Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5068192-62.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de salário-maternidade (NB 199.208.829-0, DER 22.01.2021), pelo nascimento de seus filhos Emanuelli e Pedro, em 19/08/2020.

2. Sentença:  improcedência, tendo em vista a falta de carência (evento 11, SENT1).

3. Recurso do AUTOR:  pede a reforma da sentença, sustenta que cumpria à época do pedido formulado administrativamente todos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido (evento 17, PET1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do AUTOR é tempestivo (eventos 12 e 17), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso: pede a manutenção da sentença (evento 20, CONTRAZ1).

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se à carência para concessão do benefício de salário-maternidade.

O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 11, SENT1):

A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS visando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 199.208.829-0, DER 22.01.2021), pelo nascimento de sua filha, Emanuelli Cristine Sebastião Pereira, em 19.08.2020.

O salário-maternidade, segundo dispõe o artigo 71 da Lei de Benefícios, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. O benefício também é devido àquele que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

A carência para percepção do benefício encontra-se prevista nos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91. Para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, não há carência (art. 26, VI). Para as demais, inclusive a segurada especial, o período é de 10 meses (art. 25, III), podendo ser reduzido em caso de parto antecipado, no montante equivalente ao número de meses em que houve a atencipação (art. 26, parágrafo único).

Ressalto, ainda, que, em se tratando de demissão sem justa causa, cabe à autarquia o pagamento do benefício (PEDILEF 00028670720114013818, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU 18/03/2016).

Quanto ao período de graça, é possível sua extensão em se tratando de situação de desemprego involuntário, devidamente comprovado (PEDILEF 50237626520114047100, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358).

Na espécie, o INSS indeferiu o pedido da autora, sob o argumento de que não houve a comprovação da filiação ao Regime Regral da Previdência Social na data do afastamento.

Da análise do CNIS, verifica-se que a requerente ingressou ao RGPS em 01.11.2001 e manteve vínculo empregatício até 20.07.2017, posteriormente, recolheu contribuições como contribuinte individual - microempreendedora individual - MEI - no período de 01.01.2018 - 28.02.2019, 01.01.2020 - 29.02.2020 e 01.01.2021 - 28.02.2021 (evento 4, DOC3).

Contudo, nota-se que os recolhimentos referentes às competências de 2018 - 2021 foram pagos apenas no ano de 2021, portanto, foram pagas a destempo. Sendo assim, não podem ser validadas para qualquer fim, muito menos qualidade de segurado e carência.

Importante destacar que o pagamento das contribuições é de responsabilidade do segurado - contribuinte individual e facultativo - e que devem ser realizados até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, conforme se extrai do inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.121/91.

Assim, na data do nascimento de sua filha, não mantinha a carência necessária para a concessão do benefício.

Em suma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.

Na data do parto, em 19/08/2020, a parte autora não estava vinculada ao RGPS.

Ao contrário do que ocorre com o segurado empregado que, para adquirir a qualidade de segurado, independe do adimplemento das contribuições previdenciárias por parte de seu empregador, o contribuinte individual, por iniciativa própria, deve recolher sua contribuição previdenciária (art. 30, da Lei 8.212/91).

Sobre a possibilidade de essas contribuições em atraso contarem para fins de carência, o art. 27, da Lei 8.213/91 dispõe: “para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições (...) realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incs. II, V, VII do art. 11 e no art. 13”.

Desta forma, as contribuições efetuadas a destempo pela parte autora apenas em 2021 não garatem o preenchimento dos requisitos na data do parto.

O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 

 7. Consectários do julgamento: 

a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5068192-62.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5068192-62.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 14:30, na sequência 922, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal EDUARDO FERNANDO APPIO

JOELMA EBELING

Secretária



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