Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000708-12.2021.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício por incapacidade temporária/permanente (NB: 618.265.671-2 - DER: 18/04/2017).

2. Sentença: julgou improcedente (evento 31.1).

3. Recurso da AUTORA: pede a reforma da sentença, sob argumento que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.123/1991 sobre a incapacidade permanente (evento 37.1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso da autora é tempestivo (eventos 32 e 37), é isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao adicional de 25%.

Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (31.1):

2. Fundamentação

Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em relação a eventuais parcelas que se venceram em prazo superior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

A parte autora pretende a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a lhe conceder o adicional de 25% em sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991.

2.1. Preliminarmente

Impugnação ao laudo pericial, pedidos de complementação e de dilação probatória

Partindo-se da premissa fundamental de hermenêutica jurídica de que a lei não deve conter palavras inúteis, isto é, os seus termos devem ser compreendidos como tendo algum significado (Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262), é preciso esclarecer que a legislação instrumentalista civil disciplina três institutos, cada qual com as suas nuances, sob o gênero conhecido como prova pericial.

Assim, o Código de Processo Civil, norma geral que regulamenta o procedimento comum, aplicável apenas subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo dos juizados, estabelece o arcabouço normativo da prova pericial no seu artigo 464 e seguintes, conferindo às partes, em seu artigo 465, § 1, III, o direito subjetivo de apresentar quesitos. Temos, portanto, a primeira espécie do gênero. 

Não obstante, o legislador teve a sensibilidade de prever a substituição da perícia por "prova técnica simplificada", quando o ponto controvertido for de menor complexidade (artigo 464, §§ 2 a 4), explicando que ela consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico (artigo 464, § 3). Note-se que aqui ainda estamos diante de instituto pertinente ao procedimento comum.

Por fim, a Lei 10.259/05, que institui os Juizados Especiais Federais, previu a realização de exame técnico necessário à conciliação e ao julgamento da causa (artigo 12), não fazendo qualquer referência à necessidade de quesitação. Pelo contrário, o dispositivo afirma que o juiz deverá nomear pessoa habilitada para apresentar o laudo independentemente de intimação das partes. 

Tratando-se do rito sumaríssimo dos juizados especiais, a interpretação da dimensão dada ao exame técnico deve ser feita à luz dos princípios norteadores dos juizados especiais, elencados no artigo 2 da Lei 9.099/95, em especial os princípios da informalidade e da simplicidade. Não há sentido em se importar para o microssistema dos juizados normas mais rígidas que aquelas aplicáveis à prova técnica simplificada, prevista para o procedimento comum do Código de Processo Civil. 

É claro que sempre será possível se valer de princípios abstratos - como o devido processo legal, ou a necessidade de participação das partes na elaboração do exame técnico - para satisfação do princípio do contraditório, a fim de alterar casuisticamente os contornos do instituto. 

Entretanto, é exatamente nessas situações que o juiz deve verificar se o exame técnico atingiu o cerne do ponto controvertido e avaliar se eventuais dúvidas das partes são pertinentes ao objeto do processo, tendo em mente que, mesmo na ampla prova pericial prevista pelo Código de Processo Civil, os quesitos impertinentes, ou já respondidos devem ser indeferidos. 

E, nessa linha, conforme será examinado, o laudo do exame técnico foi embasado no exame clínico, nos documentos médicos apresentados e no relato da própria parte autora, tendo sido claro e devidamente fundamentado a respeito de seu estado de saúde atual e incapacidade para o trabalho - sem sequelas que impliquem a necessidade de assistência permanente de terceiros para atos da vida diária -, mediante o cotejo entre as restrições advindas da enfermidade de que padece e as aptidões necessárias ao desempenho de sua atividade laborativa habitual.

Em arremate, consigno que os atestados médicos particulares não constituem prova plena da incapacidade alegada, haja vista que foram unilateralmente produzidos, sem o crivo do contraditório, o que não ocorre com a prova pericial produzida no âmbito do Poder Judiciário. Assim, eventual divergência entre o atestado do médico assistente e o laudo elaborado pelo perito judicial não têm o condão de, por si só, impor a desconsideração do resultado da perícia médica ou determinar a necessidade de uma nova avaliação.

Ademais, o médico assistente não está autorizado a emitir juízo sobre a capacidade ou incapacidade de seu paciente para suas atividades ocupacionais, a ele cabendo o diagnóstico, tratamento e acompanhamento do paciente (Resolução CFM 1.488/1998, modificada pela pela Resolução CFM 2.015/2013 e respectivo Código de Ética Médica).

Portanto, indefiro os pedidos em questão.

2.2. Do adicional de vinte e cinco por cento sobre a aposentadoria por invalidez

De acordo com o artigo 45 da Lei 8.213/1991, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%", sendo exceção ao teto dos benefícios.

O artigo 45  e o Anexo I do Decreto 3.048/1999 relacionam situações em que tal direito será devido.

O entendimento jurisprudencial é pacífico sobre o cabimento de tal rubrica para os segurados especiais e ainda que não haja pedido expresso a respeito [v.g.: TRF4, AC 5012360-68.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021].

Em arremate, ao julgar o Tema 1095, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguintese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".

2.3. Caso concreto

No caso em análise, verifico que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez nº 622.006.400-7, desde 01/11/2017 (evento 30, CNIS1).

O requerimento do adicional de 25% foi indeferido porque a perícia médica do INSS concluiu que a segurada não preenchia os requisitos legais (evento 1, PROCADM5).

Para elucidar a questão, foi realizada prova pericial, em 15/10/2021. O laudo foi anexado ao evento 19.

De acordo com o Perito, a autora tem 64 anos, ensino fundamental incompleto e trabalhava como balconista. Ademais, padece de I69.4 - Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico.

Conquanto esteja permanente incapaz para qualquer atividade, não há necessidade de assistência permanente de terceiros.

Eis os fundamentos para o entendimento pericial (sic):

- Justificativa:  # A autora, uma balconista de atualmente 64 anos de idade, refere que possui um quadro de “tive um AVC” que a impede de trabalhar. Segundo dados do CNIS apresentado a parte autora esteve afastada entre 06/05/2003 e 22/06/2003; 06/10/2013 e 31/10/2017, quando teve seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária. Apresenta nos autos documentação médica que comprova o acompanhamento clinico em decorrência de sequelas de um AVC hemorrágico ocorrido em 21 de setembro de 2013 (Evento 1, PROCADM5, Página 4).
O exame físico pericial demonstra que a autora é portadora de um quadro incapacitante, com hemiparesia esquerda e alteração da marcha. Portanto, há uma incapacidade total, omniprofissional e indefinida, sem possibilidade de readaptação profissional. Não foram identificadas sequelas que cursem com incapacidade para as atividades da vida diária ou outras dispostas no anexo I do decreto n. 3.048/99.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  21/09/2013

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  21/09/2013

- Justificativa:  Datas definidas na pericia anterior e que remontam a data de inicio do quadro de AVC (Evento 1, PROCADM5).

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  NÃO

- Observações:  Vide justificativa acima.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

Em complemento, os seguintes foram os achados do exame clínico da parte autora (sic):

#GERAL:
A autora apresenta bom estado geral, lúcido, contactuando bem, memória preservada, com bom relacionamento com o perito.
Membro dominante: destro.
Dados vitais estáveis.
Peso: 68 kg Estatura: 164 cm
#INSPEÇÃO:
Inspeção demonstrando musculatura trófica, bem desenvolvida, sem hipotrofias ou sinais de desuso dos membros, edemas ou alteração da cor da pele.
# EXAME NEUROLÓGICO:
Apresenta hemiparesia esquerda. Marcha ceifante, deambula com auxílio de uma bengala. Mobilidade ocular extrínseca preservada. Ausência de nistagmos. Reflexo de piscamento positivo bilateralmente. Mímica facial preservada. Fala normal.
#COLUNA:
Sem dores a palpação.
Mobilidade da coluna cervical e lombar preservada com movimentos amplos de amplitude normal.
#MEMBROS SUPERIORES:
Não há deformidades visíveis. Boa mobilidade, com movimentos amplos sem referência de dor a movimentação ativa dos membros a direita.
#MÃOS:
Sem demais alterações.
#MEMBROS INFERIORES:
Sem demais alterações.

Logo, considerando que a parte autora não necessita do auxílio permanente de outra pessoa, não faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no artigo 45, da Lei n° 8.213/1991 c/c Anexo I, do Decreto nº 3.048/1999.

Em respeito às razões recursais do recorrente, entendo que não assiste razão, observa-se que o perito nomeado pelo Juízo levam em conta todos os documentos apresentados nos autos e deixou claro que não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.

A simples discordância com o resultado do laudo pericial, que não apresenta falhas ou irregularidades, não é suficiente para a renovação da perícia judicial. (TRF4, AC 0020095-87.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016).

No caso presente, o laudo pericial revelou-se suficiente para esclarecimento e convencimento do magistrado, preservados os princípios da celeridade e economia processuais.

Por fim, esclareço que já foi bem observado pela sentença a quo, o questionamento referente aos 25% adicional, conforme trecho extraído (31.1):

(...) 

2.2. Do adicional de vinte e cinco por cento sobre a aposentadoria por invalidez

De acordo com o artigo 45 da Lei 8.213/1991, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%", sendo exceção ao teto dos benefícios.

O artigo 45  e o Anexo I do Decreto 3.048/1999 relacionam situações em que tal direito será devido.

O entendimento jurisprudencial é pacífico sobre o cabimento de tal rubrica para os segurados especiais e ainda que não haja pedido expresso a respeito [v.g.: TRF4, AC 5012360-68.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021].

Em arremate, ao julgar o Tema 1095, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguintese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria". 

(...) 

Logo, considerando que a parte autora não necessita do auxílio permanente de outra pessoa, não faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no artigo 45, da Lei n° 8.213/1991 c/c Anexo I, do Decreto nº 3.048/1999.

No caso presente, o laudo pericial revelou-se suficiente para esclarecimento e convencimento do magistrado, preservados os princípios da celeridade e economia processuais.

O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 

7. Consectários do julgamento: 

a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000708-12.2021.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700012701662v2 e do código CRC 082c8371.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022 A 10/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000708-12.2021.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2022, às 00:00, a 10/08/2022, às 16:00, na sequência 1128, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal EDUARDO FERNANDO APPIO

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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