Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5013482-26.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 178.636.802-9 - DER: 27/03/2019).        

2. Sentença: improcedência.

3. Recurso da parte autora: pede a reforma da sentença a fim de obter o reconhecimento dos intervalos de e 14/11/1988 a 13/04/1989, de 21/07/1989 a 19/08/1989, de 01/03/1990 a 20/03/1990, de 10/07/1991 a 20/08/1991 e de 01/06/1994 a 27/03/2019 como de atividade especial, alegando exposição - em síntese - a "risco de calor, gases químicos, agentes biológicos e outros, de forma constante e diariamente".

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas.

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao argumentos pela especialidade quanto aos períodos pleiteados nos autos.

O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 22, SENT1):

ATIVIDADE ESPECIAL

1 - Atividades e agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial e da conversão de tempo de contribuição.

Segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a relação de atividades que possibilitam a concessão do benefício em tela deve ser veiculada pelo Poder Executivo. A tentativa do legislador original do Plano de Benefícios de colocar a matéria sob resguardo da legalidade formal restou infrutífera, tendo-se voltado à sistemática anterior, que sempre veiculou tal questão em anexos de decretos.

Hoje, a relação de agentes nocivos de que fala o art. 58, caput, encontra-se no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Antes dele apenas o terceiro regulamento da Lei nº 8.213/91 - Decreto nº 2.172/97 - havia veiculado lista semelhante, acabando com a relação por profissões dos decretos anteriores, mantendo apenas o rol de agentes nocivos, em obediência às alterações trazidas com a Lei nº 9.032/95 e com a MP nº 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).

Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/97, a qualificação das atividades exercidas em condições alegadamente especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser feita com base nos decretos anteriores à edição da Lei nº 8.213/91.

Esta explicação inicial faz-se importante diante da regra lex tempus regit actum, que na matéria tem um conteúdo especial. Diante da efemeridade da legislação atinente a este assunto e da ausência de regras de transição, a jurisprudência viu-se obrigada a dizer se o enquadramento das atividades de cada segurado para fins de aposentadoria especial deve ser feito com base no anexo vigente à época da prestação do serviço ou com fulcro naquele que eventualmente vigore na data da aquisição de todos os requisitos para a aposentadoria.

A jurisprudência pacífica do STJ (Embargos de Divergência nº 345.554/PB, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 08.03.2004) e das Turmas Recursais do Paraná (Processo nº 2002.70.01.028482-4, Sessão de 17.03.2005, entre inúmeros outros) é no sentido de que se aplica a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço para se caracterizar ou não determinada atividade como ensejadora da aposentadoria especial ou da respectiva conversão.

A esse entendimento se deve acrescentar que, caso determinada regra superveniente reconheça como nocivo determinado agente ou determinada atividade, deve-se aplicar tal previsão também em favor de segurados com tempo de contribuição anterior a essa inovação, já que se trata de um reconhecimento pelo legislador de que tal atividade ou agente sempre foi prejudicial à saúde, o que possibilita a aplicação retroativa, até mesmo em razão da idéia inerente à Súmula 198 do extinto TFR.

Questão mais complexa é definir o período de vigência de cada um dos decretos que sucessivamente trataram da matéria. Após longos debates, a jurisprudência atual do STJ, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs (TNU/JEF) e das Turmas Recursais do Paraná encontra-se alinhada num mesmo sentido, entendendo aplicável o Decreto nº 53.831/64 concomitantemente ao Decreto nº 83.080/79 até a edição do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo atual regulamento da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99.

Vale transcrever a seguinte decisão do STJ, tomada em embargos de divergência, unificando o posicionamento da 3ª Seção daquela Corte acerca do tema. Embora o acórdão trate mais especificamente da questão do ruído, a idéia que embasa a decisão é a da aplicação concomitante dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79:

"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. INCORPORAÇÃO DO ABONO PREVISTO NO ART. 146 DA LEI 8.178/91. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.

2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.

3. Precedente (EREsp 412.351/RS, DJ de 23/5/2005).

4. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, negar seguimento ao recurso especial." (EREsp 701809/SC, 3ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 29.05.2006)

Com relação à delimitação dos períodos de aplicação dos dois primeiros decretos, trata-se de interpretação acerca do art. 295 do Decreto nº 357/91 (repetido pelo art. 292 do Decreto nº 611/92), que dispôs:

"Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física."

Embora guarde entendimento de que referido dispositivo não impôs a aplicação concomitante dos dois decretos (mas sim subsequente), uma vez que o direito não admite haver duas ou mais normas sobre a mesma matéria vigendo num mesmo ordenamento jurídico ao mesmo tempo (o que é resolvido pela regra do art. 2º, § 1º, in fine, da LICC), a jurisprudência já se encontra pacificada em torno do posicionamento antes mencionado, razão pela qual entendo não mais ser razoável decidir em sentido diverso.

Com relação ao limite de ruído, considerando a solidificação da jurisprudência, ressalvo entendimento contrário e passo a acompanhar a orientação do STJ também quanto ao período entre a edição do Decreto nº 2.172/97 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de modo a aplicar o limite de 90 dB(A) nesse intervalo.

1.1 - Supressão das listas de profissões e necessidade de laudo: Lei nº 9.032/95 e MP nº 1.523/96.

Embora guarde entendimento de que seria possível a conversão de especial para comum pelas listas de profissões dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 até a edição da MP nº 1.523, de 11.10.1996 (DOU 14.10.1996), que modificou o art. 58, deixando este de falar em atividades e passando a referir-se apenas a agentes ensejadores da aposentadoria especial, a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná é tranquila no sentido de aplicar as listas de profissões somente até a edição da Lei 9.032/95 (1a. TR/PR, processo nº 2007.70.95.010787-3, Relator Juiz Rony Ferreira e 2a. TR/PR, processo nº 2004.70.51.004252-8, Relatora Juíza Flávia da Silva Xavier, TRU-4.ª Região, processo nº 2005.70.95.009687-8, Relatora Juíza Flávia da Silva Xavier, D.E. 07/05/2008).

De outro lado, a jurisprudência tem reconhecido que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo, uma vez que não é possível afirmar de outro modo a existência de pressão sonora em determinado patamar. O mesmo raciocínio se aplica, naturalmente, ao agente calor, já que também é indispensável uma medição técnica para que se possa verificar a superação ou não dos limites referidos pelo Código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 (TE superior a 28º C) e pelo Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (índices superiores ao previsto na NR 15 da Portaria MTb 3.214/78).

1.2 - Termo final da possibilidade de conversão.

Com relação ao termo final da conversão, a despeito da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs, considero juridicamente possível a conversão de tempo de contribuição prestado após a edição da MP nº 1.663-13, de 26.08.1998, a qual trouxe pela primeira vez a redação hoje ostentada pelo art. 28 da Lei nº 9.711/98. Isso porque a interpretação que vem prevalecendo na jurisprudência das TRPR e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, também foi adotada pelo Poder Executivo, é a de que o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, sendo possível a conversão do tempo especial em comum qualquer que seja a época da prestação do serviço. Referido decreto dispôs claramente isso no parágrafo segundo que inseriu no art. 70 do Regulamento da Previdência Social.

Remeto-me às considerações formuladas pelo Ministro da Previdência na justificativa do referido decreto:

"Nesse sentido, cumpre fazer referência a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 1.844-DF, de autoria do Partido dos Trabalhadores, do Partido Comunista do Brasil e do Partido Democrático Trabalhista, em que se buscava a declaração de Inconstitucionalidade da revogação do § 5º do art 57 da Lei nº 8.213. A ADIN, em seu aditamento final, apontava o fato de que a conversão em Lei da MP nº 1.663-10 havia resultado na manutenção do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em decorrência da votação de Destaque para Votação em Separado que resultou na rejeição da revogação desse dispositivo.

O STF, na decisão adotada em 10 de agosto de 1999, entendeu, contudo, haver a ADIN perdido o seu objeto, justamente porque o Congresso Nacional rejeitou a revogação que era questionada pela ADIN, conforme a Decisão do Exmo Sr. Ministro Sydney Sanches. Em outras palavras, embora o STF não tenha adentrado o mérito da matéria, o argumento para a não apreciação do mérito foi exatamente o de entender que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não fora revogado pela lei nº 9.711. Se assim o é, continua vigente, não encontrando respaldo legal o art. 70 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1998, que proíbe a conversão do tempo de serviço após 28/05/98, e que embasou o INSS a baixar os atos administrativos anteriores à IN 49, atacados pela Ação Civil Pública em referência."

Assim, ainda que se vislumbre clara contradição entre o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e o mencionado art. 28 (não declarado inconstitucional), não há mais razão para decidir em sentido contrário, até porque este dispositivo depende de vontade do próprio Poder Executivo para ser aplicado, o que não mais existe, como visto.

O mesmo posicionamento tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Paraná, conforme decisão abaixo reproduzida:

"A esse respeito, anoto que na conversão de tempo de serviço exercido em atividades especiais para tempo de serviço comum, esta 1a Turma Recursal tem aplicado a Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com o seguinte teor: "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)".

Não obstante a observância da uniformização nacional seja necessária à racionalidade do sistema judicial e à segurança jurídica, tal orientação não deve ser observada quando a própria Administração, contrariando a orientação jurisprudencial, tem entendimento mais favorável ao segurado.

É que nesta hipótese prevalece o princípio constitucional da igualdade (CF, art. 5o, caput), que em uma de suas vertentes consiste "na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e os atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça,classe social." (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2004, p. 181).

Além disso, o princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, caput) determina que a Administração somente pode fazer ou deixar de fazer algo em razão da lei, ou seja, toda a atuação administrativa (positiva ou negativa) tem por pressuposto uma norma que a autoriza e que, portanto, deve ser aplicada a todos os casos semelhantes, pois a atuação do ente público não corresponde à sua vontade pessoal, mas representa a concretização da vontade estatal, e esta deve ser absolutamente idêntica em casos idênticos.

Isso significa, em última análise, que sempre que a Administração interpreta e aplica uma norma legal deve fazê-lo de modo absolutamente igual para todos os administrados.

Esse é exatamente o caso do limite temporal da conversão do tempo de serviço especial para comum.

A nova redação dada ao artigo 70, do Decreto nº 3.048/99 e, principalmente a Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (DOU de 18/04/2005) e a Instrução Normativa INSS/PR nº 11/06 (DOU de 21/09/06), deixam claro que administrativamente não há limitação temporal para a conversão referida.

Não é lícito, portanto, que judicialmente a Administração se comporte de forma distinta, em afronta aos princípios constitucionais anteriormente referidos.

Assim sendo, entendo que deve ser revisto o posicionamento anteriormente adotado por este Colegiado para, afastando a Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admitir a conversão do tempo de serviço especial para tempo comum sem a limitação temporal a que se refere a súmula citada.

Desse modo, o período de 01/05/1986 a 31/01/2001 deve ser convertido em sua integralidade pelo fator 1,4, sem a limitação em 28/05/1998 fixada na sentença". (AC nº 2005.70.95.013071-0, Relator JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 30/11/2006).

No mesmo sentido: Processo nº 2005.70.95.002955-5, Relator JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 30/11/2006; Processo nº 2005.70.95.014064-8, Relator JUIZ FEDERAL DANILO PEREIRA JUNIOR, 12/09/2006; Processo nº 2005.70.95.015079-4, Relator JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 30/11/2006; Processo nº 2006.70.95.011160-4, Relator JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 30/11/2006, entre outros.

Assim, podem-se resumir da seguinte maneira as regras regulamentares a serem aplicadas ao tema em questão (ressaltando-se o nível de ruído, por ser a hipótese mais comum de conversão):

Decreto Vigência Nível de Ruído 
DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (VEDADA A CONVERSÃO POR PROFISSÕES A PARTIR DE 29/04/1995)até 05/03/199780 dB(A)
DECRETO Nº 2.172/97 06/03/1997 a 06/05/199990 dB(A)
DECRETO Nº 3.048/99 07/05/1999 a 18/11/200390 dB(A)
DECRETO Nº 3.048/99 (COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 4.882, DE 18/11/2003)19/11/2003 em diante85 dB(A)

1.3 - Utilização de EPI.

Quanto aos protetores auriculares, entendo que seu fornecimento - com ou sem utilização efetiva - não impede a conversão do tempo de contribuição, se superado o limite regulamentar. A doutrina especializada já vem ensinando há algum tempo que os protetores auriculares não são suficientes para afastar por completo a nocividade do ruído. "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbio do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antonio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Assim, não há que se falar em incidência do art. 58, § 2º, da LBPS, tendo em vista que o equipamento de proteção, no caso do ruído, não afasta a nocividade do agente.

Lembro, por fim, que a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já conta com posicionamento semelhante, expresso em sua Súmula nº 09, com o seguinte teor:

"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (grifei).

Com relação aos demais EPI, acerca dos quais não há orientação científica ou jurisprudencial acerca de sua ineficácia, é importante observar em cada caso concreto se eles afastam ou atenuam a agressividade dos agentes nocivos, sempre tendo em vista os fins a que visa a legislação acerca da aposentadoria especial, podendo-se observar analogicamente o art. 191, II, da CLT.

ANÁLISE DO CASO CONCRETO

1. de 14/11/1988 a 13/04/1989 e de 21/07/1989 a 19/08/1989. TEE - CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.

PPP e laudo técnico: não apresentados.

A CTPS do autor informa que, para os vínculos acima, ele foi contratado como servente (Evento nº 1 - PROCADM12, pág. 7).

Conclusão exposta abaixo.

2. de 01/03/1990 a 20/03/1990. CONSTRUTORA KHOURI LTDA.

PPP e laudo técnico: não apresentados.

A CTPS do autor informa que, para o vínculo acima, ele foi contratado como servente (Evento nº 1 - PROCADM12, pág. 8).

Conclusão exposta abaixo.

3. de 10/07/1991 a 20/08/1991. SERCOMTRANS COM. DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.

PPP e laudo técnico: não apresentados.

A CTPS do autor informa que, para o vínculo acima, ele foi contratado como servente (Evento nº 1 - PROCADM12, pág. 10).

CONCLUSÃO DOS ITENS ACIMA

O INSS não fez análise técnica acerca da especialidade das atividades do autor nos períodos requeridos.

Na exordial, a parte autora não requereu a produção de provas para os intervalos em análise, alegando que a especialidade desses períodos pode ser reconhecida por categoria profissional.

Contudo, sem razão o autor.

As atividades em tela não constam das listas de profissões dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse ponto, oportuno observar que o anexo do Decreto nº 53.831/64, em seu código 2.3.3, aponta como atividade especial por periculosidade aquela exercida pelos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (campo de aplicação: edifícios, barragens, pontes), não sendo esse o caso do autor.

O código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 trata das operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbestos e talco, apontando como insalubres: "I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc. III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras." Ou seja, o legislador considerou especial a atividade desenvolvida em locais onde estivessem sendo realizados trabalhos de escavação ou perfuração, de forma permanente, o que não se aplica às atividades exercidas pelo autor.

O raciocínio acima também se aplica aos códigos 2.3.4 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.

Oportuno observar que o manuseio do cimento também não é considerado atividade especial. No código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 está indicada como especial a atividade de fabricação de cimento, o que não é o caso dos autos. O cimento é tido como agente agressivo quando se trata de exposição à poeira, não ao manuseio normal do material (presente em qualquer atividade de construção civil). Tem-se como especial a atividade quando o segurado trabalha na extração/fabricação do cimento, ou mesmo em grandes depósitos e transportadoras, circunstância que o obriga à inalação da poeira, prejudicial ao aparelho respiratório.

Ainda que a mistura de cimento, areia, água e cal possua alcalinidade prejudicial à pele, a manipulação do produto não é feita, pelos profissionais da construção civil, com as próprias mãos. O mesmo pode ser observado para o produto argamassa.

Além disso, de acordo com a Súmula nº 71 da TNU: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".

Por fim, no desempenho das atividades mencionadas, normalmente ocorre grande variabilidade de tarefas e de locais em que exercidas, mormente em razão do tipo de obra, o que descaracteriza a permanência à eventual exposição a algum agente nocivo, conforme exige a legislação, não se caracterizando a especialidade do labor.

Portanto, os períodos de 14/11/1988 a 13/04/1989, de 21/07/1989 a 19/08/1989, de 01/03/1990 a 20/03/1990 e de 10/07/1991 a 20/08/1991 não merecem ser reconhecidos como laborados em condições especiais.

4. de 01/06/1994 a 27/03/2019. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS

Em resposta ao despacho proferido no Evento nº 11, a parte autora apresentou PPP atualizado e LTCAT (Evento nº 15).

O formulário apresentado registra que a parte autora trabalhou no setor DEP. OBRAS (COLETA LIXO), cargo/função AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS, apresentando as seguintes informações (Evento nº 15 - PPP2):


O LTCAT, por sua vez, apresenta as seguintes informações (Evento nº 15 - LAUDO21):


O INSS não reconheceu a especialidade do período requerido, apresentando a seguinte justificativa (Evento nº 1 - PROCADM12, pág. 59):

Com razão a autarquia.

A atividade em tela não consta das listas de profissões dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, mostra-se necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos, na forma dos respectivos decretos regulamentares.

Ocorre que a variabilidade de tarefas, somada à diversidade de locais onde eram exercidas, conforme descrito pelos documentos técnicos apresentados, descaracterizam a permanência da eventual exposição a algum agente nocivo, ao contrário do que exige a legislação.

Essas circunstâncias são corroboradas pelo LTCAT, o qual destacou exposição intermitente para todos os agentes nocivos.

Quanto ao calor e à radiação não ionizante, os quais eram provenientes de fonte natural (sol), a exposição do autor a esses agentes físicos não ocorria de forma prejudicial à sua saúde. Isso porque, como visto, o requerente era responsável por várias atividades que eram exercidas em locais diversos, o que lhe permitia trabalhar em áreas sombreadas nos horários mais quentes do dia.

Em relação aos agentes químicos, além da exposição intermitente, não ficou demonstrado que o autor trabalhava em contato com algum produto químico, de forma prejudicial à sua saúde.

Por fim, quanto aos agentes biológicos, verifica-se que a exposição do autor a esses agentes nocivos ocorria de forma ocasional, somente quando do contato com resíduos (lixo), conforme destacado pelo LTCAT.

A atividade desempenhada pelo requerente, no máximo, o submetia a um contato ocasional/intermitente com diversos agentes biológicos, sempre em pequena duração, sem exposição causadora de prejuízo ou mesmo risco à saúde.

Não havendo indícios de erros no PPP e no LTCAT apresentados, que são os documentos exigidos pela lei para comprovação da especialidade, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não há necessidade de produção de qualquer outra prova complementar.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO.
a) Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período.

b) Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros.
c) Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997.
d) Recurso improvido." - grifei
 (Incidente de Uniformização JEF nº 0000160-10.2009.404.7195/RS, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 30/07/2012).

Por fim, não há que se falar em conversão através da Súmula nº 198 do extinto TFR, já que não há notícia de agentes nocivos não previstos nos regulamentos e em quantidade suficiente a ensejar a especialidade.

Dessa forma, o período de 01/06/1994 a 27/03/2019 não merece ser reconhecido como laborado em condições especiais.

 

O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 

7. Consectários do julgamento: 

a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700013084072
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5013482-26.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 20 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022 A 20/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5013482-26.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2022, às 00:00, a 20/10/2022, às 16:00, na sequência 753, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal EDUARDO FERNANDO APPIO

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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