Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5011957-09.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

A Autarquia pugna pela reforma da sentença, sustentando que a parte autora não preenche o requisito econômico necessário para fazer jus ao percebimento do benefício assistencial.

Razões de voto

 Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º).

A parte autora, 10 anos, reside com os pais, cuja renda é de R$2.646,15 (ev. 72.2) proveniente de trabalho do pai como porteiro.

Dessa forma a renda mensal familiar per capita resulta superior ao critério econômico definido em lei e, no caso, não constatou-se situação de vulberabilidade social.

 Todavia, o laudo socioeconômico (ev. 36.1) demonstra que a família reside em imóvel cujas condições de habitação são regulares, com móveis necessitando de algumas reformas.

Inclusive, em parecer do serviço social, formulado pelo INSS (ev. 1.44 fl. 43) consta:

A documentação apresentada e o estudo social realizado apresentam fatos relevantes para análise do benefício. Observamos que apesar de a renda ser superior ao estipulado na lei para concessão do Benefício Assistencial, a existência de despesas mensais com medicamentos que não são fornecidos pela rede pública onera o já comprometido rendimento familiar, prejudicando o provimento da manutenção da requerente por sua família conforme Art. 20 da Lei 8.742/99. Conclui-se pela existência de comprometimento da renda familiar de acordo com a ACP nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS.

Evidente, assim, necessidade de concessão do benefício pleiteado.

Dispositivo

Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

Condeno o réu, recorrente vencido em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, NCPC.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700011284947
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5011957-09.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 27 de outubro de 2021.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5011957-09.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juiz Federal ANTONIO CÉSAR BOCHENEK

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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