Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5008967-45.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

VOTO

Trata-se de recursos das partes contra sentença que condenou o INSS a pagar ao demandante o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir de 07/10/2020 (DER reafirmada). 

O autor pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Razões de voto.

1.

O INSS se volta contra o reconhecimento do exercício de atividade rural de 01/08/1987 a 19/01/1988 e de 07/04/1990 a 24/07/1991.

A ficha cadastral do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Londrina demonstra que houve o recolhimento de contribuições desde 02/1983 até 07/1987 (evento 1, DOC17 e evento 1, DOC18), o que permite concluir que o autor não se afastou do campo. Do contrário, não haveria motivo para que o demandante vertesse contribuições ao sindicato rural. Não se perde de vista que o autor se qualificou como lavrador em 20/02/1987, no momento da obtenção da primeira via de sua carteira de identidade (evento 6, DOC9).

Para o período de 07/04/1990 a 24/07/1991, o fato de o demandante ter exercido atividade urbana anteriormente por menos de um mês (19/03/1990 a 06/04/1990) não é suficiente para afastar a continuidade da vinculação ao meio campesino, uma vez que a própria lei estabelece que o exercício de atividade remunerada por no máximo cento e vinte dias não implica perda da condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, III, da LBPS. Além disso, o documento escolar de seu filho, no qual consta a frequência à escola rural (evento 1, DOC15, p. 3 e evento 1, DOC14), reforça a ideia de continuação da vinculação com o meio campesino.

Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001, para confirmar o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/08/1987 a 19/01/1988 e de 07/04/1990 a 24/07/1991.

2.

O autor pretende o cômputo como carência, para os fins de aposentadoria por tempo de contribuição, dos períodos de trabalho rural de 07/10/1967 a 30/11/1986, de 01/08/1987 a 19/01/1988 e de 07/04/1990 a 24/07/1991.

A questão foi apreciada pelo STJ no julgamento de recurso representativo (tema 644). O que esteve em jogo, nessa ocasião, foi saber se os  períodos de emprego rural de 10/1962 a 03/1987 e de 04/1990 a 03/1991 poderiam integrar a carência, uma vez que relativos a vínculos de trabalhador rural, cujos recolhimentos eram destinados ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos moldes previstos nas Leis Complementares 11/1971 e 16/1973. A Corte entendeu que sim, conforme o voto do relator:

Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 

A Lei 4.214/63 – o Estatuto do Trabalhador Rural – "pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL" (REsp 1.105.611/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/10/09). 

No art. 2º, a lei denominava trabalhador rural "a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro", como ocorrido na hipótese. 

Por outro lado, em seu art. 63, o Estatuto determinava que os contratos de trabalho, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados,  verbis: 

Art. 63. O contrato individual de trabalho rural poderá ser oral ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio permitido em direito e, especialmente, pelas anotações constantes da Carteira Profissional do Trabalhador Rural, as quais não podem ser contestadas. 

E, quanto às contribuições, disciplinava o art. 158 da mesma lei que o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural seria custeado por um percentual do valor dos produtos agropecuários a serem recolhidos pelo produtor: 

Art. 158. Fica criado o “Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural”, que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação. 

Em 1967, com a criação do FUNRURAL, novamente, o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência (grifos nossos): 

Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) 

I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) 

a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) 

b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) 

II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) 

III - dos juros de mora a que se refere o § 3º; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) 

IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser. 

Impende ressaltar que, inicialmente, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários – IAPI recebeu o encargo de arrecadar para o FUNRURAL, bem assim, era incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos para o trabalhador rural e seus dependentes (art. 159 da Lei 4.214/63). Posteriormente, houve a unificação de todos os Institutos de Aposentadorias e Pensões, os quais foram incorporados ao então criado INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, por força do Decreto-lei 72/66. 

Em 1971, com o advento da Lei Complementar 11/71, o FUNRURAL seria responsável por implementar o PRORURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, cujos recursos seriam mantidos pela contribuição de fontes oriundas do produtor, do adquirente e das empresas, novamente excluído o empregado rural (art. 15). 

Outrossim, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/91 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à sua vigência: 

Art. 138. [...]. 

Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento. 

Dessa forma, não ofende, a meu ver, o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 

(STJ, REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013). 

Assim, está assentado o entendimento de que é devida a contagem de tempo de serviço rural do empregado rural relativo a contrato de trabalho anterior ao início da vigência da Lei 8.213/1991. A mesma tese foi adotada pela TNU ao apreciar o tema 153:

É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).

No período posterior à edição das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, o tempo de serviço como empregado deve, com maior razão, integrar a contagem como carência, pois o empregador deveria recolher ao RGPS tanto a sua parte como a parte do trabalhador. 

Segundo a TNU, não pode o empregado ser penalizado pela falta ou atraso do empregador, já que não incumbe àquele o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, que devem ser recolhidas pelos empregadores (cf. art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91). Dessa forma, a falta ou o eventual atraso no recolhimento das contribuições devidas não prejudica o cômputo dessas contribuições no período de carência (Pedilef 50026290920124047107, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).

No presente caso, no entanto, houve o reconhecimento do tempo de serviço rural de 07/10/1967 a 30/11/1986, 01/08/1987 a 19/01/1988 e 07/04/1990 a 24/07/1991, na qualidade de segurado especial, e não como empregado rural. Por tal razão, mostra-se inaplicável a tese fixada pelo STJ e pela TNU. Por essa razão, a sentença deve ser mantida, sendo indevido contar o tempo como carência sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Dessa maneira, o autor não implementa o tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como requerido.

3.

A sentença dos embargos de declaração reconheceu o direito do autor à aposentadoria por idade híbrida, pelos fundamentos a seguir transcritos:

Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, alegando a existência de omissão na sentença prolatada nos presentes autos em razão da não apreciação do pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por idade híbrida formulado na inicial e também na via administrativa (fl. 151 PA).

Com razão a embargante, na medida em que o pedido não foi apreciado na sentença embargada, omissão que ora passo a sanar.

A parte autora apresenta pedido sucessivo de aposentadoria por idade híbrida com reafirmação da DER, alegando, em síntese, que preenche os requisitos do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91, ou seja, completou 65 anos de idade em 07/10/2020 (D.N. 07/10/1955), sustentando, inclusive, ter completado a carência necessária ao benefício pretendido, em virtude de ter trabalhado no meio rural nos períodos de 07/10/1967 a 30/11/1986, 01/08/1987 a 19/01/1988, 07/04/1990 a 24/07/1991.

O art. 48 da Lei 8.213/91 garante a concessão de aposentadoria por idade ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. O § 1º do mesmo artigo reduz em 5 (cinco) anos os limites etários para os trabalhadores rurais.

Nos termos do art. 25, II, desse mesmo Diploma, a carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições, norma que encontra o devido tempero no art. 142, que instituiu regra de transição para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural, levando em conta o ano de implemento de todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que, para fazer jus à redução instituída pelo § 1º, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.

Nos termos da Súmula nº 54 da TNU, 'para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima'.

O § 3º do art. 48 da Lei n. 8213/91, alterado pela Lei n. 11.718/08, por sua vez, determina que os trabalhadores rurais que não atendam a carência disposta no § 2º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Em que pese meu entendimento sobre o tema, no sentido da clareza quanto à aplicabilidade da norma exclusivamente ao segurado rural, curvo-me ao quanto já cristalizado pela Turma Nacional de Uniformização, a qual, tendo por base o julgamento do REsp 1407613 em 14/10/2014 (Relator Min. Herman Benjamin), considerou que 'o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante' (TNU, PEDILEF 5000957-33.2012.4.04.7214, Rel. Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ 12/11/2014).

Nesse mesmo julgamento foi levado em consideração, ainda, o entendimento do Ministro Relator do REsp 1407613 quanto ao regime jurídico da aposentadoria, a ser definido em conformidade com o trabalho exercido no período de carência. Assim, 'se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade'.

Transcrevo, ainda, a tese firmada recentemente, em sede de resolução de recursos repetitivos, pela  Primeira Seção do STJ (Tema 1007):

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Sendo assim, são requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na forma híbrida: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural e urbana durante a vida laboral, cumprindo a carência necessária; c) carência de 180 meses ou aquela disposta na tabela progressiva do art. 142 da LBPS, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima.

Pois bem. A parte autora deveria comprovar que exerceu labor urbano e rural, correspondendo, neste caso, aos 180 meses de carência, ou 15 anos (completou 65 anos de idade em 2020 - D.N. 07/10/1955) em período anterior ao implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo.

Como revela a contagem levada a efeito pelo INSS no âmbito administrativo (evento 13 PROCADM1 - NB 186.142.520-9 de aposentadoria por idade), a parte autora possui, na DER originária (30/04/2020),  11 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição, referentes a contribuições registradas a partir de 1986.

A atividade rural do autor foi demonstrada, conforme fundamentado na sentença ora embargada, devendo ser averbado em seu favor os períodos rurais de 07/10/1967 a 30/11/1986, 01/08/1987 a 19/01/1988 e 07/04/1990 a 24/07/1991.

Observo, diante do entendimento jurisprudencial fixado, colacionado acima, a possibilidade de soma do trabalho rural ora reconhecido em favor da parte autora, com as contribuições por ela realizadas a partir de 1986, excedendo, assim, a carência necessária no caso concreto, bem como o atingimento da idade mínima pelo autor com reafirmação da DER para 07/10/2020.

Não procede a alegação de falta de prévio requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, pedido esse ao qual a sentença fez remissão. O requerimento expresso consta do processo administrativo (evento 6/8/38).

A reafirmação da DER é providência autorizada pela jurisprudência do STJ, conforme a tese firmada no julgamento do tema 995. 

Quanto aos juros de mora, o INSS tem razão. Segundo o entendimento do STJ, no julgamento dos embargos declaratórios no tema 995, os juros só incidem, em caso de aproveitamento de tempo de contribuição superveniente ao ajuizamento da ação, como é o caso, se houver o descumprimento do prazo estabelecido judicialmente para a implantação do benefício. Portanto, deve-se afastar a contagem de juros desde a citação, como previu a sentença.

4.

Tendo em vista que não houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, está prejudicado o recurso da autarquia no que se refere ao tempo de serviço especial, que não foi considerado para a configuração desse último benefício.

Condeno o autor, porque é recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Essa verba não pode  ser objeto de execução enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700010979503v23 e do código CRC fd5533dd.

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Documento:700012400963
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Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5008967-45.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700012400963v2 e do código CRC b2a5ad52.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008967-45.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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