Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000025-40.2020.4.04.7028/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário mediante aplicação da decisão do STF no ARE 687876 (Tema 623), na qual a Corte afastou a existência de repercussão geral nas ações indenizatórias decorrentes de espera excessiva em fila de instituição financeira.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão está equivocada e não considerou a violação direta a dispositivo constitucional (artigo 5º, X) perpetrada pelo acórdão, pois a prova carreada aos autos revelou lesão a direitos da personalidade experimentos pela parte autora. Além disso, o ato recorrido nega vigência a artigos da lei federal, a exemplo do 186 e seguintes do CC, sendo imperiosa a admissão do recurso extraordinário (evento 73, AGR_DEC_DEN_REXT1).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 76, CONTRAZ1).

Mantida a decisão agravada, os autos foram encaminhados a este Colegiado (evento 78, DESPADEC1).

É o breve relatório.

VOTO

Preliminarmente, observo que o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão atacada.

Quanto ao mérito, observo que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário da ora agravante fundamentou-se no entendimento de que a questão constitucional discutida não tem repercussão geral, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos (evento 67, DESPADEC1):

Recurso Extraordinário - Parte Autora

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com apoio no artigo 102 da Constituição Federal contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de espera excessiva em fila da CEF, conforme fundamentação.

A respeito da matéria, ao apreciar, em regime de repercussão geral, o ARE 687876 - Tema 623 - Direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira -, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência de repercussão geral O acórdão, com trânsito em julgado em 04/02/2014, tem a seguinte redação:

DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão atinente à responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira não tem estatura constitucional, fazendo-se necessário o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). Inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. Recurso extraordinário não conhecido. (ARE 687876 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013)

Adicionalmente, cumpre esclarecer que a EC nº 45, de 18 de dezembro de 2004, introduziu a repercussão geral como novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, acrescentando o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, nestes termos:

No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (g.n.)

Tal preceito constitucional, regulamentado pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, resta também manejado no CPC atual,  especialmente no artigo 1.035,  caput e §§ 1º e 2º, litteris:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

Vale ressaltar que incumbe ao recorrente, em preliminar, demonstrar a existência da repercussão geral, conforme previsto acima no parágrafo segundo. Na hipótese sob exame, não se fazendo presente a preliminar de repercussão geral ou sendo deficiente sua fundamentação, o recurso não merece trânsito.

Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 12, VII, 'b' da Resolução nº 33/TRF-4, de 08/05/2018 (Art. 12. Ao juiz federal responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade recursal incumbe: [...]VII – negar seguimento a: […] b) recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral), nego seguimento ao recurso extraordinário.

[...]

Entendo que nada há para reparar, pois a decisão agravada nada mais fez do que aplicar o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 623 da repercussão geral, sem que tal ato implique ofensa ou violação a preceito constitucional. 

Incide, portanto, no caso, a regra do art. 1.030, I, alínea a, do CPC, in verbis:

Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                          

I – negar seguimento:        

a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (destaquei e grifei)                     

Portanto, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, a decisão agravada o fez em conformidade com as diretrizes da Suprema Corte e as regras do vigente Código de Processo Civil, de modo que o agravo não merece acolhida.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011294916v3 e do código CRC ee17ea06.

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Documento:700011379542
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Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000025-40.2020.4.04.7028/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011379542v2 e do código CRC bc2e5999.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5000025-40.2020.4.04.7028/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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