Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001028-21.2020.4.04.7031/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 194.890.496-6  - DER: 22/11/2019).        

2. Sentença:  parcial procedência.

3. Recurso da parte autora:  pede a reforma da sentença a fim de obter o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/03/1996 a 01/08/2000, 01/03/2016 a 30/09/2016 e de 01/10/2016 até a atualidade.

Quanto ao intervalo de 1996 a 2000, sustenta ter ocorrido exposição a umidade e produtos químicos na função de lavador em posto de combustível, bem como o risco de explosão.

No que tange aos intervalos trabalhados desde ano de 2016 até o presente (Auto Posto Catuaí), alega que exercia suas funções de supervidor de atendimento no pátio de abastecimento, conforme aponta estar explicitado no PPP, conjuntamente à exposição a hidrocarbonetos e benzeno.

Por fim, pugna pela reafirmação da DER.

4. Recurso do INSS: volta-se contra o reconhecimento dos intervalos de  02/08/2000 a 29/08/2008 (Empresa Leonildo Fodra) e  01/06/2009 a 29/02/2016 (Auto Posto Catuaí Ltda). Alega que a exposição do frentista aos agentes nocivos indicados seria mínima, assim como manifesta inconformismo com a utilização laudos elaborados em empresas similares e de laudo pericial produzido em outros autos.

Quanto ao laudo pericial, alega que se refere ao ano de 2018, e que seria extemporâneo e não há informações sobre a manutenção do layout, bem como que o benzeno seria agente presente no ambiente de trabalho apenas a partir de 10/2016.

5. Pressupostos de admissibilidade recursal:  os recursos são tempestivos, isentos de preparo e atacam os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, devem ser conhecidos.

6. Contrarrazões de recurso: apresentadas por ambas as partes. 

7. Reexame da matéria impugnada:  pelo autor, a devolução recursal cinge-se ao intento de ver reconhecidos os intervalos especificados no item 3, sob argumento de exposição a agentes nocivos, tais como umidade, hidrocarconetos/benzeno e risco de explosão; o INSS funda sua insurgência basicamente quanto a questões de extemporaneidade do laudo, prova emprestada, layout de ambiente e trabalho e não exposição efetiva a agentes nocivos.

A sentença (evento 29, SENT1) assim analisou o caso dos autos:

ATIVIDADE ESPECIAL

1 - Atividades e agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial e da conversão de tempo de contribuição.

Segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a relação de atividades que possibilitam a concessão do benefício em tela deve ser veiculada pelo Poder Executivo. A tentativa do legislador original do Plano de Benefícios de colocar a matéria sob resguardo da legalidade formal restou infrutífera, tendo-se voltado à sistemática anterior, que sempre veiculou tal questão em anexos de decretos.

Hoje, a relação de agentes nocivos de que fala o art. 58, caput, encontra-se no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Antes dele apenas o terceiro regulamento da Lei nº 8.213/91 - Decreto nº 2.172/97 - havia veiculado lista semelhante, acabando com a relação por profissões dos decretos anteriores, mantendo apenas o rol de agentes nocivos, em obediência às alterações trazidas com a Lei nº 9.032/95 e com a MP nº 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).

Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/97, a qualificação das atividades exercidas em condições alegadamente especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser feita com base nos decretos anteriores à edição da Lei nº 8.213/91.

Esta explicação inicial faz-se importante diante da regra lex tempus regit actum, que na matéria tem um conteúdo especial. Diante da efemeridade da legislação atinente a este assunto e da ausência de regras de transição, a jurisprudência viu-se obrigada a dizer se o enquadramento das atividades de cada segurado para fins de aposentadoria especial deve ser feito com base no anexo vigente à época da prestação do serviço ou com fulcro naquele que eventualmente vigore na data da aquisição de todos os requisitos para a aposentadoria.

A jurisprudência pacífica do STJ (Embargos de Divergência nº 345.554/PB, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 08.03.2004) e das Turmas Recursais do Paraná (Processo nº 2002.70.01.028482-4, Sessão de 17.03.2005, entre inúmeros outros) é no sentido de que se aplica a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço para se caracterizar ou não determinada atividade como ensejadora da aposentadoria especial ou da respectiva conversão.

A esse entendimento se deve acrescentar que, caso determinada regra superveniente reconheça como nocivo determinado agente ou determinada atividade, deve-se aplicar tal previsão também em favor de segurados com tempo de contribuição anterior a essa inovação, já que se trata de um reconhecimento pelo legislador de que tal atividade ou agente sempre foi prejudicial à saúde, o que possibilita a aplicação retroativa, até mesmo em razão da idéia inerente à Súmula 198 do extinto TFR.

Questão mais complexa é definir o período de vigência de cada um dos decretos que sucessivamente trataram da matéria. Após longos debates, a jurisprudência atual do STJ, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs (TNU/JEF) e das Turmas Recursais do Paraná encontra-se alinhada num mesmo sentido, entendendo aplicável o Decreto nº 53.831/64 concomitantemente ao Decreto nº 83.080/79 até a edição do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo atual regulamento da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99.

Vale transcrever a seguinte decisão do STJ, tomada em embargos de divergência, unificando o posicionamento da 3ª Seção daquela Corte acerca do tema. Embora o acórdão trate mais especificamente da questão do ruído, a idéia que embasa a decisão é a da aplicação concomitante dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79:

"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. INCORPORAÇÃO DO ABONO PREVISTO NO ART. 146 DA LEI 8.178/91. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.

2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.

3. Precedente (EREsp 412.351/RS, DJ de 23/5/2005).

4. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, negar seguimento ao recurso especial." (EREsp 701809/SC, 3ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 29.05.2006)

Com relação à delimitação dos períodos de aplicação dos dois primeiros decretos, trata-se de interpretação acerca do art. 295 do Decreto nº 357/91 (repetido pelo art. 292 do Decreto nº 611/92), que dispôs:

"Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física."

Embora guarde entendimento de que referido dispositivo não impôs a aplicação concomitante dos dois decretos (mas sim subsequente), uma vez que o direito não admite haver duas ou mais normas sobre a mesma matéria vigendo num mesmo ordenamento jurídico ao mesmo tempo (o que é resolvido pela regra do art. 2º, § 1º, in fine, da LICC), a jurisprudência já se encontra pacificada em torno do posicionamento antes mencionado, razão pela qual entendo não mais ser razoável decidir em sentido diverso.

Com relação ao limite de ruído, considerando a solidificação da jurisprudência, ressalvo entendimento contrário e passo a acompanhar a orientação do STJ também quanto ao período entre a edição do Decreto nº 2.172/97 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de modo a aplicar o limite de 90 dB(A) nesse intervalo.

1.1 - Supressão das listas de profissões e necessidade de laudo: Lei nº 9.032/95 e MP nº 1.523/96.

Embora guarde entendimento de que seria possível a conversão de especial para comum pelas listas de profissões dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 até a edição da MP nº 1.523, de 11.10.1996 (DOU 14.10.1996), que modificou o art. 58, deixando este de falar em atividades e passando a referir-se apenas a agentes ensejadores da aposentadoria especial, a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná é tranquila no sentido de aplicar as listas de profissões somente até a edição da Lei 9.032/95 (1a. TR/PR, processo nº 2007.70.95.010787-3, Relator Juiz Rony Ferreira e 2a. TR/PR, processo nº 2004.70.51.004252-8, Relatora Juíza Flávia da Silva Xavier, TRU-4.ª Região, processo nº 2005.70.95.009687-8, Relatora Juíza Flávia da Silva Xavier, D.E. 07/05/2008).

De outro lado, a jurisprudência tem reconhecido que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo, uma vez que não é possível afirmar de outro modo a existência de pressão sonora em determinado patamar. O mesmo raciocínio se aplica, naturalmente, ao agente calor, já que também é indispensável uma medição técnica para que se possa verificar a superação ou não dos limites referidos pelo Código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 (TE superior a 28º C) e pelo Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (índices superiores ao previsto na NR 15 da Portaria MTb 3.214/78).

1.2 - Termo final da possibilidade de conversão.

Com relação ao termo final da conversão, a despeito da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs, considero juridicamente possível a conversão de tempo de contribuição prestado após a edição da MP nº 1.663-13, de 26.08.1998, a qual trouxe pela primeira vez a redação hoje ostentada pelo art. 28 da Lei nº 9.711/98. Isso porque a interpretação que vem prevalecendo na jurisprudência das TRPR e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, também foi adotada pelo Poder Executivo, é a de que o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, sendo possível a conversão do tempo especial em comum qualquer que seja a época da prestação do serviço. Referido decreto dispôs claramente isso no parágrafo segundo que inseriu no art. 70 do Regulamento da Previdência Social.

Remeto-me às considerações formuladas pelo Ministro da Previdência na justificativa do referido decreto:

"Nesse sentido, cumpre fazer referência a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 1.844-DF, de autoria do Partido dos Trabalhadores, do Partido Comunista do Brasil e do Partido Democrático Trabalhista, em que se buscava a declaração de Inconstitucionalidade da revogação do § 5º do art 57 da Lei nº 8.213. A ADIN, em seu aditamento final, apontava o fato de que a conversão em Lei da MP nº 1.663-10 havia resultado na manutenção do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em decorrência da votação de Destaque para Votação em Separado que resultou na rejeição da revogação desse dispositivo.

O STF, na decisão adotada em 10 de agosto de 1999, entendeu, contudo, haver a ADIN perdido o seu objeto, justamente porque o Congresso Nacional rejeitou a revogação que era questionada pela ADIN, conforme a Decisão do Exmo Sr. Ministro Sydney Sanches. Em outras palavras, embora o STF não tenha adentrado o mérito da matéria, o argumento para a não apreciação do mérito foi exatamente o de entender que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não fora revogado pela lei nº 9.711. Se assim o é, continua vigente, não encontrando respaldo legal o art. 70 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1998, que proíbe a conversão do tempo de serviço após 28/05/98, e que embasou o INSS a baixar os atos administrativos anteriores à IN 49, atacados pela Ação Civil Pública em referência."

Assim, ainda que se vislumbre clara contradição entre o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e o mencionado art. 28 (não declarado inconstitucional), não há mais razão para decidir em sentido contrário, até porque este dispositivo depende de vontade do próprio Poder Executivo para ser aplicado, o que não mais existe, como visto.

O mesmo posicionamento tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Paraná, conforme decisão abaixo reproduzida:

"A esse respeito, anoto que na conversão de tempo de serviço exercido em atividades especiais para tempo de serviço comum, esta 1a Turma Recursal tem aplicado a Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com o seguinte teor: "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)".

Não obstante a observância da uniformização nacional seja necessária à racionalidade do sistema judicial e à segurança jurídica, tal orientação não deve ser observada quando a própria Administração, contrariando a orientação jurisprudencial, tem entendimento mais favorável ao segurado.

É que nesta hipótese prevalece o princípio constitucional da igualdade (CF, art. 5o, caput), que em uma de suas vertentes consiste "na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e os atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça,classe social." (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2004, p. 181).

Além disso, o princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, caput) determina que a Administração somente pode fazer ou deixar de fazer algo em razão da lei, ou seja, toda a atuação administrativa (positiva ou negativa) tem por pressuposto uma norma que a autoriza e que, portanto, deve ser aplicada a todos os casos semelhantes, pois a atuação do ente público não corresponde à sua vontade pessoal, mas representa a concretização da vontade estatal, e esta deve ser absolutamente idêntica em casos idênticos.

Isso significa, em última análise, que sempre que a Administração interpreta e aplica uma norma legal deve fazê-lo de modo absolutamente igual para todos os administrados.

Esse é exatamente o caso do limite temporal da conversão do tempo de serviço especial para comum.

A nova redação dada ao artigo 70, do Decreto nº 3.048/99 e, principalmente a Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (DOU de 18/04/2005) e a Instrução Normativa INSS/PR nº 11/06 (DOU de 21/09/06), deixam claro que administrativamente não há limitação temporal para a conversão referida.

Não é lícito, portanto, que judicialmente a Administração se comporte de forma distinta, em afronta aos princípios constitucionais anteriormente referidos.

Assim sendo, entendo que deve ser revisto o posicionamento anteriormente adotado por este Colegiado para, afastando a Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admitir a conversão do tempo de serviço especial para tempo comum sem a limitação temporal a que se refere a súmula citada.

Desse modo, o período de 01/05/1986 a 31/01/2001 deve ser convertido em sua integralidade pelo fator 1,4, sem a limitação em 28/05/1998 fixada na sentença". (AC nº 2005.70.95.013071-0, Relator JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 30/11/2006).

No mesmo sentido: Processo nº 2005.70.95.002955-5, Relator JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 30/11/2006; Processo nº 2005.70.95.014064-8, Relator JUIZ FEDERAL DANILO PEREIRA JUNIOR, 12/09/2006; Processo nº 2005.70.95.015079-4, Relator JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 30/11/2006; Processo nº 2006.70.95.011160-4, Relator JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 30/11/2006, entre outros.

Assim, podem-se resumir da seguinte maneira as regras regulamentares a serem aplicadas ao tema em questão (ressaltando-se o nível de ruído, por ser a hipótese mais comum de conversão):

Decreto Vigência Nível de Ruído 
DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (VEDADA A CONVERSÃO POR PROFISSÕES A PARTIR DE 29/04/1995)até 05/03/199780 dB(A)
DECRETO Nº 2.172/97 06/03/1997 a 06/05/199990 dB(A)
DECRETO Nº 3.048/99 07/05/1999 a 18/11/200390 dB(A)
DECRETO Nº 3.048/99 (COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 4.882, DE 18/11/2003)19/11/2003 em diante85 dB(A)

1.3 - Utilização de EPI.

Quanto aos protetores auriculares, entendo que seu fornecimento - com ou sem utilização efetiva - não impede a conversão do tempo de contribuição, se superado o limite regulamentar. A doutrina especializada já vem ensinando há algum tempo que os protetores auriculares não são suficientes para afastar por completo a nocividade do ruído. "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbio do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antonio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Assim, não há que se falar em incidência do art. 58, § 2º, da LBPS, tendo em vista que o equipamento de proteção, no caso do ruído, não afasta a nocividade do agente.

Lembro, por fim, que a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já conta com posicionamento semelhante, expresso em sua Súmula nº 09, com o seguinte teor:

"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (grifei).

Com relação aos demais EPI, acerca dos quais não há orientação científica ou jurisprudencial acerca de sua ineficácia, é importante observar em cada caso concreto se eles afastam ou atenuam a agressividade dos agentes nocivos, sempre tendo em vista os fins a que visa a legislação acerca da aposentadoria especial, podendo-se observar analogicamente o art. 191, II, da CLT.

ANÁLISE DO CASO CONCRETO

1. Período de 01/03/1996 a 29/08/2008. LEONILDO FODRA.

Conforme se depreende da cópia da carteira de trabalho do autor, em 01/03/1996 ele foi contratado para exercer a atividade de lavador na empresa Leonildo Fodra, estabelecimento da espécie "Posto de Gasolina", situado na Avenida Maracanã, nº 2807, em Arapongas-PR (página 13 do doc. PROCADM14 - evento nº 1).

De acordo com o PPP apresentado em sede administrativa (páginas 50/51 do doc. PROCADM14 - petição inicial), no período em análise o autor trabalhou como lavador e frentista.

Quanto às atividades exercidas e exposição a fatores de risco, o documento informa:

Ainda em sede administrativa, o autor apresentou LTCAT da empresa Servicentro Esso (Posto Esso), situada na Rua Marabú, nº 605, Centro, Arapongas-PR (páginas 25/33 do doc. PROCADM14 - evento nº 1).

Quanto ao setor de "lavagem de veículos", o documento esclarece:

Quanto ao setor "pátio/bomba de combustível":

Não houve encaminhamento dos documentos para análise técnica pericial, uma vez que os documentos não foram reconhecidos como corretos pelo INSS. Da decisão constante da página 80 do doc. PROCADM14 (evento nº 1), consta que:

Por fim, o INSS indeferiu o pedido de enquadramento do período em análise como especial, uma vez que o PPP: "não atende ao art. 264, §2 da IN 77/2015".

Através do despacho proferido em (evento nº 15), o autor foi intimado para apresentar o laudo técnico que embasou o PPP apresentado.

Em 09/06/2021 (evento nº 24), o autor informou que o laudo apresentado refere-se à mesma empresa, sendo que o PPP contém o nome da empresa e o laudo técnico contém o nome fantasia.

Embora o laudo técnico apresentado informe endereço diverso daquele indicado na CTPS do autor e no cadastro da empresa Leonildo Froda, verifica-se que todos os documentos indicam o trabalho no Posto Esso, na região central do município de Arapongas-PR. Além disso, o PPP e o laudo técnico apresentam informações idênticas quanto às atividades realizadas pelo "lavador" e pelo "frentista". 

Assim, em conjunto, os documentos apresentados permitem a análise das atividades realizadas pelo autor no período.

Para o período de 01/03/1996 a 01/08/2000, em que o autor trabalhou como "lavador", o PPP indica a exposição a ruído e agentes químicos.

Para que a atividade exposta ao agente nocivo ruído seja considerada especial, mister que se comprove a exposição, de forma habitual e permanente, a esse agente em intensidade: 1) superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; 2) superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 3) superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme exposto na fundamentação desta sentença.

Não é o caso dos autos. Os dados fornecidos demonstram que havia exposição a ruído de 61 a 78 dB(A), ou seja, dentro dos limites de tolerância para o período. Além disso, os documentos indicam nível de até 102 dB(A) somente no momento da pulverização de produtos. Assim, considerando a descrição das atividades, conclui-se que o limite superior ao nível de tolerância ocorria de forma intermitente e ocasional, não havendo nada que faça presumir que a atividade de pulverização era realizada de forma contínua no desempenho de suas funções. 

Apesar de o laudo técnico informar a exposição a agentes químicos, não há comprovação de que isso ocorria de forma habitual e permanente em quantidade superior à permitida pela legislação da época e de forma a prejudicar a saúde do autor. Ao contrário, o laudo destaca a exposição a vários agentes de forma genérica ou abaixo dos limites de tolerância. 

Anoto que os agentes químicos mencionados no PPP (intercap e solupan) são compostos são próprios à atividade em análise (lavador de veículos) e não estão previstos pelos decretos regulamentares como nocivos à saúde dos segurados.

Quanto ao período de 02/08/2000 a 29/08/2008, os dados fornecidos são suficientes para concluir que o autor desempenhou, efetivamente, as atividades típicas de um frentista comum, as quais são de conhecimento geral, ficando exposto aos derivados do petróleo - gasolina e óleo diesel, agentes químicos que contêm benzeno em sua composição ou que são classificados como hidrocarbonetos. Outrossim, verifica-se que suas atividades eram desenvolvidas somente no setor de abastecimento (pista), não cumulando atividades nos setores "lavagem" ou "administrativo", por exemplo.

Oportuno registrar, quanto à exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC, que a Portaria MTb nº 1.109, de 21/09/2016, dispõe que: "13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os dizeres: "A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE."

Revendo posicionamento anterior, verifico a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida.

A atividade de frentista foi objeto de perícia nos autos nº 5016672-36.2016.4.04.7001, que tramitaram perante esta 6ª Vara Federal de Londrina. O respectivo laudo pericial foi apresentado no Evento nº 29 daquele processo, do qual transcrevo os trechos principais:

Outrossim, hidrocarbonetos são agentes de potencial prejuízo à saúde, sem que exista um método de avaliação quantitativa. A exposição a hidrocarbonetos foi objeto de perícia nos autos nº 2009.70.51.004727-5, que também tramitaram perante esta 6ª Vara Federal de Londrina, em que o perito judicial destacou o seguinte: "o óleo diesel e graxas, estão classificados como hidrocarbonetos, sendo sua avaliação qualitativa, não sendo necessária sua medição (quantitativa), pois não há limite de tolerância fixado. O óleo diesel, graxa e óleos lubrificantes industriais pertencem aos hidrocarbonetos alifáticos, recebendo o nome de alcanos. O óleo diesel é um octano, com cadeias formadas com 8 moléculas de carbono e 17 de hidrogênio, podendo receber adição de nonano, o qual possui mais carbono e hidrogênio (CH3 (CH2)7 CH3). São insolúveis em água, mas dissolvem-se, sempre, em solventes orgânicos. Os óleos lubrificantes utilizados são de origem mineral, classificados em parafínicos pela predominância de hidrocarbonetos com estrutura molecular do tipo em cadeia aberta ou retilínea. Destroem a oleosidade da pele. As graxas lubrificantes são óleos minerais em composição coloidal com uma substância espessadora. É praticamente impossível um profissional que efetua constantemente trabalhos em componentes mecânicos que contenham lubrificantes, graxas ou lavagem com óleo gasolina, utilizar-se em todo o seu período laboral diário luvas de proteção ou cremes protetores, e o autor não usava nenhum tipo de creme de proteção, permanecendo desprotegido, ocorrendo a agressividade dos produtos junto à mão do profissional, além dos uniformes que ficam impregnados, por conseqüência atingem outras partes do corpo. O exercício da profissão leva à exposição constante deste agente agressivo, e conduz ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio". Concluiu o Sr. Perito que as atividades do autor do processo nº 2009.70.51.004727-5 eram insalubres em todo o tempo trabalhado.

Ainda, o agente nocivo benzeno dispensa avaliação quantitativa e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade desenvolvida.

Isso porque o benzeno é um agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, está previsto na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Grupo 1 - CAS 000071-43-2. E, sobre a exposição do trabalhador a esses agentes, a TNU/JEF firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 170 (Questão submetida a julgamento: "Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência."):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO.
Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.

Dessa forma, o período de 02/08/2000 a 29/08/2008 merece ser reconhecido como laborado em condições especiais (fator de conversão 1,4), nos termos do código 1.0.7, "b" ("extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas"), dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.

2. Períodos de 01/06/2009 a 30/09/2016 e 01/10/2016 a 22/11/2019 (DER). AUTO POSTO CATUAÍ LTDA.

De acordo com os PPPs constantes das páginas 44/49 do doc. PROCADM14 (evento nº 1), nos períodos em análise, o autor trabalhou no Auto Posto Catuaí Ltda., exercendo as atividades de frentista e supervisor de atendimento. Os documentos apresentam as seguintes informações quanto às atividades realizadas e exposição a agentes nocivos:

O laudo técnico referente ao ano de 2018 confirma as informações do PPP e conclui:

Não houve encaminhamento dos documentos para análise técnica pericial, uma vez que o PPP não informou exposição a agentes nocivos (página 80 do doc. PROCADM14 - evento nº 1).

Quanto ao período de 01/06/2009 a 29/02/2016, os dados fornecidos são suficientes para concluir que o autor desempenhou, efetivamente, as atividades típicas de um frentista comum, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme argumentos mencionados no item "1".

A partir de 01/03/20016, os documentos apresentados comprovam que o autor passou a trabalhar como supervisor, passando a exercer atividades administrativas, de supervisão e financeiras.

Essa variabilidade de tarefas exercidas pelo autor descaracteriza a permanência da eventual exposição a agente nocivo, ao contrário do que exige a legislação.

Assim, não havendo indícios de que o autor trabalhou exposto a algum agente nocivo, de forma prejudicial à sua saúde ou à sua integridade física, indefiro o pedido para realização de perícia judicial.

Por fim, não há que se falar em conversão através da Súmula nº 198 do extinto TFR, já que não há notícia de agentes nocivos não previstos nos regulamentos e em quantidade suficiente a ensejar a especialidade.

Dessa forma, o período de 01/03/2016 a 22/11/2019 (DER) não merece ser reconhecido como laborado em condições especiais.

Diante do exposto e dos argumentos mencionados no item "1", somente o período de 01/06/2009 a 29/02/2016 merece ser reconhecido como laborado em condições especiais (fator de conversão 1,4), nos termos do código 1.0.7, "b" ("extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas"), dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.

CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considerando o período computado na esfera administrativa e o direito ora reconhecido, o autor contava com tempo de contribuição conforme a seguinte planilha: 

Data de Nascimento18/12/1977
SexoMasculino
DER22/11/2019

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1SUPERMERCADOS BAZAR01/06/199229/08/19951.003 anos, 2 meses e 29 dias39
2LEONIDO FODRA01/03/199601/08/20001.004 anos, 5 meses e 1 dias53
3LEONILDO FODRA02/08/200029/08/20081.40
Especial
8 anos, 0 meses e 28 dias
+ 3 anos, 2 meses e 23 dias
= 11 anos, 3 meses e 21 dias
97
4AUTO POSTO CATUAI01/06/200929/02/20161.40
Especial
6 anos, 9 meses e 0 dias
+ 2 anos, 8 meses e 12 dias
= 9 anos, 5 meses e 12 dias
81
5AUTO POSTO CATUAI01/03/201630/09/20161.000 anos, 7 meses e 0 dias7
6AUTO POSTO CATUAI01/10/201622/11/20191.003 anos, 1 meses e 22 dias38

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)6 anos, 0 meses e 15 dias7320 anos, 11 meses e 28 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 7 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)6 anos, 11 meses e 27 dias8421 anos, 11 meses e 10 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 1 meses e 16 dias31541 anos, 10 meses e 25 dias74.0306
Até a DER (22/11/2019)32 anos, 1 meses e 25 dias31541 anos, 11 meses e 4 dias74.0806

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 22/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 22/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 7 dias).

Por fim, em 22/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses e 14 dias).

Da reafirmação da DER. 

Ainda que consideradas as contribuições comprovadas nos autos até o momento da presente decisão, a parte autora não preencheria os requisitos mínimos para o benefício pretendido. Portanto, não é possível realizar a reafirmação pretendida. 

A sentença merece reforma.

Em atenção ao recurso da parte autora, tenho que o intervalo de 01/03/2016 a 30/09/2016 deve ser reconhecido como especial, dado que constante no PPP o risco de explosão (evento 1, PPP12). Em que pese o cargo/função de supervisor de atendimento, este era exercido também no pátio de abastecimento e com desempenho de atribuições também de abastecimento, devendo ser o período reconhecido como especial.

Quanto ao período entre 01/10/2016 e 08/08/2019, contudo, o PPP (evento 1, PROCADM14 fl. 47 e 48) descreve atividades desconectadas com quadro de exposição a risco, i.e., de caráter administrativo apenas. A menção a hidrocarbonetos e outros agentes químicos (diesel, benzeno, etc), a toda evidência era ocasional/eventual, dada a multiplicidade de atribuições.

Contudo, exercido o trabalho no pátio, conforme se vê da documentação, não se pode excluir a existência do risco de explosão apontada no documento, afeta àquele setor, de forma que também presente a especialidade.

Os intervalos devem ser reconhecidos como de atividade especial e convertidos pelo fator 1,4.

O período posterior a 09/08/2019 até o presente carece de indicação em PPP, de forma que não pode ser reconhecido como especial no presente feito.

Entendo cabível também a aplicação da reafirmação da DER - para a contagem de tempo comum, contudo - inclusive para a finalidade de se obter benefício mais vantajoso.

Cálculos e eventual liquidação pelo juízo de origem.

Em relação ao recurso do INSS, não tenho como viável o acolhimento das alegações.

Do Laudo Técnico Extemporâneo

A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico produzido em época posterior, vale dizer, extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade, pois é de se presumir que as condições de trabalho tendem a melhorar com a evolução tecnológica e de medicina e segurança do trabalho.

Tenho posicionamento também no sentido de que ausente menção a modificação do layout, deve-se presumir sua permanência.

Quanto à alegação de que no PPP não  não há indicação de responsável pelos registros ambientais, destaco que o PEDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, foi afetado pela Turma Nacional de Uniformização, em 25/04/2019, como representativo da controvérsia - Tema 208/TNU, cuja questão submetida a julgamento possui o seguinte teor: "Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial."

O representativo foi julgado em 20/11/2020, com trânsito em julgado em 26/07/2021, firmando a seguinte tese:

TEMA 208: 

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico, caso dos autos (Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT's (evento 1, OUT11 ).

Quanto ao mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, no que não contraditórios com a fundamentação acima expendida.

 8. Consectários do julgamento: 

 a) Reforma da sentença.

 b) Tendo-se em vista a disciplina das verbas sucumbenciais no CPC, notadamente quando se trata de sucumbência recíproca, condeno ambos os recorrentes em honorários, nos termos do art. 85, §2º e §3º, observada a Súmula 111 do STJ, sendo o INSS à razão de 10% sobre o valor da condenação, pois sucumbente em maior parte, e o autor em 5%. Em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa. Quanto à parte autora deve-se observar, no que tange à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700012960667v15 e do código CRC 988ffd2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 11/10/2022, às 19:27:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:27:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700013192871
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001028-21.2020.4.04.7031/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO-VISTA

As partes interpuseram recurso contra sentença que assim julgou os pedidos do autor:

 

JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:

a) declarar como laborados em condições especiais os períodos de 02/08/2000 a 29/08/2008 e  01/06/2009 a 29/02/2016, convertendo-os pelo fator 1,4;

b) determinar ao INSS a averbação definitiva desses intervalos, para aproveitamento em benefício futuro.

 

O réu se insurge contra os períodos de 02/08/2000 a 29/08/2000 e de 01/06/2009 a 29/02/2016 reconhecidos como de trabalho em condições especiais. Alega que foi presumida a exposição do autor a agentes químicos em razão do exercício do cargo de Frentista em postos de combustíveis. Insurge-se contra o enquadramento por categoria profissional da aludida atividade. Opõe-se ao uso de laudo técnico de empresa apontada como similar, bem como de laudo técnico extemporâneo como prova das condições de trabalho.

 

Caso não provido seu recurso inominado, pede que a verba honorária seja mensurada em valor fixo e não em percentual sobre o valor da causa.

 

Requer, por fim, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.

 

O autor, por seu turno, pede que seja reconhecida a especialidade de seu trabalho nos períodos de 01/03/1996 a 01/08/2000, 01/03/2016 a 30/09/2016 e de 01/10/2016 até os dias atuais. No primeiro período, afirma que sua atividade laboral como Lavador ensejava o enquadramento em razão da categoria profissional. Diz que ficou provada sua exposição a agentes químicos, ao agente físico umidade e ao risco de explosão e incêndio, já que laborava em posto de combustíveis. Nos demais intervalos, aponta o risco de explosão de seu local de trabalho – pátio de posto de combustíveis – e a sujeição ao agente químico benzeno.

 

Pede que a DER seja reafirmada.

 

Pede a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.

 

O relator deu parcial provimento ao recurso do autor, e negou provimento ao recurso do réu.

 

Pedi vista.

 

Recurso do réu

 

Dos períodos reconhecidos como de trabalho em condições especiais. Do enquadramento por categoria profissional da atividade de Frentista. Da presunção do contato desse profissional com agentes químicos nocivos. Do uso de laudo técnico de empresa similar como prova das condições de trabalho. Da extemporaneidade do laudo técnico considerado como prova do trabalho do autor

 

A sentença registrou:

 

Quanto ao período de 02/08/2000 a 29/08/2008, os dados fornecidos são suficientes para concluir que o autor desempenhou, efetivamente, as atividades típicas de um frentista comum, as quais são de conhecimento geral, ficando exposto aos derivados do petróleo - gasolina e óleo diesel, agentes químicos que contêm benzeno em sua composição ou que são classificados como hidrocarbonetos. Outrossim, verifica-se que suas atividades eram desenvolvidas somente no setor de abastecimento (pista), não cumulando atividades nos setores "lavagem" ou "administrativo", por exemplo.

Oportuno registrar, quanto à exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC, que a Portaria MTb nº 1.109, de 21/09/2016, dispõe que: "13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os dizeres: "A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE."

Revendo posicionamento anterior, verifico a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida.

A atividade de frentista foi objeto de perícia nos autos nº 5016672-36.2016.4.04.7001, que tramitaram perante esta 6ª Vara Federal de Londrina. O respectivo laudo pericial foi apresentado no Evento nº 29 daquele processo, do qual transcrevo os trechos principais:

Outrossim, hidrocarbonetos são agentes de potencial prejuízo à saúde, sem que exista um método de avaliação quantitativa. A exposição a hidrocarbonetos foi objeto de perícia nos autos nº 2009.70.51.004727-5, que também tramitaram perante esta 6ª Vara Federal de Londrina, em que o perito judicial destacou o seguinte: "o óleo diesel e graxas, estão classificados como hidrocarbonetos, sendo sua avaliação qualitativa, não sendo necessária sua medição (quantitativa), pois não há limite de tolerância fixado. O óleo diesel, graxa e óleos lubrificantes industriais pertencem aos hidrocarbonetos alifáticos, recebendo o nome de alcanos. O óleo diesel é um octano, com cadeias formadas com 8 moléculas de carbono e 17 de hidrogênio, podendo receber adição de nonano, o qual possui mais carbono e hidrogênio (CH3 (CH2)7 CH3). São insolúveis em água, mas dissolvem-se, sempre, em solventes orgânicos. Os óleos lubrificantes utilizados são de origem mineral, classificados em parafínicos pela predominância de hidrocarbonetos com estrutura molecular do tipo em cadeia aberta ou retilínea. Destroem a oleosidade da pele. As graxas lubrificantes são óleos minerais em composição coloidal com uma substância espessadora. É praticamente impossível um profissional que efetua constantemente trabalhos em componentes mecânicos que contenham lubrificantes, graxas ou lavagem com óleo gasolina, utilizar-se em todo o seu período laboral diário luvas de proteção ou cremes protetores, e o autor não usava nenhum tipo de creme de proteção, permanecendo desprotegido, ocorrendo a agressividade dos produtos junto à mão do profissional, além dos uniformes que ficam impregnados, por conseqüência atingem outras partes do corpo. O exercício da profissão leva à exposição constante deste agente agressivo, e conduz ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio". Concluiu o Sr. Perito que as atividades do autor do processo nº 2009.70.51.004727-5 eram insalubres em todo o tempo trabalhado.

Ainda, o agente nocivo benzeno dispensa avaliação quantitativa e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade desenvolvida.

Isso porque o benzeno é um agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, está previsto na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Grupo 1 - CAS 000071-43-2. E, sobre a exposição do trabalhador a esses agentes, a TNU/JEF firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 170 (Questão submetida a julgamento: "Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência."):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO.
Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.

Dessa forma, o período de 02/08/2000 a 29/08/2008 merece ser reconhecido como laborado em condições especiais (fator de conversão 1,4), nos termos do código 1.0.7, "b" ("extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas"), dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.

 

2. Períodos de 01/06/2009 a 30/09/2016 e 01/10/2016 a 22/11/2019 (DER). AUTO POSTO CATUAÍ LTDA.

De acordo com os PPPs constantes das páginas 44/49 do doc. PROCADM14 (evento nº 1), nos períodos em análise, o autor trabalhou no Auto Posto Catuaí Ltda., exercendo as atividades de frentista e supervisor de atendimento. Os documentos apresentam as seguintes informações quanto às atividades realizadas e exposição a agentes nocivos:

O laudo técnico referente ao ano de 2018 confirma as informações do PPP e conclui:

Não houve encaminhamento dos documentos para análise técnica pericial, uma vez que o PPP não informou exposição a agentes nocivos (página 80 do doc. PROCADM14 - evento nº 1).

Quanto ao período de 01/06/2009 a 29/02/2016, os dados fornecidos são suficientes para concluir que o autor desempenhou, efetivamente, as atividades típicas de um frentista comum, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme argumentos mencionados no item "1".

 

 

O relator não proveu o recurso. Assim fundamentou seu voto:

 

Em relação ao recurso do INSS, não tenho como viável o acolhimento das alegações.

Do Laudo Técnico Extemporâneo

A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico produzido em época posterior, vale dizer, extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade, pois é de se presumir que as condições de trabalho tendem a melhorar com a evolução tecnológica e de medicina e segurança do trabalho.

Tenho posicionamento também no sentido de que ausente menção a modificação do layout, deve-se presumir sua permanência.

Quanto à alegação de que no PPP não  não há indicação de responsável pelos registros ambientais, destaco que o PEDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, foi afetado pela Turma Nacional de Uniformização, em 25/04/2019, como representativo da controvérsia - Tema 208/TNU, cuja questão submetida a julgamento possui o seguinte teor: "Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial."

O representativo foi julgado em 20/11/2020, com trânsito em julgado em 26/07/2021, firmando a seguinte tese:

TEMA 208: 

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico, caso dos autos (Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT's (evento 1, OUT11 ).

Quanto ao mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, no que não contraditórios com a fundamentação acima expendida.

 

Divirjo do relator. Fundamento meu voto.

 

Na contestação (CONTES1, evento 10), após alegações genéricas sobre o trabalho especial e sua prova, o réu assim impugnou o pedido do autor:

 

No caso, a Procuradoria pede a manutenção da decisão administrativa que concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos.

(...).

Ocorre que em análise administrativa NO CASO DOS AUTOS verificou-se não ser possível o enquadramento pretendido, fosse porque a atividade indicada não consta das categorias profissionais elencadas pela respectiva norma, fosse porque a parte autora não apresentou elementos de prova que fossem adequados, suficientes e/ou válidos para a comprovação da alegada especialidade das atividades desempenhadas, pelo que a pretensão autoral não pode ser acolhida quanto a esse ponto (vejam-se conclusões da análise administrativa contida no PA-fls. 81, as quais se adotam como razões de defesa da Autarquia).

De se mencionar ainda que eventual argumentação no sentido de que a atividade seria perigosa deve ser também rechaçada, eis que a periculosidade já desde 1997 deixou de ser causa ensejadora de contagem diferenciada.

Também é de se ressaltar que para os contribuintes individuais a conversão não é cabível, pois tal categoria de segurado não contribui para o sistema que custeia as aposentadorias especiais.

Finalmente, defendemos a impossibilidade de reafirmação da DER caso requerida/concedida a aposentadoria especial. Tal benesse busca garantir ao segurado uma compensação pelo desgaste resultante do serviço prestado sob condições nocivas à saúde, de modo que seria ilógico permitir a continuidade do trabalho sob as mesmas condições nocivas.

 

Na impugnação do caso concreto, o réu sequer se manifestou sobre a prova relativa aos períodos pleiteados como de trabalho em condições especais, ou, ainda, sobre o(s) fator(es) de risco nela registrado(s). Não se opôs ao pedido do autor para o uso de prova emprestada; tampouco alegou a extemporaneidade do laudo técnico.

 

Intimado no curso da instrução processual sobre a complementação da prova técnica, o réu não se manifestou.

 

No recurso inominado (RecIno1, evento 33), insurge-se o réu contra os períodos de 02/08/2000 a 29/08/2000 e de 01/06/2009 a 29/02/2016 reconhecidos como de trabalho em condições especiais. Alega que foi presumida a exposição do autor a agentes químicos em razão do exercício do cargo de Frentista em postos de combustíveis. Insurge-se contra o enquadramento por categoria profissional da aludida atividade. Opõe-se ao uso de laudo técnico de empresa apontada como similar, bem como de laudo técnico extemporâneo como prova das condições de trabalho.

 

A controvérsia sobre o pedido da parte autora, notadamente quando implique o exame de fatos e a prova indispensável à sua demonstração, há de ser instaurada durante o curso da instrução processual, de modo a permitir que a autora traga aos autos seus próprios argumentos em favor da sua pretensão, além dos elementos de prova que contraponham a impugnação contida na contestação. Ausente essa controvérsia no momento adequado, quando ainda fosse possível o seu completo esclarecimento, via produção de provas, soa intempestiva a sua formulação só em fase recursal. 

 

Não conheço do recurso nessa parte.

 

 

Do arbitramento dos honorários advocatícios em valor fixo e não em percentual

 

O relator não se manifestou sobre esse pedido do réu.

 

 

Passo ao seu exame.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, entendo que a oposição genérica do réu em seu recurso não chega a configurar verdadeira impugnação, já que sobre situação hipotética. 

 

Não conheço do recurso nesse ponto.

 

 

Da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios

 

O relator não se manifestou sobre esse pedido do réu.

 

Passo ao seu exame.

 

Não há previsão legal para a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau (artigo 55 da Lei 9.099/95).

 

Não provejo o recurso nessa parte.

 

 

Recurso do autor

 

Dos períodos não reconhecidos como de trabalho em condições especiais. Da alegada exposição a agentes nocivos químicos e físico (umidade). Da periculosidade em razão do local onde as atividades laborais foram realizadas

 

A sentença registrou:

 

1. Período de 01/03/1996 a 29/08/2008. LEONILDO FODRA.

Conforme se depreende da cópia da carteira de trabalho do autor, em 01/03/1996 ele foi contratado para exercer a atividade de lavador na empresa Leonildo Fodra, estabelecimento da espécie "Posto de Gasolina", situado na Avenida Maracanã, nº 2807, em Arapongas-PR (página 13 do doc. PROCADM14 - evento nº 1).

De acordo com o PPP apresentado em sede administrativa (páginas 50/51 do doc. PROCADM14 - petição inicial), no período em análise o autor trabalhou como lavador e frentista.

Quanto às atividades exercidas e exposição a fatores de risco, o documento informa:

Ainda em sede administrativa, o autor apresentou LTCAT da empresa Servicentro Esso (Posto Esso), situada na Rua Marabú, nº 605, Centro, Arapongas-PR (páginas 25/33 do doc. PROCADM14 - evento nº 1).

Quanto ao setor de "lavagem de veículos", o documento esclarece:

Quanto ao setor "pátio/bomba de combustível":

Não houve encaminhamento dos documentos para análise técnica pericial, uma vez que os documentos não foram reconhecidos como corretos pelo INSS. Da decisão constante da página 80 do doc. PROCADM14 (evento nº 1), consta que:

Por fim, o INSS indeferiu o pedido de enquadramento do período em análise como especial, uma vez que o PPP: "não atende ao art. 264, §2 da IN 77/2015".

Através do despacho proferido em (evento nº 15), o autor foi intimado para apresentar o laudo técnico que embasou o PPP apresentado.

Em 09/06/2021 (evento nº 24), o autor informou que o laudo apresentado refere-se à mesma empresa, sendo que o PPP contém o nome da empresa e o laudo técnico contém o nome fantasia.

Embora o laudo técnico apresentado informe endereço diverso daquele indicado na CTPS do autor e no cadastro da empresa Leonildo Froda, verifica-se que todos os documentos indicam o trabalho no Posto Esso, na região central do município de Arapongas-PR. Além disso, o PPP e o laudo técnico apresentam informações idênticas quanto às atividades realizadas pelo "lavador" e pelo "frentista". 

Assim, em conjunto, os documentos apresentados permitem a análise das atividades realizadas pelo autor no período.

Para o período de 01/03/1996 a 01/08/2000, em que o autor trabalhou como "lavador", o PPP indica a exposição a ruído e agentes químicos.

Para que a atividade exposta ao agente nocivo ruído seja considerada especial, mister que se comprove a exposição, de forma habitual e permanente, a esse agente em intensidade: 1) superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; 2) superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 3) superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme exposto na fundamentação desta sentença.

Não é o caso dos autos. Os dados fornecidos demonstram que havia exposição a ruído de 61 a 78 dB(A), ou seja, dentro dos limites de tolerância para o período. Além disso, os documentos indicam nível de até 102 dB(A) somente no momento da pulverização de produtos. Assim, considerando a descrição das atividades, conclui-se que o limite superior ao nível de tolerância ocorria de forma intermitente e ocasional, não havendo nada que faça presumir que a atividade de pulverização era realizada de forma contínua no desempenho de suas funções. 

Apesar de o laudo técnico informar a exposição a agentes químicos, não há comprovação de que isso ocorria de forma habitual e permanente em quantidade superior à permitida pela legislação da época e de forma a prejudicar a saúde do autor. Ao contrário, o laudo destaca a exposição a vários agentes de forma genérica ou abaixo dos limites de tolerância. 

Anoto que os agentes químicos mencionados no PPP (intercap e solupan) são compostos são próprios à atividade em análise (lavador de veículos) e não estão previstos pelos decretos regulamentares como nocivos à saúde dos segurados.

 

 

O relator deu parcial provimento ao recurso. Assim fundamentou seu voto:

 

Em atenção ao recurso da parte autora, tenho que o intervalo de 01/03/2016 a 30/09/2016 deve ser reconhecido como especial, dado que constante no PPP o risco de explosão (evento 1, PPP12). Em que pese o cargo/função de supervisor de atendimento, este era exercido também no pátio de abastecimento e com desempenho de atribuições também de abastecimento, devendo ser o período reconhecido como especial.

Quanto ao período entre 01/10/2016 e 08/08/2019, contudo, o PPP (evento 1, PROCADM14 fl. 47 e 48) descreve atividades desconectadas com quadro de exposição a risco, i.e., de caráter administrativo apenas. A menção a hidrocarbonetos e outros agentes químicos (diesel, benzeno, etc), a toda evidência era ocasional/eventual, dada a multiplicidade de atribuições.

Contudo, exercido o trabalho no pátio, conforme se vê da documentação, não se pode excluir a existência do risco de explosão apontada no documento, afeta àquele setor, de forma que também presente a especialidade.

Os intervalos devem ser reconhecidos como de atividade especial e convertidos pelo fator 1,4.

O período posterior a 09/08/2019 até o presente carece de indicação em PPP, de forma que não pode ser reconhecido como especial no presente feito.

Entendo cabível também a aplicação da reafirmação da DER - para a contagem de tempo comum, contudo - inclusive para a finalidade de se obter benefício mais vantajoso.

Cálculos e eventual liquidação pelo juízo de origem.

 

 

Divirjo do relator. Fundamento meu voto.

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Leonildo Fodra atesta o trabalho do autor nos períodos de 01/03/1996 a 01/08/2000 no cargo/função de Lavador, setor Lavagem de Veículo (telas 50-51 do PROCADM14, evento 1).

 

O formulário registra as seguintes atividades realizadas pelo autor e os fatores de risco aos quais esteve exposto:

 

 

Contato, no entanto, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é inconsistente. Isso porque, o responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica só foi indicado a partir de 2004. Além do mais, não há o carimbo da empresa no documento. 

 

Os registros do formulário não servem como prova das condições de trabalho do autor, sendo imprescindível o exame do laudo técnico que embasou seu preenchimento.

 

Nesse sentido:

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, quando assinado por profissional habilitado ou ainda, quando, mesmo que assinado pelo representante legal da empresa, contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 2008.70.53.000459-9/PR, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 07/04/2011).

 

Na manifestação lançada no evento 24, o autor informa que o nome de fantasia da empresa Leonildo Fodra é Posto Esso. Apresenta comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa para provar suas alegações (MANIF1 e OUT2-3).

 

O processo administrativo foi instruído como Laudo Técnico de Avaliação Ambiental – LTCAT de Servicentro Esso – Posto Esso (telas 25-33 do PROCADM14, evento 1).

 

O referido documento foi parcialmente anexado ao processo administrativo. Não é possível verificar o nome da empresa, nem seu endereço. Constato, ainda, que nele foi avaliado o setor de trabalho Lavagem de Veículos, mas não os cargos/funções nele exercidos.

 

De todo modo, as atividades realizadas no setor correspondem àquelas executadas pelo autor como Lavador. Vejamos (telas 26 e 29-30 do PROCADM14, evento 1):

 

 

No setor de Lavagem de Veículos, há registro da sujeição ao risco físico umidade, “presente na manipulação de água em jato e piso molhado”, e químico, decorrente do contato com “produtos químicos como ácidos”.

 

Não há prova da periculosidade desse setor. Já os níveis de ruído ali medidos são normais, chegando a 102 dB(A) somente no “momento da pulverização de produtos”.

 

Antes de 03/12/1998 não se avalia a eficácia dos equipamentos de proteção individual. A partir dessa data, reputo eficazes os EPIs fornecidos contra os agentes físico e químicos, descritos como Luvas de borracha, Óculos de proteção, Máscara com filtro químico para gases ácidos, Bota fechada, Avental impermeável, Plug de inserção auricular.

 

Concluo que é devido o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor no período de 01/03/1996 a 02/12/1998.

 

No período de 01/03/2016 a 30/09/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Auto Posto Catuaí Ltda, registra o trabalho do autor no cargo/função de Supervisor de Atendimento, setor Pátio, e sua exposição ao risco de explosão, dentre outros não previstos como especiais pelos decretos previdenciários. As atividades realizadas pelo autor foram assim descritas (telas 44-46 do PROCADM14, evento 1):

 

Abastecimento, atendimento e supervisão.

 

Trata-se, contudo, de formulário inconsistente, uma vez que não há indicação do responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Seus registros não servem como prova das condições de trabalho do autor, sendo imprescindível o exame do laudo técnico que embasou seu preenchimento (IUJEF 2008.70.53.000459-9/PR, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 07/04/2011).

 

O processo administrativo foi instruído com LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais emitido por Conveniência Catuaí Mauá – ME, datado de 2018 (telas 34-43).

 

De acordo com o aludido documento, a função de Supervisor de Atendimento realiza as seguintes atividades (tela 40):

 

Supervisiona diretamente, lidera e motiva a equipe de trabalhadores que prestam serviços de atendimento ao público ou coletam informações e documentos.

 

Constato que o aludido profissional exercia atividades distintas daquelas descritas para o autor. Logo, o LTCAT examinado não corrobora os registros do formulário e, por conseguinte, não pode ser considerado como o documento que embasou seu preenchimento.

 

Não há prova de que entre 01/03/2016 e 30/09/2016 o autor exerceu suas atividades em condições especiais.

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Conveniência Catuaí Mauá Ltda – ME, com registro das condições de trabalho do autor entre 01/10/2016 e 08/08/2019 (data de emissão do documento e que corresponde ao termo final da avaliação das condições de trabalho ali registradas), no exercício do cargo/função de Supervisor de Atendimento, setor Pátio, cujas atividades foram assim descritas (telas 47-49):

 

 

Trata-se de formulário inconsistente, já que não foi indicado o responsável pela monitoração biológica. Portanto, seus registros não servem como prova das condições de trabalho do autor, sendo imprescindível o exame do laudo técnico que embasou seu preenchimento.

 

O LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais emitido por Conveniência Catuaí Mauá – ME, datado de 2018, descreve para a função de Supervisor de Atendimento atividades distintas daquelas realizadas pelo autor no exercício do mesmo cargo/função. Não se trata, portanto, do documento que embasou o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, uma vez que não corrobora seus registros. Logo, não serve como prova das condições de trabalho do autor.

 

Não há prova de que o autor exerceu suas atividades em condições especiais no período examinado.

 

Por fim, no tocante ao intervalo de 09/08/2019 e 22/11/2019 (correspondente à data de entrada do requerimento administrativo), constato que o processo administrativo não foi instruído com prova técnica relativa às condições de trabalho do autor. E não é possível presumir que continuou exercendo suas atividades exposto a algum fator de risco.

 

Esta Turma Recursal entende ser imprescindível o prévio requerimento administrativo.

 

O direito de ação, embora de índole constitucional, não é absoluto. Para que a parte possa obter um pronunciamento judicial sobre uma determinada situação, devem estar presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dentre estas, no caso em tela deixou de estar presente o interesse processual, consubstanciado na exigência de que o provimento jurisdicional pleiteado deve necessário, adequado e útil (apto a produzir efeitos sob o aspecto prático). Conforme a doutrina, isso configuraria os binômios ‘necessidade-adequação’ ou ‘necessidade-utilidade’.

 

Na lição de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (in Curso Avançado de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, SP/SP, 2000, p. 137) “O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”.

 

A jurisdição não se presta a promover ou elucidar debates acadêmicos, mas a solucionar litígios concretos. São distintas as instâncias administrativa e jurisdicional. A atividade de conceder benefícios previdenciários é, num primeiro momento, exclusivamente administrativa. Ao Poder Judiciário cabe corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, mas não substituí-la no desempenho de suas funções.

 

O que não se pode é simplesmente pretender que o Poder Judiciário atue antes da Administração Pública apreciar o pedido.

 

Por fim, registro que o tema relativo ao prévio requerimento administrativo, como condição para o acesso ao Judiciário já foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral - RE 631.240 RG/M, DJE 220, publicado em 10/11/2014 -, sendo assim decidido:
 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se aação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens  (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.'

 

Voltando ao caso concreto, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço de ofício que o autor é carente de interesse recursal quanto ao pedido para o reconhecimento da especialidade de seu trabalho de 09/08/2019 a 22/11/2019, em razão da falta de prévio requerimento administrativo. Determino, por conseguinte, sua extinção sem resolução de mérito.

 

Diante de todo o exposto, provejo parcialmnete o recurso nesse ponto, e determino:

 

  1. a conversão de especial para comum do trabalho do autor entre 01/03/1996 e 02/12/1998; e

 

  1. a extinção, sem resolução de mérito, do pedido do autor para o reconhecimento da especialidade de seu trabalho entre 09/08/2019 e 22/11/2019.

 

A nova contagem do tempo de contribuição e a liquidação da sentença ficarão a cargo do juízo de origem.

Deverá o julgador monocrático observar, se for o caso e no que couber, as disposições da Emenda Constitucional 103, promulgada em 13/11/2019 e, se não, deverão obedecer as seguintes regras:

Os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial encontram-se no artigo 57 da Lei 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de 12 (doze), 9 (nove) ou 6% (seis pontos percentuais), conforme a atividade exercida pela segurado a serviço da empresa permita a concessão da aposentadoria especial por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º  Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 desta Lei.

A EC 20/98 introduziu novas regras para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quais sejam:

Art. 9º. Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral da previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

 I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) se mulher; e

 b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 § 1º. O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I, do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

 b) um período adicional de contribuição equivalente a 40 (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Assim, nos termos do art. 9º da EC nº 20/1998, o segurado inscrito perante o Regime Geral da Previdência Social até a publicação da emenda constitucional pode efetuar pedido de aposentadoria com proventos integrais desde que, cumulativamente, atenda a dois requisitos, a saber: a) idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos (se homem) e 48 (quarenta e oito) anos (se mulher); e b) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) e 30 (trinta) anos (se mulher), além de um "pedágio" equivalente a 20 % (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição. Porém, como essa regra é opcional para os já filiados à previdência antes da entrada em vigor da referida emenda, a regra permanente disposta no artigo 201, § 7º, inciso I, da CF, é bem mais vantajosa, segundo leciona a Juíza Federal, Dra. Marina Vasques Duarte, em seu livro Direito Previdenciário, 4ª edição, Editora Verbo Jurídico, ano 2005,RS, fl. 165.

Já para a aposentadoria proporcional, o segurado deverá comprovar no mínimo, 48 anos de idade, se mulher, e 53 anos, se homem. Ainda, deve ter, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos, se homem, acrescido de um período chamado "pedágio", que será equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional (25 ou 30 anos de tempo de contribuição).

Ademais, anoto que o art. 3º da EC 20/98 expressamente garantiu o direito adquirido à concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e dependentes que até a data da publicação da Emenda (16.12.98), se tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios com base nos critérios da legislação então vigente. Falava-se, portanto, em aposentadoria por tempo de serviço, proporcional ou integral. Conforme art. 52 da Lei nº 8.213/91, aos 25 anos, se mulher, e aos 30 anos, se homem, o segurado já podia requerer a aposentadoria, independentemente de quantos anos de idade tivesse.

Com relação ao salário-de-benefício, a Lei nº 9.876/99, de 29 de novembro de 1999, alterou a metodologia de sua apuração, instituindo o fator previdenciário para o cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. Assim, apenas se cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição com o tempo de labor até a data da EC nº 20/98 98 (ou da Lei nº 9.876/99), o salário-de-benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91.

Por outro lado, no caso de restar satisfeito o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em mais de uma oportunidade, deverá o INSS conceder-lhe a mais benéfica. Nesse diapasão, se a hipótese mais vantajosa for a aposentadoria com o tempo de contribuição até a EC nº 20/98, seguindo precedente firmado pela 2ª Turma Recursal do Paraná (MS nº 2008.70.95.003023-6) com base na decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 2006.72.55.002381-9), a RMI deverá ser apurada até a data na qual estiver configurado o direito adquirido (no caso: 16/12/1998 - com correção dos salários-de-contribuição até então) para, após, passar a ser reajustado pelos mesmos índices dos benefícios previdenciários até a DER, procedimento já adotado pela autarquia previdenciária (art. 187 do Decreto nº 3.048/99).

Deverá ser observada, ainda, a Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, quando a sua aplicação for mais vantajosa para a parte autora:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º (VETADO).

Ainda, para fins de deferimento do benefício, deverá ser obedecida a carência relativa ao benefício pretendido, sendo que o tempo rural, por expressa vedação legal, não pode ser assim considerado.

Lembro que a carência representa o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus à prestação previdenciária (artigo 24, da Lei nº 8.2123/91) e deve ser de 180 contribuições mensais em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II da Lei n. 8.213/91. Contudo, para aqueles que já eram segurados da Previdência Social em 24 de julho de 1991, deve ser aplicada a regra de transição veiculada pelo artigo 142, também da Lei n. 8.213/91.

De acordo com a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a carência exigida do segurado filiado à Previdência Social antes da Lei 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é aquela correspondente ao ano no qual o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício, a qual é progressiva no tempo. Quando o segurado não possuir a carência exigida para o ano do implemento das demais condições exigidas para o benefício, necessitará continuar contribuindo, até atingir o número de meses exigido na tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91. (IUJEF 2006.72.95.020935-9, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 25/03/2009). Nessa esteira, cumpre ressaltar que é possível o cômputo de tempo de serviço exercido após 16/12/1998 até a data da entrada do requerimento administrativo. Contudo, neste momento - DER - deverá ser novamente analisado o implemento da carência necessária para este ano.

Corolário do reconhecimento judicial de tempo de atividade rural/especial

 Uma vez reconhecido o direito do segurado ao acréscimo na contagem de tempo de serviço/contribuição, impõe-se ao INSS: a) a averbação de tal período ; b) desde que alcançado o requisito específico (v. item supra), a concessão da aposentadoria com estrita observância à norma contida no art. 122 da Lei 8.213/91.

Data de início do benefício

O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

 

Da correção monetária e dos juros de mora​

Em coerência com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), a correção monetária, a partir de 30/06/2009, deve pautar-se pelo IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento. (RE 870947, Relator:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Acórdão eletrônico repercussão geral - Mérito - DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).

E, a partir do dia 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, senão vejamos:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados com base na regra prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida no julgamento da ADI 4.357/DF, devendo corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples (sem capitalização), a partir da citação.

 

 

Da reafirmação da DER

 

O relator não se manifestou sobre esse pedido do autor.

 

Passo ao seu exame.

 

Consta da sentença:

 

Da reafirmação da DER. 

Ainda que consideradas as contribuições comprovadas nos autos até o momento da presente decisão, a parte autora não preencheria os requisitos mínimos para o benefício pretendido. Portanto, não é possível realizar a reafirmação pretendida. 

 

Pois bem.

 

O procedimento de reafirmação da DER é realizado pelo próprio INSS, consoante art. 623 da IN nº 45 DE 06/08/2010, que diz:

 

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.

 

Nesse sentido também tem se posicionado a Turma Regional de Uniformização:

 

IUJEF 0000474-53.2009.404.7195/RS). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 462 DO CPC. A implementação das condições para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no que concerne ao cômputo do tempo de serviço após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente para a procedência do pedido, independentemente de o pedido ter sido feito na fase de conhecimento ou na fase recursal. Relator para o acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris, Sessão de 19/08/2011.

 

Cito ementa de recente decisão proferida no Resp 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, todos relacionados ao Tema 995, o qual estava pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, conforme destaco:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019). Negritei.

 

Desta forma, restou fixada a seguinte tese:

 

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 

No caso em exame, tendo em conta a parte do recurso parcialmente provida, reputo devida a reafirmação da DER.

 

Caberá ao julgador monocrático, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificar se o autor implementa tempo de contribuição após a DER e, em caso positivo, se possível, reafirmar a DER para a data em que ele implementar todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

 

A nova contagem do tempo de contribuição e a liquidação da sentença ficarão a cargo do juízo de origem.

Deverá o julgador monocrático observar, se for o caso e no que couber, as disposições da Emenda Constitucional 103, promulgada em 13/11/2019 e, se não, deverão obedecer as seguintes regras:

Os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial encontram-se no artigo 57 da Lei 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de 12 (doze), 9 (nove) ou 6% (seis pontos percentuais), conforme a atividade exercida pela segurado a serviço da empresa permita a concessão da aposentadoria especial por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º  Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 desta Lei.

A EC 20/98 introduziu novas regras para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quais sejam:

Art. 9º. Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral da previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

 I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) se mulher; e

 b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 § 1º. O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I, do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

 b) um período adicional de contribuição equivalente a 40 (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Assim, nos termos do art. 9º da EC nº 20/1998, o segurado inscrito perante o Regime Geral da Previdência Social até a publicação da emenda constitucional pode efetuar pedido de aposentadoria com proventos integrais desde que, cumulativamente, atenda a dois requisitos, a saber: a) idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos (se homem) e 48 (quarenta e oito) anos (se mulher); e b) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) e 30 (trinta) anos (se mulher), além de um "pedágio" equivalente a 20 % (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição. Porém, como essa regra é opcional para os já filiados à previdência antes da entrada em vigor da referida emenda, a regra permanente disposta no artigo 201, § 7º, inciso I, da CF, é bem mais vantajosa, segundo leciona a Juíza Federal, Dra. Marina Vasques Duarte, em seu livro Direito Previdenciário, 4ª edição, Editora Verbo Jurídico, ano 2005,RS, fl. 165.

Já para a aposentadoria proporcional, o segurado deverá comprovar no mínimo, 48 anos de idade, se mulher, e 53 anos, se homem. Ainda, deve ter, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos, se homem, acrescido de um período chamado "pedágio", que será equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional (25 ou 30 anos de tempo de contribuição).

Ademais, anoto que o art. 3º da EC 20/98 expressamente garantiu o direito adquirido à concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e dependentes que até a data da publicação da Emenda (16.12.98), se tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios com base nos critérios da legislação então vigente. Falava-se, portanto, em aposentadoria por tempo de serviço, proporcional ou integral. Conforme art. 52 da Lei nº 8.213/91, aos 25 anos, se mulher, e aos 30 anos, se homem, o segurado já podia requerer a aposentadoria, independentemente de quantos anos de idade tivesse.

Com relação ao salário-de-benefício, a Lei nº 9.876/99, de 29 de novembro de 1999, alterou a metodologia de sua apuração, instituindo o fator previdenciário para o cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. Assim, apenas se cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição com o tempo de labor até a data da EC nº 20/98 98 (ou da Lei nº 9.876/99), o salário-de-benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91.

Por outro lado, no caso de restar satisfeito o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em mais de uma oportunidade, deverá o INSS conceder-lhe a mais benéfica. Nesse diapasão, se a hipótese mais vantajosa for a aposentadoria com o tempo de contribuição até a EC nº 20/98, seguindo precedente firmado pela 2ª Turma Recursal do Paraná (MS nº 2008.70.95.003023-6) com base na decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 2006.72.55.002381-9), a RMI deverá ser apurada até a data na qual estiver configurado o direito adquirido (no caso: 16/12/1998 - com correção dos salários-de-contribuição até então) para, após, passar a ser reajustado pelos mesmos índices dos benefícios previdenciários até a DER, procedimento já adotado pela autarquia previdenciária (art. 187 do Decreto nº 3.048/99).

Deverá ser observada, ainda, a Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, quando a sua aplicação for mais vantajosa para a parte autora:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º (VETADO).

Ainda, para fins de deferimento do benefício, deverá ser obedecida a carência relativa ao benefício pretendido, sendo que o tempo rural, por expressa vedação legal, não pode ser assim considerado.

Lembro que a carência representa o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus à prestação previdenciária (artigo 24, da Lei nº 8.2123/91) e deve ser de 180 contribuições mensais em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II da Lei n. 8.213/91. Contudo, para aqueles que já eram segurados da Previdência Social em 24 de julho de 1991, deve ser aplicada a regra de transição veiculada pelo artigo 142, também da Lei n. 8.213/91.

De acordo com a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a carência exigida do segurado filiado à Previdência Social antes da Lei 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é aquela correspondente ao ano no qual o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício, a qual é progressiva no tempo. Quando o segurado não possuir a carência exigida para o ano do implemento das demais condições exigidas para o benefício, necessitará continuar contribuindo, até atingir o número de meses exigido na tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91. (IUJEF 2006.72.95.020935-9, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 25/03/2009). Nessa esteira, cumpre ressaltar que é possível o cômputo de tempo de serviço exercido após 16/12/1998 até a data da entrada do requerimento administrativo. Contudo, neste momento - DER - deverá ser novamente analisado o implemento da carência necessária para este ano.

Corolário do reconhecimento judicial de tempo de atividade rural/especial

 Uma vez reconhecido o direito do segurado ao acréscimo na contagem de tempo de serviço/contribuição, impõe-se ao INSS: a) a averbação de tal período ; b) desde que alcançado o requisito específico (v. item supra), a concessão da aposentadoria com estrita observância à norma contida no art. 122 da Lei 8.213/91.

Data de início do benefício

Em razão da reafirmação da DER, os efeitos financeiros são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou, na hipótese contrária, desde a citação, conforme entendimento da TRU da 4ª Região:

DIP - PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU. CITAÇÃO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então, ou da data em que, por força de fato superveniente a esse marco, venham aqueles a ser perfectibilizados. 2. Alinhamento da posição da TRU4 ao entendimento da TNU acerca do marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. 3. Incidente conhecido e provido. (5002596-40.2017.4.04.7205, TRU da 4ª Região, Rel. Fernando Zandoná, juntado aos autos em 02/10/2018).

Ressalto, ainda, que sendo reafirmada para depois da citação não serão devidos juros.

Da correção monetária e dos juros de mora​

Em coerência com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), a correção monetária, a partir de 30/06/2009, deve pautar-se pelo IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento. (RE 870947, Relator:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Acórdão eletrônico repercussão geral - Mérito - DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).

E, a partir do dia 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, senão vejamos:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados com base na regra prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida no julgamento da ADI 4.357/DF, devendo corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples (sem capitalização), a partir da citação.

 

 

Da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios

 

O relator não se manifestou esse pedido do autor.

 

Passo ao seu exame.

 

Não há previsão legal para a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau (artigo 55 da Lei 9.099/95).

 

Não provejo o recurso nessa parte.

 

 

Conclusão

 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula nº 111 e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

 

Se apurados valores em atraso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula nº 111 e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 05% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Se apurados valores em atraso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 05% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO RÉU PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, EM MENOR EXTENSÃO QUE O VOTO DO RELATOR.

 



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013192871v5 e do código CRC 09c3348a.

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Documento:700013260737
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001028-21.2020.4.04.7031/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO RÉU PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, EM MENOR EXTENSÃO QUE O VOTO DO RELATOR.

Curitiba, 24 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013260737v2 e do código CRC dcbfbf75.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022 A 20/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001028-21.2020.4.04.7031/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2022, às 00:00, a 20/10/2022, às 16:00, na sequência 1171, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES. AGUARDA O JUIZ FEDERAL EDUARDO FERNANDO APPIO.

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Pedido Vista: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001028-21.2020.4.04.7031/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO RÉU PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, EM MENOR EXTENSÃO QUE O VOTO DO RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL EDUARDO FERNANDO APPIO, A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO RÉU PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, EM MENOR EXTENSÃO QUE O VOTO DO RELATOR, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTANTE: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal EDUARDO FERNANDO APPIO

JOELMA EBELING

Secretária



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