RECURSO CÍVEL Nº 5011957-09.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A Autarquia pugna pela reforma da sentença, sustentando que a parte autora não preenche o requisito econômico necessário para fazer jus ao percebimento do benefício assistencial.
Razões de voto
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º).
A parte autora, 10 anos, reside com os pais, cuja renda é de R$2.646,15 (ev. ) proveniente de trabalho do pai como porteiro.
Dessa forma a renda mensal familiar per capita resulta superior ao critério econômico definido em lei e, no caso, não constatou-se situação de vulberabilidade social.
Todavia, o laudo socioeconômico (ev. ) demonstra que a família reside em imóvel cujas condições de habitação são regulares, com móveis necessitando de algumas reformas.
Inclusive, em parecer do serviço social, formulado pelo INSS (ev. fl. 43) consta:
A documentação apresentada e o estudo social realizado apresentam fatos relevantes para análise do benefício. Observamos que apesar de a renda ser superior ao estipulado na lei para concessão do Benefício Assistencial, a existência de despesas mensais com medicamentos que não são fornecidos pela rede pública onera o já comprometido rendimento familiar, prejudicando o provimento da manutenção da requerente por sua família conforme Art. 20 da Lei 8.742/99. Conclui-se pela existência de comprometimento da renda familiar de acordo com a ACP nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS.
Evidente, assim, necessidade de concessão do benefício pleiteado.
Dispositivo
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno o réu, recorrente vencido em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, NCPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011164606v7 e do código CRC 9152db99.
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Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Data e Hora: 15/10/2021, às 13:42:31