RECURSO CÍVEL Nº 5016513-54.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de provimento judicial no sentido de que ():
a) Seja reconhecida a ausência de exigibilidade do tributo apurado pela autoridade fiscalizadora, qual seja, oriundo do código nº 2904 – Imposto de Renda Pessoa Física – Lançamento de Ofício, montante este consolidado por meio do parcelamento celebrado na data de 28 de agosto do presente ano;
b) Seja determinado a restituição dos valores pagos a título do mesmo, devidamente corrigidos e atualizados na forma da lei., no importe de R$ 18.164,36 (Dezoito mil centos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
c) Seja ainda determinada a restituição do imposto de Renda apurado na declaração de Imposto de Renda do exercício 2013 do ano base 2012 de R$ 5.397,21 (cinco mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), devidamente corrigido, no importe de R$ 10.390,53 (dez mil trezentos e noventa reais e cinquenta e três centavos).
A sentença decidiu a lide nos seguintes termos ():
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a revisão do lançamento tributário n° 2013/102986952119811, a fim de:
a) reconhecer a dedutibilidade dos valores dos honorários de advogado, bem como do juros de mora pagos na Reclamatória Trabalhista 0284700-18.2005.5.09.0019, objeto dos autos, da base de cálculo do IRPF, bem como declarar o caráter indenizatório dos juros moratórios;
b) condenar a União a restituir os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda decorrente dos rendimentos recebidos na Reclamatória Trabalhista 0284700-18.2005.5.09.0019, valor este que deverá ser devidamente atualizado de acordo com a fundamentação, observados os reflexos da não incidência do tributo nas declarações de ajuste anual da parte autora;
(...)
A União interpõe recurso arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de conteúdo extra petita, uma vez que abordou a questão da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a qual não ventilada na inicial. No que pertine à matéria de fundo, sustenta, em suma, que "os rendimentos percebidos pelo Autor no âmbito da reclamatória trabalhista autuados sob nº 0284700-18.2015.5.09.0019, objeto da Notificação de Lançamento do IRPF nº 2013/102986952119811, foram lançados pela Receita Federal do Brasil mediante aplicação do método de TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA dos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA" em razão da identificação de omissão de rendimentos recebidos acumuladamente, o que foi detalhadamente demonstrada pela autoridade fiscal. Alega que "não há como realizar a tributação dos rendimentos com base em seu valor histórico, através da exclusão da correção monetária" e que "a atualização monetária não se encontra entre as verbas listadas como isentas do Imposto de Renda no art. 6º da Lei 7.713/1988 e no art. 25 da Lei 8.218/1991", já que a legislação que regulamente benefício da isenção fiscal não admite interpretação extensiva. Portanto, prossegue, as parcelas decorrente de atualização monetária pagos em razão de ação trabalhista não se encontram dentre as hipóteses de isenção, pois se enquadram como acréscimo patrimonial. Requer, nesses termos, a reforma do julgado ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, afasto a prefacial de nulidade da sentença em razão de conteúdo extra petita pois, como bem destacou o autor em suas contrarrazões, a exclusão dos juros de mora da base de cálculo da tributação questionada constitui decorrência lógica do pedido principal formulado na inicial. Sendo assim, sem razão a recorrente em sua argumentação.
No que pertine à matéria de fundo, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ():
[...]
MÉRITO
IR sobre rendimentos recebidos acumuladamente
A sistemática do artigo 12-A da Lei 7.713/88, conforme Lei 12.350/10, estabelece:
"Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública;
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º(VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo".
A jurisprudência do TRF/4ªR e do STJ vem atualmente decidindo que, quanto aos valores recebidos acumuladamente a partir de 01.1.2010, é de rigor a observância do critério de cálculo estabelecido pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e seus parágrafos. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir. 3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência. 4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior. 5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN. 6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010. 7. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN: (RESP 201402630430, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2014 ..DTPB:.) (grifei)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS ACUMULADAS. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 12.350/2010. OPÇÃO IRRETRATÁVEL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os valores recebidos acumuladamente a contar de 1º de janeiro de 2010, submetem-se ao regime de tributação estabelecido no art. 12-a, da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/2010. 2. Tendo o contribuinte, quando da sua declaração de ajuste, incluído tais rendimentos na base de cálculo global, ao invés de tributá-los em separado e, considerando que, nos termos do §5º do referido dispositivo tal opção é irretratável, merece provimento, no ponto, o apelo da União para afastar a aplicação do regime do art. 12-A. 3. Em qualquer hipótese, os juros de mora não são sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. 4. Tendo em vista a reforma da sentença, tenho que resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação serem distribuídos e compensados na medida da sucumbência de cada parte a ser apurada em execução de sentença, nos termos do art. 21, caput, do CPC. (TRF4, APELREEX 5020234-79.2014.404.7112, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/10/2015)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. 1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88). 2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10). 3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. 4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então. 5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). (TRF4, AC 5005545-32.2015.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 16/12/2015)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621, estabeleceu, definitivamente, que o prazo prescricional para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco) para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005. 2. A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes. 3. Considerando que a jurisprudência tem garantido ao contribuinte, no caso de recebimento de verbas acumuladas, o direito à tributação do imposto de renda pelo regime de competência, bem como que o § 3º do artigo 2º da IN RFB nº 1.127/2011 introduz vedação não prevista na Lei nº 7.713/88, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o recálculo do IRPF na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. (TRF4 5000257-40.2015.404.7121, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 24/08/2016)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. 1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).6. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.7. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013), restou evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados a esta decisão, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, "em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram", conforme constou do julgamento.8. Assim restou ementada a referida Argüição: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)". (TRF4 5041954-07.2015.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 24/08/2016)
Destarte, de acordo com entendimento consagrado pela jurisprudência dos Tribunais acima referidos, em relação aos valores recebidos acumuladamente em ações judiciais a partir do ano de 2010, não tem o contribuinte o direito à aplicação do regime de competência puro (tal como ocorreria em relação aos valores recebidos acumuladamente até 31/12/2009), mas assiste-lhe tão-somente a faculdade de optar pela regra de tributação estabelecida pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e seus parágrafos.
Nesse sentido, a própria parte ré, em sede de contestação, reconhece que os rendimentos percebidos pelo autor no âmbito da reclamatória trabalhista "foram lançados mediante aplicação do método de TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA dos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, inexistindo litígio sobre a matéria".
IR sobre juros moratórios
O artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece o fato gerador do imposto de renda, assim dispondo:
Artigo 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
De seu turno, a indenização corresponde a um ressarcimento, uma reposição patrimonial naquilo que foi decrescido, que se perdeu, ou daquilo que se deixou de ganhar, não constituindo renda, acréscimo patrimonial e nem aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. Assim, a indenização, tal como é definida, está fora do alcance da materialidade do fato gerador do imposto de renda.
Nessa linha, os juros moratórios pagos por conta de condenação em ação trabalhista têm natureza indenizatória, na medida em que se destinam a recompor os prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, assim conceituados no artigo 404 do Código Civil de 2002:
Artigo 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
O valor recebido a título de juros moratórios tem por objetivo indenizar os danos emergentes, que correspondem àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor, segundo o teor do artigo 395 do atual Código Civil.
Com isto, não ocorreu a incidência da norma consubstanciada no artigo 43 do Código Tributário Nacional, haja vista que não se verificou a hipótese de incidência do imposto de renda, o que torna ilegítimo o desconto da importância retida a título de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos pela parte autora.
Nesse sentido o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)- destaquei
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
1 - Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Inteligência do art. 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002).
2 - No caso de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos, a indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. indenização não é renda.
3 - Precedentes desta Turma.
(AC nº 2007.71.00.029208-3, 2ª Turma, rel. Juíza Vânia Hack de Almeida D.E. 26/03/2008) - destaquei.
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS - NATUREZA INDENIZATÓRIA.
"Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ." (REsp 1037452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.5.2008, DJ 10.6.2008). Recurso especial improvido.
(RESP nº 1090283/SC - 2ª Turma - rel. Ministro Humberto Martins - julgado em 20/11/2008 - DE de 12/12/2008).
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.
(RESP nº 1.227.133/RS - 1ª Seção do STJ - rel. Ministro Teori Albino Zavascki - julgado em 28/11/2011 - DE de 19/10/2011).
Da dedução dos honorários advocatícios
Quanto aos honorários pagos na demanda trabalhista, embora não se tratem de verbas indenizatórias propriamente ditas, na medida em que os valores ingressaram no patrimônio do contribuinte e só posteriormente são transferidos a terceiro, a legislação tributária considera tal parcela dedutível, conforme se verifica do artigo 12 da Lei 7.713/88, vigente à época dos fatos, verbis:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Por sua vez, o regulamento do imposto de renda (Decreto 3.000/09) a respeito do tema determina:
Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Em razão do exposto, o montante pago pela parte autora a título de honorários deve ser excluído da incidência tributária. Entretanto, deve ser observado o limite legal para dedução dos honorários advocatícios informados na declaração de ajuste anual do IRPF, que consiste na proporção dos rendimentos tributáveis que foram obtidos na reclamatória trabalhista.
Assim, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda relativa aos rendimentos tributáveis recebidos na ação judicial.
Neste sentido:
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial. (TRF4, AC 5067135-73.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/10/2018)-destaquei.
Repetição do indébito e Atualização Monetária
Resta equacionar a questão relativa aos reflexos da repetição ora reconhecida nas declarações de ajuste anual da parte autora.
É inequívoco que a pretensão versa sobre a devolução do imposto de renda incidente sobre parcela que não deveria ter integrado o rendimento tributável.
O reconhecimento judicial do caráter indenizatório dos juros de mora e dedução do valor referente aos honorários, bem como do direito à aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, e o subsequente direito à repetição do imposto de renda recolhido indevidamente, acarretam reflexos nas declarações de ajuste anual do contribuinte, na medida em que produzem alteração na base de cálculo tributável e, por consequência, também no valor do imposto de renda devido ou restituído.
É oportuno transcrever trecho do voto condutor do acórdão proferido na Apelação Cível nº 2006.71.00.028999-3/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, relator Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, j. em 28/02/2007, DJU de 07/03/2007:
Deve-se ter em mente que o fato gerador do imposto de renda de pessoa física corresponde à disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, cujo valor líquido ultrapassa o limite de isenção previsto na legislação de regência. Para apurar a base de cálculo do tributo, somam-se todos os rendimentos tributáveis e subtraem-se as deduções permitidas pelo legislador. O produto dessa operação constitui a base de cálculo, sobre a qual incidirá a alíquota, conforme a faixa de renda. Do imposto devido é descontado o que foi retido na fonte, redundando em imposto a pagar ou a restituir. Por conseguinte, as retenções havidas no decorrer do ano representam meras antecipações do tributo, porque apenas ao final do ano-calendário o contribuinte apura o imposto de renda efetivamente devido.
Não obstante as verbas questionadas, sobre as quais houve a retenção de imposto de renda na fonte, não impliquem acréscimo patrimonial, o fato é que houve incidência de imposto de renda na fonte e, certamente, apuração de saldo a pagar ou a restituir. Se a Receita Federal levou a efeito a devolução do imposto, haverá, possivelmente, crédito oponível ao contribuinte, pois a restituição se originou da mesma base de cálculo agora considerada não-tributável.
Assim, os reflexos da não incidência do imposto de renda nas declarações de ajuste anual da parte autora devem ser levados em conta na apuração do montante a ser restituído.
Por fim, quanto à forma de restituição, faculta-se à parte autora [a] apurar o valor devido, manejando execução de sentença; ou [b] administrativamente, apresentar declaração retificadora do imposto de renda para o exercício do direito à repetição do indébito, obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores a partir da retenção (TRF4, AC 0004022-59.2009.404.7107, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 24.11.2010).
[...]
Irretocável, pois, a sentença recorrida.
Condeno o recorrente vencido (União) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011339319v10 e do código CRC a26e513b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 19/11/2021, às 12:5:34