Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001761-59.2021.4.04.7028/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação por intermédio da qual o autor pretende a concessão de provimento judicial no sentido de "reconhecer o direido do Requerente ao recebimento da RT/RSC III a partir de 31/08/2018", assim como  condenar a parte ré "ao pagamento das diferenças devidas em razão da incidência dos efeitos financeiros retroativos no período de 31/08/2018 a 20/12/2019, inclusive com reflexos em 13º salário e adicional de férias, valores que deverão se acrescidos dos ônus legais até a data do efetivo pagamento" (evento 1, INIC1).

A sentença julgou procedente o pedido "para o fim de condenar o requerido ao pagamento das parcelas referentes à Retribuição por Titulação (RSC III) e respectivos reflexos remuneratórios referentes ao período de 31/08/2018 a 20/12/2019, nos termos da fundamentação" (evento 20, SENT1).

A parte ré interpõe recurso sustentando, em síntese, que o pagamento é devido somente a partir da data do requerimento administrativo, por ser o momento em que restou comprovada a titulação perante a Administração. Defende, ainda, que mesmo dispensada a apresentação do diploma, não se pode deferir pagamento retroativo ao pedido administrativo, sob pena de afronta ao art. 17 da Lei nº 12.772/2012 (evento 26, RecIno1).

Com contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Primeiramente impende ressaltar, por imprescindível, que a controvérsia instaurada em sede recursal cinge-se ao momento a partir do qual o docente teria direito ao pagamento das diferenças remuneratórias oriundas de titulação obtida e reconhecida administrativamente: a partir da data em que preencheu os requisitos para tanto ou a contar da data em que formulado o requerimento administrativo e apresentado o diploma.

No caso, vejo que não assiste razão à recorrente, motivo pela qual, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo (evento 20, SENT1):

[...]

A Lei nº 12.772/2012, que trata da estruturação do  Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assim dispõe sobre o Reconhecimento de Saberes e Competências:

Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

(...)

Art. 16.  A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Parágrafo único.  Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

Art. 17.  Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Extraem-se do processo administrativo as seguintes considerações:

3. ANÁLISE

Houve análise da documentação por parte da Comissão Especial designada para avaliar se o(a) requerente possuía o título e a pontuação necessária para o Reconhecimento de Saberes e Competências, de acordo com os artigos 3º e 4º da Resolução CONSUP/IFPR nº 18, de 10/06/2014, obtendo 3 (três) pareceres favoráveis ao RSC pretendido. 

A SCPPD/Campus Telêmaco Borba emitiu o Parecer 02/2020 comunicando a decisão da Comissão Especial instalada por aquela SCPPD, no sentido favorável à concessão do RSC, nível RSC III, a partir de 20/12/2019.

4. CONCLUSÃO

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão Especial para avaliação da documentação para RSC e da SCPPD, que certificam que o(a) servidor(a) possui o título e a pontuação necessária, salvo melhor juízo, julgamos conclusa a instrução processual, sendo FAVORÁVEL à concessão da Retribuição por Titulação (RSC III – DOUTOR) equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências no nível RSC III, com efeitos a contar de 20/12/2019, nos termos das Leis nº 12.772/2012 e 12.863/2013, Portaria MEC nº 1/2014, do Conselho de Reconhecimento de Saberes e Competências, Resolução CONSUP/IFPR nº 18/2014, art. 19. Destaca-se que o termo inicial para concessão da RSC retroage a data de apresentação do requerimento, de acordo com o que determina a Resolução CONSUP n 18 de 10/06/2014, art 19, onde prevê que o pagamento de RSC será feito considerando a data de abertura do processo administrativo de solicitação, se, à época da postulação, o(a) requerente preenchia todos os requisitos legais.

Verifica-se que o autor obteve o título de Mestre em Ciências em 31/08/2018, conforme diploma anexado ao procedimento administrativo (ev. 1.11).

O formulário de avaliação para concessão de retribuição salarial por reconhecimento de saberes e competências veicula o seguinte parecer (ev. 1.10):

Neste contexto, verifica-se que o autor já possuía a pontuação necessária em 31/08/2018 e que a respectiva Retribuição por Titulação (RSC III – DOUTOR), equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências no nível RSC II, foi concedida a ele a partir de 20/12/2019 (ev. 1.7).

Logo, não parece razoável impedir o recebimento da vantagem desde a data em que atendidas as condições legais para a RT quando atestada pela própria requerida a obtenção das titulações necessárias em data anterior. 

A Lei nº 12.772/2012 é expressa - com relação à promoção e progressão - no sentido da retroação dos efeitos financeiros à data da implementação dos requisitos legais para tanto, não se vislumbrando razão jurídica para distinção em relação à retribuição por titulação.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relativa a casos similares, em que discutido o direito à progressão e promoção funcional previstas na Lei nº 12.772/12, é uníssona nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC NÍVEL III, NA FORMA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772/05. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.   DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. O direito do servidor ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC Nível III, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.772/05, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outros marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. (TRF4, AC 5031718-20.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. O direito à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, ainda que o requerimento administrativo seja posterior, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora. (TRF4 5050669-62.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/06/2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI 12.772/12. DOUTORADO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O direito à respectiva retribuição pecuniária nasce na data em que implementados os requisitos legais, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, os respectivos efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para o recebimento da Retribuição por Titulação. 2. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a apresentação de diploma é prescindível nos casos em que o titular ainda não o possui, desde que seja possível comprovar por outros documentos idôneos a efetiva conclusão do curso. 3. Hipótese em que é devido o pagamento da Retribuição por Titulação retroativo à data de atribuição do título de Doutor em Engenharia Química ao autor, certificada no diploma, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido em momento posterior. (TRF4, AC 5052191-70.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Destarte, preenchidos os requisitos para a obtenção da retribuição em 31/08/2018, imperioso reconhecer o direito do autor ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias a contar de tal data e até 20/12/2019, momento em que passou a auferir a aludida retribuição em sua folha de pagamento.

[...]

Acresço, apenas, corroborando o entendimento esposado na sentença recorrida, que o ato que concede a RT - Retribuição por Titulação - apenas reconhece um direito já existente, direito este que nasce na data em que implementados os requisitos fáticos para a RT, o que ocorreu, no caso concreto, em 31/08/2018, data em que o demandante obteve o título de "Mestre em Ciências" (evento 1, OUT11). Forçoso reconhecer, portanto, que os efeitos financeiros decorrentes da titulação devem retroagir a tal data. Outro não é o entendimento do TRF-4, conforme aresto cuja ementa segue transcrita:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. A progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os requisitos para tanto. O requerimento administrativo é indispensável para dar início ao procedimento administrativo, que não ocorre ex officio, mas não se configura automaticamente no termo inicial dos efeitos da ascensão funcional. (TRF4, APELREEX 5003218-82.2013.404.7101, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014)

Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO ACELERADA POR TITULAÇÃO. RETRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. Conforme entendimento já consolidado por este Colegiado no julgamento do Recurso Cível nº 5004179-92.2019.4.04.7010 (Rel. Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 02/04/2020), o servidor público atende às condições legais para o recebimento da Retribuição por Titulação a partir da data de aprovação da defesa da tese de doutorado. Do mesmo modo, este deve ser o marco inicial dos efeitos da promoção acelerada pela titulação de doutor, disciplinada na Lei nº 12.772/2012.  (5006974-95.2019.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 14/05/2020)

Dessarte, deixo de acolher o recurso.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013305259v3 e do código CRC 372b096a.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001761-59.2021.4.04.7028/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 26 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013464630v2 e do código CRC 3264f317.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/01/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001761-59.2021.4.04.7028/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/01/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal GUY VANDERLEY MARCUZZO

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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