Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5007581-77.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural e especial (NB:  191.037.774-8 - DER: 05/08/2019).        

2.  Sentença: parcial procedência ( evento 33, SENT1).

3. Recurso do INSS: alega, em síntese, não comprovação da exposição em caráter habitual e permanente a hidrocarbonetos bem como a sua não especificação, cuidando-se de referência genérica ao agente químico. Alega também que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. Requer a reforma da sentença ( evento 39, RecIno1 ).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do INSS é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas no evento 42, CONTRAZ1. 

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se à alegação de não configuração da especialidade no período reconhecido na sentença.

Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 33, SENT1 ):

Eis o excerto da sentença:

"(...)

ATIVIDADE ESPECIAL

1 - Atividades e agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial e da conversão de tempo de contribuição.

Segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a relação de atividades que possibilitam a concessão do benefício em tela deve ser veiculada pelo Poder Executivo. A tentativa do legislador original do Plano de Benefícios de colocar a matéria sob resguardo da legalidade formal restou infrutífera, tendo-se voltado à sistemática anterior, que sempre veiculou tal questão em anexos de decretos.

Hoje, a relação de agentes nocivos de que fala o art. 58, caput, encontra-se no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Antes dele apenas o terceiro regulamento da Lei nº 8.213/91 - Decreto nº 2.172/97 - havia veiculado lista semelhante, acabando com a relação por profissões dos decretos anteriores, mantendo apenas o rol de agentes nocivos, em obediência às alterações trazidas com a Lei nº 9.032/95 e com a MP nº 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).

Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/97, a qualificação das atividades exercidas em condições alegadamente especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser feita com base nos decretos anteriores à edição da Lei nº 8.213/91.

Esta explicação inicial faz-se importante diante da regra lex tempus regit actum, que na matéria tem um conteúdo especial. Diante da efemeridade da legislação atinente a este assunto e da ausência de regras de transição, a jurisprudência viu-se obrigada a dizer se o enquadramento das atividades de cada segurado para fins de aposentadoria especial deve ser feito com base no anexo vigente à época da prestação do serviço ou com fulcro naquele que eventualmente vigore na data da aquisição de todos os requisitos para a aposentadoria.

A jurisprudência pacífica do STJ (Embargos de Divergência nº 345.554/PB, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 08.03.2004) e das Turmas Recursais do Paraná (Processo nº 2002.70.01.028482-4, Sessão de 17.03.2005, entre inúmeros outros) é no sentido de que se aplica a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço para se caracterizar ou não determinada atividade como ensejadora da aposentadoria especial ou da respectiva conversão.

A esse entendimento se deve acrescentar que, caso determinada regra superveniente reconheça como nocivo determinado agente ou determinada atividade, deve-se aplicar tal previsão também em favor de segurados com tempo de contribuição anterior a essa inovação, já que se trata de um reconhecimento pelo legislador de que tal atividade ou agente sempre foi prejudicial à saúde, o que possibilita a aplicação retroativa, até mesmo em razão da idéia inerente à Súmula 198 do extinto TFR.

Questão mais complexa é definir o período de vigência de cada um dos decretos que sucessivamente trataram da matéria. Após longos debates, a jurisprudência atual do STJ, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs (TNU/JEF) e das Turmas Recursais do Paraná encontra-se alinhada num mesmo sentido, entendendo aplicável o Decreto nº 53.831/64 concomitantemente ao Decreto nº 83.080/79 até a edição do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo atual regulamento da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99.

Vale transcrever a seguinte decisão do STJ, tomada em embargos de divergência, unificando o posicionamento da 3ª Seção daquela Corte acerca do tema. Embora o acórdão trate mais especificamente da questão do ruído, a idéia que embasa a decisão é a da aplicação concomitante dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79:

"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. INCORPORAÇÃO DO ABONO PREVISTO NO ART. 146 DA LEI 8.178/91. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.

2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.

3. Precedente (EREsp 412.351/RS, DJ de 23/5/2005).

4. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, negar seguimento ao recurso especial." (EREsp 701809/SC, 3ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 29.05.2006)

Com relação à delimitação dos períodos de aplicação dos dois primeiros decretos, trata-se de interpretação acerca do art. 295 do Decreto nº 357/91 (repetido pelo art. 292 do Decreto nº 611/92), que dispôs:

"Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física."

Embora guarde entendimento de que referido dispositivo não impôs a aplicação concomitante dos dois decretos (mas sim subsequente), uma vez que o direito não admite haver duas ou mais normas sobre a mesma matéria vigendo num mesmo ordenamento jurídico ao mesmo tempo (o que é resolvido pela regra do art. 2º, § 1º, in fine, da LICC), a jurisprudência já se encontra pacificada em torno do posicionamento antes mencionado, razão pela qual entendo não mais ser razoável decidir em sentido diverso.

Com relação ao limite de ruído, considerando a solidificação da jurisprudência, ressalvo entendimento contrário e passo a acompanhar a orientação do STJ também quanto ao período entre a edição do Decreto nº 2.172/97 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de modo a aplicar o limite de 90 dB(A) nesse intervalo.

1.1 - Supressão das listas de profissões e necessidade de laudo: Lei nº 9.032/95 e MP nº 1.523/96.

Embora guarde entendimento de que seria possível a conversão de especial para comum pelas listas de profissões dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 até a edição da MP nº 1.523, de 11.10.1996 (DOU 14.10.1996), que modificou o art. 58, deixando este de falar em atividades e passando a referir-se apenas a agentes ensejadores da aposentadoria especial, a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná é tranquila no sentido de aplicar as listas de profissões somente até a edição da Lei 9.032/95 (1a. TR/PR, processo nº 2007.70.95.010787-3, Relator Juiz Rony Ferreira e 2a. TR/PR, processo nº 2004.70.51.004252-8, Relatora Juíza Flávia da Silva Xavier, TRU-4.ª Região, processo nº 2005.70.95.009687-8, Relatora Juíza Flávia da Silva Xavier, D.E. 07/05/2008).

De outro lado, a jurisprudência tem reconhecido que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo, uma vez que não é possível afirmar de outro modo a existência de pressão sonora em determinado patamar. O mesmo raciocínio se aplica, naturalmente, ao agente calor, já que também é indispensável uma medição técnica para que se possa verificar a superação ou não dos limites referidos pelo Código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 (TE superior a 28º C) e pelo Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (índices superiores ao previsto na NR 15 da Portaria MTb 3.214/78).

1.2 - Termo final da possibilidade de conversão.

Com relação ao termo final da conversão, a despeito da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs, considero juridicamente possível a conversão de tempo de contribuição prestado após a edição da MP nº 1.663-13, de 26.08.1998, a qual trouxe pela primeira vez a redação hoje ostentada pelo art. 28 da Lei nº 9.711/98. Isso porque a interpretação que vem prevalecendo na jurisprudência das TRPR e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, também foi adotada pelo Poder Executivo, é a de que o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, sendo possível a conversão do tempo especial em comum qualquer que seja a época da prestação do serviço. Referido decreto dispôs claramente isso no parágrafo segundo que inseriu no art. 70 do Regulamento da Previdência Social.

Remeto-me às considerações formuladas pelo Ministro da Previdência na justificativa do referido decreto:

"Nesse sentido, cumpre fazer referência a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 1.844-DF, de autoria do Partido dos Trabalhadores, do Partido Comunista do Brasil e do Partido Democrático Trabalhista, em que se buscava a declaração de Inconstitucionalidade da revogação do § 5º do art 57 da Lei nº 8.213. A ADIN, em seu aditamento final, apontava o fato de que a conversão em Lei da MP nº 1.663-10 havia resultado na manutenção do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em decorrência da votação de Destaque para Votação em Separado que resultou na rejeição da revogação desse dispositivo.

O STF, na decisão adotada em 10 de agosto de 1999, entendeu, contudo, haver a ADIN perdido o seu objeto, justamente porque o Congresso Nacional rejeitou a revogação que era questionada pela ADIN, conforme a Decisão do Exmo Sr. Ministro Sydney Sanches. Em outras palavras, embora o STF não tenha adentrado o mérito da matéria, o argumento para a não apreciação do mérito foi exatamente o de entender que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não fora revogado pela lei nº 9.711. Se assim o é, continua vigente, não encontrando respaldo legal o art. 70 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1998, que proíbe a conversão do tempo de serviço após 28/05/98, e que embasou o INSS a baixar os atos administrativos anteriores à IN 49, atacados pela Ação Civil Pública em referência."

Assim, ainda que se vislumbre clara contradição entre o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e o mencionado art. 28 (não declarado inconstitucional), não há mais razão para decidir em sentido contrário, até porque este dispositivo depende de vontade do próprio Poder Executivo para ser aplicado, o que não mais existe, como visto.

O mesmo posicionamento tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Paraná, conforme decisão abaixo reproduzida:

"A esse respeito, anoto que na conversão de tempo de serviço exercido em atividades especiais para tempo de serviço comum, esta 1a Turma Recursal tem aplicado a Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com o seguinte teor: "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)".

Não obstante a observância da uniformização nacional seja necessária à racionalidade do sistema judicial e à segurança jurídica, tal orientação não deve ser observada quando a própria Administração, contrariando a orientação jurisprudencial, tem entendimento mais favorável ao segurado.

É que nesta hipótese prevalece o princípio constitucional da igualdade (CF, art. 5o, caput), que em uma de suas vertentes consiste "na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e os atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça,classe social." (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2004, p. 181).

Além disso, o princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, caput) determina que a Administração somente pode fazer ou deixar de fazer algo em razão da lei, ou seja, toda a atuação administrativa (positiva ou negativa) tem por pressuposto uma norma que a autoriza e que, portanto, deve ser aplicada a todos os casos semelhantes, pois a atuação do ente público não corresponde à sua vontade pessoal, mas representa a concretização da vontade estatal, e esta deve ser absolutamente idêntica em casos idênticos.

Isso significa, em última análise, que sempre que a Administração interpreta e aplica uma norma legal deve fazê-lo de modo absolutamente igual para todos os administrados.

Esse é exatamente o caso do limite temporal da conversão do tempo de serviço especial para comum.

A nova redação dada ao artigo 70, do Decreto nº 3.048/99 e, principalmente a Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (DOU de 18/04/2005) e a Instrução Normativa INSS/PR nº 11/06 (DOU de 21/09/06), deixam claro que administrativamente não há limitação temporal para a conversão referida.

Não é lícito, portanto, que judicialmente a Administração se comporte de forma distinta, em afronta aos princípios constitucionais anteriormente referidos.

Assim sendo, entendo que deve ser revisto o posicionamento anteriormente adotado por este Colegiado para, afastando a Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admitir a conversão do tempo de serviço especial para tempo comum sem a limitação temporal a que se refere a súmula citada.

Desse modo, o período de 01/05/1986 a 31/01/2001 deve ser convertido em sua integralidade pelo fator 1,4, sem a limitação em 28/05/1998 fixada na sentença". (AC nº 2005.70.95.013071-0, Relator JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 30/11/2006).

No mesmo sentido: Processo nº 2005.70.95.002955-5, Relator JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 30/11/2006; Processo nº 2005.70.95.014064-8, Relator JUIZ FEDERAL DANILO PEREIRA JUNIOR, 12/09/2006; Processo nº 2005.70.95.015079-4, Relator JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 30/11/2006; Processo nº 2006.70.95.011160-4, Relator JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 30/11/2006, entre outros.

Assim, podem-se resumir da seguinte maneira as regras regulamentares a serem aplicadas ao tema em questão (ressaltando-se o nível de ruído, por ser a hipótese mais comum de conversão):

Decreto Vigência Nível de Ruído 
DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (VEDADA A CONVERSÃO POR PROFISSÕES A PARTIR DE 29/04/1995)até 05/03/199780 dB(A)
DECRETO Nº 2.172/97 06/03/1997 a 06/05/199990 dB(A)
DECRETO Nº 3.048/99 07/05/1999 a 18/11/200390 dB(A)
DECRETO Nº 3.048/99 (COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 4.882, DE 18/11/2003)19/11/2003 em diante85 dB(A)

1.3 - Utilização de EPI.

Quanto aos protetores auriculares, entendo que seu fornecimento - com ou sem utilização efetiva - não impede a conversão do tempo de contribuição, se superado o limite regulamentar. A doutrina especializada já vem ensinando há algum tempo que os protetores auriculares não são suficientes para afastar por completo a nocividade do ruído. "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbio do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antonio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Assim, não há que se falar em incidência do art. 58, § 2º, da LBPS, tendo em vista que o equipamento de proteção, no caso do ruído, não afasta a nocividade do agente.

Lembro, por fim, que a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já conta com posicionamento semelhante, expresso em sua Súmula nº 09, com o seguinte teor:

"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (grifei).

Com relação aos demais EPI, acerca dos quais não há orientação científica ou jurisprudencial acerca de sua ineficácia, é importante observar em cada caso concreto se eles afastam ou atenuam a agressividade dos agentes nocivos, sempre tendo em vista os fins a que visa a legislação acerca da aposentadoria especial, podendo-se observar analogicamente o art. 191, II, da CLT.

ANÁLISE DO CASO CONCRETO

O INSS não fez análise técnica acerca da especialidade das atividades do autor nos períodos requeridos.

1. de 03/04/1989 a 30/09/1992. IPAGO IMPERMEABILIZAÇÃO EDIFICAÇÕES LTDA.

O formulário apresentado registra que a parte autora trabalhou no cargo/função AUXILIAR DE IMPERMEABILIZAÇÃO, apresentando as seguintes informações (Evento nº 6 - PROCADM2, págs. 54/55):

Por fim, observou o PPP:

A CTPS do autor também informa que, para o vínculo acima, ele foi contratado como auxiliar de impermeabilização (Evento nº 6 - PROCADM2, pág. 67).

Em resposta ao despacho proferido no Evento nº 16, o autor apresentou declaração do ex-proprietário da empresa, com o seguinte teor (Evento nº 20 - DECL8):

Uma consulta no site da Receita Federal do Brasil, pelo CNPJ, permitiu verificar que a empresa em questão já encerrou suas atividades.

No Evento nº 28, o autor apresentou declarações de três ex-colegas de trabalho, com os seguintes teores:




Conclusão exposta abaixo.

2. de 01/03/1999 a 10/11/2005. LAJE SECA IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA.

Em resposta ao despacho proferido no Evento nº 16, o autor apresentou PPP atualizado, emitido em 27/04/2021, e o PPRA elaborado em 2016.

O formulário apresentado registra que a parte autora trabalhou no setor IMPERMEABILIZAÇÃO, cargo/função OFICIAL DE IMPERMEABILIZAÇÃO, apresentando as seguintes informações (Evento nº 20 - PPP5):

Por fim, observou o PPP:

O PPRA/2016, por sua vez, confirma os dados trazidos pelo PPP (Evento nº 20 - LAUDO6).

Conclusão exposta abaixo.

3. de 20/06/2012 a 04/03/2015. TIX ENGENHARIA LTDA.

Em resposta ao despacho proferido no Evento nº 16, o autor apresentou PPP atualizado, emitido em 25/03/2021.

O formulário apresentado registra que a parte autora trabalhou no setor OBRAS, cargo/função OFICIAL DE IMPERMEABILIZAÇÃO, apresentando as seguintes informações (Evento nº 20 - PPP7):

CONCLUSÃO

As provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar que nos períodos pleiteados o autor, no desempenho de suas atividades habituais - impermeabilização em construção civil, trabalhava em contato permanente com massa asfáltica, cuja composição química contém HAPs - Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos.

O enquadramento é realizado com base no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.17, "b", dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 ("beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos").

Embora os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não estivessem em vigor em parte dos períodos em análise, é possível a aplicação das regras citadas acima, já que a inserção de determinado agente nocivo ou de determinada atividade na listagem oficial é indiciária de que ele ou ela sempre foram prejudiciais à saúde.

Por fim, verifica-se que, no período de 14/10/2012 a 05/11/2012 (Evento nº 6 - PROCADM2, pág. 127), o autor esteve afastado do trabalho por motivo de doença, sem natureza acidentária (recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 31/553.717.284-0), o que impediria o reconhecimento da especialidade do período, conforme previsão do parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 4.882/2003, e do artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91.

Entretanto, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 998: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Dessa forma, os períodos de 03/04/1989 a 30/09/1992, de 01/03/1999 a 09/11/2005 e de 20/06/2012 a 04/03/2015 merecem ser reconhecidos como laborados em condições especiais (fator de conversão 1,4).

(...)"

Registro, em atenção às razões recursais, que a exposição aos hidrocarbonetos era considerada insalubre, ensejadora do reconhecimento da atividade como especial, no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 1.2.11 - Tóxicos Orgânicos: Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)) e Decreto n. 83.080/79 (código 1.2.10 - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

Após 05/03/1997, a legislação deixou de utilizar especificamente o termo hidrocarbonetos, porém descreveu, como passíveis de reconhecimento de atividade especial, algumas atividades que possuem a exposição a esses agentes nocivos nos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.

A partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei 9.732/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma atividade (se especial ou comum). Assim, a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário.

Assim, embora a aposentadoria especial seja analisada pela legislação previdenciária, as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego auxiliam na caracterização das condições de trabalho como especiais. Note-se, por exemplo, que no anexo n. 11 da NR-15 constam agentes nocivos e seu limite de tolerância, ou seja, é necessário verificar se o limite de tolerância foi ultrapassado para que se caracterize a insalubridade (avaliação quantitativa), enquanto no anexo n. 13 da NR-15 a caracterização da especialidade se dá em termos qualitativos (avaliação qualitativa), ou seja, basta a realização de operação com determinado agente nocivo para que a atividade seja entendida como especial, independentemente da quantificação do agente.

O INSS admite, na IN 45 INSS/PRES, de 06/08/2010, que a análise da nocividade considerada para a caracterização da atividade especial deve levar em conta se o agente é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do TEM, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do TEM, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

O autor estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e outros derivados do petróleo decorrente do contato com a massa asfáltica.

A exposição do autor se enquadra no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99: a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu, ensejando a aposentadoria aos 25 anos de exposição.

Além disso, hidrocarbonetos aromáticos são agentes descritos no anexo n. 13 da NR 15, que menciona a manipulação de betume como ensejadora de insalubridade em grau máximo:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO Nº 13

AGENTES QUÍMICOS

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Insalubridade de grau máximo

Destilação do alcatrão da hulha.

Destilação do petróleo.

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.

Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

Logo, são agentes que se submetem à análise qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço.

Também não é necessária identificação da composição, nem a sua mensuração, conforme já decidiu da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região sobre o tema:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEOS MINERAIS). ANÁLISE QUALITATIVA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15.

Hidrocarbonetos aromáticos são agentes descritos no anexo 13, que menciona o manuseio de óleos minerais. Logo, são agentes que se submetem à análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço.

(Incidente de Uniformização JEF, Processo nº 5008656-42.2012.404.7204/SC, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D. E. 10/11/2014).

Ainda, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial"  (5003125-93.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DA TRU QUE DEU PROVIMENTO AO INCIDENTE DA PARTE AUTORA. ANÁLISE QUALITATIVA E NÃO SUJEITA A LIMITES DE TOLERÂNCIA DA ESPECIALIDADE EM DECORRÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA 15. 1. Reafirmação do entendimento desta TRU da 4ª Região de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 2. Agravo interno não provido. ( 5007352-79.2014.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 30/06/2020)

Nesse sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.3. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.4. A atividade desempenhada em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas.6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.   (TRF4 5013230-41.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017) (grifei)

Acrescento, ainda, que nos períodos controvertidos a exposição habitual aos agentes nocivos é suficiente para que o trabalho seja considerado especial.

Assim, o recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 

 7. Consectários do julgamento: 

 a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

 b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007581-77.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso do réu contra sentença que assim julgou os pedidos do autor:

 

JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:

a) declarar como laborado no meio rural, independentemente de contribuições, o período de 28/04/1978 a 31/12/1985;

b) declarar como laborados em condições especiais os períodos de 03/04/1989 a 30/09/1992, de 01/03/1999 a 09/11/2005 e de 20/06/2012 a 04/03/2015, convertendo-os pelo fator 1,4;

c) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, desde a data de entrada do requerimento administrativo (05/08/2019);

d) condenar, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde então, bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação, observado o limite de 60 salários mínimos vigente no Juizado Especial Federal, aí compreendidas as parcelas vencidas mais 12 vincendas e levando em conta o valor vigente quando do ajuizamento do presente feito.

 

Insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor nos períodos de 01/03/1999 a 10/11/2005 e de 20/06/2012 a 04/03/2015. Diz que depois de 05/03/1997 os hidrocarbonetos deixaram de ser considerados agentes nocivos. Alega que o sol é fonte natural de calor e não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Afirma que o autor não esteve exposto a nível nocivo de ruído. No intervalo de 01/03/1999 a 10/11/2005, sustenta que não há como reconhecer a especialidade do labor pela exposição a álcalis cáusticos. Para o período de 20/06/2012 a 04/03/2015, refuta o reconhecimento da especialidade do trabalho em decorrência da radiação não-ionizante a partir de 06/03/1997.

 

O relator negou provimento ao recurso.

 

Pedi vista.

 

Dos períodos de 01/03/1999 a 10/11/2005 e de 26/06/2012 a 04/03/2015 reconhecidos como de trabalho em condições especiais. Dos agentes químicos e físicos considerados nocivos

 

No que interessa ao recurso, a sentença registrou:

 

2. de 01/03/1999 a 10/11/2005. LAJE SECA IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA.

Em resposta ao despacho proferido no Evento nº 16, o autor apresentou PPP atualizado, emitido em 27/04/2021, e o PPRA elaborado em 2016.

O formulário apresentado registra que a parte autora trabalhou no setor IMPERMEABILIZAÇÃO, cargo/função OFICIAL DE IMPERMEABILIZAÇÃO, apresentando as seguintes informações (Evento nº 20 - PPP5):

Por fim, observou o PPP:

O PPRA/2016, por sua vez, confirma os dados trazidos pelo PPP (Evento nº 20 - LAUDO6).

Conclusão exposta abaixo.

3. de 20/06/2012 a 04/03/2015. TIX ENGENHARIA LTDA.

Em resposta ao despacho proferido no Evento nº 16, o autor apresentou PPP atualizado, emitido em 25/03/2021.

O formulário apresentado registra que a parte autora trabalhou no setor OBRAS, cargo/função OFICIAL DE IMPERMEABILIZAÇÃO, apresentando as seguintes informações (Evento nº 20 - PPP7):

CONCLUSÃO

As provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar que nos períodos pleiteados o autor, no desempenho de suas atividades habituais - impermeabilização em construção civil, trabalhava em contato permanente com massa asfáltica, cuja composição química contém HAPs - Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos.

O enquadramento é realizado com base no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.17, "b", dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 ("beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos").

Embora os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não estivessem em vigor em parte dos períodos em análise, é possível a aplicação das regras citadas acima, já que a inserção de determinado agente nocivo ou de determinada atividade na listagem oficial é indiciária de que ele ou ela sempre foram prejudiciais à saúde.

Por fim, verifica-se que, no período de 14/10/2012 a 05/11/2012 (Evento nº 6 - PROCADM2, pág. 127), o autor esteve afastado do trabalho por motivo de doença, sem natureza acidentária (recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 31/553.717.284-0), o que impediria o reconhecimento da especialidade do período, conforme previsão do parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 4.882/2003, e do artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91.

Entretanto, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 998: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Dessa forma, os períodos de 03/04/1989 a 30/09/1992, de 01/03/1999 a 09/11/2005 e de 20/06/2012 a 04/03/2015 merecem ser reconhecidos como laborados em condições especiais (fator de conversão 1,4).

 

O Relator não proveu o recurso. Manteve a sentença por seus próprios fundamentos e acrescentou:

 

Acrescento, ainda, que nos períodos controvertidos a exposição habitual aos agentes nocivos é suficiente para que o trabalho seja considerado especial.

Assim, o recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 

 

 

Divirjo do Relator. Fundamento meu voto.

 

Pontuo, inicialmente, que até 28/04/1995 era suficiente a prova da habitualidade da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) para que o trabalho fosse considerado especial. Após aquela data, não basta que exposição seja habitual; exige-se a prova da permanência da sujeição do trabalhador àquele(s) agente(s).

 

Portanto, ao contrário do que afirma o relator, nos intervalos controvertidos a exposição habitual aos agentes nocivos não é suficiente para que o trabalho seja considerado especial.

 

No caso em exame, vejo que na contestação (CONTES1, evento 14), após alegações genéricas sobre o trabalho especial e sua prova, o réu reproduziu imagens parciais dos formuláros emitidos para os períodos de 03/04/1989 a 30/09/1992 e de 20/06/2012 a 04/03/2015, e assim impugnou os pedidos do autor (sublinhei):

 

No caso, não restou comprovada a exposição comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, acima do limite de tolerância, de forma permanente, não eventual e nem intermitente, já que não foi indicado o responsável pelo monitoramento ambiental. Isto posto, requer seja a parte autora instada a apresentar o laudo da empresa ou que a empresa seja oficiada a tanto.

 

O réu não impugnou o período de 01/03/1999 a 10/11/2005 pleiteado como de trabalho em condições especiais. E quanto aos demais intervalos, não se insurgiu contra o(s) fator(es) de risco registrado(s) pela prova técnica. Limitou-se a reproduziu a imagem parcial dos respectivos formulários e alegar que não restou provada a exposição permanente, não eventual e nem intermitente aos agentes acima do limite de tolerância.

 

Intimado sobre os documentos técnicos anexados ao processo (evento 20), por força do despacho lançado no evento 16, inclusive de laudo técnico, como requerido na contestação, o réu limitou sua manifestação ao período de 03/04/1989 a 30/09/1992 (PET1, evento 31).

 

No recurso inominado (RecIno1, evento 39), insurge-se o réu contra o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor nos períodos de 01/03/1999 a 10/11/2005 e de 20/06/2012 a 04/03/2015. Diz que depois de 05/03/1997, os hidrocarbonetos deixaram de ser considerados agentes nocivos. Alega que o sol é fonte natural de calor e não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Afirma que o autor não esteve exposto a nível nocivo de ruído. No intervalo de 01/03/1999 a 10/11/2005, sustenta que não há como reconhecer a especialidade do labor pela exposição a álcalis cáusticos. Para o período de 20/06/2012 a 04/03/2015, refuta o reconhecimento da especialidade do trabalho em decorrência da radiação não-ionizante a partir de 06/03/1997.

 

A controvérsia sobre o pedido da parte autora, notadamente quando implique o exame de fatos e a prova indispensável à sua demonstração, há de ser instaurada durante o curso da instrução processual, de modo a permitir que a autora traga aos autos seus próprios argumentos em favor da sua pretensão, além dos elementos de prova que contraponham a impugnação contida na contestação. Ausente essa controvérsia no momento adequado, quando ainda fosse possível o seu completo esclarecimento, via produção de provas, soa intempestiva a sua formulação só em fase recursal. 

 

Não conheço do recurso.

 

 

Da Tutela Antecipada

 

Presente a probabilidade do direito (reconhecimento do direito ao benefício) e o perigo de dano (natureza alimentar da prestação), defiro a antecipação dos efeitos da tutela.

 

Requisite-se ao INSS/CEAB a implantação provisória do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(X) IMPLANTAÇÃO   ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB191.037.774-8
ESPÉCIE42 - aposentadoria por tempo de contribuição
DIB05/08/2019
DIPAté 20 dias da intimação do INSS
DCB--------------------------------------------------------------------
RMIa apurar


 

Conclusão

 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula nº 111 e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

 

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

 

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007581-77.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Curitiba, 24 de novembro de 2022.



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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022 A 20/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5007581-77.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2022, às 00:00, a 20/10/2022, às 16:00, na sequência 940, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES. AGUARDA O JUIZ FEDERAL EDUARDO FERNANDO APPIO.

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Pedido Vista: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5007581-77.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 14:30, na sequência 429, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL EDUARDO FERNANDO APPIO, A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTANTE: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal EDUARDO FERNANDO APPIO

JOELMA EBELING

Secretária



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