RECURSO CÍVEL Nº 5001028-21.2020.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 194.890.496-6 - DER: 22/11/2019).
2. Sentença: parcial procedência.
3. Recurso da parte autora: pede a reforma da sentença a fim de obter o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/03/1996 a 01/08/2000, 01/03/2016 a 30/09/2016 e de 01/10/2016 até a atualidade.
Quanto ao intervalo de 1996 a 2000, sustenta ter ocorrido exposição a umidade e produtos químicos na função de lavador em posto de combustível, bem como o risco de explosão.
No que tange aos intervalos trabalhados desde ano de 2016 até o presente (Auto Posto Catuaí), alega que exercia suas funções de supervidor de atendimento no pátio de abastecimento, conforme aponta estar explicitado no PPP, conjuntamente à exposição a hidrocarbonetos e benzeno.
Por fim, pugna pela reafirmação da DER.
4. Recurso do INSS: volta-se contra o reconhecimento dos intervalos de 02/08/2000 a 29/08/2008 (Empresa Leonildo Fodra) e 01/06/2009 a 29/02/2016 (Auto Posto Catuaí Ltda). Alega que a exposição do frentista aos agentes nocivos indicados seria mínima, assim como manifesta inconformismo com a utilização laudos elaborados em empresas similares e de laudo pericial produzido em outros autos.
Quanto ao laudo pericial, alega que se refere ao ano de 2018, e que seria extemporâneo e não há informações sobre a manutenção do layout, bem como que o benzeno seria agente presente no ambiente de trabalho apenas a partir de 10/2016.
5. Pressupostos de admissibilidade recursal: os recursos são tempestivos, isentos de preparo e atacam os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, devem ser conhecidos.
6. Contrarrazões de recurso: apresentadas por ambas as partes.
7. Reexame da matéria impugnada: pelo autor, a devolução recursal cinge-se ao intento de ver reconhecidos os intervalos especificados no item 3, sob argumento de exposição a agentes nocivos, tais como umidade, hidrocarconetos/benzeno e risco de explosão; o INSS funda sua insurgência basicamente quanto a questões de extemporaneidade do laudo, prova emprestada, layout de ambiente e trabalho e não exposição efetiva a agentes nocivos.
A sentença () assim analisou o caso dos autos:
ATIVIDADE ESPECIAL
1 - Atividades e agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial e da conversão de tempo de contribuição.
Segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a relação de atividades que possibilitam a concessão do benefício em tela deve ser veiculada pelo Poder Executivo. A tentativa do legislador original do Plano de Benefícios de colocar a matéria sob resguardo da legalidade formal restou infrutífera, tendo-se voltado à sistemática anterior, que sempre veiculou tal questão em anexos de decretos.
Hoje, a relação de agentes nocivos de que fala o art. 58, caput, encontra-se no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Antes dele apenas o terceiro regulamento da Lei nº 8.213/91 - Decreto nº 2.172/97 - havia veiculado lista semelhante, acabando com a relação por profissões dos decretos anteriores, mantendo apenas o rol de agentes nocivos, em obediência às alterações trazidas com a Lei nº 9.032/95 e com a MP nº 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).
Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/97, a qualificação das atividades exercidas em condições alegadamente especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser feita com base nos decretos anteriores à edição da Lei nº 8.213/91.
Esta explicação inicial faz-se importante diante da regra lex tempus regit actum, que na matéria tem um conteúdo especial. Diante da efemeridade da legislação atinente a este assunto e da ausência de regras de transição, a jurisprudência viu-se obrigada a dizer se o enquadramento das atividades de cada segurado para fins de aposentadoria especial deve ser feito com base no anexo vigente à época da prestação do serviço ou com fulcro naquele que eventualmente vigore na data da aquisição de todos os requisitos para a aposentadoria.
A jurisprudência pacífica do STJ (Embargos de Divergência nº 345.554/PB, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 08.03.2004) e das Turmas Recursais do Paraná (Processo nº 2002.70.01.028482-4, Sessão de 17.03.2005, entre inúmeros outros) é no sentido de que se aplica a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço para se caracterizar ou não determinada atividade como ensejadora da aposentadoria especial ou da respectiva conversão.
A esse entendimento se deve acrescentar que, caso determinada regra superveniente reconheça como nocivo determinado agente ou determinada atividade, deve-se aplicar tal previsão também em favor de segurados com tempo de contribuição anterior a essa inovação, já que se trata de um reconhecimento pelo legislador de que tal atividade ou agente sempre foi prejudicial à saúde, o que possibilita a aplicação retroativa, até mesmo em razão da idéia inerente à Súmula 198 do extinto TFR.
Questão mais complexa é definir o período de vigência de cada um dos decretos que sucessivamente trataram da matéria. Após longos debates, a jurisprudência atual do STJ, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs (TNU/JEF) e das Turmas Recursais do Paraná encontra-se alinhada num mesmo sentido, entendendo aplicável o Decreto nº 53.831/64 concomitantemente ao Decreto nº 83.080/79 até a edição do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo atual regulamento da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99.
Vale transcrever a seguinte decisão do STJ, tomada em embargos de divergência, unificando o posicionamento da 3ª Seção daquela Corte acerca do tema. Embora o acórdão trate mais especificamente da questão do ruído, a idéia que embasa a decisão é a da aplicação concomitante dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. INCORPORAÇÃO DO ABONO PREVISTO NO ART. 146 DA LEI 8.178/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.
3. Precedente (EREsp 412.351/RS, DJ de 23/5/2005).
4. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, negar seguimento ao recurso especial." (EREsp 701809/SC, 3ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 29.05.2006)
Com relação à delimitação dos períodos de aplicação dos dois primeiros decretos, trata-se de interpretação acerca do art. 295 do Decreto nº 357/91 (repetido pelo art. 292 do Decreto nº 611/92), que dispôs:
"Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física."
Embora guarde entendimento de que referido dispositivo não impôs a aplicação concomitante dos dois decretos (mas sim subsequente), uma vez que o direito não admite haver duas ou mais normas sobre a mesma matéria vigendo num mesmo ordenamento jurídico ao mesmo tempo (o que é resolvido pela regra do art. 2º, § 1º, in fine, da LICC), a jurisprudência já se encontra pacificada em torno do posicionamento antes mencionado, razão pela qual entendo não mais ser razoável decidir em sentido diverso.
Com relação ao limite de ruído, considerando a solidificação da jurisprudência, ressalvo entendimento contrário e passo a acompanhar a orientação do STJ também quanto ao período entre a edição do Decreto nº 2.172/97 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de modo a aplicar o limite de 90 dB(A) nesse intervalo.
1.1 - Supressão das listas de profissões e necessidade de laudo: Lei nº 9.032/95 e MP nº 1.523/96.
Embora guarde entendimento de que seria possível a conversão de especial para comum pelas listas de profissões dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 até a edição da MP nº 1.523, de 11.10.1996 (DOU 14.10.1996), que modificou o art. 58, deixando este de falar em atividades e passando a referir-se apenas a agentes ensejadores da aposentadoria especial, a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná é tranquila no sentido de aplicar as listas de profissões somente até a edição da Lei 9.032/95 (1a. TR/PR, processo nº 2007.70.95.010787-3, Relator Juiz Rony Ferreira e 2a. TR/PR, processo nº 2004.70.51.004252-8, Relatora Juíza Flávia da Silva Xavier, TRU-4.ª Região, processo nº 2005.70.95.009687-8, Relatora Juíza Flávia da Silva Xavier, D.E. 07/05/2008).
De outro lado, a jurisprudência tem reconhecido que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo, uma vez que não é possível afirmar de outro modo a existência de pressão sonora em determinado patamar. O mesmo raciocínio se aplica, naturalmente, ao agente calor, já que também é indispensável uma medição técnica para que se possa verificar a superação ou não dos limites referidos pelo Código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 (TE superior a 28º C) e pelo Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (índices superiores ao previsto na NR 15 da Portaria MTb 3.214/78).
1.2 - Termo final da possibilidade de conversão.
Com relação ao termo final da conversão, a despeito da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs, considero juridicamente possível a conversão de tempo de contribuição prestado após a edição da MP nº 1.663-13, de 26.08.1998, a qual trouxe pela primeira vez a redação hoje ostentada pelo art. 28 da Lei nº 9.711/98. Isso porque a interpretação que vem prevalecendo na jurisprudência das TRPR e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, também foi adotada pelo Poder Executivo, é a de que o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, sendo possível a conversão do tempo especial em comum qualquer que seja a época da prestação do serviço. Referido decreto dispôs claramente isso no parágrafo segundo que inseriu no art. 70 do Regulamento da Previdência Social.
Remeto-me às considerações formuladas pelo Ministro da Previdência na justificativa do referido decreto:
"Nesse sentido, cumpre fazer referência a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 1.844-DF, de autoria do Partido dos Trabalhadores, do Partido Comunista do Brasil e do Partido Democrático Trabalhista, em que se buscava a declaração de Inconstitucionalidade da revogação do § 5º do art 57 da Lei nº 8.213. A ADIN, em seu aditamento final, apontava o fato de que a conversão em Lei da MP nº 1.663-10 havia resultado na manutenção do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em decorrência da votação de Destaque para Votação em Separado que resultou na rejeição da revogação desse dispositivo.
O STF, na decisão adotada em 10 de agosto de 1999, entendeu, contudo, haver a ADIN perdido o seu objeto, justamente porque o Congresso Nacional rejeitou a revogação que era questionada pela ADIN, conforme a Decisão do Exmo Sr. Ministro Sydney Sanches. Em outras palavras, embora o STF não tenha adentrado o mérito da matéria, o argumento para a não apreciação do mérito foi exatamente o de entender que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não fora revogado pela lei nº 9.711. Se assim o é, continua vigente, não encontrando respaldo legal o art. 70 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1998, que proíbe a conversão do tempo de serviço após 28/05/98, e que embasou o INSS a baixar os atos administrativos anteriores à IN 49, atacados pela Ação Civil Pública em referência."
Assim, ainda que se vislumbre clara contradição entre o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e o mencionado art. 28 (não declarado inconstitucional), não há mais razão para decidir em sentido contrário, até porque este dispositivo depende de vontade do próprio Poder Executivo para ser aplicado, o que não mais existe, como visto.
O mesmo posicionamento tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Paraná, conforme decisão abaixo reproduzida:
"A esse respeito, anoto que na conversão de tempo de serviço exercido em atividades especiais para tempo de serviço comum, esta 1a Turma Recursal tem aplicado a Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com o seguinte teor: "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)".
Não obstante a observância da uniformização nacional seja necessária à racionalidade do sistema judicial e à segurança jurídica, tal orientação não deve ser observada quando a própria Administração, contrariando a orientação jurisprudencial, tem entendimento mais favorável ao segurado.
É que nesta hipótese prevalece o princípio constitucional da igualdade (CF, art. 5o, caput), que em uma de suas vertentes consiste "na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e os atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça,classe social." (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2004, p. 181).
Além disso, o princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, caput) determina que a Administração somente pode fazer ou deixar de fazer algo em razão da lei, ou seja, toda a atuação administrativa (positiva ou negativa) tem por pressuposto uma norma que a autoriza e que, portanto, deve ser aplicada a todos os casos semelhantes, pois a atuação do ente público não corresponde à sua vontade pessoal, mas representa a concretização da vontade estatal, e esta deve ser absolutamente idêntica em casos idênticos.
Isso significa, em última análise, que sempre que a Administração interpreta e aplica uma norma legal deve fazê-lo de modo absolutamente igual para todos os administrados.
Esse é exatamente o caso do limite temporal da conversão do tempo de serviço especial para comum.
A nova redação dada ao artigo 70, do Decreto nº 3.048/99 e, principalmente a Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (DOU de 18/04/2005) e a Instrução Normativa INSS/PR nº 11/06 (DOU de 21/09/06), deixam claro que administrativamente não há limitação temporal para a conversão referida.
Não é lícito, portanto, que judicialmente a Administração se comporte de forma distinta, em afronta aos princípios constitucionais anteriormente referidos.
Assim sendo, entendo que deve ser revisto o posicionamento anteriormente adotado por este Colegiado para, afastando a Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admitir a conversão do tempo de serviço especial para tempo comum sem a limitação temporal a que se refere a súmula citada.
Desse modo, o período de 01/05/1986 a 31/01/2001 deve ser convertido em sua integralidade pelo fator 1,4, sem a limitação em 28/05/1998 fixada na sentença". (AC nº 2005.70.95.013071-0, Relator JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 30/11/2006).
No mesmo sentido: Processo nº 2005.70.95.002955-5, Relator JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 30/11/2006; Processo nº 2005.70.95.014064-8, Relator JUIZ FEDERAL DANILO PEREIRA JUNIOR, 12/09/2006; Processo nº 2005.70.95.015079-4, Relator JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 30/11/2006; Processo nº 2006.70.95.011160-4, Relator JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 30/11/2006, entre outros.
Assim, podem-se resumir da seguinte maneira as regras regulamentares a serem aplicadas ao tema em questão (ressaltando-se o nível de ruído, por ser a hipótese mais comum de conversão):
| Decreto | Vigência | Nível de Ruído |
| DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (VEDADA A CONVERSÃO POR PROFISSÕES A PARTIR DE 29/04/1995) | até 05/03/1997 | 80 dB(A) |
| DECRETO Nº 2.172/97 | 06/03/1997 a 06/05/1999 | 90 dB(A) |
| DECRETO Nº 3.048/99 | 07/05/1999 a 18/11/2003 | 90 dB(A) |
| DECRETO Nº 3.048/99 (COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 4.882, DE 18/11/2003) | 19/11/2003 em diante | 85 dB(A) |
1.3 - Utilização de EPI.
Quanto aos protetores auriculares, entendo que seu fornecimento - com ou sem utilização efetiva - não impede a conversão do tempo de contribuição, se superado o limite regulamentar. A doutrina especializada já vem ensinando há algum tempo que os protetores auriculares não são suficientes para afastar por completo a nocividade do ruído. "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbio do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antonio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Assim, não há que se falar em incidência do art. 58, § 2º, da LBPS, tendo em vista que o equipamento de proteção, no caso do ruído, não afasta a nocividade do agente.
Lembro, por fim, que a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já conta com posicionamento semelhante, expresso em sua Súmula nº 09, com o seguinte teor:
"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (grifei).
Com relação aos demais EPI, acerca dos quais não há orientação científica ou jurisprudencial acerca de sua ineficácia, é importante observar em cada caso concreto se eles afastam ou atenuam a agressividade dos agentes nocivos, sempre tendo em vista os fins a que visa a legislação acerca da aposentadoria especial, podendo-se observar analogicamente o art. 191, II, da CLT.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
1. Período de 01/03/1996 a 29/08/2008. LEONILDO FODRA.
Conforme se depreende da cópia da carteira de trabalho do autor, em 01/03/1996 ele foi contratado para exercer a atividade de lavador na empresa Leonildo Fodra, estabelecimento da espécie "Posto de Gasolina", situado na Avenida Maracanã, nº 2807, em Arapongas-PR (página 13 do doc. PROCADM14 - evento nº 1).
De acordo com o PPP apresentado em sede administrativa (páginas 50/51 do doc. PROCADM14 - petição inicial), no período em análise o autor trabalhou como lavador e frentista.
Quanto às atividades exercidas e exposição a fatores de risco, o documento informa:
Ainda em sede administrativa, o autor apresentou LTCAT da empresa Servicentro Esso (Posto Esso), situada na Rua Marabú, nº 605, Centro, Arapongas-PR (páginas 25/33 do doc. PROCADM14 - evento nº 1).
Quanto ao setor de "lavagem de veículos", o documento esclarece:
Quanto ao setor "pátio/bomba de combustível":
Não houve encaminhamento dos documentos para análise técnica pericial, uma vez que os documentos não foram reconhecidos como corretos pelo INSS. Da decisão constante da página 80 do doc. PROCADM14 (evento nº 1), consta que:
Por fim, o INSS indeferiu o pedido de enquadramento do período em análise como especial, uma vez que o PPP: "não atende ao art. 264, §2 da IN 77/2015".
Através do despacho proferido em (evento nº 15), o autor foi intimado para apresentar o laudo técnico que embasou o PPP apresentado.
Em 09/06/2021 (evento nº 24), o autor informou que o laudo apresentado refere-se à mesma empresa, sendo que o PPP contém o nome da empresa e o laudo técnico contém o nome fantasia.
Embora o laudo técnico apresentado informe endereço diverso daquele indicado na CTPS do autor e no cadastro da empresa Leonildo Froda, verifica-se que todos os documentos indicam o trabalho no Posto Esso, na região central do município de Arapongas-PR. Além disso, o PPP e o laudo técnico apresentam informações idênticas quanto às atividades realizadas pelo "lavador" e pelo "frentista".
Assim, em conjunto, os documentos apresentados permitem a análise das atividades realizadas pelo autor no período.
Para o período de 01/03/1996 a 01/08/2000, em que o autor trabalhou como "lavador", o PPP indica a exposição a ruído e agentes químicos.
Para que a atividade exposta ao agente nocivo ruído seja considerada especial, mister que se comprove a exposição, de forma habitual e permanente, a esse agente em intensidade: 1) superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; 2) superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 3) superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme exposto na fundamentação desta sentença.
Não é o caso dos autos. Os dados fornecidos demonstram que havia exposição a ruído de 61 a 78 dB(A), ou seja, dentro dos limites de tolerância para o período. Além disso, os documentos indicam nível de até 102 dB(A) somente no momento da pulverização de produtos. Assim, considerando a descrição das atividades, conclui-se que o limite superior ao nível de tolerância ocorria de forma intermitente e ocasional, não havendo nada que faça presumir que a atividade de pulverização era realizada de forma contínua no desempenho de suas funções.
Apesar de o laudo técnico informar a exposição a agentes químicos, não há comprovação de que isso ocorria de forma habitual e permanente em quantidade superior à permitida pela legislação da época e de forma a prejudicar a saúde do autor. Ao contrário, o laudo destaca a exposição a vários agentes de forma genérica ou abaixo dos limites de tolerância.
Anoto que os agentes químicos mencionados no PPP (intercap e solupan) são compostos são próprios à atividade em análise (lavador de veículos) e não estão previstos pelos decretos regulamentares como nocivos à saúde dos segurados.
Quanto ao período de 02/08/2000 a 29/08/2008, os dados fornecidos são suficientes para concluir que o autor desempenhou, efetivamente, as atividades típicas de um frentista comum, as quais são de conhecimento geral, ficando exposto aos derivados do petróleo - gasolina e óleo diesel, agentes químicos que contêm benzeno em sua composição ou que são classificados como hidrocarbonetos. Outrossim, verifica-se que suas atividades eram desenvolvidas somente no setor de abastecimento (pista), não cumulando atividades nos setores "lavagem" ou "administrativo", por exemplo.
Oportuno registrar, quanto à exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC, que a Portaria MTb nº 1.109, de 21/09/2016, dispõe que: "13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os dizeres: "A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE."
Revendo posicionamento anterior, verifico a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida.
A atividade de frentista foi objeto de perícia nos autos nº 5016672-36.2016.4.04.7001, que tramitaram perante esta 6ª Vara Federal de Londrina. O respectivo laudo pericial foi apresentado no Evento nº 29 daquele processo, do qual transcrevo os trechos principais:
Outrossim, hidrocarbonetos são agentes de potencial prejuízo à saúde, sem que exista um método de avaliação quantitativa. A exposição a hidrocarbonetos foi objeto de perícia nos autos nº 2009.70.51.004727-5, que também tramitaram perante esta 6ª Vara Federal de Londrina, em que o perito judicial destacou o seguinte: "o óleo diesel e graxas, estão classificados como hidrocarbonetos, sendo sua avaliação qualitativa, não sendo necessária sua medição (quantitativa), pois não há limite de tolerância fixado. O óleo diesel, graxa e óleos lubrificantes industriais pertencem aos hidrocarbonetos alifáticos, recebendo o nome de alcanos. O óleo diesel é um octano, com cadeias formadas com 8 moléculas de carbono e 17 de hidrogênio, podendo receber adição de nonano, o qual possui mais carbono e hidrogênio (CH3 (CH2)7 CH3). São insolúveis em água, mas dissolvem-se, sempre, em solventes orgânicos. Os óleos lubrificantes utilizados são de origem mineral, classificados em parafínicos pela predominância de hidrocarbonetos com estrutura molecular do tipo em cadeia aberta ou retilínea. Destroem a oleosidade da pele. As graxas lubrificantes são óleos minerais em composição coloidal com uma substância espessadora. É praticamente impossível um profissional que efetua constantemente trabalhos em componentes mecânicos que contenham lubrificantes, graxas ou lavagem com óleo gasolina, utilizar-se em todo o seu período laboral diário luvas de proteção ou cremes protetores, e o autor não usava nenhum tipo de creme de proteção, permanecendo desprotegido, ocorrendo a agressividade dos produtos junto à mão do profissional, além dos uniformes que ficam impregnados, por conseqüência atingem outras partes do corpo. O exercício da profissão leva à exposição constante deste agente agressivo, e conduz ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio". Concluiu o Sr. Perito que as atividades do autor do processo nº 2009.70.51.004727-5 eram insalubres em todo o tempo trabalhado.
Ainda, o agente nocivo benzeno dispensa avaliação quantitativa e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade desenvolvida.
Isso porque o benzeno é um agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, está previsto na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Grupo 1 - CAS 000071-43-2. E, sobre a exposição do trabalhador a esses agentes, a TNU/JEF firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 170 (Questão submetida a julgamento: "Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência."):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO.
Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.
Dessa forma, o período de 02/08/2000 a 29/08/2008 merece ser reconhecido como laborado em condições especiais (fator de conversão 1,4), nos termos do código 1.0.7, "b" ("extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas"), dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
2. Períodos de 01/06/2009 a 30/09/2016 e 01/10/2016 a 22/11/2019 (DER). AUTO POSTO CATUAÍ LTDA.
De acordo com os PPPs constantes das páginas 44/49 do doc. PROCADM14 (evento nº 1), nos períodos em análise, o autor trabalhou no Auto Posto Catuaí Ltda., exercendo as atividades de frentista e supervisor de atendimento. Os documentos apresentam as seguintes informações quanto às atividades realizadas e exposição a agentes nocivos:
O laudo técnico referente ao ano de 2018 confirma as informações do PPP e conclui:
Não houve encaminhamento dos documentos para análise técnica pericial, uma vez que o PPP não informou exposição a agentes nocivos (página 80 do doc. PROCADM14 - evento nº 1).
Quanto ao período de 01/06/2009 a 29/02/2016, os dados fornecidos são suficientes para concluir que o autor desempenhou, efetivamente, as atividades típicas de um frentista comum, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme argumentos mencionados no item "1".
A partir de 01/03/20016, os documentos apresentados comprovam que o autor passou a trabalhar como supervisor, passando a exercer atividades administrativas, de supervisão e financeiras.
Essa variabilidade de tarefas exercidas pelo autor descaracteriza a permanência da eventual exposição a agente nocivo, ao contrário do que exige a legislação.
Assim, não havendo indícios de que o autor trabalhou exposto a algum agente nocivo, de forma prejudicial à sua saúde ou à sua integridade física, indefiro o pedido para realização de perícia judicial.
Por fim, não há que se falar em conversão através da Súmula nº 198 do extinto TFR, já que não há notícia de agentes nocivos não previstos nos regulamentos e em quantidade suficiente a ensejar a especialidade.
Dessa forma, o período de 01/03/2016 a 22/11/2019 (DER) não merece ser reconhecido como laborado em condições especiais.
Diante do exposto e dos argumentos mencionados no item "1", somente o período de 01/06/2009 a 29/02/2016 merece ser reconhecido como laborado em condições especiais (fator de conversão 1,4), nos termos do código 1.0.7, "b" ("extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas"), dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando o período computado na esfera administrativa e o direito ora reconhecido, o autor contava com tempo de contribuição conforme a seguinte planilha:
| Data de Nascimento | 18/12/1977 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 22/11/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | SUPERMERCADOS BAZAR | 01/06/1992 | 29/08/1995 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 29 dias | 39 |
| 2 | LEONIDO FODRA | 01/03/1996 | 01/08/2000 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 1 dias | 53 |
| 3 | LEONILDO FODRA | 02/08/2000 | 29/08/2008 | 1.40 Especial | 8 anos, 0 meses e 28 dias + 3 anos, 2 meses e 23 dias = 11 anos, 3 meses e 21 dias | 97 |
| 4 | AUTO POSTO CATUAI | 01/06/2009 | 29/02/2016 | 1.40 Especial | 6 anos, 9 meses e 0 dias + 2 anos, 8 meses e 12 dias = 9 anos, 5 meses e 12 dias | 81 |
| 5 | AUTO POSTO CATUAI | 01/03/2016 | 30/09/2016 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
| 6 | AUTO POSTO CATUAI | 01/10/2016 | 22/11/2019 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 22 dias | 38 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 6 anos, 0 meses e 15 dias | 73 | 20 anos, 11 meses e 28 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 7 meses e 0 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 6 anos, 11 meses e 27 dias | 84 | 21 anos, 11 meses e 10 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 32 anos, 1 meses e 16 dias | 315 | 41 anos, 10 meses e 25 dias | 74.0306 |
| Até a DER (22/11/2019) | 32 anos, 1 meses e 25 dias | 315 | 41 anos, 11 meses e 4 dias | 74.0806 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 22/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 22/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 7 dias).
Por fim, em 22/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses e 14 dias).
Da reafirmação da DER.
Ainda que consideradas as contribuições comprovadas nos autos até o momento da presente decisão, a parte autora não preencheria os requisitos mínimos para o benefício pretendido. Portanto, não é possível realizar a reafirmação pretendida.
A sentença merece reforma.
Em atenção ao recurso da parte autora, tenho que o intervalo de 01/03/2016 a 30/09/2016 deve ser reconhecido como especial, dado que constante no PPP o risco de explosão (). Em que pese o cargo/função de supervisor de atendimento, este era exercido também no pátio de abastecimento e com desempenho de atribuições também de abastecimento, devendo ser o período reconhecido como especial.
Quanto ao período entre 01/10/2016 e 08/08/2019, contudo, o PPP ( fl. 47 e 48) descreve atividades desconectadas com quadro de exposição a risco, i.e., de caráter administrativo apenas. A menção a hidrocarbonetos e outros agentes químicos (diesel, benzeno, etc), a toda evidência era ocasional/eventual, dada a multiplicidade de atribuições.
Contudo, exercido o trabalho no pátio, conforme se vê da documentação, não se pode excluir a existência do risco de explosão apontada no documento, afeta àquele setor, de forma que também presente a especialidade.
Os intervalos devem ser reconhecidos como de atividade especial e convertidos pelo fator 1,4.
O período posterior a 09/08/2019 até o presente carece de indicação em PPP, de forma que não pode ser reconhecido como especial no presente feito.
Entendo cabível também a aplicação da reafirmação da DER - para a contagem de tempo comum, contudo - inclusive para a finalidade de se obter benefício mais vantajoso.
Cálculos e eventual liquidação pelo juízo de origem.
Em relação ao recurso do INSS, não tenho como viável o acolhimento das alegações.
Do Laudo Técnico Extemporâneo
A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico produzido em época posterior, vale dizer, extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade, pois é de se presumir que as condições de trabalho tendem a melhorar com a evolução tecnológica e de medicina e segurança do trabalho.
Tenho posicionamento também no sentido de que ausente menção a modificação do layout, deve-se presumir sua permanência.
Quanto à alegação de que no PPP não não há indicação de responsável pelos registros ambientais, destaco que o PEDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, foi afetado pela Turma Nacional de Uniformização, em 25/04/2019, como representativo da controvérsia - Tema 208/TNU, cuja questão submetida a julgamento possui o seguinte teor: "Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial."
O representativo foi julgado em 20/11/2020, com trânsito em julgado em 26/07/2021, firmando a seguinte tese:
TEMA 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico, caso dos autos (Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT's ( ).
Quanto ao mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, no que não contraditórios com a fundamentação acima expendida.
8. Consectários do julgamento:
a) Reforma da sentença.
b) Tendo-se em vista a disciplina das verbas sucumbenciais no CPC, notadamente quando se trata de sucumbência recíproca, condeno ambos os recorrentes em honorários, nos termos do art. 85, §2º e §3º, observada a Súmula 111 do STJ, sendo o INSS à razão de 10% sobre o valor da condenação, pois sucumbente em maior parte, e o autor em 5%. Em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa. Quanto à parte autora deve-se observar, no que tange à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700012960667v15 e do código CRC 988ffd2f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 11/10/2022, às 19:27:26