Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal MARCELO MALUCELLI (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000843-02.2022.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recursos interpostos pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para suspender a exigência de apresentação do diploma médico para inscrição no REVALIDA do INEP, sem prejuízo de sua posterior apresentação quando da efetiva revalidação do diploma.

Em síntese, o INEP pugna pela improcedência do pedido reafirmando a necessidade de diploma para inscrição no REVALIDA e a legalidade da exigência. 

A União, por sua vez, aduz que é parte ilegítima e sustenta que há legalidade e constitucionalidade quanto à exigência do diploma.

É o relatório.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

No que se refere à legitimidade passiva da União, destaco trecho da sentença que analisou os embargos de declaração (evento 42):

Tendo em vista que o Ministério da Educação detém atribuições no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, nos termos do art. 14 da Lei 10.861/2004, cabe à União a fiscalização para que haja o cumprimento integral das medidas deferidas judicialmente.

Rejeito a preliminar invocada pela União. 

Acrescento que a questão envolvendo os fatos narrados no presente caso já foi apreciada por este Colegiado quando do julgamento do RMC 5051180-69.2020.4.04.7000 (Rel. MARCELO MALUCELLI, julgado em 25/03/2021), no qual restou igualmente mantida a medida liminar. 

Além disso, trata-se de entendimento já consolidado na jurisprudência, como se extrai da ementa abaixo: 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.  EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO (REVALIDA). PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. PENDÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1 - Tratando-se de pedido visando permissão para realizar a inscrição no REVALIDA independentemente da apresentação imediata de diploma médico e ausente qualquer pretensão de anulação de ato administrativo, impõe-se o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Federais para o feito. 2 - A jurisprudência reconhece como possível a participação no REVALIDA daqueles que, já tendo concluído o curso de medicina, ainda não tenham recebido o respectivo diploma. Para tanto, suficiente a apresentação de certificado de conclusão, enquanto se aguarda emissão do documento oficial, forte no princípio da razoabilidade, e sem prejuízo da obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma para a efetiva revalidação do mesmo. (RMC 5049800-11.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, julgado em 11/03/2021)

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento sujeita à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013196248v2 e do código CRC 004ddc03.

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Documento:700013363845
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal MARCELO MALUCELLI (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000843-02.2022.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 15 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013363845v2 e do código CRC fb800769.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2022 A 15/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000843-02.2022.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2022, às 00:00, a 15/12/2022, às 16:00, na sequência 839, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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