Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5044617-30.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de provimento judicial no sentido de "condenar a União Federal a conceder a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas aquisições de veículos automotores de fabricação nacional a pessoas com deficiência auditiva, quando comprovado o implemento dos demais requisitos legais para a obtenção do benefício, nos requerimentos administrativos que lhes sejam apresentados", argumentando que "para fins de recebimento da isenção, as pessoas com deficiência auditiva são as possuem perda de audição, bilateral, unilateral, total ou parcial, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.0000HZ, conforme previsto no art. 3º, inc. I c/c. Art. 4º, inc. II do Decreto nº 3.298/99 (com redação dada pela Lei nº 5.296/2004)" - evento 1, INIC1, p. 9.

A sentença julgou improcedente o pedido (evento 115, DOC1).

A parte autora interpõe recurso sustentando que a procuradora regularmente constituída nos autos não recebeu a intimação para proceder ao recolhimento dos honorários periciais, ato este que no seu entender deveria se dar pessoalmente. Assim, requer a anulação da sentença em razão de cerceamento de defesa. No que pertine ao mérito, alega que faz jus à isenção pretendida, uma vez que "apesar da autonomia que o princípio da legalidade tributária detém, não se mostra adequado fazer a interpretação e aplicação da norma de forma absolutamente isolada, visto que o direito tributário faz parte de um sistema jurídico complexo, composto por normas que, apesar de parecerem distintas, aplicam-se simultaneamente nas situações rotineiras, exatamente como no caso telado". Nessa toada, aposta que "enquanto o Decreto 3.298/99, art. 3º, inc. I, considerada como deficiente auditiva aquelas pessoas que possuem perda de audição bilateral, unilateral, total ou parcial, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ, o Estatuto da Pessoa com Deficiência traz um conceito mais amplo, conforme se verifica na transcrição in verbis do art. 2º do referido Estatuto: 'Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas'". Aduz que preenche todos os requisitos legais para a isenção pretendida e que as normas regulamentadoras da benesse fiscal não devem ser interpretadas de forma literal. Requer, assim, seja declarada a nulidade da sentença ou o enquadramento da recorrente como pessoa portadora de deficiência para fins de isenção do IPI e do IOF na aquisição de veículo automotor (evento 121, RecIno1).

A União manifestou não ter interesse em apresentar contrarrazões (evento 126, PET1).

Após, subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a alegação de nulidade aventada pela recorrente em razão de cerceamento de defesa, pois a procuradora da demandante foi intimada, por diversas vezes (eventos 99/101, 105/106 e 110/111), a providenciar o pagamento do honorários periciais conforme determinado nos despachos anexados no evento 98, DESPADEC1,  evento 104, DESPADEC1 e evento 109, DESPADEC1, tendo sido foi advertida acerca da preclusão da prova pericial caso não cumprisse a determinação. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando transcorrer in albis os prazos concedidos para tal desiderato, como se extrai dos eventos 102, 105 e 113, não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 485, §1, do CPC.

Prosseguindo na análise do recurso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), que a seguir transcrevo (evento 115, SENT1 - destaques no original):

[...]

A Constituição Federal, no art. 150, § 6º, prevê que qualquer subsídio ou isenção relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante Lei específica.

 O artigo 111 do CTN, por sua vez, dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal quando envolver isenção.

É inequívoco o caráter restritivo que se empresta às regras isentivas, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que dispõe:

Art. 111- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Considerando a legislação supracitada, dispõe o art. 1º, IV, parágrafo 1º da Lei nº 8.989/95:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (...)

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

§ 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Voltando ao caso em análise, o desafio reside em se averiguar se a incapacidade da ora requerente, relacionada à deficiência auditiva e tal como apanhada nos laudos médicos que acompanha a inicial, pode ser enquadrada para fins de isenção do IPI.

Versando o caso em testilha de benesse legal de isenção de incidência do IPI na aquisição de veículos novos para portadores de deficiências graves, cuja interpretação é restritiva, impõe-se observar que, para o correto tratamento do tema, é fundamental considerar o caráter literal da legislação tributária que outorga a isenção, como transcrito no art. 111 do Código Tributário Nacional.

Por ter característica literal de interpretação, afasta-se a hipótese de entendimento subjetivo, mantendo-se a objetividade da legislação de regência que prevê hipóteses taxativas de concessão de isenção fiscal.

Sobre o rol taxativo e a possibilidade de interpretação extensiva, decidiu a Justiça Federal da 2ª Região, também a pretexto da isenção do IPI sobre veículo nacional face deficiência auditiva:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - Subseção de Niterói/RJ Processo nº: 0001656-97.2012.4.02.5102 (2012.51.02.001656-6). Juiz Federal: GUSTAVO BAIÃO VILELA Sentença tipo A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SENTENÇA Trata-se de ação, através da qual à parte autora pretende a concessão do benefício fiscal de isenção de pagamento do IPI para compra de automóvel, por ser deficiente auditivo. A isenção concedida às pessoas portadoras de necessidades especiais encontra previsão expressa na Lei 8.989/1995, art. 1º, com a redação dada pela Lei 10.690/2003, que, na parte que interessa, assim dispõe: "Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (...) IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (...) § 4º - A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (...)". A jurisprudência dos Tribunais Superior e Regionais já pacificou o entendimento de que, inexistente dispositivo legal que autorize a isenção do IPI ao portador de deficiência auditiva, não é possível estender a ele tal benesse, sob pena de se afrontar o art. 111, inc. II, do CTN, que assenta que a legislação que outorga isenção deve ser interpretada de forma literal. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IPI. ISENÇÃO NA COMPRA DE AUTOMÓVEIS. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.989/95. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ISENÇÃO MANTIDA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O art. 1º, da Lei n. 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3. A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 8.989/95. 4. Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo. Concessão de IPII mantida. Recurso especial improvido." (STJ, Segunda Turma, REsp 1370760/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/09/2013)

TRIBUTÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA - IPI - ISENÇÃO - DEFICIENTE FÍSICO - ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.199/95. 1. A Lei nº 10.182/01, restaurou a vigência da Lei nº 8.989/95 que, em seu art. 1º, inciso IV, concedeu isenção de IPI às pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns. 2. As isenções devem ser interpretadas de forma restrita (art. 111, II, do CTN). A literalidade do dispositivo em comento é clara no sentido de que a isenção será concedida para os adquirentes de veículos automotores de passageiros de fabricação nacional que preencherem os requisitos previstos na lei, ou seja, aqueles que não possam dirigir automóveis comuns, em razão de deficiência física. 3. O inciso IV, do art. 1º da Lei 8.989/95, embora tenha sido regulamentado pelas Instruções Normativas da SRF, não necessitaria de regulamentação para que pudesse produzir efeitos, ainda mais em benefício do contribuinte, que não pode ficar a mercê da boa vontade das autoridades do Poder Executivo para gozar de benefício legal. (...) 7.Restando comprovado, através de declaração médica, que o impetrante é deficiente visual em razão de cegueira plena, não possuindo condições de dirigir veículo automotor comum, não há razão para o indeferimento do benefício fiscal. 8. Apelação provida" (TRF-2, Terceira Turma Especializada, Apelação em Mandado de Segurança n. 51294, Rel. Des. Federal Paulo Barata, DJU 14/11/2008) É importante destacar que o beneficio fiscal em questão tem por finalidade suprir as políticas públicas como forma de promover a integração na sociedade dos portadores de deficiência e garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais constitucionalmente previstos, dentre os quais, o direito à locomoção. Assim, justifica-se a posição do legislador ao não estender essa isenção aos portadores de deficiência auditiva, cuja locomoção não sofre qualquer restrição, não restando caracterizada qualquer violação ao princípio constitucional de isonomia alegada pelo demandante. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Niterói, 4 de fevereiro de 2014 (Assinado eletronicamente) GUSTAVO BAIÃO VILELA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade."

Ainda, ressalto entendimento extraído de julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.710.560:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.560 - CE (2017/0294217-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Gentil da Silva Leite com base no art. 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 341): TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ART. 111, II DO CTN. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. LEI Nº 8.989/95. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Insurgência recursal contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, que denegou a segurança que pretendia o reconhecimento da isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo automotor, em razão da deficiência de que é portador (cardiopatia isquêmica grave). 2. Impossibilidade de enquadramento, como portador de cardiopatia isquêmica grave, no disposto na Lei 8.989/95, pois se inserem no rol legal de beneficiários da isenção de IPI somente pessoas portadoras de deficiência física cujo comprometimento acarretar as deformidades de: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita. 3. A enfermidade de que é portador o Recorrente – cardiopatia isquêmica grave - não autoriza a concessão da isenção pleiteada, em razão do não enquadramento legal. 4. E indevida a concessão de isenção pelo órgão jurisdicional do benefício fiscal pretendido, ao arrepio dos princípios da legalidade tributária e da interpretação restritiva das isenções fiscais. 5. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 378/383). A parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 1º da Lei nº 8.989/95. Sustenta que possui "direito à isenção do IPI sobre a aquisição de veículo automotor por ser portador de cardiopatia isquêmica grave" (fl. 396), e que andou mal o Tribunal a quo quando "entendeu que não estaria comprovado o direito à isenção do IPI por não reconhecer o recorrente como beneficiário da isenção tributária no art. 1º da Lei nº 8.989/95, alterado pela Lei nº 10.690/2003"  (fl. 397). Contrarrazões às fls. 417/423. O Ministério Público Federal, em parecer ofertado pelo Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, opinou pelo provimento do especial apelo (fls. 440/444). É o relatório. A irresignação não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 20 de agosto de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (STJ – REsp: 1710560 CE 2017/0294217-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 23/08/2018).

Vale anotar o entendimento de Sacha Calmon Navarro Coelho, no sentido de que "... interpretação literal não é interpretação mesquinha ou meramente gramatical, mas, sim, interpretação estrita sem utilização de interpretação extensiva. As exceções devem ser compreendidas com extrema rigidez." (Curso de Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Forense, 2006.)

Também, José Souto Maior Borges, reconhecido autor de preciosa obra sobre o tema, esclarece que não é a isenção simples favor legal, mas "... se funda sob especiais pressupostos objetivos e não pode constituir mera tratamento de favor para uma determinada pessoa em confronto com outros contribuintes..." (Teoria Geral da Isenção Tributária, 3ª ed., 2ª tiragem, p. 63), por isso que deve obediência à isonomia, razão pela qual não se pode relegar ao arbítrio existente nas pretensas interpretações extensivas sobre o tema.

Aliás, é por isso que ganha especial relevância o princípio da interpretação restritiva, daí que, na hermenêutica adequada ao instituto, "... as isenções tributárias, enquanto normas excepcionais, regulam os fatos isentos (hipóteses de incidência) de modo diverso do que seriam regulados se sobre eles incidisse a regra jurídica de tributação, e é isto precisamente que caracteriza as normas excepcionais. Excluem, total ou parcialmente, a disciplina da norma tributária geral. A caracterização da isenção tributária como norma de direito excepcional é geralmente tida em doutrina como relevante para a eleição dos métodos de interpretação adequados à natureza desse instituto jurídico-fiscal." (op. cit. p. 116).

Não se pode aplicar aqui o método da interpretação extensiva, tal como propugna a autora, o que conflitaria expressamente com as regras do Código Tributário Nacional em relação ao instituto. 

Assim, se inequívoco que demonstrou a autora não possuir a plena acuidade auditiva, necessário ainda averiguar se a autora logrou êxito em demonstrar que o ato que indeferiu seu pedido administrativo de isenção de IPI está eivado de ilegalidade ou, em outras palavras, se sua deficiência física permite o enquadramento nos dispositivos legais acima citados, tornando-a deficiente físico de modo a isentá-la do recolhimento do tributo.

E a resposta aqui é negativa.

Reconheceu a União que a autora possui limitação auditiva, ressaltando, contudo, que tal limitação é discreta e desautorizaria o pedido de isenção formulado.

A autora trouxe o Despacho Decisório nº 10010.0196.51/0818-40 (EVENTO 1, OUT 7), onde indeferido o pedido com fundamentação que, a meu juízo, é consistente, pois, de fato, conquanto a Lei nº 8.989/95, no seu art. 1º, IV, alcance a deficiência visual para o fim colimado, o fato é que não se furtou ao poder regulamentar a definição do que seria tal deficiência, tal como ocorre com o art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99.

Note-se que o referido Decreto se presta à regulamentação de várias Leis que cogitam do tratamento distinto em relação à pessoa com deficiência,.

O legislador ordinário traçou os contornos da aplicação das normas constitucionais que cuidaram da inclusão e integração social da pessoa com deficiência, e o fez ao editar a Lei 7.853/89, que assim dispõe:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: 

Várias as normas esparsas no sentido de integrar as pessoas portadoras de deficiência na vida social, permitindo-lhes o acesso à educação, saúde e formação profissional, ao lado de outras medidas, dúvida nenhuma que se cuida de norma de inserção.

Aliás, no sentido de implementar a legislação em referência, recomenda o art. 18 da Lei 7.853/89 que: 

Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.

Finalmente, o Decreto 3.298/99, que regulamenta a citada Lei, trata a matéria em alguns de seus artigos, como anoto:

Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (...)

Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamentos prioritários e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social. (...) 

Nessa plêiade de normativos tendentes a realizar o preceito constitucional de integração e inclusão da pessoa portadora de deficiência física, vejo que o Decreto nº 3.298/99 traz carga suficiente de normatividade ao conceito de pessoa portadora de deficiência física.

É nesse sentido que, considerados os documentos trazidos pela autora, tendo-se por relevante a avaliação audiológica do EVENTO 1  EXMMED 4, a conclusão é de que, conquanto constatada perda de acuidade auditiva por "... perda auditiva, do tipo sensório-neural de grau moderado e configuração horizontal bilateralmente... ", a autora não encontra  "... nenhuma dificuldade para compreender a fala em ambas as orelhas."

Não houve, aqui, o protesto pela prova técnico pericial para demonstrar o grau da deficiência, para o caso decisivo ante o que dispõe o art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99.

Logo, não ficou demonstrada qualquer ilegalidade no ato praticado, bem como as provas juntadas aos autos pela autora não são aptas a demonstrar sua inaptidão para conduzir veículo automotor convencional.

Ante a complexidade da matéria técnica envolvida, realmente seria  necessária a prova técnica, que, deferida no EVENTO 42, precluiu para a autora ante o não recolhimento dos honorários periciais (EVENTO 109).

A prova técnica era essencial para a conclusão sobre o grau de deficiência auditiva da autora.

Vale a menção aos seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS E IPVA INCIDENTES SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. MONOPARESIA DECORRENTE DE NEOPLASIA MAMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA ISENÇÃO NO CASO CONCRETO. APTIDÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO SEM ADAPTAÇÕES. DENECESSIDADE DE CONDUÇÃO POR TERCEIRO.

I) A isenção de ICMS e IPVA para a aquisição de automóveis, não pode ser estendida a todo e qualquer caso de limitação física, especialmente quando o requerente possui condições de dirigir o veículo objeto da isenção, sem adaptação às necessidades especiais, sob pena de estar interpretando extensivamente a referida isenção legal.

II) Não restou comprovado pela impetrante que a deficiência física do qual se diz portadora exige adaptação do veículo às duas necessidades, ou, ainda, que o automóvel tenha de ser dirigido por terceira pessoa, requisitos indispensáveis à concessão da isenção pretendida. Ao contrário, o laudo mais recente emitido pela junta médica do DETRAN atestou que a adquirente do veículo estaria habilitada a conduzir o veículo automotor, Categoria B, sem adaptação alguma, de modo que a única restrição imposta foi o uso obrigatório de lentes corretivas. Na ocasião, sequer foi atestada a presença da deficiência física alegada pela autora, tendo... constado no documento a desnecessidade de adaptação veicular, em face da significativa melhora do quadro. APELO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME (Apelação e Reexame Necessário Nº 70077347342, 22ª Câmara Cível/RS. Relator: Francisco José Moesch. Data do Julgamento: 30/05/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 1º, IV, DA LEI 9.989/95. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  1. Nos termos do art. art. 5º, inciso LXIX, CF/88,  cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. 2. Considera-se líquido e certo o direito comprovado de plano, por prova pré-constituída, que dispensa a necessidade de instrução probatória. 3.  Havendo dúvida acerca da existência do direito ou sua extensão,  é inadequada a via do mandado de segurança, embora o direito possa ser demandado e defendido por outros meios judiciais. 4. Caso em que é controversa a existência de deficiência física, nos termos em que exigida pelo art. 1º, IV, da Lei 9.989/95, em face da informação de que a parte impetrante participa de forma ativa de atividade esportiva (cicilismo), havendo necessidade de produção de prova pericial para aferição do grau e amplitude da deficiência da Impetrante, não tendo o condão de suprir tal prova o simples laudo médico do DETRAN juntado no evento 1, OUT3, p. 5. 5. Mandado de segurança extinto sem análise de mérito. (TRF4 5006053-10.2017.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 13/06/2018)

Diante do exposto, não demonstrado enquadrar-se a deficiência auditiva da autora no rol taxativo do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.989/95. 

A legislação a respeito da isenção em comento contempla os casos graves de deficiência, adredemente trazidos na legislação e que importam na inviabilidade do exercício dos atos da vida civil autonomamente, colhendo então casos de deficiência física ou mental severa ou profunda, excluindo os demais casos em que a limitação é discreta e que não impede a condução de veículo automotor, como já havia anotado na decisão do EVENTO 3.

[...]

Com efeito, conforme já analisado na sentença, não há nos autos elementos aptos a amparar o pedido formulado, uma vez que o exame médico anexado à inicial (evento 1, EXMMED4) leva à conclusão de que a limitação auditiva da autora é discreta e não implica inaptidão para a condução de veículos.

Assim, ante a ausência de comprovação de que a parte se enquadre como pessoa com deficiência, o não provimento do recurso é medida que se impõe.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IOF. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1. Para o reconhecimento do direito à isenção de IPI  na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física, não há necessidade de que conste restrição na CNH e necessidade de que o veículo seja adaptado, por falta de previsão legal.  2. Para isenção de IOF na aquisição de veículo automotor, há necessidade de laudo emitido pelo Detran atestando total incapacidade para dirigir automóveis convencionais, bem como habilitação para dirigir veículo como adaptações especiais, nos termos do art. 72, IV, da Lei nº 8.383/1991. (TRF4, AC 5000431-85.2020.4.04.7117, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 12/02/2021)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IOF. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1. O laudo médico apresentado não indica que o impetrante seja portador de deficiência física, nos termos da Lei nº 8.989/95, que disciplina a isenção de IPI dos veículos automotores. (TRF4, AC 5008817-92.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 11/02/2021)

Condeno o recorrente vencido (parte autora) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011325419v12 e do código CRC 4654f7c5.

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Documento:700011383575
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5044617-30.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 1º, IV, DA LEI 9.989/95. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO.

1. A legislação tributária que concede a benesse da isenção de incidência do IPI na aquisição de veículos novos para portadores de deficiências deve ser interpretada literal e restritivamente, conforme preceitua o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

2. Para o reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 1º, IV, parágrafo 1º, da Lei nº 8.989/95, afigura-se imprescindível a produção de prova pericial a fim de demonstrar o grau da deficiência alegada.

3. Hipótese em que a parte autora - que apresenta perda de acuidade auditiva de grau moderado, conforme documentos carreados aos autos -, não logrou demonstrar sua inaptidão para conduzir veículo automotor convencional, pois não obstante tenha sido deferida a realização de exame médico pericial, deixou de efetuar o recolhimento dos honorários periciais, operando-se o fenômeno da preclusão.

4. Recurso a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011383575v4 e do código CRC ec018efc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5044617-30.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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