouco foram formuladas exigências para complementação da prova.

Logo, não há como atribuir ao segurado a responsabilidade pela omissão de documentos se o próprio INSS não se desincumbiu do ônus de bem orientar o segurado sobre seus direitos e a melhor maneira de exercê-los.

II.2. Prejudiciais de mérito

Relativamente à decadência, dispunha o art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 10.839/2004:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.       

A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 81, segundo a qual Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

A MPv. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, trouxe nova redação ao dispositivo em referência:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: 

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

A nova previsão superou em parte, assim, o entendimento firmado pela TNU na Súmula 81, ao prever expressamente a possibilidade de decadência não mais apenas para a revisão do ato de concessão como também para os casos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício, bem como para o deferimento, indeferimento ou não concessão da própria revisão.

O entendimento relativo à aplicabilidade da regra novel deve seguir a mesma lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade e aplicação da MPv 1.523/1997, diploma legal que inseriu o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. Apreciando o Tema 313 da Repercussão Geral, no bojo do RE 626.489/SE, a Suprema Corte decidiu que:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário 

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Como se observa, a orientação firmada foi no sentido da aplicabilidade do prazo decadencial às situações anteriores à vigência da norma, contando-se o prazo, todavia, da data de entrada em vigor da MPv. Portanto, as hipóteses de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício bem como deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão anteriores à MPv 871/2019 passam a se submeter a prazo decadencial, cujo marco inicial será 18/01/2019.

Por fim, superando por completo o enunciado da Súmula 81 da TNU, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 975, no bojo do REsp 1.648.336/RS, firmou a tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

A prescrição, por outro lado, é regulada pelo parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: 

Art. 103 (...)

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que seja a Fazenda Pública devedora a prescrição não se aplica ao chamado fundo de direito, porém, apenas, às prestações vencidas.

No caso, não se cuidando de pedido de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário e inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em decadência ou prescrição.

II.3. Mérito

II.3.1. Atividade especial

A aposentadoria especial foi inserida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que previu como fato gerador a atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, conforme decreto do Poder Executivo. Em regulamentação à norma legal, foram editados os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais previam as categorias profissionais com funções especiais.

A Constituição Federal, então, ao seu advento, dispôs, no art. 201, I, que a Previdência Social atenderia, nos termos da lei, à cobertura do evento idade avançada. O §1º, na redação conferida pela EC 47/2005, possibilitou o estabelecimento de critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física e quando se tratasse de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Dando substância ao comando constitucional, a Lei 8.213/1991 -- Plano de Benefícios da Previdência Social prevê, nos arts. 57 e 58, o benefício de aposentadoria especial. Em sua redação original, o art. 57 do PBPS previa o pagamento do benefício ao segurado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física conforme a atividade profissional. Assim, reproduzindo as hipóteses de cabimento anteriores à sua vigência, a Lei 8.213/1991 instituiu regime de aposentadoria especial por categoria profissional.

A Lei 9.032, de 29/04/1995, alterou o fato gerador, passando a prever a aposentadoria especial nos seguintes termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei 9.032, a especialidade do labor passou a ser analisada casuisticamente e não mais por atividade, sendo necessária a prova de exposição permanente, não ocasional ou intermitente, às condições especiais, durante todo o período exigido à concessão do benefício -- 15, 20 ou 25 anos.

A EC 103/2019, por outro lado, alterou novamente a redação do §1º do art. 201 da CF, nos seguintes termos:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Trata-se, como se vê, de constitucionalização, em linhas gerais, das disposições trazidas pela Lei 9.032/1995.

A respeito do tema, conforme o art. 65 do Decreto 3.048/1999 -- Regulamento da Previdência Social: 

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Pelo regramento atual, conforme disposição do art. 58 da LBPS, na redação conferida pela Lei 9.528/1997, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial deve ser definida pelo Poder Executivo. Constam, assim, atualmente, no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

Conforme o §2º do art. 64 do RPS, na redação conferida pelo Decreto 10.410/2020, os agentes nocivos se dividem entre quantitativos e qualitativos:

§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.

No que toca à taxatividade do rol de funções especiais, há a seguinte tese vinculante firmada pelo STJ:

Tema Repetitivo 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, publ. 21/05/2013).

A tese repisa a Súmula 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

A prova da especialidade perante o INSS se deu de diversas maneiras ao longo do tempo. Os antigos formulários1, quase nunca preenchidos, foram substituídos, a partir de 01/01/2004, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. É evidente, nça obstante, que, por não viger em sede judicial um sistema de prova tarifada, porém de livre convencimento motivado, é possível ao segurado a prova da especialidade por meio distinto.

Dentro desse contexto, há que se ponderar acerca da possibilidade de afastamento da especialidade em razão da utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Com relação aos agentes considerados especiais por critério qualitativo, não há se conceber a eficácia do EPI. O mero risco decorrente da exposição permanente do segurado a seus efeitos é suficiente ao reconhecimento das condições especiais de trabalho. E assim é porque a função do EPI, conforme se extrai do art. 58, §2º, da LBPS, é diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, o que, por definição, não se compatibiliza com o conceito qualitativo de nocividade.No que toca ao critério quantitativo, até 02/12/1998, ante a ausência de previsão legal, não se considera o afastamento da insalubridade pelo uso de EPI. Após tal marco temporal, decorrente da edição da MP 1.729/1998, deve haver prova efetiva da eliminação da nocividade pelo EPI2.

A esse respeito, destaque-se o entendimento firmado pelo STF no bojo do ARE 664.335/SC, ao apreciar o Tema 555 da Repercussão Geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

Ainda no que toca ao tema, confiram-se os enunciados 2, 3 e 7 da edição 34 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo STJ:

2) O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

3) É possível a realização de perícia indireta ou por similaridade para fins de comprovação de tempo de trabalho sob condições especiais.

7) Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão do tempo de serviço, após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

O entendimento exposto no enunciado 2 foi adotado e ampliado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao apreciar o Tema Repetitivo 15, no bojo do IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, firmou a seguinte tese: A mera juntada do ppp referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. O Acórdão tem a seguinte ementa, complementar à tese:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar  que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas:  A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas  duas primeiras vias sejam difíceis  para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma  terceira possibilidade  será  a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial,  a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.     (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

Ademais, o mesmo entendimento exposto no enunciado 3 da Jurisprudência em Teses retrotranscrito foi objeto da Súmula 106 do TRF-4: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Deve-se mencionar também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Ainda sobre o Tema Repetitivo 15, extrai-se do voto condutor que a não entrega do EPI, a ausência de capacitação dos trabalhadores a seu uso ou, em último caso, a dúvida fundada quanto à eficácia do EPI em eliminar a insalubridade importam em reconhecimento da especialidade do trabalho. 

É possível a conversão de tempo especial em comum. Medida já permitida pelo regramento anterior à Lei 8.213/1991, assim dispõe essa norma, no § 5º do art. 57, incluído pela Lei 9.032/1995:

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

A esse respeito, o E. STJ firmou os seguintes entendimentos, sob o rito dos recursos repetitivos -- tratando-se, portanto, de jurisprudência vinculante, conforme art. 927 do CPC:

Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, publ. 05/04/2011)

Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, publ. 19/12/2012)

Esclarecendo e complementando tais enunciados, o C. STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que "a caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho"3. Também já anotou que,  Para definir o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo)4.

Na mesma linha, a Súmula 50 da TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

Também a Súmula 55 da TNU: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.

A EC 103/2019, todavia, expressamente vedou a conversão a partir de sua entrada em vigor5. Assim, a possibilidade de conversão de período especial em comum é temporalmente limitada a 13/11/2019.

Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus aos benefícios todas as espécies de segurados, na medida em que nem a Constituição e tampouco a Lei 8.213/1991 trazem qualquer restrição a esse respeito. São ilegais, portanto, as previsões constantes no RPS e na IN 77/2015 no que limitam o acesso ao benefício por alguns segurados, na medida em que criam restrições a direito sem amparo nos atos normativos que regulamentam.

A matéria se encontra pacificada na jurisprudência. Nesse sentido, a Súmula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. No STJ, por todos, o AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017.

Relativamente ao período de exposição, conforme mencionado, será de 15, 20 ou 25 anos, na forma do Regulamento.

Computam-se como especiais, conforme art. 65, parágrafo único, do RPS, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja laborando em atividade especial.

Ademais, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR: O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

O precedente foi confirmado pelo STJ que assim decidiu o Tema Repetitivo 998, no bojo do REsp 1.759.098/RS: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

No tocante à renda mensal inicial, para aqueles que tenham implementado os requisitos antes do advento da EC 103/2019, isto é, até 13/11/2019, corresponderá a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário, conforme previsão do art. 57 da LBPS acima transcrita.

Por fim, acerca da permanência do exercício de atividade insalubre após o recebimento de aposentadoria especial, ao apreciar o Tema 709 da Repercussão Geral, no RE 791.961, o STF decidiu pela constitucionalidade do art.  57, §8º, da LBPS e firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

II.3.1.1. Emenda Constitucional 103/2019

Além das questões pontuais anteriormente mencionadas, a última reforma da Previdência trouxe profundas alterações à aposentadoria especial. De acordo com o regramento transitório do regime definitivo:

Art. 19. (...)

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Foi estabelecida regra de transição para aqueles que já eram segurados ao tempo do advento da Emenda:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

Assim, como se vê, as normas transitórias ao regramento permanente estabeleceram critério de idade mínima + tempo de exposição. Já as regras de transição se valeram do critério de regime de pontos, sem fixação de idade mínima, em tabela variável de acordo com o tempo mínimo de exposição exigido em cada caso.

Acerca da renda mensal inicial, em ambos os casos o cálculo do benefício segue a regra geral prevista no art. 26 da EC 103/2019. O salário de benefício se calcula pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde a competência de julho de 1994, atualizados monetariamente. O coeficiente será de 60%, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceda a 20, sem limitação a 100%. Vale observar que não se parte de 15 anos para as mulheres como nas demais aposentadorias e, para os casos em que cabível o benefício com apenas 15 anos de exposição, tal será o piso contributivo para o coeficiente de 60% (art. 26, §5º).

II.3.1.2. Caso concreto

Ao julgar em definitivo o IRDR nº 15 (autos 50543417720164040000), o TRF desta 4ª Região estabeleceu um "roteiro resumido" definindo o passo a passo obrigatório para aferição da (in)salubridade do ambiente laboral. Esse "roteiro" previu hipóteses de dispensa de perícia para apuração de eficácia do EPI em casos em que sua ineficácia é reconhecida -- vale dizer, em casos de análise qualitativa do agente nocivo, nos quais a mera exposição do trabalhador já traz riscos à sua saúde, sabidamente não afastados pela utilização do equipamento de proteção.

Dentre as hipóteses, taxativas, encontram-se: i) ruído, ii) agentes biológicos, iii) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, tais como asbesto (amianto) e benzeno, iv) periculosidade, tal qual a eletricidade e risco de confronto iminente (vigilante), v) calor, vi) radiações ionizantes, vii) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Assim, basta a prova da efetiva exposição a tais agentes a fim de que se possa reconhecer a insalubridade, afigurando-se despicienda a discussão relativa ao EPI.

Relativamente à atividade de vigilante, genericamente apontada à guisa de  exemplo no IRDR acima, até a edição da Lei 9.032/95 era possível o enquadramento como especial por equiparação à atividade de guarda (Código 2.5.7, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e Súmula 26 da TNU).

Sobre períodos de atividade posteriores ao advento da Lei 9.032/95, ao apreciar o Tema 1031, assim se pronunciou o STJ:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mediante prova, em qualquer dos casos, de exposição efetiva, permanente, não ocasional e nem intermitente a perigo.

No caso concreto, controvertem-se as partes acerca da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): 07/02/1990 a 15/06/1994, 24/01/1995 a 08/05/1995, 03/08/1995 a 31/10/1995, 01/11/1995 a 20/04/1996, 16/04/1997 a 12/11/1999, 15/01/2000 a 15/03/2003, 06/08/2004 a 22/10/2008, 23/10/2008 a 09/01/2012, 09/01/2012 a 13/07/2012 e 08/07/2012 a 24/10/2018.

Restou comprovado que as empresas para as quais trabalhou entre 07/02/1990 e 09/01/2012 não estão mais em atividade, conforme declarações emitidas pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores da Região de Ponta Grossa/PR (ev. 1, doc. 13). Nesses casos, diante da impossibilidade de expedição de ofícios para emissão de PPP ou mesmo de produção de prova in loco, a prova por similaridade deve ser admitida, notadamente porque exercida a mesma profissão em cada intervalo.

Pois bem. 

Em Juízo foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas suas testemunhas (evs. 34/35). Segundo o autor, de 1990 a 1994 trabalhou na Impacel, empresa de produção de papel, mas portando arma de fogo. Em seguida, passou a trabalhar em agência do Banco Itaú até mudar-se para Bauru, onde teria trabalhado em empresa de envasamento de gás butano. Por fim, regressou ao Paraná, onde passou a trabalhar em agências bancárias do Banco do Brasil.

Segundo Ivanir Gessen de Lima, foram companheiros de trabalho na Impacel, atuando como vigilantes, portando arma de fogo. Depois desse contrato de trabalho, voltaram a ter contato anos depois, época em que o depoente o viu trabalhar em agência bancária em Wenceslau Braz/Pr, sem indicação de data precisa. Esclareceu, por fim, que o autor ingressou no Banco do Brasil quando firmou contrato com a Vigilância Pedrozo, o que, segundo a CTPS, ocorreu em 06/08/2004.

Jilcinei dos Santos, por sua vez, também declarou ser companheiro de trabalho do autor no Banco do Brasil, como vigilantes.

Por fim, Edson Sebastião Dionízio, terceiro depoente, disse que trabalhou com o autor entre 1997 e 1999, na Columbia Vigilância, mas prestando serviços para a Nacional Gás Butano, portando arma de fogo. Confirmou, ainda, que o autor continuou no mesmo posto de trabalho por mais 3 anos, vinculado a outra empresa.

Evidentemente, há vigilantes armados (ou talvez não) que estão sujeitos a risco à integridade física porque exercem suas atividades em situação de confronto possível ou iminente (p. ex., aquele que trabalha com transporte de valores). Outros, apesar de portarem arma, desempenham atividade em locais ou situações em que o risco de confronto (esse, sim, o verdadeiro agente periculoso) não extrapola o nível de violência a que qualquer cidadão está exposto.

No caso, considerando a prova de que trabalhou como vigilante armado no primeiro período, ainda que em indústria de celulose, reputo possível o reconhecimento da especialidade, por equiparação à atividade de guarda.

Pela mesma razão, o trabalho de vigilante na empresa de envasamento de gás, com uso de arma de fogo, permite o enquadramento por equiparação até 28/04/1995. Contudo, sem comprovação de proximidade com estoques ou equipamentos que pudessem expô-lo ao risco de explosão ou queimaduras, bem como em se tratando de produto de pouco visibilidade/interesse e de difícil usurpação, tenho por não caracterizada a especialidade por risco à vida após a edição da Lei 9.032/95. 

Em todos os demais intervalos, trabalhou como vigilante em agências bancárias. O cotejo entre as testemunhas e o elemento material equivalente ao laudo técnico (PPP emitido pelos empregadores ativos) é suficientemente convincente do risco à vida em todos os demais períodos, diante do exercício da profissão em postos de trabalho onde o risco de confronto é elevado e permanente.

Em suma, à exceção do período de 29/04/1995 a 08/05/1995, todos os demais comportam reconhecimento da especialidade.

II.3.2. Reafirmação da DER

Ao tratar sobre o tema sob o rito dos recursos repetitivos, o C. STJ assim decidiu (Tema 995):

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O art. 947, § 3º, do CPC prevê que o acórdão se torna vinculante aos juízes e órgãos fracionários, exceto em caso de revisão.

Logo, a reafirmação até a data do ajuizamento da ação deve ser admitida.

Todavia, no caso concreto a reafirmação é desnecessária, pois, conforme será demonstrado adiante, a parte autora já possuía tempo suficiente para aposentar-se na DER.

II.3.3. Aposentadoria por tempo de contribuição

A Constituição Federal, no art. 201, I, previa, ao seu advento, que a Previdência Social cobriria o evento "velhice".

Uma das formas de dar substância ao comando constitucional adotada pela Lei 8.213/1991 foi a aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 e seguintes.

Conforme o art. 52 do PBPS: A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

 Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 alterou o §1º do referido art. 201, para prever a cobertura do evento "idade avançada" e conferiu, ainda, a seguinte redação aos §7º do mesmo artigo:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Substituiu-se, assim, a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsão do inciso I. A Lei 8.213/1991 jamais foi alterada para se adequar à novel disciplina constitucional.

O art. 9º da EC 20/1998 trouxe regra de transição, nos seguintes termos:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

O mesmo artigo instituiu também a título transitório aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, assim delineada:

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

O art. 4º da EC 20/1998 estabeleceu, por fim, que, vedada a contagem de tempo fictício, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 

Finalmente, a EC 103, de 13/11/2019, suprimiu a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", passando a estipular a cumulação de tempo contributivo e idade mínima. As novas regras são aplicáveis, todavia, apenas aos filiados ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda, em 14/11/2019.

Para aqueles que já haviam ingressado no sistema, foram oferecidas 5 regras de transição, a saber:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

(...)

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. [grifei].

Assim, a regra de transição do art. 15 se vale da mesma fórmula  de pontos prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991. Os requisitos para a aposentadoria nesse caso são: i) o tempo mínimo de 30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, e ii) somatório de tempo de contribuição + idade de acordo com a tabela preconizada no dispositivo, partindo-se de 85/95 pontos, aumentando-se 1 ponto ao ano, até o limite de 100/105.

A regra de transição do art. 16, de resultado prático semelhante à do art. 15, traz como requisitos tanto o tempo de contribuição como a idade, esta a ser progressivamente majorada, anualmente. Parte-se de um piso de 56 anos de idade para as mulheres e 61 para os homens, além de período contributivo de 30 e 35 anos, respectivamente.

A regra de transição do art. 17 se aplica àqueles que já contavam, em 14/11/2019, com 28 anos de contribuição, se mulheres, e 33, se homens. A norma prevê direito à aposentadoria com 30 e 35 anos de contribuição, além de um pedágio correspondente a 50% do tempo restante ao atingimento desses períodos contributivos. Conforme o parágrafo único, nesta modalidade há incidência do fator previdenciário.

A regra de transição do art. 18 se cuida, em verdade, de aposentadoria por idade urbana, de análise cabível no caso à luz da fungibilidade das prestações previdenciárias. Os requisitos à sua concessão partem do regramento então vigente: 60 ou 65 anos de idade, se mulher ou homem, e 15 anos de contribuição. A peculiaridade é a elevação progressiva da idade mínima às mulheres, até o teto de 62 anos, além da forma de cálculo, como se verá adiante.

Por fim, a regra de transição do art. 20 assegura o direito à aposentadoria às mulheres que completarem 57 anos de idade e 30 de contribuição e aos homens que atingirem 60 anos de idade e 35 de contribuição. Em ambos os casos, há a incidência de um pedágio equivalente ao número de anos faltantes ao atingimento do período contributivo mínimo. O verdadeiro diferencial desta regra contudo, reside na forma de cálculo. Conforme art. 26, §3º, I, da EC 103, o coeficiente incidente sobre o salário de benefício será sempre 100%.

A nova regra permanente das aposentadorias urbanas, por outro lado, vem vazada no novo §7º do art. 201 da CF, nos seguintes termos: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.

A norma é complementada pela regra transitória ao regime permanente insculpida no art. 19 da EC 103:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Assim, pela regra permanente no seu desenho atual, são requisitos à aposentadoria: i) idade mínima de 62 ou 65 anos e ii) tempo de contribuição de 15 ou 20 anos, se mulher ou homem. 

Não houve, ainda, alteração na LBPS para adequação à nova reforma da Previdência. O Decreto 10.410/2020, por outro lado, atualizou o RPS, denominando tal modalidade de aposentadoria programada.

Deve-se frisar que, por fazer o segurado jus ao melhor benefício, poderá se valer do novo regramento permanente acaso mais favorável.

Sobre a contagem do tempo de contribuição, vale frisar que as prestações de natureza acidentária assim são contabilizadas, sem qualquer restrição. Já para os benefícios previdenciários stricto sensu apenas serão contados como tempo de contribuição se intercalados com períodos de atividade, conforme expressa previsão do inciso III. Esse, a propósito, o entendimento sumulado da TNU:

Súmula 73 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

No tocante aos trabalhadores rurais, após novembro de 1991, é necessário efetivo recolhimento de contribuição. A propósito, eis o enunciado da Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Também é necessário destacar que, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. A literalidade dessa disposição legal é também objeto do enunciado da Súmula 24 da TNU.

A prova do tempo de contribuição deve, em regra, fundar-se ao menos em início de prova material, mesmo em sede judicial, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.

Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição todos os segurados, exceto o segurado especial que não tenha recolhido contribuições facultativas, bem como aqueles que optem por recolhimento de contribuições previdenciárias sob alíquota reduzida, na forma do art. 21, §2º, da Lei 8.212/1990. Mesmo com relação a esses segurados, todavia, é possível o reconhecimento do direito ao benefício, observado o disposto no parágrafo seguinte do mesmo artigo 6:

A carência é de 180 contribuições, conforme art. 25, II, do PBPS para a aposentadoria por tempo de contribuição e na forma do art. 29, II, do RPS para a aposentadoria programada. Há norma de transição aplicável aos filiados ao RGPS antes de 24/07/1991, prevista no art. 142 do mesmo diploma legal.

Relativamente à qualidade de segurado, esta não precisa estar presente no momento do requerimento administrativo, bastando que tenha havido preteritamente o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. É a inteligência do caput do art. 3º da Lei 10.666/2003: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Não há razão para se afastar a aplicação da regra à novel aposentadoria programada.

Finalmente, a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá a 100% do salário de benefício. O salário de benefício, a seu turno, consoante previsão do art. 29, I, do PBPS, é calculado, a princípio, mediante incidência do fator previdenciário. É possível o afastamento do fator previdenciário acaso preenchidos os requisitos delineados no art. 29-C da mesma Lei.

A renda mensal no caso da aposentadoria proporcional, nos termos do art. 9º, II, da EC 20/1998, será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

No caso das aposentadorias previstas nas regras de transição da EC 103/2019, na forma de seu art. 26, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples doa salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O coeficiente aplicável será de 60%, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o piso de 20 anos para os homens e 15, para as mulheres, ressalvada a regra prevista no art. 20 da EC 103, em que o coeficiente será de 100%, conforme anteriormente apontado. 

II.3.4. Verificação do tempo de serviço

Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS. 

Considerando apenas os períodos especiais, tem-se a seguinte contagem de tempo:

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-07/02/199015/06/19941.004 anos, 4 meses e 9 dias53
2-24/01/199528/04/19951.000 anos, 3 meses e 5 dias4
3-03/08/199531/10/19951.000 anos, 2 meses e 28 dias3
4-01/11/199520/04/19961.000 anos, 5 meses e 20 dias6
5-16/04/199712/11/19991.002 anos, 6 meses e 27 dias32
6-15/01/200015/03/20031.003 anos, 2 meses e 1 dias39
7-06/08/200422/10/20081.004 anos, 2 meses e 17 dias51
8-23/10/200809/01/20121.003 anos, 2 meses e 17 dias39
9-10/01/201213/07/20121.000 anos, 6 meses e 4 dias6
10-14/07/201224/10/20191.007 anos, 3 meses e 11 dias87
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)7 anos, 0 meses e 3 dias8730 anos, 0 meses e 25 dias-
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 2 meses e 10 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)7 anos, 10 meses e 29 dias9831 anos, 0 meses e 7 dias-
Até 24/10/2019 (DER)26 anos, 3 meses e 19 dias32050 anos, 11 meses e 3 dias77.2278

Superada a marca de 25 anos de atividade insalubre, o pedido de aposentadoria especial é procedente. 

Destaco, ao final, que no caso da aposentadoria especial, não há incidência do fator previdenciário quando do cálculo do salário-de-benefício (art. 29, inciso II da Lei 8.213/91).

(...)

Entendo que assiste parcial razão ao INSS.

De fato, após 28/04/1995, com o novo marco legislativo representado pela Lei 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação de exposição ao risco, o que não se deu, conforme a própria sentença, nos períodos em que trabalhou alocado  em empresas de gás, no que a sentença parece incidir em contradição, já que assim fundamentara:

(...)

Pela mesma razão, o trabalho de vigilante na empresa de envasamento de gás, com uso de arma de fogo, permite o enquadramento por equiparação até 28/04/1995. Contudo, sem comprovação de proximidade com estoques ou equipamentos que pudessem expô-lo ao risco de explosão ou queimaduras, bem como em se tratando de produto de pouco visibilidade/interesse e de difícil usurpação, tenho por não caracterizada a especialidade por risco à vida após a edição da Lei 9.032/95. 

(...)

Em que pese isto, a sentença acabou reconhecendo a especialidade e considerando no cálculo períodos laborados justamente de forma desconectada com o entendimento acima reproduzido.

Desta forma, o decisório deve ser reformado para se excluir dos períodos reconhecidos os intervalos de 16/04/1997 a 12/11/1999 e de 15/01/2000 a 15/03/2003.

Por fim, observo que não há falar no óbice da ausência de fonte de custeio (artigo 195, §5º, da Constituição Federal), eis que a legislação a indica expressamente no artigo 57, §6º da Lei de Benefícios e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, sendo dever da empresa pagá-la e do INSS fiscalizar o recolhimento, não podendo o trabalhador ser penalizado pela omissão destes misteres, conforme conclusão que exsurge da leitura do artigo 33, §5º, da Lei de Custeio e do artigo 27, da Lei 8.213/1991. Aliás, as outras contribuições a cargo da empresa podem ser consideradas fonte de financiamento da aposentadoria especial e da conversão para comum de atividades especiais, na medida em que o artigo 195, da Carta Magna determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, incluindo as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

Indo adiante, na decisão do Tema 1.031, o STJ firmou a seguinte tese:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Verifica-se que a utilização de arma de fogo, até então utilizada como base para o reconhecimento da especialidade pelo simples fato de seu porte, deixou de ser requisito para a configuração da especialidade desde que comprovada a nocividade do trabalho pela exposição a risco à integridade física.

A habitualidade é incontestável, tendo-se em vista a descrição das atividades exercidas e a permanência decorre do risco ser inerente ao trabalho desempenhado pelo autor nos períodos reconhecidos.

A pretensão do INSS revela a constante tentativa de fazer a translação para os segurados das consequências do descumprimento da obrigação da Administração de fiscalizar as empresas para, ao fim e ao cabo, induzir à negativa dos direitos que lhes assistem.

Por fim, ressalto que a exposição ao risco/perigo está devidamente demonstrada nos autos, de forma que a sentença deve ser mantida.

Quanto ao mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos - no que não conflitantes com os fundamentos acima expendidos - adotando-os como razões de decidir, inclusive no que tange ao recurso da parte autora, ao qual dou apenas parcial provimento para abrir a possibilidade de reafirmação da DER para eventual concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - também objeto de pedido inicial, ressalvado que para esta finalidade somente é considerada a contagem de tempo comum, conforme entendimento deste colegiado.

No caso de análise de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, os períodos devem ser convertidos pelo fator 1,4.

Os novos cálculos para a precisa aquilatação do direito da parte autora ficarão a cargo do juízo de origem, bem como a eventual liquidação do julgado.

 8. Consectários do julgamento: 

 a) Parcial reforma da sentença.

 b) Tendo-se em vista a disciplina das verbas sucumbenciais no CPC, notadamente quando se trata de sucumbência recíproca, condeno ambos os recorrentes em honorários à razão de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º, observada a Súmula 111 do STJ. Em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à parte autora deve-se observar, no que tange à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011589870v27 e do código CRC 4f7e15bf.

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Documento:700011761169
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000406-94.2019.4.04.7024/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 17 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011761169v2 e do código CRC 650a3774.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2022 A 17/02/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000406-94.2019.4.04.7024/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/02/2022, às 00:00, a 17/02/2022, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 01/02/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal EDUARDO FERNANDO APPIO

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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