RECURSO CÍVEL Nº 5011172-73.2022.4.04.7002/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recursos interpostos por ambos os réus contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para suspender a exigência de apresentação do diploma médico para inscrição no REVALIDA do INEP, sem prejuízo de sua posterior apresentação quando da efetiva revalidação do diploma.
Em síntese, os recorrentes pugnam pela improcedência do pedido reafirmando a necessidade de diploma para inscrição no REVALIDA e a legalidade da exigência.
A União alega também sua ilegitimidade passiva.
É o relatório.
Seja quanto à preliminar, seja quanto ao mérito, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Transcrevo trecho elucidativo da decisão:
2.1 Da alegação de ilegitimidade passiva da União
A revalidação dos diplomas de cursos de graduação concluídos no exterior está disciplinada no art. 48, §2º, da Lei 9.394/1996, que exige a submissão a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional.
Tendo em vista que o Ministério da Educação detém atribuições no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, nos termos do art. 14 da Lei 10.861/2004, cabe à União a fiscalização para que haja o cumprimento integral das medidas deferidas judicialmente.
Rejeito a preliminar invocada pela União.
2.2 Mérito
A fim de evitar tautologia, reproduzo o conteúdo decisório do despacho de ev. 4, que analisou a liminar:
3. O REVALIDA possui fundamento legal no artigo 48, §2º, da Lei 9.394/1996, com a seguinte redação:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [...]. [grifamos]
A Portaria Interministerial MEC/MS n. 278 de 17/03/2011 traça os objetivos e requisitos do referido exame, nos seguintes termos:
Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos forma dos no Brasil.
Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.
Art. 6º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente, no país de conclusão. [grifamos]
Assim, o Edital nº 3/2022 do INEP fundamentou-se nas referidas normas para exigir a apresentação do diploma médico expedido por instituição estrangeira no momento da inscrição no certame. Transcrevo, por oportuno, a regra editalícia em questão:
1.8 Os requisitos para participação no Revalida são:
(...)
1.8.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 (grifou-se).
Conforme se extrai do artigo 2º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, o exame REVALIDA tem por finalidade "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos forma dos no Brasil", ou seja, aferir se o candidato graduado no exterior adquiriu conhecimentos, habilidades e competências equivalentes àqueles exigidos dos médicos formados em território nacional, comprovando, assim, sua aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
Em que pese o REVALIDA avalie os conhecimentos e aptidões dos profissionais formados no exterior, o profissional somente estará habilitado ao exercício da medicina em território nacional e poderá inscrever-se junto ao Conselho Regional de Medicina após a efetiva revalidação de seu diploma por uma universidade pública participante do programa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA do Paraná. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a legislação em vigor, os profissionais médicos com diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras deverão revalidá-los por meio de universidades públicas, antes de exercer a profissão. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001474-54.2015.404.7013, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/08/2016).
Assim, entendo que a autorização para que o candidato que já concluiu o curso de medicina mas ainda não obteve o respectivo diploma possa se submeter ao REVALIDA não acarreta qualquer prejuízo à instituição ré ou aos demais participantes do certame, uma vez que, conforme já frisado, a submissão à prova apenas terá o condão de aferir os conhecimentos e habilidades do candidato.
Por outro lado, negar a inscrição e participação do candidato no exame acarretaria a indevida postergação do início de sua vida profissional, ainda que esteja apto ao exercício da medicina em solo nacional, o que contrariaria o princípio da razoabilidade.
O TRF4 tem se posicionado nesse sentido, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDA. INSCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE DIPLOMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - A jurisprudência vem mitigando a exigência de pronta exibição de diploma, quando comprovado que o(s) interessado(s) já concluiu seu curso, tendo colado grau, mas ainda não tendo recebido o respectivo documento, por razões burocráticas. - O entendimento acolhido tem primado pela aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a franquear a participação no REVALIDA de profissionais que, a despeito da conclusão do curso, ainda não tenham obtido o respectivo diploma. (TRF4, AC 5006914-84.2017.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2020) (grifou-se).
Ressalto, por fim, a reversibilidade da medida ora concedida, pois contempla tão somente a autorização de inscrição e realização do exame, não implicando automaticamente a dispensa da apresentação do diploma por ocasião de sua efetiva revalidação. Assim, caso o pedido venha, eventualmente, a ser julgado improcedente, o candidato poderá ser excluído do certame a qualquer tempo. De outro lado, em caso de indeferimento da tutela da urgência, a medida resultaria em substancial e irreversível prejuízo ao candidato.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO. INSCRIÇÃO. DIPLOMA PENDENTE DE REGISTRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSENTES. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida se houver elementos que evidenciem, concomitantemente: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Restou autorizado tão-somente a inscrição e participação da parte autora em exame relativo a processo de revalidação de diploma, sendo que a decisão não trará à requerida qualquer prejuízo, tampouco aos demais participantes, uma vez que acaso julgado improcedente o pedido, a autora poderá a qualquer tempo ser alijada do certame, não havendo irreversibilidade na decisão, o que ocorreria acaso a tutela fosse indeferida. (TRF4, AG 5045608-25.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016)
Não há relatos de novos fatos capazes de infirmar o conteúdo decisório acima transcrito, de forma que deve ser a liminar confirmada e o mérito procedente
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a liminar, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para suspender a exigência de apresentação do diploma médico apostilado pela parte autora para inscrição no REVALIDA 2022 (Edital nº 43, de 06 de junho de 2022, do INEP), bem como permitir que ele realize as provas do referido exame, independentemente da apresentação de diploma médico, se não houver outro motivo que o impeça de se inscrever. Registre-se que a suspensão da exigência de apresentação do diploma médico é somente para sua inscrição no certame e realização das provas, não prejudicando a obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma, se aprovado, para a efetiva revalidação do mesmo.
Acrescento que a questão envolvendo os fatos narrados no presente caso já foi apreciada por este Colegiado quando do julgamento do RMC 5051180-69.2020.4.04.7000 (Rel. MARCELO MALUCELLI, julgado em 25/03/2021), no qual restou igualmente mantida a medida liminar.
Além disso, trata-se de entendimento já consolidado na jurisprudência, como se extrai da ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO (REVALIDA). PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. PENDÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1 - Tratando-se de pedido visando permissão para realizar a inscrição no REVALIDA independentemente da apresentação imediata de diploma médico e ausente qualquer pretensão de anulação de ato administrativo, impõe-se o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Federais para o feito. 2 - A jurisprudência reconhece como possível a participação no REVALIDA daqueles que, já tendo concluído o curso de medicina, ainda não tenham recebido o respectivo diploma. Para tanto, suficiente a apresentação de certificado de conclusão, enquanto se aguarda emissão do documento oficial, forte no princípio da razoabilidade, e sem prejuízo da obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma para a efetiva revalidação do mesmo. (, RMC 5049800-11.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, julgado em 11/03/2021)
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento sujeita à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa pro rata.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013229011v3 e do código CRC 549f3746.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 23/11/2022, às 16:3:27