RECURSO CÍVEL Nº 5000843-02.2022.4.04.7002/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recursos interpostos pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para suspender a exigência de apresentação do diploma médico para inscrição no REVALIDA do INEP, sem prejuízo de sua posterior apresentação quando da efetiva revalidação do diploma.
Em síntese, o INEP pugna pela improcedência do pedido reafirmando a necessidade de diploma para inscrição no REVALIDA e a legalidade da exigência.
A União, por sua vez, aduz que é parte ilegítima e sustenta que há legalidade e constitucionalidade quanto à exigência do diploma.
É o relatório.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
No que se refere à legitimidade passiva da União, destaco trecho da sentença que analisou os embargos de declaração (evento 42):
Tendo em vista que o Ministério da Educação detém atribuições no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, nos termos do art. 14 da Lei 10.861/2004, cabe à União a fiscalização para que haja o cumprimento integral das medidas deferidas judicialmente.
Rejeito a preliminar invocada pela União.
Acrescento que a questão envolvendo os fatos narrados no presente caso já foi apreciada por este Colegiado quando do julgamento do RMC 5051180-69.2020.4.04.7000 (Rel. MARCELO MALUCELLI, julgado em 25/03/2021), no qual restou igualmente mantida a medida liminar.
Além disso, trata-se de entendimento já consolidado na jurisprudência, como se extrai da ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO (REVALIDA). PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. PENDÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1 - Tratando-se de pedido visando permissão para realizar a inscrição no REVALIDA independentemente da apresentação imediata de diploma médico e ausente qualquer pretensão de anulação de ato administrativo, impõe-se o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Federais para o feito. 2 - A jurisprudência reconhece como possível a participação no REVALIDA daqueles que, já tendo concluído o curso de medicina, ainda não tenham recebido o respectivo diploma. Para tanto, suficiente a apresentação de certificado de conclusão, enquanto se aguarda emissão do documento oficial, forte no princípio da razoabilidade, e sem prejuízo da obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma para a efetiva revalidação do mesmo. (RMC 5049800-11.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, julgado em 11/03/2021)
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento sujeita à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013196248v2 e do código CRC 004ddc03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:22:59