RECURSO CÍVEL Nº 5068192-62.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício de salário-maternidade (NB 199.208.829-0, DER 22.01.2021), pelo nascimento de seus filhos Emanuelli e Pedro, em 19/08/2020.
2. Sentença: improcedência, tendo em vista a falta de carência ().
3. Recurso do AUTOR: pede a reforma da sentença, sustenta que cumpria à época do pedido formulado administrativamente todos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido ().
4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do AUTOR é tempestivo (eventos 12 e 17), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
5. Contrarrazões de recurso: pede a manutenção da sentença ().
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se à carência para concessão do benefício de salário-maternidade.
O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir ():
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS visando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 199.208.829-0, DER 22.01.2021), pelo nascimento de sua filha, Emanuelli Cristine Sebastião Pereira, em 19.08.2020.
O salário-maternidade, segundo dispõe o artigo 71 da Lei de Benefícios, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. O benefício também é devido àquele que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
A carência para percepção do benefício encontra-se prevista nos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91. Para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, não há carência (art. 26, VI). Para as demais, inclusive a segurada especial, o período é de 10 meses (art. 25, III), podendo ser reduzido em caso de parto antecipado, no montante equivalente ao número de meses em que houve a atencipação (art. 26, parágrafo único).
Ressalto, ainda, que, em se tratando de demissão sem justa causa, cabe à autarquia o pagamento do benefício (PEDILEF 00028670720114013818, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU 18/03/2016).
Quanto ao período de graça, é possível sua extensão em se tratando de situação de desemprego involuntário, devidamente comprovado (PEDILEF 50237626520114047100, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358).
Na espécie, o INSS indeferiu o pedido da autora, sob o argumento de que não houve a comprovação da filiação ao Regime Regral da Previdência Social na data do afastamento.
Da análise do CNIS, verifica-se que a requerente ingressou ao RGPS em 01.11.2001 e manteve vínculo empregatício até 20.07.2017, posteriormente, recolheu contribuições como contribuinte individual - microempreendedora individual - MEI - no período de 01.01.2018 - 28.02.2019, 01.01.2020 - 29.02.2020 e 01.01.2021 - 28.02.2021 ().
Contudo, nota-se que os recolhimentos referentes às competências de 2018 - 2021 foram pagos apenas no ano de 2021, portanto, foram pagas a destempo. Sendo assim, não podem ser validadas para qualquer fim, muito menos qualidade de segurado e carência.
Importante destacar que o pagamento das contribuições é de responsabilidade do segurado - contribuinte individual e facultativo - e que devem ser realizados até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, conforme se extrai do inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.121/91.
Assim, na data do nascimento de sua filha, não mantinha a carência necessária para a concessão do benefício.
Em suma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.
Na data do parto, em 19/08/2020, a parte autora não estava vinculada ao RGPS.
Ao contrário do que ocorre com o segurado empregado que, para adquirir a qualidade de segurado, independe do adimplemento das contribuições previdenciárias por parte de seu empregador, o contribuinte individual, por iniciativa própria, deve recolher sua contribuição previdenciária (art. 30, da Lei 8.212/91).
Sobre a possibilidade de essas contribuições em atraso contarem para fins de carência, o art. 27, da Lei 8.213/91 dispõe: “para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições (...) realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incs. II, V, VII do art. 11 e no art. 13”.
Desta forma, as contribuições efetuadas a destempo pela parte autora apenas em 2021 não garatem o preenchimento dos requisitos na data do parto.
O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.
7. Consectários do julgamento:
a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013068906v16 e do código CRC bb9dea5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 7/11/2022, às 19:32:29