RECURSO CÍVEL Nº 5007047-75.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício por incapacidade temporária/permanente (NB: 618.216.333-3 - DER: 11/04/2017).
2. Sentença: julgou improcedentes (evento ).
3. Recurso do AUTOR: pede a reforma da sentença, sob argumento que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.123/1991 (evento ).
4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do autor é tempestivo (eventos 31 e 33), é isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao cumprimento do requisito da incapacidade.
Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir ():
II. Fundamentação
O acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 24.7.1991) e regulamentado no art. 45 e Anexo I do Decreto 3.048 de 1999.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
De acordo com as disposições legais, os requisitos necessários para a concessão do adicional são objetivos, sendo concedido ao aposentado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
No caso dos autos, a parte autora, que tem 75 anos, informou que exercia a atividade de trabalhador rural e se encontra acometida por grave enfermidade que a impede de exercer atividades do dia a dia, necessitando de cuidados permanentes de terceira pessoa. Refere o acometimento por E10.5 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas; N40 - Hiperplasia da próstata, que ensejaram a concessão de aposentadoria por invalidez na data de 11/04/2017 (NB 618.216.333-3).
Para avaliação de seu estado de saúde, a parte autora foi submetida a exame médico com perito especialista em ortopedia, que concluiu que a parte autora apresenta-se com incapacidade permaente para toda e qualquer atividade, porém sem necessidade de assistência permanente de terceiros (). Assim, justificou suas conclusões:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Trata-se de periciado de 75 anos apresentando diabetes mellitus tendo evoluído com amputação parcial do pé direito, conseguindo apoio parcial mas com perda da capacidade de impulsão. Refere presença de crises de hipoglicemia, embora os sintomas descritos possam ser condizentes com ataque isquêmico transitório, porém não houve realização de investigação complementar.
Ha ainda sinais de hiperplasia prostática benigna, sem sinais de complicações.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 29/11/2008
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 11/04/2017
- Justificativa: Aposentado pelo INSS nesta data
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: Embora apresente atestado do médico assistente informando necessidade de terceiros devido à amputação, o periciado apresenta capacidade de deambulação com uso de apoio, não gerando dependência permanente de terceiros.
A hiperplasia prostática não gera quadro incapacitante.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Quadro clinico diverso
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Como se vê, o perito expressamente destacou que, embora a parte autora se encontra acometida por cE10.5 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas; N40 - Hiperplasia da próstata.
Destaque-se que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades da vida diária, a desnecessidade da ajuda de terceiros, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
Não se nega a gravidade da doença, porém o exame clínico revelou que a parte autora se encontra capaz de executar as tarefas básicas em sua casa, não se evidenciando incapacidade para realizar as atividades diárias, como higienizar-se, alimentar-se, dentre outros, ou necessitando de auxílio de terceiros.
Ocorre que o fato de haver incapacidade para o trabalho não acarreta a incapacidade permanente para cuidar de si mesma, para desenvolver as atividades básicas do dia a dia, da vida civil, necessitando de cuidados de outra pessoa (assistência permanente) etc.
Como se vê, não foram trazidos elementos a comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária da segurada. Deve, portanto, ser acolhido o laudo pericial, reconhecendo-se que o caso da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para a majoração do benefício de aposentadoria por invalidez.
Indevida, a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45, parágrafo único, da Lei 8.123/1991, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Em respeito às razões recursais do recorrente, entendo que não assiste razão, observa-se que o perito nomeado pelo Juízo levam em conta todos os documentos apresentados nos autos e deixou claro que não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
A simples discordância com o resultado do laudo pericial, que não apresenta falhas ou irregularidades, não é suficiente para a renovação da perícia judicial. (TRF4, AC 0020095-87.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016).
No caso presente, o laudo pericial revelou-se suficiente para esclarecimento e convencimento do magistrado, preservados os princípios da celeridade e economia processuais.
Por fim, esclareço que já foi bem observado pela sentença a quo, o questionamento referente aos 25% adicional, conforme trecho extraído ():
(... )Destaque-se que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades da vida diária, a desnecessidade da ajuda de terceiros, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.
7. Consectários do julgamento:
a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700012463332v5 e do código CRC a4b3d2c8.
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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 6/7/2022, às 23:46:1