RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5048760-23.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela União - Fazenda Nacional contra a decisão proferida nos autos nº 50386809720224047000 que deferiu o pedido de tutela de urgência ao autor para a cessação dos descontos mensais do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, nos termos do art. 6°, inciso XIV da Lei n° 7.713/1988, ante a alegação de ser portador de cardiopatia grave.
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, a ausência de comprovação da doença por meio de laudo médico pericial oficial. Afirma que o laudo pericial juntado pelo autor é ilegível e foi expedido por clínico geral. Sustenta que os demais documentos médicos apresentados não constituem prova suficiente de que o autor é portador de cardiopatia grave e de que faz jus à isenção pretendida. Pugna pelo deferimento de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão impugnada.
O pedido liminar foi indeferido no evento 3.
É o relatório.
Exaurida a cognição e não tendo sido apresentados novos elementos pelas partes, não vislumbro motivos para alterar o entendimento manifestado no momento de análise do pedido liminar, cujas razões adoto e reproduzo abaixo:
Por ocasião do deferimento da tutela de urgência nos autos originários (), o Juízo da origem manifestou-se nos seguintes termos:
Conforme atestado médico (), a parte autora apresenta cardiopatia grave, caracterizada por doença arterial coronariana grave de padrão triarterial com múltiplas angioplastias coronarianas e cirurgia de revascularização miocárdica".
Conforme Laudo Médico Oficial elaborado pela UNIDADE DE SAÚDE CAMARGO na data de 04/12/2019 não fica claro se reconhecido o acometimento por moléstia grave ().
Entretanto, há evidências médicas atualizadas, conforme o atestado médica antes mencionado, de que a parte autora é portadora de cardiopatia grave.
Ante o exposto, concedo o pedido de tutela provisória de urgência para que a ré cesse imediatamente a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor por ser portador de moléstia grave contemplada pelo artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
Em juízo de cognição sumária, entendo que os documentos apresentados no processo originário indicam que, de que, de fato, o autor é portador de cardiopatia grave.
Com efeito, o atestado médico apresentado no indica que o autor "é portador de Diabetes Mellitus, hipertensão arterial sistêmica e coronariopatia. É portador de cardiopatia grave, caracterizada por doença arterial coronariana grave de padrão triarterial com múltiplas angioplastias e cirurgia de revascularização miocárdica CID I10, I 25,9 e E11".
Além disso, apesar da alegação da ora recorrente de que o laudo pericial juntado pelo autor no é ilegível, e de ter o Juízo a quo considerado que nele "não fica claro se reconhecido o acometimento por moléstia grave" , de uma leitura cuidadosa do mencionado documento é possível extrair:
(...) que M. B. é portador, desde out/2018 até a preente data de Miocardiopatia isquêmica grave CID I25-5, moléstia referida no inciso XIV do art. 6° da Lei n° 7.313/88, ou no art. 2° do art. 30 da Lei n° 9.250/1995 (...)
Naquilo que se refere ao perigo de dano, observo que esta Turma Recursal, em situação análoga, entendeu ser evidente o prejuízo experimentado pela parte autora, portadora de doença grave, em decorrência dos descontos mensais do imposto de renda sobre os proventos de benefício previdenciário, considerando que a finalidade social da norma isentiva é a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da moléstia (aquisição de remédios, consultas médicas, e realização periódica de exames), que demandam maiores recursos financeiros (RMC n° 50359075020204047000, Relator Juiz Federal Gilson Luiz Inácio, julg. em 03/09/2020).
Portanto, não assiste razão à recorrente, porquanto presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência em favor do autor.
Sendo assim, fica mantida a decisão proferida nos autos originários.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700012998892v2 e do código CRC 5b7d40b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 5/10/2022, às 14:24:39