RECURSO CÍVEL Nº 5006651-28.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
VOTO
A sentença julgou improcedentes os pedidos por falta de qualidade e carência na DII, fundamentando que:
Os recolhimentos efetuados pela parte autora nos períodos de 01/02/2020 a 29/02/2020 e de 01/04/2020 a 31/12/2020 se deram na condição de segurada facultativa de baixa renda - Código 1929 ().
De acordo com a Lei nº 12.470 de 31 de agosto de 2011, que alterou o art. 21 da Lei 8.212/91, cabe recolhimento da contribuição pela alíquota de 5% no caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
O parágrafo 4º desse artigo esclarece que a condição de baixa renda deverá ser demonstrada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, CadÚnico, o qual pode ser efetuado por famílias com renda de até 2 salários mínimos (art 1º da Lei 12.470/2011).
O INSS impugnou a validade das contribuições vertidas na alíquota de 5%, alegando que os recolhimentos efetuados não foram homologados administrativamente, por não se enquadrar a autora nos critérios legais.
De fato, conforme informações constantes da CEAB-DJ, os períodos de contribuição compreendidos entre 04/2020 a 12/2020 e entre 02/2021 a 07/2021, não podem ser validados, em razão da renda pessoal e da expiração do cadastro ().
Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurada facultativa baixa renda nem o cumprimento da carência legal exigida, eis que os recolhimentos efetuados no código 1929 não se mostraram válidos. Isso porque a validade das contribuições vertidas nesse código dependem da inscrição no CadÚnico e da demonstração de ausência de renda própria, pois são requisitos legais objetivos, não havendo possibilidade de comprovação do enquadramento no critério legal por outro meio.
Assim, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade total e permanente, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurada e carência) na DII.
A incapacidade laboral e, inclusive, as atividades de dona de casa, estão devidamente comprovada, nos termos da sentença.
No tocante a qualidade de segurada e carência, como constou da sentença, a autora recolheu suas contribuições como segurada facultativa de baixa renda.
De acordo com o documento juntado no , a autora possui incrição no CadÚnico. A última atualização ocorreu em 12/11/18, sendo informada a renda familiar de R$ 1.494,00 (menos de dois salários mínimos), enquadrando-se, portanto, como família de baixa renda.
Com efeito, ainda que não sejam consideradas as contribuições a partir de 11/20, por falta de validação do cadastro, os recolhimentos anteriores são suficientes para o preenchimento dos requisitos carência e qualidade de segurado.
Nesse sentido, observo que a parte autora contribuiu, sem a perda da qualidade de segurada desde 2008.
Com efeito, a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de início da incapacidade (21/09/21 - ).
Nos termos do entendimento firmado no tema nº 810 do STF, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, mostra-se inconstitucional para efeito da recomposição da inflação, não podendo ser aplicado nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, acolhendo e complementando o que restou decido pelo STF, o STJ firmou compreensão de que nas condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária se faz pelo INPC, conforme estabelecido no artigo 41 da Lei nº 8.213/91, tema nº 905 do STJ. Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, incide o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que, nesse aspecto, foi considerado constitucional pelo STF quando da decisão do tema nº 810 que, inclusive, rejeitou qualquer modulação na aplicação da tese, em sessão realizada no dia 03/10/19.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, DOU 09/12/21, nos termos do seu artigo 3º, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, deve haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Nessas condições, ao recurso da parte autora deve ser dado parcial provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 21/09/21.
ELEMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
NB:
ESPÉCIE: aposentadoria por incapacidade permanente
MODALIDADE: implantação
DIB: 21/09/21
DIP: o primeiro dia do mês da implantação
RMI: a apurar
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700012003231v17 e do código CRC 68ed5429.
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Signatário (a): ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Data e Hora: 12/4/2022, às 0:34:46